| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1368 / 2026 |
| Date | 2026-04-07 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de geração, uso e aquisição de energia solar no Município de Alexandra-RN e dá outras Providências. |
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V Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Noé Arnaud" LEI MUNICIPAL N° 1.368, DE 07 DE ABRIL DE 2026. "Institui a Política Municipal de Geração, Uso e Aquisição de Energia Solar no Município de Alexandria/RN e dá outras providências." O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIAIRN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Alexandria, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sancionei a seguinte Lei: Art. l - Fica instituída a Política Municipal de Geração, Uso e Aquisição de Energia Solar no Município de Alexandria/RN. Art. 2° - A Política Municipal de Geração, Uso e Aquisição de Energia Solar tem por objetivos: 1 - ampliar o uso de energia solar na matriz energética municipal; II - fomentar a instalação, expansão e utilização de sistemas fotovoltaicos próprios e/ou contratados; III - reduzir progressivamente o custo público com energia elétrica; IV - promover o desenvolvimento tecnológico, a sustentabilidade ambiental e a geração de empregos; V - possibilitar a aquisição de energia solar por meio de locação ou arrendamento de usinas solares, públicas ou privadas, com vistas ao atendimento do consumo dos órgãos públicos do Município. Art. 3° - A Administração Pública Municipal deverá adotar medidas para que a energia solar atenda até 100% do consumo de energia elétrica do Município, observadas: 1 - a viabilidade técnica; II— o equilíbrio das contas públicas; III - o planejamento orçamentário do exercício financeiro de 2026; IV - a economicidade comprovada. Art. 4° - Fica autorizada a Administração Pública Municipal a firmar contratos, convênios, termos de cooperação ou parcerias público-privadas que permitam: 1 - a locação (arrendamento) de usinas solares fotovoltaicas, com ou sem opção de compra futura; II— a aquisição de energia gerada em usinas próprias, consorciadas ou privadas; 111 - a participação em usinas de geração compartilhada. Art. 5° A locação de usinas solares poderá suprir até 50% do consumo total de energia elétrica do Município, desde que: 1 - haja demonstração de vantajosidade econômica; II— não comprometa o cumprimento das metas fiscais e despesas obrigatórias; III - esteja em conformidade com o planejamento orçamentário para o exercício de 2026. § la— O percentual poderá ser ampliado mediante estudos técnicos. §2° - O restante do consumo energético poderá ser atendido por sistemas próprios, investimentos diretos ou expansão gradual da geração municipal. Art. 6° - A Administração Municipal poderá priorizar a implantação ou contratação de energia solar para: 1 - escolas públicas; II— unidades básicas de saúde; III - prédios administrativos; IV - iluminação pública; V - sistemas de abastecimento e tratamento de água; VI - demais edificações públicas consideradas estratégicas. Art. 7° - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias. Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, em 07 de abril de 2026, 205° da Indepen4ência e 138° da República. DE ANDRADE Prefeito Municipal