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norma nº 1365/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1365 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaCria o Programa Futuro no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Alexandria, e dá outras providências
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Estado tio Rio Grande do Norte 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Noé Arnaud" 
LEI MUNICIPAL N° 1.3659DE 06 DE ABRIL DE 2026 
"Cria o Programa Futuro no âmbito da Secretaria 
Municipal de Educação de Alexandria, e dá outras 
providências." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Alexandria, 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sancionei a 
seguinte Lei: 
Art. 10 - Fica criado, no âmbito da Secretaria de Educação do Município, 
Programa Futuro, destinado à formação dos jovens e adultos no ensino fundamental 
anos iniciais e finais incluindo as pessoas que não tiveram oportunidade de concluir 
as modalidades do ensino básico, com realização de oficinas e cursos de 
profissionalização de jovens e adultos, ensino fundamental, ensino médio e/ou nível 
superior, mediante participação em oficinas pedagógicas e monitorias objetivando 
melhoria da educação e geração de renda com inclusão produtiva e desenvolvimento 
de atividades acessórias em qualquer área do serviço público no âmbito do Município 
através de bolsa-auxílio, com período mínimo de vinte e quatro meses de duração. 
Art. 2° O ingresso do Programa Futuro dar-se-á em conformidade com Edital 
a ser publicado obedecendo ao princípio da universalidade, e através da matrícula, em 
períodos determinados e amplamente divulgados pela Secretaria Municipal de 
Educação. 
Art. 3° O Programa Futuro, oferecerá os seguintes cursos profissionalizantes 
de nível básico: 
1 - práticas e rotinas administrativas no serviço público; 
II - preservação, manutenção e conservação do 
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro 
CNPJ. 08.148.462.10001-62 - C.E.P. 59.965-000 - Alexandria/RN 
Estado do Rio Grande do Norte 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Noé Arnaud" 
gastronomia e nutrição básica aplicada à merenda escolar; 
III - internet e comunicação digital; 
IV - ensino público: práticas e estratégias para qualidade na aprendizagem; 
Art. 400 Programa Futuro atendendo ao objetivo de melhoria da educação com 
inclusão produtiva e geração de renda, deve priorizar os jovens e adultos, selecionados 
nos termos do Edital, que apresentem, em pelo menos, uma das situações a seguir: 
1 - estejam desempregados; 
II - sejam chefes-de-família e tenham dependentes menores de idade; 
III - não tenham concluído o Ensino Fundamental nos Anos Iniciais ou Anos 
Finais e/ou; 
IV - estejam matriculados em curso de nível superior; e/ou 
V - tenham concluído o nível superior e necessitem de estágio. 
Art. 50 O Programa Futuro conterá projetos necessários à sua implementação, 
devendo a execução de cada projeto criado disciplinada por Decreto Municipal - 
Documento Orientador, atendidas as disposições contidas nesta Lei Municipal. 
Art. 6° O Programa Futuro terá aulas presenciais obrigatórias e serão 
realizadas, preferencialmente em horário noturno e/ou finais de semana, em espaços 
físicos da rede municipal de ensino. 
Art. 70 Os monitores do programa devem possuir expertise e competência nas 
atividades profissionais para atendimento aos estudantes nas atividades pedagógicas, 
pelo monitoramento e utilização dos recursos tecnológicos, pela aplicação dos 
instrumentos de avaliação e, quando necessário pelo desenvolvimento das práticas de 
aprendizagem. 
Art. 8° Todo material instrumental, prático, didático e e,colar necessário ao 
aprendizado profissional dos alunos matriculados no Program"ituro deverá ser 
disponibilizado gratuitamente aos estudantes. 
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro 
CNPJ. 08.148462.10001-62 - C.E.P. 59.965-000 - Alexandria/RN 
( 
Estado do Rio Grande do Norte 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Noé Arnaud" 
Art. 90 O Programa Futuro e seus projetos oferecerá o máximo de vagas no 
âmbito da Administração Municipal com direito a Bolsa- Auxílio. 
Art. 10. Serão disponibilizadas as vagas necessárias ao funcionamento do 
Programa ou Projeto com os respectivos valores de horas atividade definidos em Ato 
do Poder Executivo Municipal. 
Art. 11. A execução do Programa Futuro realizar-se-á em regime de mútua 
cooperação, mediante parceria celebrada entre a Administração Pública Municipal e 
a Organização da Sociedade Civil - OSC previamente selecionada observadas as 
seguintes premissas: 
1 - a convocação, habilitação e seleção de uma organização da sociedade civil 
- OSC objetivando a formalização de parceria através termo de colaboração para 
execução do Programa Futuro dar-se-á através de chamamento público em 
observância à Lei Federal n° 13.019/2014 e suas alterações; 
II - o edital de chamamento público para escolha de organização da sociedade 
civil que irá executar o Programa Futuro deverá ser publicado na forma da Lei; 
III - a formalização de parceria mediante para execução do programa FUTURO 
com organização da sociedade civil que tenha, pelo menos, três anos de existência; 
IV - a organização da sociedade civil com a qual o município formalizar 
parceria executar o Programa Futuro será responsável: 
a) pela inscrição e seleção, dos jovens e adultos que se enquadrem nos pré￾requisitos exigidos para ensino e formação que serão ofertadas através do Programa 
Futuro, através Edital com observância do princípio da universalidade; 
b) pela contratação e capacitação dos monitores, supervisores e coordenadores 
utilizados no programa; 
e) pelo acompanhamento das aulas ministradas pelos monitores e pela 
verificação de frequência dos estudantes; 
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro 
CNPJ. 08.148.462/0001-62 - C.E.P. 59.965-000 - Alexandria/RN 
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"Palácio Noé Arnaud" 
d) pela coordenação a supervisão dos estágios e distribuição dos recursos 
repassados pelo Município para pagamento das Bolsa-auxílio; 
e) pela aquisição e/ou produção dos instrumentos e materiais utilizados pelos 
monitores e estudantes; 
O pela distribuição instrumentos e materiais utilizados pelos estudantes; 
g) pela aquisição e/ou produção dos recursos tecnológicos utilizados na 
execução do programa; 
h) pelo acompanhamento, avaliação e aferição dos resultados do programa; 
i) pela prestação de contas dos recursos repassados pelo município para a 
execução de programa. 
