| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1365 / 2026 |
| Date | 2026-04-06 |
| Ementa | Cria o Programa Futuro no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Alexandria, e dá outras providências |
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Estado tio Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Noé Arnaud" LEI MUNICIPAL N° 1.3659DE 06 DE ABRIL DE 2026 "Cria o Programa Futuro no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Alexandria, e dá outras providências." O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Alexandria, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sancionei a seguinte Lei: Art. 10 - Fica criado, no âmbito da Secretaria de Educação do Município, Programa Futuro, destinado à formação dos jovens e adultos no ensino fundamental anos iniciais e finais incluindo as pessoas que não tiveram oportunidade de concluir as modalidades do ensino básico, com realização de oficinas e cursos de profissionalização de jovens e adultos, ensino fundamental, ensino médio e/ou nível superior, mediante participação em oficinas pedagógicas e monitorias objetivando melhoria da educação e geração de renda com inclusão produtiva e desenvolvimento de atividades acessórias em qualquer área do serviço público no âmbito do Município através de bolsa-auxílio, com período mínimo de vinte e quatro meses de duração. Art. 2° O ingresso do Programa Futuro dar-se-á em conformidade com Edital a ser publicado obedecendo ao princípio da universalidade, e através da matrícula, em períodos determinados e amplamente divulgados pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 3° O Programa Futuro, oferecerá os seguintes cursos profissionalizantes de nível básico: 1 - práticas e rotinas administrativas no serviço público; II - preservação, manutenção e conservação do Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro CNPJ. 08.148.462.10001-62 - C.E.P. 59.965-000 - Alexandria/RN Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Noé Arnaud" gastronomia e nutrição básica aplicada à merenda escolar; III - internet e comunicação digital; IV - ensino público: práticas e estratégias para qualidade na aprendizagem; Art. 400 Programa Futuro atendendo ao objetivo de melhoria da educação com inclusão produtiva e geração de renda, deve priorizar os jovens e adultos, selecionados nos termos do Edital, que apresentem, em pelo menos, uma das situações a seguir: 1 - estejam desempregados; II - sejam chefes-de-família e tenham dependentes menores de idade; III - não tenham concluído o Ensino Fundamental nos Anos Iniciais ou Anos Finais e/ou; IV - estejam matriculados em curso de nível superior; e/ou V - tenham concluído o nível superior e necessitem de estágio. Art. 50 O Programa Futuro conterá projetos necessários à sua implementação, devendo a execução de cada projeto criado disciplinada por Decreto Municipal - Documento Orientador, atendidas as disposições contidas nesta Lei Municipal. Art. 6° O Programa Futuro terá aulas presenciais obrigatórias e serão realizadas, preferencialmente em horário noturno e/ou finais de semana, em espaços físicos da rede municipal de ensino. Art. 70 Os monitores do programa devem possuir expertise e competência nas atividades profissionais para atendimento aos estudantes nas atividades pedagógicas, pelo monitoramento e utilização dos recursos tecnológicos, pela aplicação dos instrumentos de avaliação e, quando necessário pelo desenvolvimento das práticas de aprendizagem. Art. 8° Todo material instrumental, prático, didático e e,colar necessário ao aprendizado profissional dos alunos matriculados no Program"ituro deverá ser disponibilizado gratuitamente aos estudantes. Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro CNPJ. 08.148462.10001-62 - C.E.P. 59.965-000 - Alexandria/RN ( Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Noé Arnaud" Art. 90 O Programa Futuro e seus projetos oferecerá o máximo de vagas no âmbito da Administração Municipal com direito a Bolsa- Auxílio. Art. 10. Serão disponibilizadas as vagas necessárias ao funcionamento do Programa ou Projeto com os respectivos valores de horas atividade definidos em Ato do Poder Executivo Municipal. Art. 11. A execução do Programa Futuro realizar-se-á em regime de mútua cooperação, mediante parceria celebrada entre a Administração Pública Municipal e a Organização da Sociedade Civil - OSC previamente selecionada observadas as seguintes premissas: 1 - a convocação, habilitação e seleção de uma organização da sociedade civil - OSC objetivando a formalização de parceria através termo de colaboração para execução do Programa Futuro dar-se-á através de chamamento público em observância à Lei Federal n° 13.019/2014 e suas alterações; II - o edital de chamamento público para escolha de organização da sociedade civil que irá executar o Programa Futuro deverá ser publicado na forma da Lei; III - a formalização de parceria mediante para execução do programa FUTURO com organização da sociedade civil que tenha, pelo menos, três anos de existência; IV - a organização da sociedade civil com a qual o município formalizar parceria executar o Programa Futuro será responsável: a) pela inscrição e seleção, dos