| Tipo | Veto - Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-04-29 |
| Ementa | VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI N° 055/2021 – AUTOR LAETE OLIVEIRA – MDB - Dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação, na internet, da lista de espera em ordem cronológica, dos pacientes que aguardam por consultas, exames e intervenções cirúrgicas ofertadas pelo SUS, e outros procedimentos e serviços oferecidos pela Secretaria de Saúde do Município de Apodi-RN. Encaminhado as Comissões na Sessão Ordinária Remota do dia 29 de abril de 2021. Retirado da Pauta na Sessão Ordinária do 9 de dezembro de 2021. Emenda Modificativa N.º 001/2021 ao Projeto de Lei N.º 055/2021 – AUTOR COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL; E EMENDA MODIFICATIVA N.º 002/2021 AO PROJETO DE LEI N.º 055/2021 – AUTOR ALEXANDRE DE BEVENUTO-PT (Retirado de Pauta na Sessão Ordinária do dia 16 de dezembro de 2021). https://camaraapodi.rn.gov.br/portal/ proposicao/512/detalhe/. Projeto de Lei aprovado com as emendas na Sessão Ordinária do dia 15 de junho de 2022 por unanimidade. |
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Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURÂ MUNICIPAL DE APODI
Fraça Francisco Pinto, 56 - Centro - CEP 59.700-CI00 - Fone: (84) 3333-2123
Apodi- Rio Grande do Norte
REF. PROJETO DE LEI N' A5512021,D827 DE ABRIL DE 2021.
VETO EXECUTIVO
O Prefeito Municipal de Apodi - RN, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o quÊ lhe
confere a Lei Orgânica deste Município:
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do §1o do art. 66 da
Constituição Federal e inciso V do Art. 66 da Lei Orgânica do Líunicípio de Apodi,
decidi VETAR INTEGRALMENTE o PROJETO DE LEI N" A5512A21,DÉ27 DE ABRIIDE 2021, recebido no Executivo lríunicipal em 20 de Junho de 2022, que ?t'spôe sobre
a obrígatoriedade da publicação, na internet, da IisÍa de espera em çrdem cronologÍea,
dos pacíenfes que aguardam por consultas, exames e inÍeryençôes cirurgicas oferfadas
peÍo SUS, e ouÍros pracedimenfos e seruços oferectdos peía Secretaria de Saúde do
irlunicípia de Apodi-RN".
Preliminarmente, vale destacar que é dever do Chefe do Poder Executivo,
no processo de elaboração da norma, apreciá-la e emitir juízo de valor acerca da sua
inserção no ordenamento jurídico, devendo obstá-la caso verifique algum vício.
Para tanto, o Chefe do executivo se vale do instituto do veto - jurídicc ou
político, que pode ter como fundamento a inconstitucionalidade ou a
C0NTRAR|EDADE AO INTERESSE PÚBLICO e ILEGALIDA,BE, por evidente
afronta à Lei.
lnicialmente, faz-se mister informar que o autógrafo de Lei supracitado foi
enviado por esta Câmara t\íunicipal ao Executivo, em 2UA612A22, a qual "Dispõe soâre
r:ii,q;;11..946,
ii{rtrÁ:
da publicaçãa, na ínternet, da lista de espera em ardem
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dos pacienfes que aguardam por consultas, exames e interuenções cirúrgicas ofertadas
pelo SUS, e outros procedimenÍos e senziços oferecldos pela Secretaria de Saude d*
fúunicípio de Apodi-RN".
O instituto do veto está disciplinado no art. 66 da Constituição Federal"
Vejamos:
Aít. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei aa Presrdenie da
República, que, aquiescendo, a sancionará.
§ íà Se a PresrdenÍe da República considerar o prajeto, no tadç ou eír, parte, inconstituçianal ou
contrária ao lnÍeresse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, na prazo de quinze dr'as úÍers,
conÍados da data do recebimento, e camltnicará, dentro de quarenta e oito haras, ao Presidente
do Senado Federalos moÍjvos do veto.
§ 2' O veto parcial somente abrangera /r-rto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou d*
alínea.
§ 30 Decorrido o p{azo de quinze dias, o s/êncro da PresidenÍe da República ímportará sanção"
§ 4o O veto será apreciado em sessão conjunta, dentra de trinta dras a contar de se;
recebimento, sa podendo ser rejeitado pelo voto da maiaria absoluta dos Deputadcs e
Senadores.
