| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2012 |
| Date | 2012-04-11 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal de Alexandria/RN e dá outras providências. |
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Estado do Rio grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXAN DRIA “Palácio Noé Arnaud” LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 11 DE ABRIL DE 2012. “Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal de Alexandria/RN e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO | DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei Complementar disciplina o regime jurídico dos profissionais do magistério público municipal da Educação Básica, no que lhe é peculiar. e cria e estrutura o quadro de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério. regulamentando sua implantação e gestão, de acordo com as diretrizes nacionais estabelecidas pelas Leis Federais nº 9.394/96, de 11.494/07,1 1.738/08 e Resolução CNE/CEB nº 02/09. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por: [| — Profissionais do Magistério. os professores que exercem funções no Ensino Fundamental e Educação Infantil, em suas diferentes modalidades. nas escolas da rede municipal ou no órgão central do sistema municipal de ensino. IH - Professor. o titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de magistério: II = Funções de Magistério, as atividades de docência e de suporte pedagógico: aí incluídas as de administração escolar. supervisão. coordenação pedagógica, planejamento. orientação educacional e inspeção escolar nas unidades de ensino ou no órgão central. Art. 3º - Aos profissionais do magistério aplicam-se subsidiariamente, no que couber. as disposições cometidas aos servidores públicos municipais contidas no regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Alexandria/RN. CAPÍTULO II Rua Des. Ferreira Chaves. 305 - Centro - Telefax - (0xx) 84338 1.5941 CNPJ. 08.148.462:/0001-62- CEP. 59.905-000 — Alexandria/RN e-mail: gabimetecivilcralexandria m gor br DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS Art. 4º - Os profissionais do magistério. no exercício de suas funções, fundamentar-se-ão nos seguintes princípios básicos: 1- pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas: II — valorização da experiência extraescolar; = III — vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais: IV - liberdade de aprender. ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento. a arte e o saber: V- liberdade de organização da comunidade educacional: VI - respeito à liberdade e apreço à tolerância; VII — garantia de padrão de qualidade; VIII — respeito ao educando. sendo o aluno considerando centro da ação educativa, como ser ativo e participante: IX — coparticipação da família, escola e comunidade, definindo prioridades: X — gestão democrática do ensino público, na forma da Lei nº 9.394/96 e Lei Orgânica do Município. XI igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. CAPÍTULO HI . DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO Art. 5º - Os profissionais do magistério, no desempenho das funções de docência ou de suporte pedagógico. nas escolas ou na Secretaria Municipal de Educação. de acordo com o que preceitua a legislação em vigor. bem como as normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação, têm as seguintes atribuições: $1º - Quando no desempenho da função de docência: 1- colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade: IL — colaborar com a direção da escola na organização e execução de atividades extraclasse: [ — participar da elaboração do projeto político pedagógico e do regimento interno da escola: IV - participar da elaboração do plano de desenvolvimento e do calendário escolar de acordo com o projeto político pedagógico da escola: V — planejar. acompanhar avaliar e registrar as atividades desenvolvidas pelo educando: VI — atender aos alunos na execução de suas tarefas, zelando pela sua aprendizagem: VII — sugerir alterações nos currículos. tendo em vista melhor ajustá-los à realidade local: VII — contribuir para a elaboração de diagnósticos e estatísticas educacionais: IX — elaborar planos e projetos educacionais: X — ministrar os conteúdos curriculares de sua competência, cumprindo integralmente as quantidades de dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar. integralmente, dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; XI — participar dos conselhos de escola, sendo eleitos pelos seus pares; XII — participar da avaliação institucional e de desempenho profissional. 