| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1067 / 2014 |
| Date | 2014-11-17 |
| Ementa | Institui o Sistema Municipal de Controle, Avaliação e Auditoria do Sistema Único de Saúde, no Município de Alexandria, cria cargos e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.067, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014. Institui o Sistema Municipal de Controle, Avaliação e Auditoria do Sistema Unico de Saúde, no Município de Alexandria, cria cargos e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no Município de Alexandria, o Sistema Municipal de Controle, Avaliação e Auditoria do Sistema Unico de Saúde, que obedecerá às normas gerais fixadas pela União e ao disposto nesta Lei. Art. 2º - O Sistema Municipal de Controle, Avaliação e Auditoria, órgão do SUS diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Saúde, tem por competência as que lhe são atribuídas no inciso III, art. 5º do Decreto Federal nº 1.651, de 28 de setembro de 1995. I. as ações e serviços estabelecidos no Plano Municipal de Saúde; I. os serviços de saúde sob sua gestão, sejam públicos ou privados, contratados e conveniados; WI. as ações e serviços desenvolvidos por pactuação intermunicipal ou que esteja o Município pactuado. Art. 3º - Considerando os objetivos e a natureza do SMA — Sistema Municipal de Auditoria, no âmbito municipal, a estrutura definida como Orgão de Controle, Avaliação e Auditoria, compreende um Departamento que integrará a estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, ligado diretamente ao Gabinete do Secretário. Art. 4º - Ficam criados, por esta Lei, 03 (três) cargos de AUDITOR no Sistema de Controle, Avaliação e Auditoria, de provimento em comissão, que podem ser ocupados pelo seguintes profissionais: médico, enfermeiro e administrador - nível médio, nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, que formarão a equipe multidisciplinar, remunerados na forma do Quadro a seguir: CARGOS SÍMBOLO REMUNERAÇÃO 02 (Dois) Enfermeiro CC— R$ 1.200,00 01 (Um) Administrador (nível médio) CC — R$ 800,00 Art. 5º - Os servidores para serem designados para o exercício da função de auditoria deverão: , I - Ter conhecimento teórico-prático do Sistema Unico de Saúde - legislação, princípios e diretrizes - no âmbito federal, estadual e municipal; H — Ter formação técnica e experiência em auditoria no SUS ou ser capacitado no serviço nos aspectos teórico-práticos da atividade de avaliação e auditoria. Art. 6º - Serão atribuições do Sistema de Controle, Avaliação e Auditoria: I. aferir a preservação dos padrões estabelecidos e proceder o levantamento de dados que permitam ao SMA conhecer a qualidade, a quantidade, os custos e os gastos da atenção à saúde; II. avaliar a qualidade, a propriedade e a efetividade dos serviços de saúde prestados à população, visando a melhoria progressiva da assistência de saúde; Art. 7º - As atividades de Controle, Avaliação e Auditoria serão executadas dentro das normas gerais de auditoria do SMA/SUS, fixadas pela União, nas seguintes formas: I- A aplicação dos recursos federais e estaduais repassados ao município, bem como aplicação de recursos próprios, mediante analise dos Relatórios de Gestão, em conformidade com legislação especifica do SUS”. IH - os serviços de saúde sob a gestão do Município, próprios, contratados, contratualizados e conveniados; HI - o disposto nos Contratos Organizativos de Ação Pública da Saúde — COAP; IV - as Ações e Programas da Gestão do Sistema Municipal de Saúde. V. análise de Relatórios do Sistema de Informação Ambulatorial e Hospitalar, processos e documentos, plano de saúde e relatório de gestão; VI. verificação “in loco” das unidades prestadoras de serviços contratadas e conveniadas do SUS, através da documentação de atendimento e dos controles internos. Art. 8º - As demais atividades de Controle, Avaliação e Auditoria serão exercidas por servidores vinculados à Secretaria Municipal de Saúde. $ 1º - Em casos de necessidade comprovada, ouvido o Conselho Municipal de Saúde, poderá a Secretaria Municipal de Saúde solicitar a nomeação de servidores de outras esferas de governo assim como contratar empresas especializadas para auxilio no desempenho de atividades junto ao Sistema Municipal de Auditoria e Avaliação. Art. 9º - As atividades de Controle, Avaliação e Auditoria, realizadas pelo Sistema Municipal de Controle, Avaliação e Auditoria, não elidem a fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas. Art. 10º — E vedado ao ocupante do cargo de auditor, bem como ao servidor designado para o exercício das funções previstas nesta Lei: I. manter vínculo empregatício com entidade contratada ou conveniada com o SUS; I. auditar entidade onde presta serviço como autônomo; III. ser proprietário, dirigente, acionista, sócio de entidade do SUS. Art. 11º - É vedado o exercício das funções descritas nesta Lei por outro órgão da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 12º - A atuação do Sistema Municipal de Auditoria/SUS será regulamentada por Regimento Interno a ser instituída por meio de Portaria expedida pelo Secretário Municipal de Saúde. Art. 13º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Noé Arnaud, em Alexandria/RN, 17 de novembro de 2014. NEI MOACIR ROSSATTO DE MEDEIROS Prefeito Publicado por: Tiago Abrantes Lopes Código Identificador:87C5EEBE Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 18/11/2014. Edição 1287 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www .diariomunicipal.com.br/femurn/