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norma nº 1241/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1241 / 2022
Date 2022-03-28
EmentaDispõe sobre a Reposição Salarial de Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Alexandria e dá outras providências.
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Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud” 
LEI MUNICIPAL Nº 1.241, DE 28 DE MARÇO DE 2022. 
 “Dispõe sobre a Reposição salarial de vencimentos dos 
Servidores Públicos ativos, inativos, pensionistas, estagiários 
da Câmara Municipal, e dá outras providências.” 
 
A PREFEITA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: 
Art.1º Ficam garantidos aos servidores públicos da Câmara Municipal de Alexandria, os 
direitos e vantagens decorrentes da presente Lei. 
Artigo 2º - Fica assegurada, a partir de 1º de janeiro de cada ano, reposição salarial nos 
padrões e na escala de vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Alexandria/RN, 
ativos, inativos, pensionistas, estagiários do Poder Legislativo, em cumprimento ao que 
dispõe o inciso X do Art. 37 da Constituição Federal, com a correção do índice inflacionário 
apurado no mês do corrente ano - IPCA. 
§ único - A reposição anual de que trata do "caput" dependerá de lei própria para essa 
finalidade. 
Artigo 3° - Fica definido em R$: 1.212,00 (Mil Duzentos e Doze Reais), o piso salarial 
mínimo a ser pago, retroagindo para o dia 1° de janeiro de 2022, para servidores efetivos e 
ocupantes de cargos e provimento em comissão da Câmara Municipal de Alexandria 
cumprindo jornada de 40h semanais; 
Artigo 4º - O índice de reposição salarial de que trata o artigo primeiro desta lei, faz alterar a 
escala de vencimentos dos servidores públicos, em todas as suas referências tanto na vertical 
quanto na horizontal aplicadas respectivamente. 
Artigo 5º - A reposição salarial aplicada nos termos desta Lei conforma-se com as Leis do 
Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Municipal, ficando 
desde já declarado. 
Artigo 6º - As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei serão suportadas por 
dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Artigo 7º - A remuneração dos servidores públicos ativos e inativos da Câmara Municipal de 
Alexandria (inclusive o Valor Referencial de Vencimento - VRV), terá a especificação do 
índice anual citado somando de forma primordial a Lei Especificas que deverá ser 
apresentada na primeira sessão de cada ano legislativo, conforme necessidade de reajuste 
e mudanças salariais. 
Artigo 8º - Ao servidor público da Câmara Municipal de Alexandria é assegurado o 
pagamento de férias, corrigido conforme “caput” do art. 2º, por ocasião da concessão destas. 
§ 1º No caso de rescisão de contrato de trabalho, será proporcional ao tempo de exercício da 
função. 
Artigo 8° - É concedida progressão de graduação e de pós-graduação, na proporção de 10% 
(dez por cento), para os servidores efetivos e 10% (dez por cento) para os servidores 
comissionados da Câmara Municipal de Alexandria. 
§ 1º Os cursos de pós-graduação deverão ser considerados como horas de aperfeiçoamento, 
devendo o afastamento ser regulamentado em Portaria a ser expedida pelo Presidente da 
Câmara Municipal. 
§ 2º A participação em cursos e congressos será oferecida prioritariamente aos servidores de 
carreira. 
Artigo 9º. - Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 03 (três) 
meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo respectivo. 
Artigo 10° - Será concedida licença à servidora gestante, por 180 (cento e oitenta) dias 
consecutivos, sem prejuízo da remuneração. 
Artigo 11° - O trabalho remoto poderá ser solicitado pelo servidor, sendo analisada de forma 
casual, sendo este estendido aos cargos que tiverem possibilidade de enquadramento; tendo 
esta regularização posterior por resolução, para melhor especificação e formação do quadro 
necessário. 
Artigo 12° - A jornada de trabalho dos advogados/assessores jurídicos lotados na Câmara 
Municipal de Alexandria poderá ser exercida de forma remota, tendo em vista a velocidade de 
resolução pelos meios virtuais, não podendo esta ser 100% não presencial; tratando a servir 
dos interesses sobre matérias da casa legislativa e da presidência; totalizando um parâmetro de 
30h semanais; sendo estes liberados do registro de controle da jornada, em razão das funções 
por estes exercidas. 
Parágrafo único. Nas ações de qualquer natureza, em que for parte a Câmara Municipal de 
Alexandria, que haja pagamentos de honorários advocatícios fixados por arbitramento, por 
acordo ou por sucumbência, contados a partir da publicação da presente lei, estes serão 
repassados aos advogados em exercício da Câmara Municipal de Alexandria em efetivo 
exercício na data de seu recebimento. 
Artigo 13° - Serão asseguradas vagas nas creches ou nos Centros de Educação Infantil, 
mantidos ou conveniados com a municipalidade, aos filhos dos servidores públicos da Câmara 
Municipal de Alexandria. 
Artigo 14° - Serão adequados aos servidores municipais os Direitos e Garantias estabelecidos 
na Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência. 
Artigo 15° - Durante as férias, o servidor poderá ser convocado extraordinariamente ao 
trabalho uma única vez, por período determinado. Neste caso, em necessidade de urgência e 
justificação cabível 
Artigo 16° – Ficam estipuladas as gratificações por viagens em serviço e representações desta 
casa legislativa: 
Destino Presidente, Vice-Presidente 
e Vereadores 
Secretários Demais servidores 
Capitais, Exceto 
Natal 
R$: 1.086,00 R$: 724,00 R$: 362,00 
Natal R$: 362,00 R$: 241,34 R$: 181,00 
Demais Municípios R$: 241,34 R$: 171,00 R$: 120,67 
Artigo 17° - Conforme edição da presente lei, está por sua vez revoga os termos de toda e 
qualquer Lei complementar e resolução que tratem sobre salários de funcionários desta casa 
legislativa; diante de ilegalidade da ilegalidade constitucional em tratar sobre alteração de 
salários sem ocasião de lei específica; onde as situações e fatos consolidados estão ratificadas 
e consolidadas, gerando efeitos ex nunc (para frente), onde os aumentos e movimentações em 
salários anteriores ficam reconhecidos, resguardando assim a boa-fé do servidor e dos 
gestores, e por sua vez todas alterações vindouras obedecerão a legalidade de edição e 
elaboração de Lei específica para tal. 
§ único – qualquer mudança salarial de que trata do "caput" dependerá de lei própria para essa 
finalidade, sendo resguardado o contraditório e a ampla defesa em casos necessários. 
Artigo 18° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Artigo 19° - Revogam-se as disposições em contrário. 
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal, 28 de março de 2022, 201° 
da Independência e 134° da República. 
JEANE CARLINA SARAIVA DE SÁ 
Prefeita Municipal 

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