82º - Quando no desempenho das funções de suporte pedagógico: 1 assessorar e coordenar a organização e funcionamento das unidades de ensino. zelando pela regularidade das ações pedagógicas, administrativas e financeiras: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Pagina 2 de 16 [= contribuir com o trabalho cotidiano referente às atividades a serem desenvolvidas com a comunidade escolar buscando a construção e reconstrução do projeto político pedagógico, auxiliando em sua coordenação. articulação e sistematização. HI — incentivar o desenvolvimento e a avaliação de projetos da escola; IV — organizar, juntamente com a direção. as reuniões pedagógicas e administrativas: V — assessorar e acompanhar o projeto político pedagógico e administrativo da escola: VI — acompanhar a aprendizagem dos alunos. registrando o processo pedagógico e contribuindo para o avanço do processo ensino-aprendizagem: VII — participar da elaboração do cronograma de trabalho. de acordo com as atividades a serem desenvolvidas pela escola; VIII — participar dos conselhos de escola, sendo eleitos pelos seus pares: IX — identificar, com o corpo docente, casos de educandos que apresentem necessidades de atendimentos diferenciados. orientando decisões que proporcionem encaminhamentos adequados: X — ministrar cursos com vistas à qualificação do trabalho do professor que exerce a docência: XI contribuir com a elaboração e execução de instrumentos e mecanismos de avaliação institucional, desempenho profissional e desempenho discente: TÍTULO . DO QUADRO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA Art. 6º - A carreira do magistério público municipal tem como princípios básicos: 1 — profissionalização, que pressupõe compromisso e dedicação ao magistério. qualificação profissional, condições adequadas de trabalho e remuneração condigna. 11 — valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento. HI — progressão através de mudança de nível por habilitação e promoções periódicas por avaliação de desempenho. IV — acesso à carreira por concurso público de provas e títulos e orientado para assegurar a qualidade da ação educativa. V— incentivo à dedicação exclusiva em uma única unidade escolar. VI — remuneração condigna para todos e, no caso dos profissionais de magistério, com vencimentos ou salários iniciais nunca inferiores aos valores correspondentes ao Piso Salarial Profissional Nacional, nos termos da Lei nº11.738/08. vil progressão salarial na carreira por incentivos que contemplem titulação. experiência, desempenho, atualização. e aperfeiçoamento profissional. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DA CARREIRA Art. 7º - O Quadro de Carreira do Magistério, que integra o Quadro Geral de Pessoal do Município, é constituído por professores efetivos que exercem a docência ou o suporte pedagógico, nos termos do disposto no artigo 2º desta Lei. Art. 8º - A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de Professor e estruturada em 02 (dois) níveis e 10 (dez) classes. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Pagina 3 de fo Art. 9º - O Cargo de Professor. criado por lei, com denominação própra, idades. com vencimentos específicos. corresponde a um conjunto de atribuições e responsabil k ficc e remuneração pelo Poder Público correspondentes à posição do professor na carreira Municipal. nos termos desta lei. Art. 10 - Nível é a posição ocupada pelos profissionais do magistério, do cargo efetivo de professor. com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondente a: . . . 1 - Nível 1 (um). formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica: | — Nível 2 (dois). formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica e diploma de pós-graduação na área de educação. em nível de especialização. mestrado ou doutorado. Art. 11 - Classe é a posição dos profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor. nos níveis de carreira referente a fatores de desempenho e qualificação profissional, designada por letras de “A” ads”. CAPÍTULO HI DO PROVIMENTO DO CARGO DO PROFESSOR Art. 12 - A investidura no cargo de professor depende de aprovação em concurso público de provas e títulos e da apresentação do diploma de formação. observada a titulação, devidamente comprovada, de acordo com que é que dispõe o artigo 10 desta Lei. 81º - O diploma de graduação deverá ser reconhecido de acordo com a legislação vigente e os títulos de especialização, mestrado e doutorado, adquiridos no Brasil ou no exterior. deverão ser reconhecidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES. $2º - O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial do Nível 1. Art. 13 - O concurso para o provimento do cargo de carreira do magistério será realizado segundo as necessidades do ensino e deverá ser efetuado quando o número de vagas atingirem 10% (dez por cento) do total de cargos do quadro funcional do magistério. Art. 14 - O prazo de validade do concurso é de 02 (dois) anos, a partir da data da sua homologação. podendo ser prorrogado. no máximo, por igual período, observado o Art. 37, inciso III da Constituição Federal. CAPÍTULO IV DA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO NA CARREIRA Art. 15 - A progressão funcional do profissional do magistério é a elevação do Nível 1 para o Nível 2 e ocorrerá. mediante requerimento administrativo, devidamente instruído com o comprovante da nova titulação, de acordo com o artigo 10 desta lei e vigorará a partir da data da comprovação pelo professor requerente. Parágrafo Único - Cada título de especialização. mestrado ou doutorado só poderá ser utilizado uma única vez. seja pra contagem de pontos em concurso de admissão. seja para fim de progressão ou de concessão de vantagem. permitida a apresentação de apenas 01 (um) título por nível acadêmico. Art. 16 - A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar- se-á por avaliação que considerará o desempenho e a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público Municipal e aprovado por ato do Executivo. nos prazos previstos nesta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 4 de 16 $1º - A promoção poderá ser concedida ao titular de pagode professor ê estável que tenha cumprido o interstício de 03 (três) anos na classe A e de 02 (dois) anos e (seis) meses nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. . $2º - A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada 02 (dois) anos. a partir da vigência desta Lei. o $3º - A avaliação de desempenho e a qualificação serão realizadas de acordo com os critérios definidos em Decreto que regulamentará as promoções. Art. 17 - Na avaliação de desempenho serão considerados o cumprimento dos deveres. a eficiência no exercício do cargo. o permanente aperfeiçoamento e atualização cujos indicadores e critérios serão estabelecidos em regulamento especifico. i Parágrafo Único — Na avaliação do desempenho do professor, entre outros estabelecidos no regulamento. constituem fatores para pontuação: [- rendimento e qualidade do trabalho: II — cooperação: HI — assiduidade e pontualidade: IV — tempo de serviço na docência: V— contribuições no campo da educação, assim definidas: a) publicações de livros e de trabalhos, inclusive de pesquisas, na área da educação e da cultura. b) realização e desenvolvimento de projetos e pesquisas, produção de material didático de interesse da educação relacionado à área de atuação ou habilitação do professor, no âmbito da escola ou órgãos do sistema municipal de ensino; VI Participação em: a) órgãos colegiados do sistema municipal de ensino, como membro efetivo ou colaborador: b) conselho de escola e caixa escolar. como membro efetivo: c) projetos relevantes na área artística, cultural ou assistencial; d) comissões ou grupos de trabalhos específicos. de interesse da educação, como membro efetivo designado em portaria pelo poder público municipal. Art. 18 - A promoção do professor só poderá ocorrer após a conclusão do estágio probatório. Art. 19 - O resultado das promoções será divulgado no Dia do Professor. Art. 20 - As vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir de 1º de janeiro do ano subsequente. Art. 21 - A progressão de um para outro Nível efetivar-se-á na Classe em que o professor encontra-se. CAPÍTULO V DA LOTAÇÃO E REMOÇÃO Art. 22 - A lotação do cargo de magistério é única e centralizada na Secretaria Municipal de Educação. Art. 23 - Remoção é o deslocamento do professor de uma para outra unidade de ensino, ou para a Sede da Secretaria Municipal de Educação do Município, sem que haja modificações na vida funcional do profissional do magistério, exceto as previstas na legislação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Pagina 5 de 16 i si ofes ão ser designados Art. 24 - Por necessidade do ensino. os professores poderão gi i idade escole anejados de uma para para exercer suas atividades em mais de uma unidade escolar ou remanejados d p outra escola. Art. 25 - A remoção dar-se-á: o I — a pedido, na existência de vaga. para atender a conveniência do professor: À . a reed Il — por permuta, quando os professores envolvidos apresentarem habilitação para a área de atuação pretendida e. no caso de docência. para atender o mesmo componente curricular: . . Il — por interesse do ensino. ouvido o conselho da escola. $1º - A remoção será efetuada tão somente no período de recesso escolar. 