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materia nº 4/2023

Tipo Veto - Projeto de Lei
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-09-21
EmentaVETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI N° 094/2021 - AUTOR PODER EXECUTIVO (AUTOR DO PROJETO DE LEI CHARTON RÊGO - MDB ''Estabelece normas de Apreensão de animais no perímetro urbano; determina critérios para liberação e dá outras providências''.
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.-
Lo1J.9
-.itlr
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
Praça Francisco Pinto, 56 - Centro - CEP 59.700-000 - Fone: (84) 3339-2123
Apodi- Rio Grande do Norte
VETO AO pRGrtTO DE LEr 0,9412021, DE 01 AGOSTO DE 2A2L.
VETO EXECUTIVO
O Prefeito Municipal de Apodi - RN, no
uso de sua.s atribuiçóes legais e tendo eÍn wista o que lhe confere a Lei
Orgânica deste Mrrnicípio:
Cornunico a Vossa Excelência que, nos termos do §1" do art. 66 da
Constituição Federal e inciso V do Art. 66 cla Lei Orgânica do Município de
Apodi, decídi VETAR INTEGRALME§TE o Projeto de Lei O94/2O21, de O1
agosto de 2O21, que "Estabelece nar,Tna.s de apreensã.o de antmo:is no
perímetro urbano; determlna critérios pq.ra liberaçdo e dá outras
prouidências".
Preiiminarmente, vale destacar que é dever do Chefe do Poder
Executivo, no processo de elaboração da norma, apreciá-la e emitir juízo de
valor acerca da sua inserçáo no ordenamento jurídico, devendo obstá-ia caso
veriÍique algum vício.
Para tanto, o Chefe do executivo se va-le do instituto do veto -
jurídico olr poiítico , que pode ter como fundamento a
INCONSTITUCIONALIDADE ou a CONTRARIEDADE Ao INTERESSE
PÚBLICO bem como o cotejo da norma em análise com relação às legíslações
)
federal, estadual e municipal sobre o tema.
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Apodi - Rio Grande do Norte
Na aná1ise do Projeto de LeíO9412021, de O1 agosto de 2021, em
que pese a louvável atitude do vereador que a apresentou, a quem rendemos
nossa homenagem e respeito, bem como à reconhecida necessidade de uma
legislação municipal que disclpline o tema, conclui-se que existem
impedimentos constitucionais e legaís para a sLla sânÇáo, pois versa sobre
matéria de íniciativa do Prefeito i\4unicipal e afronta dispositivos
constitucionais e legais, consoante passaremos a discorrer.
DO AUMENTO DE DESPE§A - CRTAÇÃO DE CARGOS - DESPESÂS
PERMANENTES - FONTES DE RECÜRSOS INCERTAS
Dispõe o Projeto de Lei (grifamos):
Art. 2o - Pqra que se cumpra a finalidade descrita no artigo antertor,
o Poder Exeantiuo manter& fr.scals em rrto,s públicas imbuídas de
ndo permítir o desanmpimento da lei.
(...)
AÍ't. 30 -
lll - Durante o período de apreensáo dos animais, que nã.o sera
superior a oito dias a partir do fato apreensiuo, o Poder Público é
responsá.ael pela sua alimentaçd.o e guard.a, podendo, para esta
a-t ribuiçao, requisitar fo rça p olicial.
(...)
Art. 7A' - Fica o Poder Executiuo sutorizado a adquirlr
mantirmentos para os a;nlma;ls durante o prü"zo de apreensã.o.
Como já asseverado anteriormente, em que pese o esmero e a
preocupação do nobre vereador, o Projeto traz ern seu bojo um aumento de
despesa (DEFINITIVO) não prevista e que, por expressa dicçáo legal, só pode
ser criada pelo executivo.
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Por outro lado, padece, também de inconstitucionalidade, por
imiscuir-se na organizaçâo administrativa, ao prever - por deduçáo lógica - a
contrataçáo de fiscais, o qlre necessariamente demanda a criação de cargos,
sem que haja fonte de custeio para tal fi.m.
Vê-se, desta forma, que o dispositivo mencionado, repita-se,
apresenta-se inconstitucional. Além disso, reitere-se, o dispositivo do Projeto de
Lei em questão, acaso sancionado, estaria criando despesa deÍinitiva, o que
nao pode ocorrer através de impulso inicial do legislativo.
Àdemais, ô conteúdo mandamental Õra vetado não tr4z s
indicação. de guais recursos estariam Cisponíveirs-g suprir as despesas" do
impacto orçamentário-Ílpancelro qpe o Município terá para colocá-lo em
prática, contrariando a legislaçáo. A indícaÇáo de qlre os valores das taxas
haveriam de ser revertidos para esse Íim, além de ser uma 'receita incerta'não
seriam suÍicientes para cobrir tais gastos.
