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norma nº 1067/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1067 / 2014
Date 2014-11-17
EmentaInstitui o Sistema Municipal de Controle, Avaliação e Auditoria do Sistema Único de Saúde, no Município de Alexandria, cria cargos e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.067, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014.
Institui o Sistema Municipal de Controle,
Avaliação e Auditoria do Sistema Unico de
Saúde, no Município de Alexandria, cria cargos
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA, Estado do
Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no Município de Alexandria, o Sistema
Municipal de Controle, Avaliação e Auditoria do Sistema
Unico de Saúde, que obedecerá às normas gerais fixadas pela
União e ao disposto nesta Lei.
Art. 2º - O Sistema Municipal de Controle, Avaliação e
Auditoria, órgão do SUS diretamente subordinado ao
Secretário Municipal de Saúde, tem por competência as que lhe
são atribuídas no inciso III, art. 5º do Decreto Federal nº 1.651,
de 28 de setembro de 1995.
I. as ações e serviços estabelecidos no Plano Municipal de
Saúde;
I. os serviços de saúde sob sua gestão, sejam públicos ou
privados, contratados e conveniados;
WI. as ações e serviços desenvolvidos por pactuação
intermunicipal ou que esteja o Município pactuado.
Art. 3º - Considerando os objetivos e a natureza do SMA —
Sistema Municipal de Auditoria, no âmbito municipal, a
estrutura definida como Orgão de Controle, Avaliação e
Auditoria, compreende um Departamento que integrará a
estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, ligado diretamente
ao Gabinete do Secretário.
Art. 4º - Ficam criados, por esta Lei, 03 (três) cargos de
AUDITOR no Sistema de Controle, Avaliação e Auditoria, de
provimento em comissão, que podem ser ocupados pelo
seguintes profissionais: médico, enfermeiro e administrador -
nível médio, nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, que
formarão a equipe multidisciplinar, remunerados na forma do
Quadro a seguir:
CARGOS SÍMBOLO REMUNERAÇÃO
02 (Dois) Enfermeiro CC— R$ 1.200,00
01 (Um) Administrador (nível médio) CC — R$ 800,00
Art. 5º - Os servidores para serem designados para o exercício
da função de auditoria deverão: ,
I - Ter conhecimento teórico-prático do Sistema Unico de
Saúde - legislação, princípios e diretrizes - no âmbito federal,
estadual e municipal;
H — Ter formação técnica e experiência em auditoria no SUS ou
ser capacitado no serviço nos aspectos teórico-práticos da
atividade de avaliação e auditoria.
Art. 6º - Serão atribuições do Sistema de Controle, Avaliação e
Auditoria:
I. aferir a preservação dos padrões estabelecidos e proceder o
levantamento de dados que permitam ao SMA conhecer a
qualidade, a quantidade, os custos e os gastos da atenção à
saúde;
II. avaliar a qualidade, a propriedade e a efetividade dos
serviços de saúde prestados à população, visando a melhoria
progressiva da assistência de saúde;
Art. 7º - As atividades de Controle, Avaliação e Auditoria serão
executadas dentro das normas gerais de auditoria do
SMA/SUS, fixadas pela União, nas seguintes formas:
I- A aplicação dos recursos federais e estaduais repassados ao
município, bem como aplicação de recursos próprios, mediante
analise dos Relatórios de Gestão, em conformidade com
legislação especifica do SUS”.
IH - os serviços de saúde sob a gestão do Município, próprios,
contratados, contratualizados e conveniados;
HI - o disposto nos Contratos Organizativos de Ação Pública
da Saúde — COAP;
IV - as Ações e Programas da Gestão do Sistema Municipal de
Saúde.
V. análise de Relatórios do Sistema de Informação
Ambulatorial e Hospitalar, processos e documentos, plano de
saúde e relatório de gestão;
VI. verificação “in loco” das unidades prestadoras de serviços
contratadas e conveniadas do SUS, através da documentação
de atendimento e dos controles internos.
Art. 8º - As demais atividades de Controle, Avaliação e
Auditoria serão exercidas por servidores vinculados à
Secretaria Municipal de Saúde.
$ 1º - Em casos de necessidade comprovada, ouvido o
Conselho Municipal de Saúde, poderá a Secretaria Municipal
de Saúde solicitar a nomeação de servidores de outras esferas
de governo assim como contratar empresas especializadas para
auxilio no desempenho de atividades junto ao Sistema
Municipal de Auditoria e Avaliação.
Art. 9º - As atividades de Controle, Avaliação e Auditoria,
realizadas pelo Sistema Municipal
de Controle, Avaliação e Auditoria, não elidem a fiscalização
exercida pelo Tribunal de Contas.
Art. 10º — E vedado ao ocupante do cargo de auditor, bem
como ao servidor designado para o
exercício das funções previstas nesta Lei:
I. manter vínculo empregatício com entidade contratada ou
conveniada com o SUS;
I. auditar entidade onde presta serviço como autônomo;
III. ser proprietário, dirigente, acionista, sócio de entidade do
SUS.
Art. 11º - É vedado o exercício das funções descritas nesta Lei
por outro órgão da Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 12º - A atuação do Sistema Municipal de Auditoria/SUS
será regulamentada por Regimento Interno a ser instituída por
meio de Portaria expedida pelo Secretário Municipal de Saúde.
Art. 13º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Noé Arnaud, em Alexandria/RN, 17 de novembro de
2014.
NEI MOACIR ROSSATTO DE MEDEIROS
Prefeito
Publicado por:
Tiago Abrantes Lopes
Código Identificador:87C5EEBE
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 18/11/2014. Edição 1287
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www .diariomunicipal.com.br/femurn/

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