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norma nº 1366/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1366 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaDispõe sobre a constituição de Serviço de inspeção Municipal e os peocedimentos de inspeção sanitária em estabelecimento que produzam produtos de origem animal e dá outras Providências.
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Estado do Rio Grande do Norte 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Noé Arnaud" 
LEI MUNICIPAL N°1.366,06 DE ABRIL DE 2026. 
"Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal 
e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos 
que produzam produtos de origem animal e dá outras 
providências" 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, no uso de suas atribuições 
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Alexandria, FAÇO SABER que a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sancionei a seguinte Lei: 
Art. 1° - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de 
Alexandria/RN, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de 
origem animal, cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e dá outras providências. 
Parágrafo Único - Esta Lei está em conformidade à Lei Federal n° 9.712/1998, ao Decreto 
Federal n° 5.741/2006 e ao Decreto n° 7.216/2010, que constitui e regulamentou o Sistema 
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suas). 
Art. 2° O SIM tem por finalidade: 
1 - garantir a qualidade higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal; 
II - proteger a saúde pública; 
III - promover o desenvolvimento da agroindústria local; 
IV - assegurar a inocuidade dos alimentos produzidos no Município. 
Art. 3° Estão sujeitos à inspeção do SIM os estabelecimentos que trabalhem com: 
1— carnes e derivados; 
II - leite e derivados; 
III - ovos e derivados; 
IV - pescado e derivados; 
V - mel e produtos das abelhas; 
VI— outros produtos de origem animal definidos em regulamento. 
Art. 4° Compete ao Serviço de Inspeção Municipal: 
1 - registrar, inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal; 
II - emitir registro sanitário municipal; 
III - realizar inspeções periódicas e auditorias; 
IV - orientar produtores e agroindústrias; 
V - aplicar sanções administrativas em caso de irregularidades; 
VI— promover programas de educação sanitária. 
Art. 5° O Serviço de Inspeção Municipal será executado por profsionais legalmente 
habilitados, preferencialmente, médico-veterinário. 
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro 
CNPJ. 08.148.462.10001-62 - C.E.P. 59.965-000—Alexandria/RN 
Estada do Rio Circiizh cio Norte 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Noé Arnaud" 
Art. 6° Todo estabelecimento que produza ou manipule produtos de origem animal no 
município deverá possuir registro no Serviço de Inspeção Municipal - SIM. 
Art. 7° O registro será concedido após: 
1 - análise documental; 
II - vistoria técnica; 
III - atendimento às exigências higiênico-sanitárias previstas na legislação vigente. 
Art. 8° - A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma 
permanente ou periódica. 
§ 1° - A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos 
estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais, entendendo-se por espécies 
animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou 
provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável. 
§ 2° Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de forma 
periódica. 
1— Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção 
estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade competente da Secretaria 
Municipal de Agricultura de Alexandria/RN, considerando o risco dos diferentes produtos e 
processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção 
e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de 
autocontrole. 
§ 3° - A inspeção sanitária se dará: 
1 - nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e 
seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização; 
II - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em caráter 
complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas de problemas 
sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial. 
Art. 9° - Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são: 
1— Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que 
não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte; 
II - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais; 
III - Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da 
cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação 
de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e 
científica nos sistemas de inspeção. 
Art. 10° - A Secretaria Municipal de Agricultura de Alexandria/RN poderá estabelecer 
parceria e cooperação técnica com municípios, Estado do Rio Grande do Norte e a União, poderá 
participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a 
execução do serviço de Inspeção Sanitária em conjunto com outros municípios, bem como poderá 
solicitar a adesão ao Suasa. 
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro 
CNPJ. 08.148.462.10001-62 - C.E.P. 59.965-000 - Alexandria/RN 
Estado do I?i, Grande d, Norte 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Noé Arnaud" 
Parágrafo Único - Após a adesão do SIM ao Suasa os produtos inspecionados poderão ser 
comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente. 
Art. 110 - A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem 
animal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e 
na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da VISA, órgão da Saúde do 
Município de Alexandria/RN, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em 
conformidade ao estabelecido na Lei n° 8.080/1990. 
Parágrafo Único - A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, 
evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os 
órgãos responsáveis pelos serviços. 
Art. 12° - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes 
tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno 
porte. 
Parágrafo Único - Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o 
estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, 
localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros 
quadrados (250m2), destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal, 
dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes, bem como 
onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, 
armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o 
pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas 
e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção: 
a) estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs, aves e 
outros pequenos animais) - produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês. 
b) estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, caprinos) e 
grandes animais (bovinos/bubalinos/equinos) - produção máxima de 08 toneladas de carnes por 
mês. 
c) Fábrica de produtos cárneos - produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês. 
d) estabelecimento de abate e industrialização de pescado - produção máxima de 4 
toneladas de carnes por mês. 
e) estabelecimento de ovos - produção máxima de 5.000 dúzias/mês. 
f) Unidade de extração e beneficiamento dos produtos das abelhas - produção máxima de 
30 toneladas por ano. 
g) Estabelecimentos industrial de leite e derivados - processamento máximo de 30.000 
litros de leite por mês. 
Art. 13° - Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a participação de 
representante da Secretaria Municipal de Agricultura de Alexandria/RN e dq saúde, dos agricultores 
e dos consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ldos à execução dos 
serviços de inspeção e de fiscalização sanitária. 
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro 
CNPJ. 08.148.462/0001-62 - C.E.P. 59.965-000 - Alexandria/RN 
Estado /O Rio Gr1flth' do Norte 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Noé Arnaud" 
Art. 14° - Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e 
procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis. 
Parágrafo Único - Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Saúde 
de Alexandria/RN a alimentação e manutenção do sistema único de informações. 
Art. 15° - O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo 
prever os equipamentos necessários. 
Art. 16° - A embalagem de produtos de origem animal deverá obedecer às condições de 
higiene necessárias. 
Art. 17° - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas. 
Art. 18° - Matéria-prima, animais e subprodutos deverão seguir padrões de sanidade 
definidos em regulamento. 
Art. 19° - Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em pequenas 
quantidades. 
Art. 20° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias. 
Art. 21° - Casos omissos serão resolvidos através de resoluções e decretos. 
Art. 22° - Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Art. 230- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias. 
Art. 24° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
PALÁCIO NOÉ ARNAUD,ede da Prefeitura Municipal de AlexandriafRN, em 06 de 
abril de 2026,205° da Independência e I8° da República. 
RAIMUNDOFERRI!ÁRA DE ANDRADE 
Prefeito Municipal 
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro 
CNPJ. 08.148.46210001-62 - C.E.P. 59.965-000 - Alexandria/RN 

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