| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1059 / 2014 |
| Date | 2014-06-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a defesa do consumidor de serviços bancários e dá outras Providências. |
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Estado do Rio Griinde do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” LEI MUNICIPAL Nº 1059, DE 26 DE JUNHO DE 2014. Dispõe sobre a defesa do consumidor de serviços bancários e dá outras Providências. O Prefeito Municipal de Alexandria /RN, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º Os bancos com agências situadas no Município de Alexandria deverão efetuar atendimento em tempo razoável. $ 1º Para os fins desta Lei, entende-se como tempo razoável de atendimento, o prazo máximo de trinta minutos em dias normais e de quarenta e cinco minutos em dias precedentes ou posteriores a feriados prolongados. $ 2º Nas agências de que trata o caput, os bancos são obrigados a fornecer aos usuários senhas numéricas de atendimento que identifiquem a instituição bancária e a agência, registrem o horário de entrada e de efetivo atendimento, bem como disponibilizar em local visível a informação da escala de trabalho dos caixas e demais funcionários da agência. Art. 2º Os caixas eletrônicos dos bancos com agências situadas no Município de Alexandria deverão estar abastecidos com notas suficientes para efetuar o atendimento ao público. $ 1º - Nas agências de que o caput, os bancos são obrigados a manter todos os caixas eletrônicos destinados a saques plenamente abastecidos para atendimento de clientes, inclusive nos finais de semana e feriados. Art. 3º, Aos bancos com agências situadas no Município de Alexandria fica vedado transferir automaticamente os recursos de conta de depósitos á vista e de conta de deposito de poupança para qualquer modalidade de investimento, bem como realizar qualquer outra operação ou prestação de serviço sem prévia autorização do cliente ou do usuário, salvo em decorrência de ajustes anteriores entre as partes. Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462./0001-62 - CEP 59.965-000 Estado do Rio ele do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” 8 1º. A autorização referida no caput deste artigo deve ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico, com estipulação de prazo de validade, que poderá ser indeterminado, admitida a sua previsão no próprio instrumento contratual de abertura da conta de depósitos. Art. 4º O atendimento preferencial, aos maiores de sessenta anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com crianças de colo, será realizado através de senhas numéricas preferenciais e oferta de no mínimo cinco assentos de correta ergometria. Art. 5º Os bancos deverão disponibilizar em todas as suas agências, pelo menos, um bebedouro de água e um banheiro para uso dos clientes. Art. 6º Os bancos deverão exibir em local visível nas suas agências as seguintes informações: o número desta Lei; o tempo máximo de espera para atendimento nos caixas e a quantidade de caixas eletrônicos disponíveis para saques; o direito e senha numérica onde conste horário de entrada e de atendimento; o direito a no mínimo cinco assentos para uso preferencial de idosos, portadores de deficiência, gestantes e pessoas com crianças de colo; e os locais do bebedouro e do banheiro para uso dos clientes. Art. 7º O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aferidas relativamente a cada agência onde se verificar a infração: I — advertência, com prazo de trinta dias para regularização; IH — multa de dez mil reais na primeira autuação; HI — multa de vinte mil reais na segunda autuação; IV — multa de quarenta mil reais na terceira autuação; V — multa de oitenta mil reais na quarta autuação; VI — multa de cento e sessenta mil reais na quinta autuação; VII — suspensão da licença de funcionamento da agência, por prazo indeterminado. 8 1º A suspensão da licença de funcionamento somente cessará mediante a regularização do atendimento nos moldes previstos nesta Lei. 8 2º O auto de infração será publicado no Diário Oficial do Município. | A Rua Des. Ferreira Chaves. 305 CNPJ. 08.148.462./0001-62 - CEP 59.965-000 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Art. 8º O Município disponibilizará meios para o recebimento das denúncias e respectiva averiguação, bem como para a fiscalização do cumprimento desta Lei. Art. 9º Os Bancos terão o prazo máximo de noventa dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adequarem o atendimento ao público nas agências situadas em território do Município de Alexandria ao disposto nesta Lei. Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Noé Arnaud, em Alexandria/RN, 26 de junho de 2014. Nei Moacir Rossato de Medeiros Eater Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462./0001-62 - CEP 59.965-000