| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 732 / 2013 |
| Date | 2013-06-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE ALEXANDRIA, ALTERA A NOMECLATURA E ATRIBUIÇÃO DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CULTURAL, BEM COMO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PROJETO DE LEI nº hu /2013 DE 04 JUNHO DE 2013 Dispõe sobre a criação e reorganização do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de Alexandria, Altera a nomenclatura e atribuição das Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social e Cultura, bem como dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º — Fica criado no âmbito do Gabinete Civil (GC), um cargo de Contador Geral do Município: $1º - O Contador Geral do Município terá a seguinte atribuição: [- Coordenar os trabalhos dos Contadores Municipais; Il — Assinar conjuntamente com os Contadores Municipais os processos relacionados a despesas, empenhos, prestações de contas, junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte; II — a execução, a centralização e a superintendência de todos os serviços de contabilidade do Município; IV - o estudo, a fiscalização e a orientação das atividades relativas à contabilidade e à escrituração em todos os órgãos da Administração Pública Municipal que, de qualquer modo, arrecadem rendas ou efetuem despesas, administrem ou guardem bens do Município; V- O preparo e a organização das tomadas de contas de todos os responsáveis para com a Fazenda do Município, afim de enviá-las ao julgamento final do Tribunal de Contas; VI - o levantamento dos balanços gerais do Município, de cada exercício, com os demonstrativos que forem julgados necessários; e VII - zelar pelo fiel cumprimento das leis de contabilidade pública. img Ea Art. 2º —Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Obras (SEMO), os seguintes cargos: [- 2 cargos de Operador de Retroescavadeira; Il-2 cargos de Operador de Motoniveladora. $1º. Os indicados deveram possuir nível de escolaridade e conhecimento técnico compatível com a operação, manutenção e conservação das maquinas a serem operadas, devendo fazer prova por meio de certificado de - curso específico. Art. 3º — Os cargos criados passam a integrar o Quadro de Pessoal do Poder Executivo, acrescendo-os no ANEXO I da Lei 836/2005. $ 1º — O Contador Geral do Município terá remuneração de R$ 6.780,00 (seis mil setecentos e oitenta reais). $ 2º - Os ocupantes dos cargos de que trata os artigos 2º presente Lei, serão remunerados com o valor de R$ 1.356,00 (um mil trezentos e cinquenta e seis reais) Art. 4º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Município. Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar as dotações orçamentárias, dos cargos de provimento efetivo e dos cargos de provimento em comissão, conforme a necessidade de implementação das disposições desta Lei. Art. 5º — Os recursos necessários à cobertura do crédito a que se refere o artigo anterior são oriundos dos excessos de arrecadação do FPM e de recursos diretamente arrecadados. Art. 6º - a Secretaria Municipal de Saúde (SMS) passa a se chamar Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento Básico (SMSSB), englobando além da atribuições atuais, as seguintes: [ — Fiscalizar o abastecimento e captação de agua potável a população; II — Fiscalizar o manejo das aguas pluviais, coleta e tratamento de esgotos; II — Fiscalizar a limpeza urbana e o manejo dos resíduos sólidos; IV — realizar o controle de pragas e qualquer tipo de agente patogênico, visando à saúde da comunidade. Art. 7º — a Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS) passa a se chamar Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação (SMASH), englobando além da atribuições atuais, as seguintes: I — formular, executar e acompanhar a Política Municipal de Habitação e de regularização fundiária do Município, mediante programas de acesso da população à habitação, bem como à melhoria da moradia e das condições de habitabilidade como elemento essencial no atendimento do princípio da função social da cidade; If — promover programas de habitação popular em articulação com os órgãos federais, regionais e estaduais e demais organizações da sociedade civil; HI — promover a regularização e a titulação das áreas ocupadas? pela população de baixa renda, passíveis de implantação de programas habitacionais; IV — captar recursos para projetos e programas específicos junto aos órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais de habitação; V — promover o desenvolvimento institucional, incluindo a realização de estudos e pesquisas, visando ao aperfeiçoamento da política de habitação; VI — articular a Política Municipal de Habitação com a política de desenvolvimento urbano e com as demais políticas públicas do Município; VII — estimular a participação da iniciativa privada em projetos compatíveis com as diretrizes e objetivos da Política Municipal de Habitação; VIII — priorizar planos, programas e projetos habitacionais para a população de baixa renda, articulados nos âmbitos federal, estadual e municipal; a IX — adotar mecanismos de acompanhamento e avaliação, com indicadores de impacto social, das políticas, planos e programas; X — promover o reassentamento das famílias residentes em áreas insalubres, de risco ou de preservação ambiental; XT — coordenar as ações do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social — CONHABINS e gerenciar o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FUNHABINS; XII — examinar questões relativas ao domínio e à posse de imóveis do patrimônio foreiro do Município; XII — promover a regularização fundiária e urbanização em áreas ocupadas por população de baixa renda (renda familiar até dois salários mínimos), mediante normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificações, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais. XIV — propor a simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta de lotes e unidades habitacionais. XV — proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo; e XVI — exercer outras atividades correlatas. Art. 8º — A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Noé Arnaud, em Alexandria/RN, 04 de junho de 2013. GIO" Nei Moacir Rossatto de Medeiros 4 Prefeito . Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Manoel Matias” PROJETO DE LEI Nº. 424/2013 “Dispões sobre a criação e reorganização do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de Alexandria, altera a nomenclatura e atribuição das Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social e Cultural, bem como dá outras providências.” DESPACHO Encaminhe — se o presente Projeto de Lei a Comissão de Legislação Justiça e Redação Final para análise e Parecer. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Alexandria-RN Em 25 de Junho de 2013 Raimundo Ferreira de Andrade Presidente Travessa Benício Paiva, nº 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331. CNPJ nº 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN . Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Manoel Matias” COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇAO FINAL PROJETO DE LEI Nº. 424/2013 “Dispões sobre a criação e reorganização do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de Alexandria, altera a nomenclatura e atribuição das Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social e Cultural, bem como dá outras providências.” DESPACHO Nomeio o Vereador Francisco Allan de Oliveira como relator para analisar e dá parecer na referida matéria. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Alexandria-RN Em 25 de Junho de 2013 j y Z a é iês Francisco Gil Fábio Taveira Presidente Travessa Benício Paiva, nº 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331. CNPJ nº 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN Tons SEA, aus, o Estado do Rio Grande do Norte CAMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Manoel Matias” PROJETO DE LEI Nº. 424/2013 “Dispões sobre a criação e reorganização do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de Alexandria, altera a nomenclatura e atribuição das Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social e Cultural, bem como dá outras providências.” PARECER A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final analisou detalhadamente a matéria em pauta e opina favoravelmente pela sua aprovação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Alexandria-RN Em 25 de Junho de 2013 Francisco Allan de Oliveira Vereador Relator Travessa Benício Paiva, nº 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331. CNPJ nº 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN . Estado do Rio airanide do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Manoel Matias” PROJETO DE LEI Nº. 424/2013 “Dispões sobre a criação e reorganização do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de Alexandria, altera a nomenclatura e atribuição das Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social e Cultural, bem como dá outras providências.” CÂMARA MUNICIPAI D At EXANDRIA/RN 5 E votação Aprovado em Em 1 06 1 2113 Gi o CÂMARA MUNICIPA L DE ALEXANDRIA / RN CÂMARA MUNICIPAI DE A! EXANDRIA/RN Aprovado em 2 votação Em Z$ 106 q 205 CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA / RN CÂMARA MUNICIPAL DE NDRJA/RN AS FXA Aprovado em votação Em 2S pf q 20/53 Aprovado em Sessão Final Conforme Resolução nº, ). 435! 20/5 Desce Eruero po Add Presidente Travessa Benício Paiva, nº 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331. CNPJ nº 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN