| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1366 / 2026 |
| Date | 2026-04-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a constituição de Serviço de inspeção Municipal e os peocedimentos de inspeção sanitária em estabelecimento que produzam produtos de origem animal e dá outras Providências. |
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0 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Noé Arnaud" LEI MUNICIPAL N°1.366,06 DE ABRIL DE 2026. "Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e dá outras providências" O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Alexandria, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sancionei a seguinte Lei: Art. 1° - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de Alexandria/RN, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal, cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e dá outras providências. Parágrafo Único - Esta Lei está em conformidade à Lei Federal n° 9.712/1998, ao Decreto Federal n° 5.741/2006 e ao Decreto n° 7.216/2010, que constitui e regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suas). Art. 2° O SIM tem por finalidade: 1 - garantir a qualidade higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal; II - proteger a saúde pública; III - promover o desenvolvimento da agroindústria local; IV - assegurar a inocuidade dos alimentos produzidos no Município. Art. 3° Estão sujeitos à inspeção do SIM os estabelecimentos que trabalhem com: 1— carnes e derivados; II - leite e derivados; III - ovos e derivados; IV - pescado e derivados; V - mel e produtos das abelhas; VI— outros produtos de origem animal definidos em regulamento. Art. 4° Compete ao Serviço de Inspeção Municipal: 1 - registrar, inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal; II - emitir registro sanitário municipal; III - realizar inspeções periódicas e auditorias; IV - orientar produtores e agroindústrias; V - aplicar sanções administrativas em caso de irregularidades; VI— promover programas de educação sanitária. Art. 5° O Serviço de Inspeção Municipal será executado por profsionais legalmente habilitados, preferencialmente, médico-veterinário. Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro CNPJ. 08.148.462.10001-62 - C.E.P. 59.965-000—Alexandria/RN Estada do Rio Circiizh cio Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Noé Arnaud" Art. 6° Todo estabelecimento que produza ou manipule produtos de origem animal no município deverá possuir registro no Serviço de Inspeção Municipal - SIM. Art. 7° O registro será concedido após: 1 - análise documental; II - vistoria técnica; III - atendimento às exigências higiênico-sanitárias previstas na legislação vigente. Art. 8° - A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente ou periódica. § 1° - A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais, entendendo-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável. § 2° Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de forma periódica. 1— Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade competente da Secretaria Municipal de Agricultura de Alexandria/RN, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole. § 3° - A inspeção sanitária se dará: 1 - nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização; II - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial. Art. 9° - Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são: 1— Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte; II - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais; III - Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção. Art. 10° - A Secretaria Municipal de Agricultura de Alexandria/RN poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, Estado do Rio Grande do Norte e a União, poderá participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do serviço de Inspeção Sanitária em conjunto com outros municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao Suasa. Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro CNPJ. 08.148.462.10001-62 - C.E.P. 59.965-000 - Alexandria/RN Estado do I?i, Grande d, Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Noé Arnaud" Parágrafo Único - Após a adesão do SIM ao Suasa os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente. Art. 110 - A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem animal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da VISA, órgão da Saúde do Município de Alexandria/RN, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao estabelecido na Lei n° 8.080/1990. Parágrafo Único - A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços. Art. 12° - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte. Parágrafo Único - Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados (250m2), destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção: a) estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs, aves e outros pequenos animais) - produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês. b) estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, caprinos) e grandes animais (bovinos/bubalinos/equinos) - produção máxima de 08 toneladas de carnes por mês. c) Fábrica de produtos cárneos - produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês. d) estabelecimento de abate e industrialização de pescado - produção máxima de 4 toneladas de carnes por mês. e) estabelecimento de ovos - produção máxima de 5.000 dúzias/mês. f) Unidade de extração e beneficiamento dos produtos das abelhas - produção máxima de 30 toneladas por ano. g) Estabelecimentos industrial de leite e derivados - processamento máximo de 30.000 litros de leite por mês. Art. 13° - Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a participação de representante da Secretaria Municipal de Agricultura de Alexandria/RN e dq saúde, dos agricultores e dos consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ldos à execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária. Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro CNPJ. 08.148.462/0001-62 - C.E.P. 59.965-000 - Alexandria/RN Estado /O Rio Gr1flth' do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Noé Arnaud" Art. 14° - Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis. Parágrafo Único - Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Saúde de Alexandria/RN a alimentação e manutenção do sistema único de informações. Art. 15° - O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo prever os equipamentos necessários. Art. 16° - A embalagem de produtos de origem animal deverá obedecer às condições de higiene necessárias. Art. 17° - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas. Art. 18° - Matéria-prima, animais e subprodutos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento. Art. 19° - Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em pequenas quantidades. Art. 20° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 21° - Casos omissos serão resolvidos através de resoluções e decretos. Art. 22° - Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 230- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias. Art. 24° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO NOÉ ARNAUD,ede da Prefeitura Municipal de AlexandriafRN, em 06 de abril de 2026,205° da Independência e I8° da República. RAIMUNDOFERRI!ÁRA DE ANDRADE Prefeito Municipal Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro CNPJ. 08.148.46210001-62 - C.E.P. 59.965-000 - Alexandria/RN