Em suma, da leitura dos dispositivos supratranscritos, restou claro
que compete privativamente ao Executivo Municipal dispor sobre questões que
gerern despesas permanentes. E e1a (a Administração Púrblica) que dispoe dos
dados sobre as condições de correto funcionamento e operacionaiizaçáo
(inclusive quanto aos gastos - despesas - advindos da aplicação dos
dispositivos mencionados). Nesse caso específico, nem o legislativo, nem o
executivo têm sequer ideia da totalidade dessa despesa.
Aliás, segundo Ives Gandra Martins;
*t...) A administraçã.o da coísa pública, nã.o poueas uezes,
exige conhecimento que o l*gislatitn nd,o tem" e outorgar a
este poder o dlreito de apresentar os proJetos que desela,sse
serla oferecer-lhe o poder de ter iniciatiua sobre assuntos que
refogem cL sua. maior especialidade'.
No mesmo sentido, José Afonso da Silva refere que a
legislação do Gnverno justifica-se por ser e1e:
de
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eo tirtlco apto a cumprlr a fonnulaçüa polítiea e a redalçÕ,o
técniea dos praJetos d.e leis, cr4y'os ;Êns süo búlmamsnte
eomexos com a o:fiúda.de admintstrathto.o (ín "Princípios do
Processo de Formaçáo das Leis no Direito Constitucional", RT,
1964, pág. 116).
Como se vê, a analise do referido projeto ieva à conclusáo de que,
de flato, houve violaçáo náo só aos dispositivos constitucionais que estabelecem
as atribuiçôes atinentes ao Poder Executivo, mas também aos que estabelecem
a consequ.ente independência e harmonia entre os Poderes e, em muitos dos
casos, afronta o interesse publico, na medida em eüe, por iniciativa do
Legislativo local, legislou-se "atropelando" iniciativa privativa do chefe do Poder
Executivo, quanto à legislaçáo referente à matória tipicamente administrativa.
trfesse sentido
"O desrespeita à cíáusula de irticiatiua reserur;dç das lejs, e;íft
quaiquer d*s ?zipóteses Íaxatiuamente preuisÉ*.*e no texta da ea*a
Política, traduz situctçdo configuradora de inccsnstitucionalídade
insuscetíuel de produzir qualquer consequência udlida de ordem
jurtdica. A usurpaçã.o da prerrogatiua de iniciar o processo
legislatíuo qualifica-se coma ato destituído de qualquer eficacia
jurídica, contaminando, p or efeito de rep ercussáo caus al-prosp ectiu a,
a propria ualidade constitucional da lei que dela resulÍe" (ADI no
2364 /AL, Rel. Min. Celso de Mello, STF)".
pAs pEwrArs prsPosrÇÕE§ po PRoJETo pE LEr
O Projeto de l,ei em disceptaçáo tem causado enorme celeuma,
ultrapassando as fronteiras do Município de Apodi e do Estado do Rio Grande
do Norte.
I{âo obstante as inúmeras críticas ao nohre vereador Charton
Rêgo, que apresentou o Projeto, e se uma
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coragem e a postura de defender o seu gosicionamento - que, inclusive,
aôÍ1 tou r.ôÍYl â arlr.sãn de fndns OS a ares na Câmara ]\ftrnininql entretanto
o Projeto em si traz em seu bojo afrontas ao texto constituci.onal e à legislaçáo
de regência. O veto aqui âposto, faz uma análise eminentemente técnica do
conteúdo do Projeto.
O art. 5o do projeto dispõe:
Art. 5" Na hipótese dos animais não serem requisitados por seus
propietdrios no transcurso do prazo preutsto no inciso III do ert. 3", a
Poder Público tomard as seguintes prouidêncins:
Í. Sendo animais que anlhtralmente sdo usados parct consumo
humanq e estando estes em perfeitas condições de saúde, serõ.o abatidos
sob inspeçao sanitá.ria do município e sua carrLe destinada às creches e
unidades escolares rnunicipais ;
ü. Senda animais anja carne ndo seja utilizada parü cansumo Latmano,
serã.o estes doados a pessoas Ttsicas ou jurídicas radieadas fara da zona
urbana;
m. Animais doentes conforme preuisto na Lei Federal 14.228/21 serãa
abatidos e ertterrados fora da zonaurbana.
