| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1241 / 2022 |
| Date | 2022-03-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a Reposição Salarial de Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Alexandria e dá outras providências. |
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Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” LEI MUNICIPAL Nº 1.241, DE 28 DE MARÇO DE 2022. “Dispõe sobre a Reposição salarial de vencimentos dos Servidores Públicos ativos, inativos, pensionistas, estagiários da Câmara Municipal, e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art.1º Ficam garantidos aos servidores públicos da Câmara Municipal de Alexandria, os direitos e vantagens decorrentes da presente Lei. Artigo 2º - Fica assegurada, a partir de 1º de janeiro de cada ano, reposição salarial nos padrões e na escala de vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Alexandria/RN, ativos, inativos, pensionistas, estagiários do Poder Legislativo, em cumprimento ao que dispõe o inciso X do Art. 37 da Constituição Federal, com a correção do índice inflacionário apurado no mês do corrente ano - IPCA. § único - A reposição anual de que trata do "caput" dependerá de lei própria para essa finalidade. Artigo 3° - Fica definido em R$: 1.212,00 (Mil Duzentos e Doze Reais), o piso salarial mínimo a ser pago, retroagindo para o dia 1° de janeiro de 2022, para servidores efetivos e ocupantes de cargos e provimento em comissão da Câmara Municipal de Alexandria cumprindo jornada de 40h semanais; Artigo 4º - O índice de reposição salarial de que trata o artigo primeiro desta lei, faz alterar a escala de vencimentos dos servidores públicos, em todas as suas referências tanto na vertical quanto na horizontal aplicadas respectivamente. Artigo 5º - A reposição salarial aplicada nos termos desta Lei conforma-se com as Leis do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Municipal, ficando desde já declarado. Artigo 6º - As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei serão suportadas por dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 7º - A remuneração dos servidores públicos ativos e inativos da Câmara Municipal de Alexandria (inclusive o Valor Referencial de Vencimento - VRV), terá a especificação do índice anual citado somando de forma primordial a Lei Especificas que deverá ser apresentada na primeira sessão de cada ano legislativo, conforme necessidade de reajuste e mudanças salariais. Artigo 8º - Ao servidor público da Câmara Municipal de Alexandria é assegurado o pagamento de férias, corrigido conforme “caput” do art. 2º, por ocasião da concessão destas. § 1º No caso de rescisão de contrato de trabalho, será proporcional ao tempo de exercício da função. Artigo 8° - É concedida progressão de graduação e de pós-graduação, na proporção de 10% (dez por cento), para os servidores efetivos e 10% (dez por cento) para os servidores comissionados da Câmara Municipal de Alexandria. § 1º Os cursos de pós-graduação deverão ser considerados como horas de aperfeiçoamento, devendo o afastamento ser regulamentado em Portaria a ser expedida pelo Presidente da Câmara Municipal. § 2º A participação em cursos e congressos será oferecida prioritariamente aos servidores de carreira. Artigo 9º. - Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo respectivo. Artigo 10° - Será concedida licença à servidora gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. Artigo 11° - O trabalho remoto poderá ser solicitado pelo servidor, sendo analisada de forma casual, sendo este estendido aos cargos que tiverem possibilidade de enquadramento; tendo esta regularização posterior por resolução, para melhor especificação e formação do quadro necessário. Artigo 12° - A jornada de trabalho dos advogados/assessores jurídicos lotados na Câmara Municipal de Alexandria poderá ser exercida de forma remota, tendo em vista a velocidade de resolução pelos meios virtuais, não podendo esta ser 100% não presencial; tratando a servir dos interesses sobre matérias da casa legislativa e da presidência; totalizando um parâmetro de 30h semanais; sendo estes liberados do registro de controle da jornada, em razão das funções por estes exercidas. Parágrafo único. Nas ações de qualquer natureza, em que for parte a Câmara Municipal de Alexandria, que haja pagamentos de honorários advocatícios fixados por arbitramento, por acordo ou por sucumbência, contados a partir da publicação da presente lei, estes serão repassados aos advogados em exercício da Câmara Municipal de Alexandria em efetivo exercício na data de seu recebimento. Artigo 13° - Serão asseguradas vagas nas creches ou nos Centros de Educação Infantil, mantidos ou conveniados com a municipalidade, aos filhos dos servidores públicos da Câmara Municipal de Alexandria. Artigo 14° - Serão adequados aos servidores municipais os Direitos e Garantias estabelecidos na Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Artigo 15° - Durante as férias, o servidor poderá ser convocado extraordinariamente ao trabalho uma única vez, por período determinado. Neste caso, em necessidade de urgência e justificação cabível Artigo 16° – Ficam estipuladas as gratificações por viagens em serviço e representações desta casa legislativa: Destino Presidente, Vice-Presidente e Vereadores Secretários Demais servidores Capitais, Exceto Natal R$: 1.086,00 R$: 724,00 R$: 362,00 Natal R$: 362,00 R$: 241,34 R$: 181,00 Demais Municípios R$: 241,34 R$: 171,00 R$: 120,67 Artigo 17° - Conforme edição da presente lei, está por sua vez revoga os termos de toda e qualquer Lei complementar e resolução que tratem sobre salários de funcionários desta casa legislativa; diante de ilegalidade da ilegalidade constitucional em tratar sobre alteração de salários sem ocasião de lei específica; onde as situações e fatos consolidados estão ratificadas e consolidadas, gerando efeitos ex nunc (para frente), onde os aumentos e movimentações em salários anteriores ficam reconhecidos, resguardando assim a boa-fé do servidor e dos gestores, e por sua vez todas alterações vindouras obedecerão a legalidade de edição e elaboração de Lei específica para tal. § único – qualquer mudança salarial de que trata do "caput" dependerá de lei própria para essa finalidade, sendo resguardado o contraditório e a ampla defesa em casos necessários. Artigo 18° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 19° - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal, 28 de março de 2022, 201° da Independência e 134° da República. JEANE CARLINA SARAIVA DE SÁ Prefeita Municipal