§ 5" Se o veto nao for mantido, sera o projeto enviada, para promulgação, aa Presidente da
República.
t..l
A Lei Orgânica lVunicipal, assim dispÕe
Art. 57 - Os prajetos de Lei aprovados pela Câmara Municipal serão enviados ao Prefeito que.
aquiescendo, os sancionara.
§ í" - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em pafte, inconstitucianal au contrário ao
tnÍeresse público, vetá-la-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias uteis, contadas daquele
em que o recebeu, camunicando os moÍivos do veto ao Presidente da Câmara, dentra de 48
horas,'
r1
L. .-l
Ainda:
Art. 58. Compete privativamente aa Frefeito:
{. ..1
V - vetar prajetos de lei, total au parcialmente;
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De plano, observa-se, em que pese a nobre intenção do proponente, o
PROJETO DE LEI N" ü5512ü21 contém vícios de inconstitucionalidade formal e
material, na medida em que viola a iniciativa privativa do Chefe do Executivo ao criar
novâs atribuiçÕes aos órgãos da Administração Pública, além de afrontar o princípio da
separaçãa dos Poderes e os direitos à intimidade e à privacidade, em afronta a Lei
Geral de Proteção de Dados - Lei no 13.70912ü18 - cujas disposiçÕes também incidem
sobre os EstadoslM un icípios-mem bros.
É a síntese.
DA ANALISE
O texto do PROJETO DE LEI N" CI5512021, e a respectiva mensagem
evidenciam o objetivo de conferir maior transparência às ações de saúde em favor da
população apodiense.
Cabe repisar que, não obstante o intento do valoroso proponente, o texto
contido no referido Projeto contém vícios de inconstitucionalidade formal e material, na
medida em que viola a iniciativa privativa do Executivo ao criar novas atribuiçôes a
Administração Municipal, e afronta o princípio da separação dos Poderes, alénn de ferir
os direitos à intimidade e à privacidade, em desacordo a Lei de Proteção de Dados no
13.709/2ü18.
O te*o aprovado na Câmara Municipal, pretende obrigar o Executivo
Municipal a publicar e atualizar, em seü sr'fe oficial na internet, a lista de espera,
atualizada, dos pacienÍes que aguardam consulÍas {discriminadas
ü
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especialidade), exarnes, inúeruenções cirúrgicas e quaisquer oufros
procedimenüos na sua área de gesfâo vinculadas ao §rbfema línica de sa*de-
§U§, o que FERE OS DI FUNDAMENTAIS DE EDE
PRIVACIDADE e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, em
afronta ao disposto na Lei Geral de Froteção de dados nô 13.70g, de 14 de agosto de
201 8.
Embora o conceito envolvido na matéria seja louvável - transparência e
fiscalização - o PL tem vício de iniciativa, e na parte jurídica se reveste de
inconstitucionalidade, como se verificará adiante.
Dq VICIO DE ORIGEM E AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PqDERES
A proposta legislativa altera o funcionamento da adrninistração municipal,
criando obrigações aos seus orgãos ao dispor sobre questÕes internas operacionais do
Poder Executivo.
Diante dessas disposições, percebe-se que o Projeto de Lei supracitado,
ao obrigar a Administração Pública lVlunicipal a disponibilizar publicamente lista das
pessoas/pacientes, cria nova atribuição ao Executivo, violando iniciativa legislativa
reservada ao Chefe do Executivo, a quem compete de forma privativa, promover a
direção e organização dos órgãos da Administração Pública, bem como propor leis a
esse respeito.
A Lei Orgânica Municipal assim determina:
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Art, 6T - O PODER EXECIJTIVO E EXERC'DO PELO PREFEITO,
auxiliada pelos §ecreÍários do Município ou Diretores eguivalenfes.
Adicionalmente, a proposição resulta em interferência do Poder
Legislativo na gestão de atividades afetas ao Poder Executivo, culminando ern ilegítima
intervenção na independência do Executivo local, violando, por conseguinte, o princípio
da separação e harmonia entre os Poderes, inscrito no art. 2o, da Constituiçáo da
República.
Assim, o Projeto de Lei incorre em vício de iniciativa, haja vista que
apenas o Chefe do Poder Executivo tem competência para dispor sobre o tema.