Ocorre que essa prática se revela contrária ao disposto no artigo
225, § 1", inciso VII, da Constituição Federal, segundo o qual:
"lnstmbe ao Poder Público proteger a faurta e a flora, uedadas na
Íorma da lei as prdticas que coloquem em risco sua funçãn ecológica.
prouoquem a extinçao das espécies au submeta os o;nimais à
ertteldade"
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Aqui, insta registrar que há uma omissâo legislativa 'para a
caracterizaçao de "crueldade', "a.bttso" e "maus tratos" c"as animals', razáo pela
qual nos socorrelTros do que prevê a RE§OLt ÇÃO I{o LD?6, DE 26 I}E
OUTUBRO DE 2018, do CON§ELHO TEDERAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA - CFMV, a qual "Define e caracteriza crueld.ade, abuso e mãus
tratos contra animais uertebrados, dispÕe sobre a conduta de médicos
ueterinarias e zootecnistas e da outras prouidências.", senão vejamos (grifamos):
II - maus-tratos: qualquer ato, direto ou indireto, comissiuo ou
omissiuo, que intencionalmente ou por neglígâneia, imperíeia ou
imprudência prouoque dor ou sofrimenta desnecessdríos oos
animais;
m - crueldade: quqlquet ato hltençienal que prouoqueJÍpLJtlt
sofrimento desnecessaios _ nos animais, bem como
intencionalmente impetrar maus tratos continuamente aos animais;
IV - abuso: qualquer ato intencianal, comissiuo ou omissiuo, que
impíique no uso despropositado, indeuido, excessiuo, d.emasiado,
incorreto de animais, causando prejuízos de ordem fi.sica e/ au
psicolôgica, incluindo os aÍos caracterizados como abuso sexual;
Como se vê, mesmo qLre o legislador tenha se preocupado, no Art.
11, dispondo sobre a proibiçao de tortura, há uma linha muito tênue do que
possâ ser considerado crueidade, o que demanda uma atenÇáô e um cuidado
quanto a elaboraçáo e implementaçáo de qualquer norma que regulamente
abate de animais.
Ademais, é de se relembrar que, no caso, a legislaçâo exige
do
)
que a doença seja incurável e que a eutanásia seja justificada
v
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responsávei pelo órgáo técnico e precedida por exâme laboratorial (art. 2" da
Lei n" 14.228/2A21\.
Seguindo na analise dos dispositivos, calha registrar que â Ordern
dos Advogados do Brasil - OAB, Secional do Rio Grande do Norte, por rneio
da coMlssÃo ESPECIAL DE DIREITO ANIMAL DA OAB/RN, ao tomar
conhecimento do Projeto de Lei que estava em analise para sanÇáo ou veto
remeteu à Prefeitura Municipal c1e Apodi o Ofício OO4l2OZg
CEDA/OAB/RN, subscrito por sLla Presidente JULIANA R.OCHA,, na data de
20 de setembro de 2023, anexando ao mesmo uma ANALISE JURÍDICA
ACERCA DO PROJETO DE I,EI 094/ 2021 DO MUNICÍPÍO DE APODI/ RN.
Diante da completude dos argurnentos, bem como da autorizaçâo
de seus subscritores, embora seja bastante extensa, trarei, aqui, a análise na
integra:
ANÁLISE JURÍDICA ACERCA DO PRLTETO DE
LEi 2021 DO MUNICÍPIO DE RI\J
Trata o presente do Projeto de Lei n'094/2021,, de 01 cle agosto de 2021,, aprovado
pela Câmara Municipal do município de Apodi/RN em 14 de setemLrro de 2023, em anexo.
ILsta aclarar, desde já, que a preocupação com relação ao refericlo Projeto de Lei g'avita
em torno das diversas interpretações que pr:dem ser concedidas ao texto de Lei em análise,
bem como a inobserwância cle normas legais e posicionamentos pacificados em sede de
Arguição de Descuurprimento de Preceito Fundamental perante o Supremo Tribunal Fecleral.
De pronto, esclarecemos que compreendemos a atividade legislaLiva e o seu relevante
papel em um Estado Democrático cle Direito. Todavia, é de se reconhecer que o Projeto de Leí,
independente da intenção do Parlarnentar, fere preceitos basilares do Direito Animal e da
Ordem Constitucicnal, .qerando dúvicles qlranto à sua aplicahilidaele, finalidacle e execução.
De certo, ê necessário que haja adequaçÕes quanto ao teür do texto, razão pela qual nos
colocamos à dispgsição para apresentar, se necessário, subsütutivo à matéria'
I
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I - DA FTNALTDADE DO PROIETO DE LEI N" 09412021
Conforme atesta-se do caput do artigo 1" do Projeto de Lei em comento, a finalidade o
texto lesislativo consiste em "estabelecer normas para a manuteneão da Zona Urbana a salvo
da invasão de animais brutos"
O termo "animal bruto" não e utilizado para caÍacterizar cientificamente qualquer tipo de
animal não humano, estes dividindo-se em domésticos, domesticados, selvagens e silvestre.
