br-locleg corpus explorer

← Alexandria (RN)

norma nº 6/2021

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 6 / 2021
Date 2021-03-16
EmentaDISPÕE SOBRE LIMITES MÍNIMOS PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS
native_id6

Originating matéria

matéria 3 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 006, DE 16 DE MARÇO DE 2021.
LEI COMPLEMENTAR Nº 006, DE 16 DE MARÇO DE
2021.
DISPÕE SOBRE LIMITES MINIMOS PARA
A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DO
MUNICIPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE
ALEXANDRIA faz saber que a Câmara Municipal decreta e
eu sanciono a presente Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece procedimentos
tendentes à inscrição e cobrança judicial e administrativa de
créditos tributários e não tributários municipais, observados os
critérios de eficiência administrativa e dos custos de
administração e cobrança, além de normatizar a percepção dos
honorários advocatícios.
Art. 2º Compete à Procuradoria do Município de Alexandria,
ou a Assessoria Jurídica contratada para tanto a cobrança
judicial e extrajudicial de tais créditos, bem como a gestão da
Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, cabendo à
Secretaria Municipal de Tributação a inscrição dos créditos
tributários e não tributários em Dívida Ativa.
Art. 3º Não serão ajuizadas execuções fiscais quando o débito
consolidado a ajuizar for igual ou inferior aos seguintes limites:
I - R$ 2.000,00 (dois mil reais) em se tratando de crédito
relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN), constituído através de auto de infração;
II - R$ 2.000,00 (dois mil reais) no caso de demais débitos.
§ 1º Os limites previstos neste artigo não se aplicam:
a) aos casos tipificados como crime contra a ordem tributária
consoante previsão em lei específica;
b) aos casos de substituição e retenção tributárias;
c) às multas não tributárias aplicadas pelos órgãos de
fiscalização;
d) os créditos de natureza imobiliária, se o devedor possuir
mais de um imóvel cadastrado perante a Secretaria de Finanças
e Tributação, com débitos inscritos.
§ 2º O valor consolidado a que se referem os incisos deste
artigo é o resultante da atualização do respectivo crédito
tributário ou não tributário originário, mais os encargos e os
acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da
apuração.
§ 3º Para fins de observância dos limites mínimos acima
estabelecidos, poderão ser reunidos diversos créditos em um
único processo judicial, desde que observados os seguintes
critérios, concomitantemente:
a) lançamento em face do mesmo sujeito passivo;
b) constatação, pela Procuradoria Geral do Município, ou a
Assessoria Jurídica contratada para tanto de que existe
compatibilidade procedimental, eficiência, economicidade e
praticidade na unificação da cobrança.
§ 4º O limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo não
se aplica ao crédito decorrente de Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN, declarado espontaneamente pelo
contribuinte e não pago, sujeitando-se a cobrança judicial ao
valor mínimo estabelecido no inciso II do caput deste artigo.
Art. 4º As Certidões da Dívida Ativa Tributária e Não
Tributária poderão ser objetos de cobrança administrativa,
incluindo-se o protesto, por parte do Secretário Municipal de
Finanças e Tributação, além da inscrição do devedor no
Cadastro Municipal de Inadimplentes, ou em qualquer cadastro
informativo, público ou privado de proteção ao crédito, na
forma e para os fins previstos na legislação pertinente.
§ 1º O protesto será efetivado nos termos da Lei Federal nº
9.492, de 10 de setembro de 1997, com as alterações
posteriores e de acordo com os critérios e procedimentos
estabelecidos em regulamento.
§ 2º Os efeitos do protesto de que trata o caput deste artigo
alcançarão os responsáveis tributários, cujos nomes constem
nas Certidões de Dívida Ativa.
§ 3º A Procuradoria-geral do Município, ou a Assessoria
Jurídica contratada para tanto poderá firmar convênios com os
respectivos Tribunais, serventias extrajudiciais ou entidades
correlatas, para a realização dos protestos de que trata este
artigo.
Art. 5º - O Procurador Municipal ou a Assessoria Jurídica
contratada para tanto deverá requerer a desistência das
execuções fiscais ajuizadas até a data da publicação desta Lei,
cujos valores consolidados e atualizados até a data de
formalização do pedido de desistência, sejam iguais ou
inferiores a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
§ 1º Excluem-se das disposições do caput deste artigo:
a) os créditos tributários e não tributários que forem objeto de
ações embargadas ou qualquer outra forma de defesa, salvo se
o executado manifestar em Juízo sua concordância com a
extinção do feito, sem quaisquer ônus para o Município de
Natal;
b) os créditos de natureza imobiliária, se o devedor possuir
mais de um imóvel cadastrado perante a Secretaria de Finanças
e Tributação, com débitos inscritos e ajuizados;
