| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1369 / 2026 |
| Date | 2026-04-07 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento/reparcelamento convencional de débitos previdenciários do Município de Alexandria, incluídos o Poder Executivo, suas autarquias e fundações, o Poder Legislativo, com o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS |
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(:11 Estado d, Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Noé Arnaud" LEI MUNICIPAL N° 1369, DE 07 DE ABRIL DE 2026. Dispõe sobre o parcelamento/reparce lamento convencional de débitos previdenciários do Município de Alexandria, incluídos o Poder Executivo, suas autarquias e fundações, o Poder Legislativo, com o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. O Prefeito Municipal de Alexandria, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Alexandria/RN aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 10 As contribuições legalmente instituídas, inclusive seus encargos legais, devidos pela administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, assim como o Poder Legislativo, e não repassadas ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS - (IPAMA) até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento para pagamento, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do art. 14 da Portaria MTP n° 1.467, de 2 de junho de 2022. § 1° O vencimento da primeira prestação do ajuste a que se refere o caput ocorrerá até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento. § 2° E vedado o parcelamento de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. Art. 20 Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até o mês anterior ao da consolidação do termo de acordo de parcelamento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do acordo, com dispensa da multa. Art. 3° As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento até o mês anterior ao do vencimento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebra -o do acordo. Rua Des. Ferreira Chaves, 305 Centro CNPJ. 08.148.462/0001-62 - C.E.P. 59.965-000 - Alexandria/RN Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Noé Arnaud" Art. 40 As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês anterior ao do efetivo pagamento e multa de 2% (dois por cento) incidente uma única vez, independente do prazo de atraso e, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do acordo. Art. 50 Fica autorizado o reparcelamento de débitos de contribuições a cargo do Município (patronais) parcelados anteriormente, mediante nova consolidação do montante parcelado calculada a partir da diferença entre o valor originalmente consolidado do termo de parcelamento em vigor e o valor total das prestações pagas posteriormente, ajustadas a valor presente na data de formalização do termo em vigor, sendo essa diferença atualizada até a data de consolidação do reparcelamento. § 1° No reparcelamento de que trata o caput, para apuração do novo saldo devedor, aplicam-se os critérios previstos no art. 2 0aos valores dos montantes consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento. § 20 As prestações em atraso não poderão ser objeto de novo parcelamento desvinculado do parcelamento originário, devendo ser quitadas integralmente ou incluídas no saldo devedor do reparcelamento. § 30 A quantidade de prestações mensais, iguais e sucessivas, em cada termo de acordo de reparcelamento, não deverá ultrapassar 60 (sessenta) meses quando somadas à quantidade de prestações pagas previstas no parcelamento originário. § 40 O reparcelamento previsto neste artigo será realizado uma única vez, vedada a inclusão de débitos que não integravam o parcelamento originário. Art. 60 O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM ou ainda do Duodécimo Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro CNPJ. 08.148.46210001-62 - C.E.P. 59.965-000 - Alexandria/RN Estado d.' Rio Grande d' Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Noé Arnaud" constitucional destinado a Câmara Municipal, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP n° 1.467, de 2022. § 1° A retenção dos valores das parcelas no Fundo de Participação dos Municípios - FPM ou Duodécimo Constitucional destinado à Câmara Municipal de Alexandria deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação das cotas, concedida no ato de formalização desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas. § 2° Em caso de não efetivação do pagamento, o pagamento integral de cada obrigação mensal, o ente que aderiu ao parcelamento será o responsável pelo pagamento integral das suas respectivas obrigações, sob pena de aplicação da multa e juros previstos no art. 4° dessa lei. § 3° A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo. Art. 7°O Poder Executivo adotará as providências necessárias a assegurar a regularidade orçamentária, financeira e patrimonial do parcelamento e reparcelamento previstos nesta Lei. Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçõeem contrário. PALÁCIO NOÉ ARNAUD, se da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, em 07 de abril de 2026, 205° da Independência e 8° da República. )CflER1EIRA DE ANDRADE Prefeito Municipal Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro CNPJ. 08. 148.462./000 1-62 - C.E.P. 59.965-000 - Alexandria/RN