Sendo assim, não há outra interpretação a ser dada ao termo a não ser o intuito de conferir aos
animais listados nos incisos do Parágrafo Único do referido arügo a ideia de que poderiam,
em urna análise etimológica da palavra, serem agressivos.
De fato, o Projeto de Lei, ao buscar conceituar o termo "arrimal brtto" , traz os seguintes
enquadramentos:
I - Animais cujas características são típicas de criação campestre;
II - Arümais que pCIr sua natureza ofereça risco à integridarle fisica dos cidadãos;
III - Animais que, rneqn,o sendo considerados doméstico§, cause prejuízas a
terceiros.
a) Os prejuízos de que trata este inciso vão deste a clestruição de plantas omamentais
à provocação de sujeiras com a elirninação de excrementos nas calçadas e vias
públicas;
IV - Anirnais quelgssêm§g{vi{ de age4tes tra4smissiveiqdepatolo ;
V - Animais vadios.
Os incisos IlI, IV e V do artigo 1o clo Projeto c1e Lei n" 094/2A21 amplia o rol de animais
para todas e quaisquer espécies. Ou seja, o conceito de animal bruto abarcado pelo texto
legislativo inclui todos os animais da fauna brasileira. l\{ais uma vez, reTtera-se que a
preocupação desta Cornissão pauta-se nas previsíveis interpretações advinclas do texto
normativo cuja apreciação pelo executivo municipal dar-se-á nos próximos dias.
Ademais, o que também preocupa sâo as consequôncias destinadas pelo PL a esscs
mesmos animais pelo {ato de eles deixarem excrementos nas ruas da cidade ou danificarem
plantas ornamentais. Consequências que destoam completamente do
protetivo animalista.
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I.01 Dos Animais Domésticos (Inciso III do artigo 1')
Sobre o ponto em questão, mais uma vez, alertarnos paÍa o aspecto conceifual. Quando o
Projeto de Lei refere-se a animais dornésticos, devemos lembrar que o conceito abarca os
animais não humanos que se acostumaÍam com a presença humana, incluindo, além dos
animais de grande poÍte, os cães e gatos. Ainda que o Projeto de Lei tivesse o infuito de tratar
de animais cuja carne " aLlturnlnunÍe" serve parâ consumo, acaba por abarcar, também,
espécies que nao são destinadas ao consumo.
Não há q-ue se exigir que a população compreenda acerea de hermenêutica iegislativa ou
que tenha for:nação su{iciente e aiê rnr:smr-r recursos t{e aeesso i\ infornraç§o para elidir
qualquer dúvida quanto o alcance do termo. Logo, um texto rle lei deve ser claro, objetivo,
exequível e atender aos princípios sociais e constitucionais, nâo deixando dúvidas para
Ínterpretações que atentem contra os anseios da sociedade e, dessarte, atendendo à boa técnica
legislativa estabelecida pela Lei Complementar n." 95/98.
Culturalmente, quando se fala de animais domésücos, o senso cornum remete a cães e
gatos. Ademais, ainda que não venha ao caso no presente requerimento, melhor seria haver
trtilizado o termü " animais dowesticadat" ,
A preocupaçâo com o Projeto rle Lei pâuta-se nas sabidas dificuldades hermenêuticas
encontradas na aplicação das normas. Ainda sobre o inciso lII do artigo 1o, ao justificar o que
se entende por " prejuízos u terceiros" , nota-se a inclusão da alínea "a" que estabelece ser animal
bruto os que puderem causar a destruiÇão de plantas ornamentais e a provocaÇão de sujeiras
com a eligrinação de excrementos nas calçadas e vias públicas.
A maneira como o texto é escrito nos leva a entender que os animais, que nâo
compreendem â sua situação existencial no mundo, acabam por serem punidos pelo fato c1e,
sem intenç:ão, elimirrarem sêus excrementos em vias públicas ou esbarrarern em plantas
omamentais. De fato, conÍorme verificar-se-á no co{po do Projeto de Lei em análise, tais
animais podem acabar senclo punidos poÍ meio do abate ou, então, por intermédio da
conduçâo compulsória pata zona rural que, à primeira vista, revela conduta a ser praücacla
pela Administração sob a forma de abandono.
O enquadramento é ina<lequado, uma vez que não há qualquer menção de que deveriam
estar presentes todos os requisitos dos incisos do artigo 1o, sendo certo que, uma das
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sihrações para que um animal não humano pasÍie a ser, paÍa o Município de Apodi, um
animal l'rruto e propenso ao destino pretendido no Projeto c1e Lei.
Em nenhuma literatula enconka-se tal conceituação. Por evidente, o fato de animais não
humanos eliminarem seus excrementos nas vias pirblicas, além de não lhes retirar a condição
de sujeito de direito, traz inovação incompatível com o Ordenamento Jurídico pátrio. Em um
momento no qual se fala em modiÍicar o Código Civil (Lei n' 70.406/02) para reconhecer a
natureza jurídica xi gateris dos animais não hurnanos, chama a atenção todos os aspectos que
impingem coisificação aos animais no presente projeto de Lei, ainda que a própria ciência
üteste eü1 ceintrário, reçonheçentlo sua consciência e senciência (DECLAR,,\ÇÃO »g
CAMBRIDCE,2ü12).
I.02 Do caráter genérico dos incisos IV e V do artigo 1"o do PL oo 094/2021
De forma genérica, aincla que veriÍique-se a tentativa de o propositor do Projeto de Lei
buscar justificar o texto como sendo tlestinado a animais de grande porte servíveis para
con§uÍno humano, mais uma vez, peca na redação do texto ao incluir, nos incisos IV e V
conceitcrs que abêr, {am todç§ -es aniüSa qqanp§, inc:lusirre * repita-se - cães, gatos,
coelhos, calopsitas, etc.
Todos os animais podem ser agentes transmissíveis da doença, bastando que esteja
i#ectado, sendo algumas delas Zoonoses. No caso de animais vadir:s, também conhecidss
como anirnais errantes, estamos a tratar de qualquer animal qrie seja encontrado na via
pública ou outros lugares públicos fora do controle e guarcla dos respetivos detentores ou
relativamente ao qual existam fortes ilrdicios de que foi abandonado ou não tem detentor e
não esteja ielentificado.
Üu seja, estamos a íalar de animais (cle qualquer espéeie) que, em tentlo sido
abandonados, também são vítimas de maus katos. Tal conceituação acaba por conceder a
esses animais proteção legal que não pode ser desconsideracla por Vossa Excelência, inclusive
a iurpossibiüdade cle abate para fins de consumo, conÍorme definido na apreciação da ADPF
no 640, julgada pelo STF, em 2021, ao unificar a interpretação do alcance e consequente
aplicação do art.25, §§ 1" e2n da Lei n.o 9.605/98, bem como dos artigos 101, 102 e 103 do
Decreto n." 6.514 / 2A08.
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De acorclo com o Voto do Ministro Gilmar Mendes, é inconstitucional o abate de animais
apreendidos em situação cle maus tratos. E, diga-se de passagem, que todo arúmal que se
encontra em sifuação de abandono está, sim, sob maus tÍatos, haja vista o grau de
inseguran€as alimentar, de saúde e cle vida às quais está submetido.
Ademais, o § 2o do artigo 25 da Lei 9.605/98 estabelece o Dever do Poder Público de
zelar pelo "bem estar fisico" dos animais apreendidos, até a enkega às instituiçÕes adetluadas
como jardins zoológicos, firndações ou enticlades assemelhadas (ONGs, abrigos públicos ou
plivados, etc.).
Sendo assittt, o STF concluiu que textos normativos com tal fim trata-se da
instrumentalizaçào da norma de proteção constitucional à fauna e de proibição de práticas
cruéis, com a atloção de clecisões que violam o artigo 225, § ln, ViI, da CF/88, invertendo a
lógica de proteção dos animais apreendidos em situação de maus tratos para estabelecer,
cümo regra? o abate.
A Lei municipal rf 7.173/19 tambérn relaciona como sendo maus tratos abanclonar
animais em quaisquer circunstâncias. Vejamos:
Art. 2' - Para os efettos dtstç Lei, emtende-se por nm:us-tratos contra animais tadç e
qualquer açãa decorrente de imprudênciu, imperícia ou ato aoluntário e intencional
que atente contra sua saútle e necessidsdes nnturais, físicas e ftrcntais, canÍorínl
estabelecido nos incisos nbsixo:
[...IIV - abandoná-los, em quaisquer circunstâncias:
rtt...!
§ ?o - Serão rcnsiderados çbtmdansdos, nos tewuçs do disposto fiü ineiso IV do srt.
2o, caput, dests lei:
I - os anilnais tutelndos soltps em oias públicas;
í[ - as animais deixados em abrigos públicos e priaados, sülua caÍtt orientaSo
express{i do responsáael pelo abrigo.