Os Tribunais têm se manifestado sobre o tema:
E inconstitucional qualquer teniativa do Poder Legislativo de definir previamente
canteúdo ou estabelecer prazos para que a Poder Executivo, em relaçãa às
materias afetas a sua iniciativa, apresente proposições /egrs/afivas, í-..],
porquanto ofende. na seara adminisirativa, a garantia de gestão superior dada
ao Chefe daquele poder. (grifou-se) lADl 179, rel. min, Dias Toffoli, i.19-2-2ü1,4,
P, DJE de 28-3-2014.1
Destarte, e nesse diapasão, verifica-se a cristalina invasão da iniçiativa do
PROJETO DE LEI N" 055/2021 pela Câmara Munícipal em afronta a separação dos
poderes, haja vista ser competência do Prefeito inicial tal proposição.
vlolAÇÃo A PR|VACTDApE E A LEt GERAL pE PROTEÇÃO pE pApOS
t
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Endentemos que a divulgação da listagem das pessoas já vacinadas, a
qual grupo prioritário pertence e dados pessoais suÍicientes à sua identiÍicação,
afrontaria ao estabeleeido na Lei Geral de Proteção de Dados - LGPü no
13.70s/2018.
A inviolabilidade dos direitos à intimidade
constitucionalmente garantida e erigida à categoria dos
consoante dispõe o art. 5o, X, da Constituição Federal.
e à vida privada e
direitos fundamentais,
Embora especificamente quanto à questão da imunização contra a
COVID, ana{ogicamente, temos que o lVinistério da Saúde iníorma no referido Plano
Nacional de lmunização que, "por intermédio do DATASUS, disponibilizará os micrs
dados referentes à Campanha Nacional de Vacinação contra a Covid-l9, [...] com
registros individualizados e dados anonimizados, respeitando o disposto na Lei n.o
13.709, de 14 de agosto de 2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (LGPD). [...] Salienta-se que os dados individualizados e identificados estarão
disponíveis somente para os profissionais da saúde devidamente credenciados e com
senhas, resguardando toda a privacidade e confidencialidade das informaçães,
para acompanhamento da situação vacinal no estabelecimento de saúde."
A situação acaba por ser exatamente a mesma!
Em nosso sentir são informações sensíveis e que atualmente encontramse protegidas pela Lei no 13.7A912018, cuja aplicabilidade se estende aos lVunicípios:
Nesse sentido:
"Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais,
inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por
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jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de protegêr ss
direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livr*
desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Parágrafo único. As normãs gerais contidas nesta Lei são de
interesse nacional e devem ser observados pela uniâoo Estados,
Distrito Federal e Municípios."
lmportante notar quê com o advento da referida Lei Nacional o tratamento
de dados pessoais fica condicionado ao consentimento do titular.
"Art. 7o O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado
nas seguintes hipóteses:
I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular,'
Necessário registrar que a própria LGPD define o que é tratamento,
especificando que:
ArÍ. 50 Para os frns desÍa Lei considera-se
t-t..]
It - dado pessoal sensíve/: dado pessoal soôre origem racial au étnica,
canvicção religiasa, opinião política, fitiação a sindicata ou a arganização
de carater religiosa, filosofiço ou político, dado referente à saúde au à vida
sexua{ dado genética ou biarnetrica, quando vinculada a urna pessoa
natural;
t.."]
x ' tratamento: toda operação realizada com dados pessoars, Çorno as
gue se referem a coleta, produção, recepçáo, cÍassficaçãq
í
/
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acesso, reprodução, fransmtssão, distribuiçáa, processamenÍq
arquivamento, arffiazenamento, eliminação, avaliação ou cantrole .da
informação, modificação, comunicação, transferência. difusão ou
extração;
Alinhe-se, igualmente, que a Constituição Federal, tratando dos direitos e
garantias fundamentais, disciplinou em seu art. 5o, o direito de intimidade e de
privacidade (inciso X), bem como o direito à informação (inciso XXXlll), os quais,
respectivamente, são abaixo transcritos:
"ArÍ. 5o
{l
x - sáo inviolaveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoa§, assegurado o direito a indenização pelo dana materia! au moral
decorrente de sua ,tiolação;
(... )
xxltl - Íodos têm direito a receber dos orgãos públicos informações de
seu interesse parflcular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão
presÍadas no prazo da lei, sob pena de respon sabilidade, ressalyadas
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
EsÍado. "
Como se depreende do dispositivo constitucional acima, o direito de
ace§§o a informações governamentais encontra limites nos direitos à intimidade, à vida
privada, à honra e à imagem das pessoas.
