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materia nº 733/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 733 / 2013
Date 2013-04-15
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud”
Ofício n.º 214/2013 PMA/GC Alexandria/RN, 15 de Abril de 2013.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador RAIMUNDO FERREIRA DE ANDRADE
Presidente da Câmara Municipal
Alexandria/RN
q Senhor Presidente,
Com nossos cumprimentos valemo-nos do presente para encaminhar a essa
* Augusta Casa, Projeto de Lei que Dispõe sobre a Criação e Reorganização do Quadro de
Pessoal do Poder Executivo do Município e projeto de Lei que Cria e Disciplina o Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Municipal.
Solicitamos de Vossa Excelência a apreciação em regime de urgência
urgentíssima. P /2/ 4/2 UY)o Ea
Sem mais, na oportunidade renovamos nossos protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
NEI MOACIR Ri EDEIROS
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro
CNPJ. 08.148.462./0001-62 - C.E.P. 59.965-000 — Alexandria/RN
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud”
Projeto de Lei nº hm 12013.
Dispõe sobre a criação e reorganização do Quadro de
Pessoal do Poder Executivo do Município de
Alexandria e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º — Fica criado no âmbito do Gabinete Civil (GC), um cargo de Controlador
Interno, cuja atribuição será a seguinte:
I - coordenar as atividades relacionadas com o sistema de controle interno do município,
promover a sua integração operacional e expedir atos normativos sobre procedimentos de
controle;
II — apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
WI — assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles internos e
externos e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os
mesmos;
IV -— interpretar e pronunciar-se em caráter normativo sobre a legislação concernente à
execução orçamentária, financeira e patrimonial;
V — medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno adotados
pelas unidades setoriais do sistema, através do processo de auditoria a ser realizado em todas
as unidades da estrutura organizacional do município e demais sistemas administrativos da
administração do município, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento
dos controles;
VI — avaliar, a nível macro, o cumprimento das metas prepostas nos programas, projetos,
atividades e ações estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos
Orçamentos do município;
VII — exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais de aplicação
em gastos com a manutenção e o desenvolvimento do ensino e com despesas na área de
saúde;
VIII - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de
gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da administração pública municipal;
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud”
IX - verificar a observância dos limites e condições para a realização de operações de crédito
e sobre a inscrição de compromissos em Restos a Pagar;
X — efetuar o acompanhamento sobre as medidas adotadas para o retorno da despesa total com
pessoal aos limites legais, nos termos dos art. 22 e 23, da Lei Complementar nº 101/00;
XI — efetuar o acompanhamento sobre as providências tomadas para a recondução dos
montantes das dividas consolidada e mobiliária aos respectivos limites, conforme o disposto
no art. 31, da Lei Complementar nº 101/00;
XII — aferir a destinação dos recursos obtidos com alienação de ativos tendo em vista as
restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101/00;
XIII — exercer o acompanhamento sobre a divulgação dos instrumentos de transparência da
gestão fiscal nos termos da Lei Complementar nº 101/00, em especial quanto ao Relatório
Resumido da Execução Orçamentária ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência
das informações constantes de tais documentos;
XIV — participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos do Município;
XV — manter registros sobre a composição e atuação das comissões de licitações;
XVI — manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca de regularidade e
legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento
e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XVII — propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados
em todas as atividades da administração pública municipal, com o objetivo de aprimorar os
controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XVIII — instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades do sistema
de controle interno do município;
XIX — alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure
imediatamente, as ações destinas a apurar os atos ou fatos inguinados de ilegais, ilegítimos ou
antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos ou
quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de
dinheiro, bens ou valores públicos;
XX — dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte das
irregularidades ou ilegalidades apuradas, para as quais a administração não tomou as
providências cabíveis visando a apuração de responsabilidade e o ressarcimento de eventuais
danos ou prejuízos ao erário.
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud”
Art. 2º — Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento e
Patrimônio (SEMPP), um cargo de subsecretário, cuja atribuição é de:
[= Substituir o Secretário Municipal de Planejamento € Patrimônio em suas ausências;
II - auxiliar o Secretário no desempenho de suas atribuições.
Art. 3º — Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura, Meio
Ambiente e Cidadania (SEMCAC), um cargo de subsecretário, cuja atribuição é de:
[- Substituir o Secretário Municipal de Cultura, Meio Ambiente e Cidadania em suas
ausências;
II — auxiliar o Secretário no desempenho de suas atribuições.
Ast. 4º — Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e
Turismo (SEMELT), um cargo de subsecretário, cuja atribuição é de:
[- Substituir o Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Turismo em suas ausências;
IL — auxiliar o Secretário no desempenho de suas atribuições.
Ast. 5º — Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Obras, Transporte e
Urbanismo (SEMOTU), um cargo de subsecretário, cuja atribuição é de:
1 - Substituir o Secretário Municipal de Obras, Transportes e Urbanismo em suas ausências;
IL — auxiliar o Secretário no desempenho de suas atribuições.