Desta feita, o abate de animais em situação de maus tratos decorrentes de abandono ou
de qualquer ouha causa que os imporfune/moleste física ou psicologicamente, seja para
qualquer finalidade, inÍringe texto constitucional e vai de encontÍo ao já decidido pela
Suprenta Corte por oportunidade da análise ria ADPF 640.
II - DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS NÀO
SEUS PROPRIETÁRIOS
POR
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Outro ponto que deve ser analisado por Vossa Excelência repousa no úaziclo no Capítulo
IIl do projeto de Lei em comento.
Ocorre que, após determinar nos artigos T ar> 4o como dar-se-â a fiscalização dos
li.:gradouros púbicos, apreensão dos animais e aplicação de taxas punitivas para os
proprietáriosr pâssâ a discorrer no artigo 5" sobre a destinação elos animais apreeurlidos. Sobre
tais pontos, mais uma vez, fotam desconsideradas as legislações pátrias.
ILl". Da destinação às creches e unidades escolares municipais
O consumo de carne anirnal ê, de fato, arraigado à cultura de nosso país. Não obstante,
não podemos desconsiderar os sérios problemas aclvindos pelo consumo de came
contaminacla, onrle os critérios sanitári*s para abate de animais e autorieação para consumo
sãer rígirlos.
ConÍorme verifica-se, o Projeto de Lei n-renciona que os animais apreendidos passarão
por inspeeão sanitária do município. Porém, devemos lembrar que o abatedouro municipal
do município de Apodi pocle não atender às condições sanitárias que garantam aos cidadãos a
preservação de sua saúde. Matêria jorrralísüca veiculada em data de rnarço ,J,e 2023 menciona
interdição do abatedouro púbico por não atender aos critérios sanitários e ambientais, bem
como que o mesmo ainda não se encontra em funcionamento - apesar da recente licença
concedida pelo IDEMA.
Aiém do cuidado com a carne que é coiocada para consumo de crianças, deve-se levar em
consideração que o abate deve ser humanitário - ou seja, sem sofrimento do animal não
humano (Portaria do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Ír.o 365/21).
Sobre <l assunto, necessárir: verificar-se o disposto na Lei rf 10.831, de 14 de janeiro de
2021, que instituiu o Código de Defesa e Proteção aos Animais do Estaclo do Rio Grande do
Norte. irlos artigos 5" e22, o Código de Proteção e Defesa Animal do estado do Rio Grancle do
Niorte estabelece que:
Art. T Consideranclo que os animais são seres sencientes, é vedado:
t...1
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I
ry - não propiciar morte rápida e inclolor a todo animal cujo abate seja necessário
pâÍa consurno;
t...1
Art. 22. É obrigatório em todos os matadouros, matadouros-frigoríficos e
abatedguros, estabeleeidos no Estado, o empÍego de abate humanitário, que consiste
em métoclas eienüficos modelnos de insensibilizaçiio aplicados antes da sangria por
ir.rstrumentos cle percussão mer:ânica, por plocessamento quimico, choque elétrico
ou elehonarcose ou, aincLç por outros métodos modernos que impeçam o abate
cruel de qualquer tipo de animal destinado ao consumo.
parágraÍo único. E vedado o uso de marreta e da picada de bulbo ou choupa, bem
como ferir ou mutilar os animais antes da insensibiiização.
Os cuidados com os animais não humanos dispostos no Código de proteção e defesa
anirlal do estado do Rio Grande d,o Norte quando se reÍere aos aninais destjnados ao
consumo estão alinhados aos direcionamento sanitarios trazidos no Decreto n" 9.013, de 29 de
março rte 2017 que regulamenta leis federais que dispôem sobre a inspeção industrial e
sanitária de produtos de origem animal.
"Ioclavia, em advinclo os animais de maus tratos (abandono), por força da ADPF 640,
vemos inconstitucionalidade Íro projeto de Lei municipal, conÍorme mencionarlo
anteriormente.
A irüciativa legislafiva pclderá gerar mais problemas do que solução. Trata-se de situaçãcr
que tleve ser analisada à luz da legislaçâo pátria, especialmente sob a ótica da Constituição da
Repúhlica (regra da proibição da crueldade e princípio da dignidade animú conÍorme se
depreende cla letra do inciso VII do § .[" de seu art. 225)'
II.2 Do abate de animais
O inciso III do artigo 5o do Projeto de Lei 094/202L de 01 agosto de 2021. também vai de
encontro à proteçào concedida aos aninuis nâo humanos. Apesar de referenciar Lei Federal, a
de * 14.228/21., que trata da eutanásia no caso de Centro de Zoonoses e congêneres, deixa de
esclarecer muitcs aspÊ{tos que poclern conÍlitar com o próprio texto lcrgislativo citada.