lCódiga Civil:
Ainda, alinhando-se a carta constitucional, assim dispÕe o artigo 21 do
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"Art. 21" A vida privada da pessoa natural e invialaveí, e a juiz, a
requerimento do rnÍeressado, adotara as providêncras necessánas para
impedir au fazer cessar ato cantrario a esta norma)
Ademais, o Supremo Tribunat Federal tem decidido favorável à promoção
da transparêncía dos atos do Poder Público, consoante ao disposto na Lei Federal de
no 12'52712a11 (Lei de Acesso à lnformação), tendo comCI escopo normatizar a
promoção das informações conservadas pelos órgãos públicos, nunca a violar a
intimidade dos cidadãos.
Em recente julgamento no proce§so: 0001520-54.2a11.4"a1.4200, a 5,
Turma do Tribunar Regionar Federar da 1a Região (TRF.1), reconheceu a
responsabilídade civil do INSS que não agiu para impedir que documentos sÍgilosos
que estavam sob sua guarda fossem indevidamente acessados por terceirCIs em
prejuízo do autor.
A relatora destacou que os fundamentos da sentença estão em harmonia
com o entendimento do TRF'1 e dos demais tribunais pátrios, e em coníormidade com a
Constituição Federal de 198s (Crl88), que garante os direitos da pessoa à intimidade,
a vida privada e a imagem (art. 5o, X, da cFiSB), de que decorre o dever do Êstado de
indenizar {art' 37, § 6o, da CFlSs) o requerente pela utilização indevida, por terceira
pessoa, de documentos médicos sigilosos sob a responsabilidade da Administração.
Cumpre esclarecer que o Executivo lVlunicipal, através da Secretaria de
Saúde, presta diversas informações ao lVinistério da Saúde, aÍimentando todos os
sistemas.
I
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Os sistemas são alimentados obrigatoriamente, e diariamente, onde as
informações enviadas para o fiíinistério da Saúde e Seffetaria Estadual da Saúde
fazem parte da rotina das salas de vacina instaladas nas Unidades de Saúde do
Município.
Ainda, cabe informar que cada profissional que tem acesso aos referidos
sistemas, acessam cam login individual próprio, o qual é cadastrado na Secretaria de
Estado da Saúde e Sistemas do Governo Federal, evitando que pes$oâs alheias ao
serviço tenham acesso aos dados, como forma de proteger a privacidade dos cidadãos
vacinados.
DAS CONCLU§ÕES
Pelo exposto, fica evidenciado que o Ítlunicípio de Apodi, através da
Secretaria de SaÚde, vem realizando todas as ações de saúde com a devida
transparência dos seus atos, na forma da legislação e das orientações dos órgãos de
controle.
Diante do arrazoado, restou demonstrado de forma inequívoca que o
projeto de lei em exame, padece de vícío de origem, de inconstitucionalidade e
contrário ao interesse público, razão pela qual deve ser imposto VETO TOTAL, na
forma aqui demonstrada.
Por todo o exposto, à vista das razões acima elencadas, da
inçonstitucionalídade apontada e, sendo o Projeto de Lei Legislativo em apreço
ccntrário ao interesse público, na rnedida em que a aplicação da normatização nele
contida irá expor dados pessoais e informações, que violam a intimidade dos
6
munícipes, êm obediência a norma legal acima mencionadas,
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respeitosamênte, na forma da LeÍ orgânica Municipal, vETo rorAl Ao PR0JETO DE
LEt N" 055/2021.
Em vista do exposto, submeto o veto Total ora aposto à apreciação dessa
Egrégia câmara rvunicipar, para os fins e efeítos de direito.
Reiterando nossos protestos de consideração, subscrevemos o presente.
Gabinete do Prefeito, palácio Pinto,
em ApodiiRN, 014:25.
dliâ gii[.i* ir;] irilil
Alan J
Prefeito
ij+ ilp.:{:r-f;
*'í {i-31,r
Pinto
de Apodi
on