82º - A remoção só será efetivada mediante autorização de Secretário Municipal de Educação. Art. 26 - O profissional do magistério somente pode ser removido após o cumprimento do estágio probatório, salvo por necessidade do ensino. respeitadas as exceções legais. CAPÍTULO VI DO REGIME DE TRABALHO Art. 27 - A jornada de trabalho do cargo de professor será de 30 (trinta) horas semanais. $1º - 1/3 (um terço) da jornada de trabalho dos professores no exercício da docência será de horas-atividade. destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional em serviço, de acordo com a proposta pedagógica da escola e diretrizes educacionais da Secretaria Municipal de Educação. 82º - As horas-atividade serão cumpridas de acordo com a proposta pedagógica da instituição. devendo, no mínimo. 50% (cinquenta por cento) serem destinadas a atividades coletivas programadas e desenvolvidas pela escola. Art. 28 - O professor efetivo poderá assumir carga suplementar de trabalho. respeitando o limite de 60 (sessenta) horas, em caráter temporário. para atender necessidades do ensino, nas seguintes situações: I — substituir professores em função docente, em seus impedimentos legais. quando esses ocorrerem por período igual ou superior a 15 (quinze) dias; Il — suprir necessidades eventuais de suporte pedagógico. Parágrafo Unico — A carga suplementar de trabalho corresponde ao número de horas acrescidas à jornada do cargo de professor. CAPÍTULO VII DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO Art. 29 - A remuneração do Professor corresponde ao vencimento relativo à sua posição no nível e na classe da carreira, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus. 81º - Considera-se vencimento básico inicial da Carreira do Magistério o fixado para o Nível 1, na Classe A. 82º - O valor do vencimento básico do Nível 2 da Carreira, será correspondente ao coeficiente 1.10 do fixado para o nível 1. 83º - A variação percentual entre as classes constituintes dos níveis de Carreira corresponderá ao coeficiente 1.01. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 6 de 16 Art. 30 - A tabela de remuneração da carreira do magistério é a constante do Anexo I desta Lei, dela fazendo parte integrante. Art. 31 - A remuneração da carga suplementar será proporcional ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do professor. calculadas sobre o vencimento inicial do Nível 1. CAPÍTULO VIII DAS VANTAGENS Art. 32 - Os profissionais do magistério farão jus às seguintes vantagens: 1 — gratificação pelo exercício da função de Diretor e Vice-Diretor, baseada na tipologia de cada escola, conforme tabela que consta no anexo III desta Lei: Il — gratificação de titulação de mestrado ou de doutorado no valor correspondente. a 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento). respectivamente, do vencimento do professor: HI — gratificação por deslocamento para o exercício de docência em escolas situadas na área rural, no valor correspondente a 20% (vinte por cento), para distâncias superiores a 20 (vinte) quilômetros e de 15% (quinze por cento) para distâncias igual ou inferiores a 20 quilômetros. IV — gratificação por aperfeiçoamento ou curso de capacitação igual ou superior a 180 horas no valor corresponde a 5% (cinco por cento) do vencimento do professor. g1º - Os critérios de concessão desta gratificação e seus valores remuneratórios serão definidos em decreto do Poder Executivo. 82º - As gratificações previstas no inciso 1 deste artigo serão calculadas sobre o vencimento básico da sua respectiva classe. 83º - As gratificações de titulação não são cumulativas. 84º - As gratificações por aperfeiçoamento ou curso de capacitação serão auferidas até o máximo de 15% (quinze por cento). 85º - As gratificações descritas nos incisos Il e IV somente serão atendidas a cada 02 (dois) anos e após o primeiro ano de vigência desta Lei, sendo restrita a solicitação de apenas uma das gratificações no intervalo de tempo estabelecido. 