Iniciahtrente, tentlo em vista que o Projeto de Lei rêfeÍe-se a animais não humanos de
forma geral, incluindo cães e gatos, devemos lembrar que a Lei n" L4.064/2020 trouxe
modificações relevantes na Lei de Crimes ambientais, incluindo o artigo 32-A. Logo, para que
sendo não haja qualquer tipo de prejuízo ao Estado, na medida que compreende
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importante preservar o animal não humano de maus tratos, faz-se necessária a verificação dos
pontos a seguir.
A forma genérica com a qual o inciso III do art. 50 trata dos animais adoecidos pode levar
a interpretações equivocadas. Melhor seria se houvesse sido colocada a transcrição das
lúpóteses que autorizam a eutanásla em animais não humamrs.
O termo abate, foge dos novos conceitos animalistas, onde os anjmais doentes, por um
ato humanitário, têm cessaclo a vida. A cessação cla vida de um animal apenas pode ocorrer
pelas mãos c1o médico veterinário após este atestar diversas condições que justiÍiquem o ato.
Dentre as condições encontra-se doença incurável. Ou seja, não é o fato de um animal achar￾se adoecido que o município estaria autorizado a cessaÍ com a sua existência. A Lei
referenciada trata da eutanásia, cujo viés não é uma política higienista de animais adoecidos,
mas o bem identiíicar aqueles que não possam ser tratados - seja por patologia irreversível
que lhes cau-se grzurde sofrimento, seja pela doença incurável que não possui tratamento e que
possa pôr em risco a saúde humana e cle outros animais.
O texto de Lei Federal referenciado no inciso III do a*igo 5o do Projeto de Lei possui
direcionanrento especíico, a sabeÍ, Centro de conh'oie de zoonoses e congêneres, não sendo
permissivo de que possa ser reahzada eutanásia cujas atribuições possuem órgão diretamente
responsáveis. Ademais, na medida em que, de forma ampla e genérica, estabelece que animais
doentes devem ser "abaüdos", o Estado acaba por esquivar-se de uma de suas
responsabíidades relacionada ao tratamento dos animais não humano. Um ente municipal
finalizar a vida de um animal pelo fato cle o mesmo achar-se doente, legislando sotn'e regras
sanitárias, é atentar contra o inciso VII do § 1' do arügo 225 da Constituição Federal.
Lembremos, ainda, que a Lei lVIunicipaL 1.611/2020, do município de Apodi, em seu
arfigo 4'- estahelece que:
ArL 4o - Fica vedado à eliminação da vida de cães e de gatos pelos órgãos de conlrole
de zoonoses, calds públicos e estaheiecimentos oficiais congêneres, exceÇãc feita à
eutanásia, permitida nos casos de males, doenças graves ou enfeÍmidades infecto￾contagiosas incuráveis que ccioquem em risco a saúc1e de pessoas ou de ouiros
animais
A norma supracitada visa à implantação de política de controle populaciorlal
momento, não houveram mediclas para viabiliztrr o estabeleciclo no texto.
até o
I
)
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O Município de Apodi cleve ter muita cautela nos textos legislativos dado que à
população não são levadas as informações em sua complefude, serrdo ilógico que se deseje
que os cidaclãos compreendam detalhes contidos em textns legais de forma remissiva e que,
conÍorme demonstlado, causarão interpretaçÕes várias.
Além disso, levantlo em consideração que os animais eutanasiados venham a ser
portadores de doenças que justiftquem a eutanásia (zoonoses), a deslinação mencionacla no
texto legislaüvo tambd:m pôem em risco a população r"{a zona rural, uma vez que s texto
rnenciona que os animals mortos serão enterrados na zona rural. Todavia, enÍatizamos: o
sacrifício de animais por meio cla eutanásia segue padrões técnicos rígiclos estabelecidos pelo
Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFN.{V, inclusive no que tange a clessensibilizaçàcr
dos mesmos (Resolução do CFMV n.' 1.000/12) e, também, regulados pela Lei Federal n."
14,228/21 que - repise-se - impõe duros limites para essa prática e penaliza o responsável
técnico que descumprir seus comaldos.
II. Da "doação"
No que diz respeito ao § 1o do artigo 50, l,ê-se que o termo doação não foi empregado
corretamente pois que remete à coisificação dos animais. O tempo adoção é mais acertado, uma
vez que leva àquele que recebe o animatr obrigações paÍâ com o trato do mesmo.
