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norma nº 1369/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1369 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaDispõe sobre o parcelamento/reparcelamento convencional de débitos previdenciários do Município de Alexandria, incluídos o Poder Executivo, suas autarquias e fundações, o Poder Legislativo, com o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS
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(:11 
Estado d, Rio Grande do Norte 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Noé Arnaud" 
LEI MUNICIPAL N° 1369, DE 07 DE ABRIL DE 2026. 
Dispõe sobre o parcelamento/reparce lamento 
convencional de débitos previdenciários do 
Município de Alexandria, incluídos o Poder 
Executivo, suas autarquias e fundações, o Poder 
Legislativo, com o Regime Próprio de Previdência 
Social - RPPS. 
O Prefeito Municipal de Alexandria, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Alexandria/RN aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 10 As contribuições legalmente instituídas, inclusive seus 
encargos legais, devidos pela administração direta e indireta do Poder Executivo 
Municipal, assim como o Poder Legislativo, e não repassadas ao Regime Próprio 
de Previdência Social - RPPS - (IPAMA) até o seu vencimento, depois de 
apuradas e confessadas, poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento 
para pagamento, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, 
nos termos do art. 14 da Portaria MTP n° 1.467, de 2 de junho de 2022. 
§ 1° O vencimento da primeira prestação do ajuste a que se refere o 
caput ocorrerá até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo 
de acordo de parcelamento. 
§ 2° E vedado o parcelamento de débitos oriundos de contribuições 
previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de 
débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. 
Art. 20 Para apuração do montante devido os valores originais serão 
atualizados pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido 
de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de 
vencimento até o mês anterior ao da consolidação do termo de acordo de 
parcelamento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando 
da celebração do acordo, com dispensa da multa. 
Art. 3° As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo 
IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, 
acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de 
acordo de parcelamento até o mês anterior ao do vencimento, respeitada a meta 
utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebra -o do acordo. 
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 Centro 
CNPJ. 08.148.462/0001-62 - C.E.P. 59.965-000 - Alexandria/RN 
Estado do Rio Grande do Norte 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Noé Arnaud" 
Art. 40 As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo 
IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, 
acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês anterior ao do efetivo 
pagamento e multa de 2% (dois por cento) incidente uma única vez, independente 
do prazo de atraso e, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS 
quando da celebração do acordo. 
Art. 50 Fica autorizado o reparcelamento de débitos de contribuições 
a cargo do Município (patronais) parcelados anteriormente, mediante nova 
consolidação do montante parcelado calculada a partir da diferença entre o valor 
originalmente consolidado do termo de parcelamento em vigor e o valor total das 
prestações pagas posteriormente, ajustadas a valor presente na data de 
formalização do termo em vigor, sendo essa diferença atualizada até a data de 
consolidação do reparcelamento. 
§ 1° No reparcelamento de que trata o caput, para apuração do novo 
saldo devedor, aplicam-se os critérios previstos no art. 2 0aos valores dos 
montantes consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior deduzidos 
das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação do 
parcelamento ou reparcelamento anterior até a data da nova consolidação do 
termo de reparcelamento. 
§ 20 As prestações em atraso não poderão ser objeto de novo 
parcelamento desvinculado do parcelamento originário, devendo ser quitadas 
integralmente ou incluídas no saldo devedor do reparcelamento. 
§ 30 A quantidade de prestações mensais, iguais e sucessivas, em 
cada termo de acordo de reparcelamento, não deverá ultrapassar 60 (sessenta) 
meses quando somadas à quantidade de prestações pagas previstas no 
parcelamento originário. 
§ 40 O reparcelamento previsto neste artigo será realizado uma única 
vez, vedada a inclusão de débitos que não integravam o parcelamento originário. 
Art. 60 O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e 
de reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no 
Fundo de Participação dos Municípios - FPM ou ainda do Duodécimo 
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro 
CNPJ. 08.148.46210001-62 - C.E.P. 59.965-000 - Alexandria/RN 
Estado d.' Rio Grande d' Norte 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Noé Arnaud" 
constitucional destinado a Câmara Municipal, na forma prevista no art. 117 do 
ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP n° 1.467, de 2022. 
§ 1° A retenção dos valores das parcelas no Fundo de Participação 
dos Municípios - FPM ou Duodécimo Constitucional destinado à Câmara 
Municipal de Alexandria deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento 
ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável 
pela liberação das cotas, concedida no ato de formalização desses termos, e 
vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas. 
§ 2° Em caso de não efetivação do pagamento, o pagamento integral 
de cada obrigação mensal, o ente que aderiu ao parcelamento será o responsável 
pelo pagamento integral das suas respectivas obrigações, sob pena de aplicação 
da multa e juros previstos no art. 4° dessa lei. 
§ 3° A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do 
termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente 
financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo. 
Art. 7°O Poder Executivo adotará as providências necessárias a 
assegurar a regularidade orçamentária, financeira e patrimonial do parcelamento 
e reparcelamento previstos nesta Lei. 
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposiçõeem contrário. 
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, se da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, em 07 de abril 
de 2026, 205° da Independência e 8° da República. 
)CflER1EIRA DE ANDRADE 
Prefeito Municipal 
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro 
CNPJ. 08. 148.462./000 1-62 - C.E.P. 59.965-000 - Alexandria/RN 

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