86º - As gratificações por aperfeiçoamento ou curso de capacitação já existentes na composição salarial dos professores serão contabilizadas e disciplinadas nos moldes desta Lei. TÍTULO IH DOS DIREITOS, DEVERES E RESTRIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO CAPÍTULO 1 DOS DIREITOS Art. 33 - São direitos dos profissionais do Magistério: I — ambiente de trabalho adequado e suficiente material de apoio didático para exercer. com eficiência, as suas atribuições; Il — remuneração baseada na titulação, desempenho e qualificação permanente em cursos de aperfeiçoamento e atualização: HI revisão salarial anual dos vencimentos ou salários iniciais e das remunerações da carreira. de modo a preservar o poder aquisitivo dos educadores, nos termos do inciso 10. do art. 37. da Constituição Federal c da Lei nº 11.738/08 art. 2º, $$ 1º,2º e 3º. IV — participação no planejamento de programa e currículos, reuniões, conselhos e comissões escolares e na escolha do livro didático: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Parsna 7 de tó V — liberdade de escolha de processo didático e métodos pedagógicos à empregar no processo de ensino-aprendizagem e avaliação, respeitadas as diretrizes da legislação vigente: . | vI — percepção integral de seus vencimentos quando convocados para serviços de suporte pedagógico no órgão central da Secretaria Municipal de Educação, exceto os contrários à legislação vigente e, em especifico. a esta Lei: Es VII - contínuo processo de aperfeiçoamento e especialização profissional; VII — período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na jornada de trabalho: E ; IX — progressão e promoção funcional baseadas na habilitação. titulação. avaliação de desempenho e qualificação: X— respeito às especificidades de suas funções: . XI — afastamento. para participação em cursos de qualificação profissional, nos termos desta Lei, com ônus para o erário municipal, desde que conforme as necessidades da educação básica e, sem ônus, nos demais casos. XII — afastamento para ocupar cargo em diretoria de entidade de classe da categoria do magistério, sem prejuízo dos seus vencimentos e vantagens, nos termos da legislação em vigor. XIII — retorno à sede da Secretaria Municipal de Educação, do profissional do magistério afastado para: a) gozo de licença por interesse particular: b) integrar cargo eletivo de diretoria de entidade de classe. CAPÍTULO HH DOS DEVERES Art. 34 - São deveres dos Profissionais do Magistério: 1 — contribuir para uma formação baseada em princípios humanistas, de solidariedade humana, de respeito às diferenças individuais e científicas, observado a relatividade do conhecimento, asseguradores de uma consciência crítica: Il — desenvolver competências e habilidades de elaboração, análise e reflexão crítica da realidade. necessárias às transformações do mundo do trabalho e organização da vida em sociedade: HI contribuir para um melhor desempenho das instituições educacionais e desenvolver trabalhos que visem o aperfeiçoamento da qualidade do ensino público municipal; pos IV — posicionar-se contra a discriminação de sexo. raça. idade, opção religiosa, filiação política ou classe social: V — respeitar os preceitos éticos do magistério; VI — frequentar cursos legalmente instituídos, com vistas ao aprimoramento para o desempenho de suas funções: VII — desenvolver trabalhos e sugerir providências que visem à melhoria e a qualidade da educação pública municipal: VIII — comparecer pontualmente ao trabalho e executar os serviços que lhe competirem. por determinação legal ou regulamentar; IX - manter com todos os segmentos da comunidade escolar, uma convivência que se caracterize pela cooperação. solidariedade e respeito humano; X — participar efetivamente da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; XI — elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; XII — zelar pela aprendizagem dos alunos: XHI — estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Pagina $ de 16 XIV — ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos. além de ea 1 às ali a o vim integralmente dos períodos dedicados ao planejamento. à avaliação e ao desenvo rofissional: . . = E XV - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade: o . o . XVI — manter-se atualizado com relação às teorias pedagógicas e aos conteúdos de suas disciplinas; To =" XVII — manter-se atualizado quanto à legislação de ensino; XVIII - submeter-se a avaliação de desempenho profissional instituído pelo sistema de ensino. CAPÍTULO HI DAS RESTRIÇÕES Ant. 35 - É vedado aos Profissionais do Magistério. além do que estabelece o Regime Jurídico dos Servidores Municipais: I — referir-se desrespeitosamente. por quaisquer meios, a qualquer dos membros do magistério municipal, as autoridades administrativas ou pessoas em geral, nas unidades de ensino ou na Secretaria Municipal de Educação. sendo lícita a crítica impessoal e construtiva