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norma nº 36/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 36 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaDispõe sobre a concessão de benefício para pagamentos de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua cobrança extrajudicial e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 36, DE 08 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a concessão de benefício para
pagamento de débitos fiscais em atraso,
estabelece normas para sua cobrança
extrajudicial e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACARI - RN, no uso de
suas atribuições legais estabelecidas pela Leio Orgânica
Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Os créditos de natureza tributária, de direito
administrativo ou de eventual ressarcimento ao erário público,
inscritos ou não em dívida ativa, constituídos até 31 de
dezembro de 2025 existentes em nome do Contribuinte ou
responsável na forma da Lei, constituídos ou não, inscritos ou
não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade
suspensa ou não, bem como os acréscimos moratórios
determinados nos termos da legislação pertinente e ainda
aqueles objeto de parcelamentos em curso, poderão ser pagos
de acordo com os seguintes critérios e benefícios:
I – Para pagamentos em à vista desconto de 95% (noventa e
cinco por cento) na multa e 95% (noventa e cinco por cento)
nos juros devidos;
II – Para pagamentos parcelados em até 6 (seis) prestações
mensais e sucessivas, será concedido desconto de 70% (setenta
por cento) na multa e de 70% (setenta por cento) nos juros
devidos;
III – Para pagamentos parcelados em até 8 (oito) prestações
mensais e sucessivas: com desconto de 60% (sessenta por
cento) na multa e de 60% (sessenta por cento) nos juros
devidos.
§ 1º. Acima de 8 (oito) parcelas até o limite de 36 (trinta e seis)
meses, será concedido desconto de 20% (vinte por cento) na
multa e 20% (vinte por cento) nos juros devidos.
§ 2º. O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00
(cem reais).
Art. 2º. Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do
artigo primeiro desta lei fica o Poder Executivo, por intermédio
da Secretaria Municipal de Planejamento, Tributação e
Finanças, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em
nome dos contribuintes em débito.
Art. 3º. O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto
no artigo anterior, impreterivelmente, em até 60 (sessenta) dias
contados da data de sua publicação.
§ 1º. Os requerimentos de parcelamento administrativo dos
débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer
fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão ser
protocolados junto a Secretaria Municipal de Planejamento,
Tributação e Finanças, no prazo referido no caput, com a
indicação do número de parcelas desejadas.
§ 2º. A apresentação do requerimento de parcelamento importa
na confissão da dívida e não implica do seu deferimento.
§ 3º. O chefe do poder executivo poderá delegar competência
ao Secretaria Municipal de Planejamento, Tributação e
Finanças e ao Procurador Judicial e Administrativo, cada um
em sua área de atuação, para deferir o requerimento de
parcelamento apresentado pelo contribuinte.
§ 4º. O deferimento do pedido de parcelamento, que
corresponderá a formalização do acordo com o contribuinte,
deverá estar devidamente fundamentado pela autoridade que o
deferiu.
Art. 4º Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data
dos respectivos vencimentos, serão atualizados monetariamente
e acrescidos de juros e multa de mora conforme Código
Tributário Municipal.
Art. 5º. O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento do
boleto de cobrança bancária, emitido na forma do artigo
terceiro ou como representativo das prestações objeto dos
parcelamentos formalizados, ensejará protesto extrajudicial do
débito fiscal e subsequentes medidas judiciais cabíveis.
Parágrafo único. Decorridos 60 (sessenta) dias do protesto,
perdurando o inadimplemento, o contribuinte perderá os
benefícios concedidos por esta lei, hipótese em que se exigirá o
recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez,
acrescido dos valores que haviam sido dispensados,
devidamente atualizados e com a aplicação dos acréscimos
moratórios previstos na legislação.
Art. 6º. A fruição dos benefícios contemplados por esta lei não
confere direito à restituição ou compensação de importância já
paga, a qualquer título.
Art. 7º. A opção pelo parcelamento implica:
I – confissão irrevogável e irretratável de dívida;
II – renúncia a quaisquer defesas ou recursos administrativos
ou judiciais, bem como da desistência dos já interpostos;
III – aceitação irretratável de todas as condições estabelecidas
pela Secretaria Municipal de Planejamento, Tributação e
Finanças e pela Procuradoria Judicial e Administrativa do
Município.
§ 1º. Relativamente ao inciso II deste artigo, o Contribuinte
terá que comprovar a protocolização do pedido de desistência
da ação, na esfera judicial, e o pagamento das despesas
judiciais respectivas, se for o caso.
§ 2º. São requisitos indispensáveis à formalização do pedido:
I – requerimento simplificado assinado pelo devedor ou seu
representante, com poderes especiais, nos termos da Lei,
juntando-se o respectivo instrumento;
II – documento que permita identificar os responsáveis pela
representação da empresa, nas dívidas relativas à pessoa
jurídica;
III – cópia de documento de identificação, nos casos de dívidas
relativas à pessoa física.
Art. 8º. Para realização da cobrança bancária e do
encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial,
fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços dos
bancos públicos Banco do Brasil S.A. ou Caixa Econômica
Federal.
Art. 9º. O parcelamento será automaticamente cancelado:
I – pela inobservância de quaisquer das exigências
estabelecidas nesta Lei;
II – em caso de inadimplência, considerando 3 (três) meses
consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, o que primeiro
ocorrer, relativo às parcelas do REFIS;
§1º. A rescisão do acordo celebrado nos termos do REFIS
implicará na imediata exigibilidade da totalidade do crédito
confessado e ainda não pago, além dos acréscimos legais na
forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos
geradores, acrescido dos valores das parcelas relativas às
dispensas e reduções admitidas no art. 1º, devendo o processo,
se for o caso, ser remetido, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, para inscrição na Dívida Ativa do Município e início da
respectiva execução fiscal.
§ 2º. A rescisão a que se refere o parágrafo anterior produzirá
seus efeitos depois de cientificado o contribuinte.
§ 3º. Da decisão que excluir o optante pelo REFIS, caberá
recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário Municipal de
Planejamento, Tributação e Finanças, no prazo de 10 (dez)
dias, que se pronunciará em 5 (cinco) dias.
§ 4º. Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo,
não serão considerados os atrasos nos pagamentos inferiores a
30 (trinta) dias.
Art. 10. A critério do Poder Executivo Municipal, mediante
edição de Decreto, o prazo do REFIS 2026 será de 03 (três
meses), podendo ser prorrogado uma única vez por igual
período.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal, a critério da
conveniência administrativa, poderá editar atos regulamentares
que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Acari/RN, 08 de abril de 2026.
FERNANDO ANTONIO BEZERRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Virgínia Lélia Cunha Galvão
Código Identificador:B3039BFE
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 09/04/2026. Edição 3767
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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