jovens e adultos que se enquadrem nos prérequisitos exigidos para ensino e formação que serão ofertadas através do Programa Futuro, através Edital com observância do princípio da universalidade; b) pela contratação e capacitação dos monitores, supervisores e coordenadores utilizados no programa; e) pelo acompanhamento das aulas ministradas pelos monitores e pela verificação de frequência dos estudantes; Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro CNPJ. 08.148.462/0001-62 - C.E.P. 59.965-000 - Alexandria/RN Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Noé Arnaud" d) pela coordenação a supervisão dos estágios e distribuição dos recursos repassados pelo Município para pagamento das Bolsa-auxílio; e) pela aquisição e/ou produção dos instrumentos e materiais utilizados pelos monitores e estudantes; O pela distribuição instrumentos e materiais utilizados pelos estudantes; g) pela aquisição e/ou produção dos recursos tecnológicos utilizados na execução do programa; h) pelo acompanhamento, avaliação e aferição dos resultados do programa; i) pela prestação de contas dos recursos repassados pelo município para a execução de programa. Art.12. O Programa Futuro poderá ser executado em conjunto e/ou através do projeto denominado Alfaletrando. Art. 13. A publicação consolidada desta Lei Municipal ou de quaisquer normas disciplinadoras poderão ser apostiladas em Processo de Chamamento Público no âmbito da Prefeitura de Alexandria que tenha como objeto o Programa Futuro ou qualquer ou projeto a ele vinculado. Art. 14. Fica o Poder Executivo através de seus órgãos superiores autorizado a baixar atos para disciplinar a execução e necessários ao funcionamento adequado do Programa Futuro e Projeto Alfaletrando, podendo ainda serem criados outros projetos com foco na inclusão produtiva. Parágrafo Único. A execução de qualquer projeto vinculado ao Programa Futuro deve ser disciplinada através de Decreto Municipal, autorizada a utilização de agentes civis voluntários em monitorias e oficinas pedagógicas, que poderão ser ressarcidos em conformidade com as horas de atividades acessórias efetivamente desenvolvidas, mediante valores definidos em Documento Orientador. Art. 15. O Plano de Aplicação elaborado pela Organização da Sociedade Civil parceira na execução do Programa conterá o valor mensal dia participante por pessoa participante a ser repassado pelo município e deverá ser aplicado xclusivamente no Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro CNPJ. 08.148.46210001-62 - C.E.P. 59.965-000—Alexandria/RN 1) Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Noé Arnaud" pagamento dos oficineiro, monitores, reembolso por horas-atividade aos agentes civis voluntários, na aquisição e/ou produção de instrumentos e materiais didáticospedagógicos, na aquisição e/ou utilização de recursos tecnológicos e demais custos indiretos necessários à execução do objeto conforme disposto no art. 46, III, da Lei N° 13.019/2014 e suas alterações. Art. 16. Fica o poder executivo autorizado abrir crédito adicional especial através de Decreto, no valor suficiente ao custeio das despesas decorrentes da execução do Programa Futuro no corrente exercício. Parágrafo único. A autorização que trata o caput deste artigo compreende à inclusão de créditos orçamentários e as correspondentes fontes de recursos para viabilizar a execução do programa Futuro. Art. 17. Os recursos Orçamentários que farão face ao atendimento à abertura do crédito adicional terão como fonte, no limite disponível, o crédito oriundo do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial no exercício anterior, os provenientes de excesso de arrecadação, os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentarias ou de créditos adicionais. Art. 18. Os recursos financeiros destinados às despesas decorrentes da abertura do supracitado crédito adicional especial, terão como fontes as receitas arrecadadas originárias de recursos próprios, de competência do Município, de transferências constitucionais do Estado e/ou da União, inclusive do MEC/FNDE. Art. 19. Na hipótese de ocorrer insuficiência de saldo de dotações no crédito adicional orçamentária incluso no orçamento, como prevê o artigo 12, mediante Projeto de Lei enviado e aprovado pela Câmara Municipal, efetuar a suplementação dos créditos, podendo se utilizar dos recursos previstos nos incisos 1 a III do 12 do art. 43 da Lei Federal n° 4.320/64. Art. 20. O poder Executivo incluirá na Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2026 e seguintes, as dotações necessárias para garantir a execução do Programa Futuro, e no Plano Plurianual de Investimentos, por ocasião de sua revisão anual, o Programa Futuro. Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro CNPJ. 08.148.462.10001-62 - C.E.P. 59.965-000—Alexandria/RN Estado do Ri'' Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Noé Arnaud" PALÁCIO NOÉ ARNAUDsede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, em 06 de abril de 2026, 205° da Independência e\38° da República. RAIMUNDO TERREIRA DE ANDRADE Prefeito Municipal Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro CNPJ. 08.148.462/0001-62 - C.E.P. 59.965-000 - Alexandria/RN