das práticas institucionais incompatíveis com os princípios da administração e respeito à coisa pública; II — deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada ou retirar-se do trabalho no horário de expediente, sem prévia autorização do superior hierárquico: JU — tratar de assuntos particulares no horário do trabalho: IV — valer-se do cargo para desempenhar atividades estranhas às suas atribuições ou para lograr. direta ou indiretamente. qualquer proveito: V — ministrar aulas. em caráter particular remunerado, a alunos integrantes de classe sob sua vigência: VI — exceder-se na aplicação das medidas educativas de sua competência; VII — encaminhar “terceiros” para substituí-los no exercício da docência. CAPÍTULO IV DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 36 - A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do Professor de suas funções e será concedida para frequência a cursos de pós-graduação, em instituições credenciadas, com ônus para o erário municipal, de acordo com as prioridades e critérios estabelecidos no programa de qualificação profissional do magistério municipal, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e aprovado pelo Conselho Municipal de Educação. $1º - O programa de qualificação Profissional do Magistério municipal definirá anualmente o número de professores da rede municipal de ensino a serem contemplados com a licença mencionada neste artigo. 82º - Os professores beneficiados com a licença de que trata este artigo obrigam-se a prestar serviços na rede municipal de ensino. quando do seu retorno, por um período mínimo igual ao de seu afastamento, ou em caso de exoneração, ressarcir os cofres públicos do valor total da remuneração percebida no período do afastamento, com correção monetária. podendo. inclusive. ser inscrito na divida ativa do município. Art. 37 - São requisitos para a concessão de licença para qualificação profissional: [— 03 (três) anos de efetivo exercício em funções de magistério na rede municipal de ensino: II — curso relacionado com as necessidades da educação básica. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 9 de 16 [1] — a incompatibilidade de horários entre o curso e O trabalho docente. CAPÍTULO V DAS FERIAS Art. 38 - O período de férias anuais do titular de cargo de Professor será: [— quando em função docente, de 45 (quarenta e cinco) dias: . 11 — quando em função de suporte pedagógico. de 30 (trinta) dias. $1º - As férias do titular de cargo de Professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de recesso escolar. de acordo com o calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas da rede municipal de ensino. 82º - Durante o recesso escolar, resguardado o período de férias regulamentares. os profissionais do magistério poderão ser convocados para a participação em cursos de formação continuada, reuniões ou outras atividades relacionadas ao desempenho das funções do cargo. $3º - A acumulação de férias é proibida, exceto nos casos de expressa necessidade do serviço público e mediante autorização superior. quando será permitida por no máximo. por mais 01 (um) período. 84º - Os Profissionais do Magistério no exercício de docência. em gozo de férias, farão jus a um terço da remuneração de 30 (trinta) dias. CAPÍTULO VI DAS LICENÇAS Art. 39 - Aos Profissionais do Magistério serão assegurados períodos de licença sabática, por um período de 03 (três) meses, para aperfeiçoamento e formação continuada. após 05 (cinco) anos de serviços contínuos e de acordo com a avaliação de desempenho realizada pelo sistema de ensino. Parágrafo Único — Não fará jus à licença sabática o Professor que durante o último quinquênio tenha: 1 sofrido pena de suspensão; IH — faltado ao serviço. injustificadamente. por mais de 05 (cinco) dias consecutivos ou não: HJ — gozado licença: a) para tratamento de saúde. por prazo superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não: b) por motivo de doença em pessoa da família, por 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não: c) para trato de interesse particular por qualquer prazo: d) por motivo de afastamento do conjugue, quando funcionário ou militar, por mais de 90 (noventa) dias. consecutivos ou não: e) prêmio por assiduidade. — CAPÍTULO VI DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS E DA APOSENTADORIA Art. 40 - E permitida a acumulação remunerada de 02 (dois) cargos de Professor ou 01 (um) cargo de Professor com outro técnico ou científico. desde que haja compatibilidade de horários. observando em qualquer caso o disposto no inciso XI. do art. 37, da Constituição Federal. Art. 41 - Os ocupantes do cargo efetivo de Professor. serão aposentados conforme legislação do Instituto de Previdência do Município de Alexandria - IPAMA. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Páxina 10 de 16 TÍTULO IV . DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO 1 DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA Art. 42 - O quadro de Professor na carreira do magistério público municipal, instituído por esta Lei é constituído de 157 cargos. Art. 43 - O primeiro provimento dos cargos da Carreira do Magistério Público Municipal dar-se-á por enquadramento dos atuais titulares de cargos efetivos de profissionais do magistério, atendida a exigência mínima de nível médio, modalidade Normal. $1º - Os Profissionais do Magistério com formação em nível médio serão enquadrados em níveis especiais, em extinção. 82º - Os Profissionais do Magistério. enquadrados nos níveis especiais em extinção. terão seus vencimentos básicos estabelecidos conforme o Art. 2º, 88 1º e 3º da Lei nº 11.738/08, excetuando-se a aplicação do coeficiente previsto no artigo 29 desta Lei, que estabelece as classes da carreira, sobre o valor do vencimento básico. de acordo com o Anexo I desta Lei. Art. 44 - O enquadramento dos atuais profissionais do magistério dar-se-á na forma do Anexo II desta Lei Complementar. efetuando a correspondência entre os níveis atuais e as classes. ora criadas, atendidos os requisitos para os níveis ora instituídos. 91º - A Secretaria Municipal de Educação publicará a relação dos professores e seu enquadramento. para conhecimento por cada profissional de sua nova situação. $2º - Os profissionais integrantes de carreiras extintas serão enquadrados tendo em conta o atendimento aos requisitos exigidos nos níveis ora instituídos. Art. 45 - Fica instituída, na Secretaria Municipal de Educação, comissão permanente, de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, composta por 07 (sete) membros, sendo 03 (três) indicados pela Secretaria Municipal de Educação, 02 (dois) representantes dos professores municipais indicados pela entidade representativa da categoria, 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação e o (a) Titular da Pasta, na condição de seu (sua) presidente, com mandato de 03 (três) anos. $1º - Compete à referida comissão acompanhar a implantação e aplicação dos dispositivos desta Lei que estabelece o Plano de Carreira do Magistério, bem como de outras legislações que disciplinem aspectos referentes ao magistério municipal. 82º - O regulamento sobre o funcionamento da Comissão será definido por Portaria da Secretaria Municipal de Educação. 83º - O membro da Comissão Permanente de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal não fará jus a quaisquer acréscimos pecuniários pela participação na referida comissão. Art. 46 - O Professor que considerar seu enquadramento em desacordo com as normas desta Lei poderá no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da publicação do respectivo ato, solicitar revisão à Comissão Permanente de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal. através de requerimento devidamente fundamentado. Art. 47 - Da decisão da Comissão caberá recurso a ser interposto ao Chefe do Poder Executivo Municipal. no prazo máximo de 10 (dez) dias. contados da data da notificação do resultado. CAPÍTULO HI PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página | de 16 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 48 - Os Profissionais do Magistério que não possuam a titulação mínima exigida para o exercício das funções do magistério, nos termos desta Lei e da legislação em vigor. integrarão o Quadro em extinção. podendo ser enquadrados no novo plano, desde que habilitados, no prazo de 05 (cinco) anos, da publicação desta Lei. Art. 49 - Ficam assegurados os direitos dos Profissionais do Magistério integrantes do Quadro em extinção, de revisões salariais. no que couber, nos termos da Carreira instituída por esta Lei. Art. 50 - Aos Profissionais do Magistério serão estendidos, de acordo com o disposto na Constituição Federal. vantagens e benefícios concedidos por esta Lei. Art. 51 - Ficam extintas todas as gratificações não contempladas nesta Lei. Art. 52 - A cessão de profissionais do Magistério para outras funções fora do sistema de ensino municipal somente será admitida para entidades que não aufiram receita de natureza comercial e sem ônus para o órgão cedente. exceto para exercício da docência em instituições educacionais, nos termos dos 88 1º. 3º e 