c) os processos em que for verificada a existência de garantia,
integral ou parcial, útil à satisfação do crédito;
d) a execução de honorários acima de R$ 150,00 (cento e
cinqüenta reais);
e) os casos tipificados como crime, consoante previsão em lei
específica.
§ 2º As execuções fiscais ajuizadas, uma vez constatada a
existência de créditos remanescentes decorrentes de
pagamentos, parcelamentos não cumpridos ou conversão de
depósitos em renda realizados a partir da publicação desta Lei,
mesmo que inferiores ao valor mínimo estabelecido no inciso
II do artigo 3º, não poderão ser objetos de pedidos de
desistência.
Art. 6º O Procurador Municipal ou a Assessoria Jurídica
contratada para tanto deverá ainda, requerer a desistência das
execuções fiscais nos seguintes casos:
I - quando a ação estiver sobrestada, com base no artigo 40 da
Lei nº 6.830/1980, há mais de 05 (cinco) anos;
II - quando se tratar de crédito ajuizado em face de devedor não
identificado através do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas
ou Jurídicas, desde que não fornecido pela Secretaria
Municipal de Tributação e Finanças os dados corretos para
identificação do contribuinte devedor, em prazo não inferior a
30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo,
após a extinção da ação, se procederá a baixa administrativa do
respectivo crédito.
Art. 7º O Procurador Municipal ou a Assessoria Jurídica
contratada para tanto poderá reconhecer, ex offício, a
prescrição de créditos já ajuizados, nos seguintes casos:
I - créditos tributários e não tributários ajuizados fora do prazo
qüinqüenal;
II - ações suspensas ou arquivadas há mais de 05 (cinco) anos
com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei.
6.830/1980);
III - ações ajuizadas anteriormente à Lei Complementar
Federal nº 118/2005, cujas citações não tenham sido efetivadas
por culpa do Município;
IV - ações extintas sem resolução do mérito, quando, por
qualquer motivo, não for possível o reajuizamento;
§ 1º Verificada a ocorrência da prescrição, nos termos dos
incisos deste artigo, o Procurador ou a Assessoria Jurídica
contratada para tanto, suscitará, através de despacho a ser
corroborado pela Chefia imediata, a baixa do crédito com o
conseqüente pedido de extinção do processo judicial ou a
desistência de recursos já interpostos.
§ 2º Fica o Secretário Municipal de Tributação autorizado a
reconhecer, de ofício e em caráter geral, a prescrição dos
créditos tributários lançados de ofício e créditos não tributários,
ainda não inscritos em Dívida Ativa ou que estejam inscritos e
não ajuizados, inclusive com os acréscimos referentes aos
respectivos honorários.
Art. 8º. Nos executivos fiscais, cujos feitos forem submetidos à
conciliação, o Procurador Municipal ou a Assessoria Jurídica
contratada para tanto dispensará os honorários advocatícios, se
comprovado que o devedor possui um único imóvel, sujeito à
redução da base de cálculo.
Art. 9º. Os honorários advocatícios devidos nas causas e
procedimentos de que participem o Município de Alexandria,
inclusive aqueles decorrentes de acordos, constituem verbas de
natureza privada, nos termos da legislação federal, e destinam￾se aos Procuradores do Município do Alexandria, ou a
Assessoria Jurídica contratada para tanto e que possuam
atuação judicial e extrajudicial efetiva no referido órgão
procuratório.
Art. 10. Nas execuções fiscais em que houver designação de
hasta pública, somente será admitida na via administrativa, o
pagamento integral do crédito tributário e, desde que o mesmo
seja realizado no prazo não inferior a 05 (cinco) dias úteis,
anteriores à data do leilão.
Art. 11. Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer
importâncias pagas pelo contribuinte anteriormente à vigência
desta Lei Complementar, em razão dos procedimentos
administrativos e judiciais fixados neste instrumento.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante
manifestação prévia expressa e motivada da Procuradoria-geral
do Município ou a Assessoria Jurídica contratada para tanto,
expedir decreto, elevando os valores estabelecidos na presente
Lei, de modo a autorizar o não ajuizamento, a desistência e a
extinção das execuções fiscais pela Procuradoria Geral do
Município ou a Assessoria Jurídica contratada para tanto, bem
como a expedir as demais normas necessárias à execução da
presente Lei Complementar.
Art. 13. Com vistas a minimizar a Dívida Ativa, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a desenvolver políticas
universais de incentivo fiscal com a finalidade de promover a
arrecadação com o adimplemento voluntário pelo contribuinte.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de
Alexandria/RN, em 16 de março de 2021, 199° da
Independência e 132° da República.
JEANE CARLINA SARAIVA E FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Marcos Alberto da Silveira Mesquita
Código Identificador:4551DF91
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 17/03/2021. Edição 2484
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

open original →