Art. 6º — Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura
(SEMA), um cargo de subsecretário, cuja atribuição é de:
I- Substituir o Secretário Municipal de Agricultura em suas ausências;
IL — auxiliar o Secretário no desempenho de suas atribuições.
Art. 7º — Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Tributação e
Finanças (SEMT), os seguintes cargos:
I- 2 cargos de coordenador de F iscalização de Tributos, cuja atribuição é:
a) coordenar os trabalhos dos agentes de Tributos;
b) organizar e acompanhar o trabalho dos agentes de Tributos;
c) planejar e efetivar ações que visem à efetiva cobrança dos tributos municipais;
d) planejar e efetivar ações que visem ampliar a arrecadação dos tributos municipais.
II -2 cargos de Assessor Tributário, cuja atribuição é:
a) auxiliar os coordenadores de tributos para O bom desempenho de suas funções;
b) manter o fluxo de informações entre a Secretaria de Tributação e Finanças e o Controlador
Interno, no que tange a arrecadação de tributos;
c) agir, conjuntamente com os Agentes de Tributos em suas fiscalizações, auxiliando-os
quando da verificação in locum;
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud”
d) auxiliar no preenchimento de autos de infração e fiscalização quando na ausência dos
Agentes de Tributos.
Art. 8º — Os cargos criados passam a integrar o Quadro de Pessoal do Poder
Executivo, acrescendo-os no ANEXO I da Lei 836/2005.
$ 1º — Os ocupantes dos cargos de que trata os artigos 1º à 6º da presente Lei,
serão remunerados com o valor de 2/3 da remuneração dos Secretários Municipais.
& 2º — Os ocupantes dos cargos criados no art. 7º da presente lei serão de:
I- para os cargos do inciso 1, R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
II — para os cargos do inciso II, R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 9º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Município.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar as dotações orçamentárias,
dos cargos de provimento efetivo e dos cargos de provimento em comissão, conforme a
necessidade de implementação das disposições desta Lei.
Art. 10º — Os recursos necessários à cobertura do crédito a que se refere o artigo
anterior são oriundos dos excessos de arrecadação do FPM e de recursos diretamente
arrecadados.
Art. 11— A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Noé Arnaud, em Alexandria/RN, 12 de abril de 2013.
£ code. 24
Nei Moacir Rossatto de Medéiros
7 Prefeito
Pd
o Estado do Rio Grande do Norte
CAMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Manoel Matias”
News,
PROJETO DE LEI Nº. 420/2013
“Dispõe sobre a criação e
reorganização do Quadro de Pessoal do
Poder Executivo do Município de
Alexandria e dá outras providências.”
DESPACHO
Encaminhe — se o presente Projeto de Lei a Comissão de Legislação
Justiça e Redação Final para análise e Parecer.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Alexandria-RN
Em 16 de Abril de 2013
Raimundo Ferreira de Andrade
Presidente
nº 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331.
Travessa Benício Paiva,
9.965-000 - Alexandria/RN
CNPJ nº 08.392.938./0001-06 - CEP 5
o Estado do Rio Grande do Norte
CAMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Manoel Matias ”
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº. 420/2013
“Dispõe sobre a criação é
reorganização do Quadro de Pessoal do
Poder Executivo do Município de
Alexandria e dá outras providências.”
DESPACHO
Nomeio o Vereador Francisco Allan de Oliveira como relator para analisar
e dá parecer na referida matéria.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Alexandria-RN
Em 16 de Abril de 2013
e r 4
Francisco Gil Fábio Taveira
Presidente
a
aiva, nº 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331.
Travessa Benício P
/0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN
CNPJ nº 08.392.938.
Bla Se
Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Manoel Matias ”
ad
ú
PROJETO DE LEI Nº. 420/2013
“Dispõe sobre a criação e
reorganização do Quadro de Pessoal do
Poder Executivo do Município de
Alexandria e dá outras providências.”
O
PARECER
A Comissão de Legislação, Justiça ec Redação Final analisou
detalhadamente a matéria em pauta e opina favoravelmente pela sua aprovação.
dm:
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Alexandria-RN
Em 16 de Abril de 2013
,
Francisco Allan de Oliveira
Vereador Relator
Travessa Benício Paiva, nº 216 - Centro - Fone (84) 3381 2991:
CNPJ nº 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN
ADA Fi pita
o Estado do Rio Grande dó Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Manoel Matias”
PROJETO DE LEI Nº. 420/2013
“Dispõe sobre a criação e reorganização do Quadro de Pessoal do
Poder Executivo do Município de Alexandria c dá outras providências.”
p
CÂMARA MUNICIPAI DE
1A/RN
As EXANDR
7 =
CAMARA MUNICIPAL DE
Aprovado em Ed votação
Hola,
as! NETO
= CÂMARA MU 7
CÂMARA AS EXANONICIPAI DE
ALEXANDRIA / RN Aprovadas PESAR
EEN
CÂMARA MUNICIPAL DE
A!EXANDRIA/RN
Aprovado em É Eq votação
Aprovado em Sessão Final Conforme N
Resolução nº, N
Peida Feuttve EB EN
Presidente
Travessa Benício Paiva, nº 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331.
CNPJ nº 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN

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