4º do art. 8º, e do art. 22º da Lei 11.494/07. Art. 53 - O Poder Executivo regulamentará as promoções do Magistério Público Municipal no prazo Máximo de 60 (sessenta) dias. a contar da apresentação da proposta pela Comissão Permanente de gestão do Plano de carreira do Magistério Público Municipal. Art. 54 - O Poder Executivo expedirá os atos complementares necessários à execução das disposições da presente Lei. Art. 55 - O Profissional do Magistério readaptado poderá exercer, a critério da Secretaria de Educação, com base em parecer técnico da Junta Médica do Município, atividades de suporte pedagógico. quando habilitado. ou de suporte administrativo em instituições e órgãos do sistema municipal de ensino. Art. 56 - A partir da vigência desta Lei. a função de Diretor e Vice-diretor das unidades de ensino é de exclusiva competência dos Profissionais do Magistério, estáveis, eleitos pela comunidade escolar. 81º - O chefe do Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Alexandria projeto de lei de gestão democrática, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da vigência desta Lei. $2º - Os atuais ocupantes dos cargos de Diretor e Vice-diretor serão enquadrados imediatamente nos termos desta Lei e nas novas gratificações. Art. 57 - O enquadramento do pessoal do magistério na carreira instituída nesta Lei e as vantagens financeiras dela decorrentes vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2012. frespeitados neste caso o limite para despesas com pessoal previsto na Lei Complementar n.º 101/2000. + Art. 58 - Os efeitos financeiros desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação. Art. 59 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012. revogadas as Leis Municipais nº 801, de 28 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA uia 12 de 16 de setembro de 2001, nº 922 de 04 de março de 2009, nº 962 de 14 de abril de 2011 e demais disposições em contrário. PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN. em 11 de Abril de 2012, 191º da Independência e 124º da República. " Alt Pd £> ALBERTO MAIA PATRÍCIO DÊ FIGUEIREDO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Pagina 13 de 1 Estado do Rio Grindê do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” ANEXO I Tabelas de vencimentos dos Profissionais do Magistério — 30 horas Tabela 01 — Nível Especial em Extinção (NE) NÍVEL ESPECIAL DE EXTINÇÃO | | — SALÁRIOBASE Médio/Normal R$ 1.090,00 Tabela 02 — Carreira do Magistério Público Municipal CLASSES NÍVEIS no N 1- GRADUAÇÃO N2- ESPECIALIZAÇÃO A R$ 1.144,50 | R$ 1.258,95 B R$ 1.155,95 R$ 1.271,54 [ê o R$ 1.167.50 Ê R$ 1.284,25 Do R$ 1.179,18 — R$1297.10 E — R$1.190,97 R$ 1.310,07 E E R$ 1.202.88 R$ 1.323,17 G o R$ 1214910 — R$ 1.336,40 || H R$ 1.227,06 R$ 1.349,76 I R$ 1.239,33. R$ 1.363,26 J R$ 1.251,72. R$ 1.376.90 PALÁCIO NOÉ ARNAUD. sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, em 11 de Abril de 2012, 191º da Independência e 124º da República, ALBERTO MAIA f | RÍCIO DE FIGUEIREDO Prefeito Municipal Rua Des, Ferreira Chaves, 305 - Centro - Telefax - (xx) 84 3381.594] CNP; 08.148 462./0001-62 - CEP: 59 965-000 — Alexandria/RN e-mail: gabinctecivilo alexandriam.gov,br we a” Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” ANEXO II Previsão de enquadramento dos profissionais do magistério nos níveis e classes da carreira Quadro 01 — Nível Especial em Extinção (NE) NÍVEL ESPECIAL DE EXTINÇÃO QUANTIDADE | Médio/ Normal 53 Re Quadro 02 — Carreira do Magistério Público Municipal CLASSES NÍVEIS o N1-GRADUAÇÃO N2- ESPECIALIZAÇÃO A E 4 o B 35 10 (e! 0 | 0 D 0 [A E 0j o F º 0 0 G 0 04 . H 04 o 04 I 0/ 40 19 lo PALÁCIO NOÉ ARNAUD. sede da Prefeitura Municipal de =, Alexandria/RN, em 11 de Abril de 2012. 191º da Independência e 124º ALBERTO MAIA SO, DE FIGUEIREDO Prefeito Municipal da República. Rua Des, Ferreira Chaves. 305 - Centro - Telefax - (0xx) 84 3381.5941 CNPJ: 08:148,462,/0001-62 - . 59.965-000 — Alexandria/RN e-mail: gabinctecivilc alexandriam.gov.br Estado do Rio ande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” ANEXO HI Tabela de gratificação das funções de direção e vice-direção de Unidade Escolar (UE) | TIPOLOGIA DA UE | NÚMERO DE ALUNOS | CARGO GRATIFICAÇÃO É - 0, A Até 200 diretor. os 70% Vice-Diretor 40% 1 O, B De 201 a 350 Diretor. dos Vice-Diretor 50% tre! 0, c De 351 e mais Diretor. ad Vice-Diretor 60% PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN. em 11 de Abril de 2012, 191º da Independência e 124º da República. ALBERTO mad au fc DE FIGUEIREDO Prefeito Municipal NX SA SBT 541 Alexandria