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norma nº 1368/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1368 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaInstitui a Política Municipal de geração, uso e aquisição de energia solar no Município de Alexandra-RN e dá outras Providências.
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V 
Estado do Rio Grande do Norte 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Noé Arnaud" 
LEI MUNICIPAL N° 1.368, DE 07 DE ABRIL DE 2026. 
"Institui a Política Municipal de Geração, Uso e Aquisição 
de Energia Solar no Município de Alexandria/RN e dá 
outras providências." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIAIRN, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Alexandria, 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sancionei a 
seguinte Lei: 
Art. l - Fica instituída a Política Municipal de Geração, Uso e Aquisição de Energia 
Solar no Município de Alexandria/RN. 
Art. 2° - A Política Municipal de Geração, Uso e Aquisição de Energia Solar tem por 
objetivos: 
1 - ampliar o uso de energia solar na matriz energética municipal; 
II - fomentar a instalação, expansão e utilização de sistemas fotovoltaicos próprios e/ou 
contratados; 
III - reduzir progressivamente o custo público com energia elétrica; 
IV - promover o desenvolvimento tecnológico, a sustentabilidade ambiental e a geração 
de empregos; 
V - possibilitar a aquisição de energia solar por meio de locação ou arrendamento de 
usinas solares, públicas ou privadas, com vistas ao atendimento do consumo dos órgãos 
públicos do Município. 
Art. 3° - A Administração Pública Municipal deverá adotar medidas para que a energia 
solar atenda até 100% do consumo de energia elétrica do Município, observadas: 
1 - a viabilidade técnica; 
II— o equilíbrio das contas públicas; 
III - o planejamento orçamentário do exercício financeiro de 2026; 
IV - a economicidade comprovada. 
Art. 4° - Fica autorizada a Administração Pública Municipal a firmar contratos, 
convênios, termos de cooperação ou parcerias público-privadas que permitam: 
1 - a locação (arrendamento) de usinas solares fotovoltaicas, com ou sem opção de 
compra futura; 
II— a aquisição de energia gerada em usinas próprias, consorciadas ou privadas; 
111 - a participação em usinas de geração compartilhada. 
Art. 5° A locação de usinas solares poderá suprir até 50% do consumo total de energia 
elétrica do Município, desde que: 
1 - haja demonstração de vantajosidade econômica; 
II— não comprometa o cumprimento das metas fiscais e despesas obrigatórias; 
III - esteja em conformidade com o planejamento orçamentário para o exercício de 
2026. 
§ la— O percentual poderá ser ampliado mediante estudos técnicos. 
§2° - O restante do consumo energético poderá ser atendido por sistemas próprios, 
investimentos diretos ou expansão gradual da geração municipal. 
Art. 6° - A Administração Municipal poderá priorizar a implantação ou contratação de 
energia solar para: 
1 - escolas públicas; 
II— unidades básicas de saúde; 
III - prédios administrativos; 
IV - iluminação pública; 
V - sistemas de abastecimento e tratamento de água; 
VI - demais edificações públicas consideradas estratégicas. 
Art. 7° - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias. 
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, em 07 
de abril de 2026, 205° da Indepen4ência e 138° da República. 
DE ANDRADE 
Prefeito Municipal 

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