Art.12. O Programa Futuro poderá ser executado em conjunto e/ou através do 
projeto denominado Alfaletrando. 
Art. 13. A publicação consolidada desta Lei Municipal ou de quaisquer normas 
disciplinadoras poderão ser apostiladas em Processo de Chamamento Público no 
âmbito da Prefeitura de Alexandria que tenha como objeto o Programa Futuro ou 
qualquer ou projeto a ele vinculado. 
Art. 14. Fica o Poder Executivo através de seus órgãos superiores autorizado a 
baixar atos para disciplinar a execução e necessários ao funcionamento adequado do 
Programa Futuro e Projeto Alfaletrando, podendo ainda serem criados outros projetos 
com foco na inclusão produtiva. 
Parágrafo Único. A execução de qualquer projeto vinculado ao Programa 
Futuro deve ser disciplinada através de Decreto Municipal, autorizada a utilização de 
agentes civis voluntários em monitorias e oficinas pedagógicas, que poderão ser 
ressarcidos em conformidade com as horas de atividades acessórias efetivamente 
desenvolvidas, mediante valores definidos em Documento Orientador. 
Art. 15. O Plano de Aplicação elaborado pela Organização da Sociedade Civil 
parceira na execução do Programa conterá o valor mensal dia 
participante 
por pessoa 
participante a ser repassado pelo município e deverá ser aplicado xclusivamente no 
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CNPJ. 08.148.46210001-62 - C.E.P. 59.965-000—Alexandria/RN 1) 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Noé Arnaud" 
pagamento dos oficineiro, monitores, reembolso por horas-atividade aos agentes 
civis voluntários, na aquisição e/ou produção de instrumentos e materiais didáticos￾pedagógicos, na aquisição e/ou utilização de recursos tecnológicos e demais custos 
indiretos necessários à execução do objeto conforme disposto no art. 46, III, da Lei 
N° 13.019/2014 e suas alterações. 
Art. 16. Fica o poder executivo autorizado abrir crédito adicional especial 
através de Decreto, no valor suficiente ao custeio das despesas decorrentes da 
execução do Programa Futuro no corrente exercício. 
Parágrafo único. A autorização que trata o caput deste artigo compreende à 
inclusão de créditos orçamentários e as correspondentes fontes de recursos para 
viabilizar a execução do programa Futuro. 
Art. 17. Os recursos Orçamentários que farão face ao atendimento à abertura 
do crédito adicional terão como fonte, no limite disponível, o crédito oriundo do 
superávit financeiro apurado no balanço patrimonial no exercício anterior, os 
provenientes de excesso de arrecadação, os resultantes de anulação parcial ou total de 
dotações orçamentarias ou de créditos adicionais. 
Art. 18. Os recursos financeiros destinados às despesas decorrentes da abertura 
do supracitado crédito adicional especial, terão como fontes as receitas arrecadadas 
originárias de recursos próprios, de competência do Município, de transferências 
constitucionais do Estado e/ou da União, inclusive do MEC/FNDE. 
Art. 19. Na hipótese de ocorrer insuficiência de saldo de dotações no crédito 
adicional orçamentária incluso no orçamento, como prevê o artigo 12, mediante 
Projeto de Lei enviado e aprovado pela Câmara Municipal, efetuar a suplementação 
dos créditos, podendo se utilizar dos recursos previstos nos incisos 1 a III do 12 do 
art. 43 da Lei Federal n° 4.320/64. 
Art. 20. O poder Executivo incluirá na Lei Orçamentária Anual - LOA para o 
exercício de 2026 e seguintes, as dotações necessárias para garantir a execução do 
Programa Futuro, e no Plano Plurianual de Investimentos, por ocasião de sua revisão 
anual, o Programa Futuro. 
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro 
CNPJ. 08.148.462.10001-62 - C.E.P. 59.965-000—Alexandria/RN 
Estado do Ri'' Grande do Norte 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Noé Arnaud" 
PALÁCIO NOÉ ARNAUDsede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, em 06 de 
abril de 2026, 205° da Independência e\38° da República. 
RAIMUNDO TERREIRA DE ANDRADE 
Prefeito Municipal 
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro 
CNPJ. 08.148.462/0001-62 - C.E.P. 59.965-000 - Alexandria/RN 

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