Por oportuno, tendo em vista que o PL estabelece que os antnais que não sejam próprios
para consumo serão abatidos, entende-se quê se inserem ncr presente parágrafo câes e gatos.
Ainda, quando trata da " doaçào" , evidencia-se que é dado àquele que recebe o animal a
responsabiliríade cie indi.car a iinalir{ade que dará ao arrirnal, não irnpondo limites cle
utilização paÍâ tr rnesmo. Vejamos:
Art. 5" t...1 lll - Animais doentes conÍorme previsto na Lei Federal "14.D8121 seúo
abatidos e enterrados fora da zona urbana.
s 1'. - A doaçâo determinada no inciso 1l deste artigo, será feita mediante Termo cle
Doação preparado pelo órgão doador, em que conste a identificação do beneficiário,
a e§pécie do animal doado com suas características físicas, o local da destinação e a
data de sua assunção pelo beneficiário.
lJma açâo na qual o município realüe a adoçào cle animais deve constar expressarnente a
responsabilidaele assumida pelo "beneficiário" por meio cle documento solene. Por oportuno,
até mesmo o tetmn beneÍiciário adotado pela norma denota o fim utilitarista que será dado acl
animal,
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Pinto, 5§ - Centro - ÇEP 59.700-CIÚ0 - Fone: (s4) 3333-2123
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III. DAS DISPOSIçÔES GERAIS
Apesar de o Projeto de Lei n-rencionar que durante oito dia§ os animais apreendidos
restarão sob a responsabitidade do executivo municipal, não especifica o local no qual estarão
abrigaclos" Lerrbramos que Apodi não possui abrigo público de animal ou curral para fins de
recebimentç clos seres sencientes em questão, sendo çrrrcial identificar erro estrutural e
inadequação norrrtativa à realidade cLo munieípio'
ConÍorme mencionado anteriormente, não cabe a esta Comissão veriÍicar as intenções do
legislador, mas o§ inrpactos advindos de suas ações para a causa animal.
Iror oportuno/ caso o texto do Projeto de Lei fosse claro quanto aos seus direcionamentos'
não haveria tanta ÍepeÍcussão em tomo do mesmo, gerando comoção social' Um texto de lei
deve ser objetivo e conter todos os elementos para que exegeses distintas não ponham em
risco a sociedade, onde se incluem os animais não humanos'
IV. DOS DIRECIONAMENTOS
Pelo exposto, visando evitar rlanoS aos anirnais nâo humanos e também às pessoas, é o
rrÍesênte pâr'a requerer que esse Poder Executivo 4.jío saneipne o PtQjetO de !§i n1! 1
uma vez que comprovadamente atenta contra leis vigentes e contra a Constituição Federal
de 1988,
|uliana lMaria Rocha Pinheiro Bezerra da Silva
Presidente da comissão Especial de Direita Animal da OABIRN
Francisco José Garcia Figueiredo
Coordenador do Nírcleo e1e ]ustiça Animal da UFPB (NEJA)
Diante do arcabouço fático e jurídico âpresentado, torna-se inviável
qne r; referido Projeto de Lei seja sâncionado pelo Poder Executivo, visto que
deixa de observar a legislaçâo vigente, possuindo vicio de iniciativa, bem como
por conter afronta a0 texto constitucional, à Lei Federal a aos demais
dispositivos suprâcitados.
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Em arremate. é curial ressaltar o compromisso do Executívo
Municipal a, juntamente com o Subscritor do Projeto e os ilustres Vereadores
que compõem a Câmara Municipal a, acaso manticlo o veto - o que se esperâ -
construir um novo Projeto de Lei, ouvindo-se a COMIS§ÃO E§PECIAL DE
DIREITO ANIMAL DA OABIII.N e outras Organizações congêneres, de sorte
a que sejam atendidos, a nm só tempo, as necessidades do Município, bern
como garantida a proteçáo aos anima.is.
pA§ cot$ctv§ÕE§
§enhor Presidente, perÍilharnos o entendimento de que o Projeto de
Lei encontra óbice intransponível à sua sançâo, destarte CONTRTí,RIO À
CoNSTITUIÇÃO, À t BI E AO INTEnES§E PÚBLICO e por estas razÕes VETO
I§TEGRALMEI{TE o PROJTTO Dt ttl O94120/2,,, Dt Ol AGO§TO DE
3,A,.L.
Em vista do exposto, submeto o Veto Total ora aposto à apreciaçáo
dessa Egrégia Camara Municipal, para os fins e efeitos de direito.
Reiterando rrossos protestos de consideraçáo, subscrevemos o
presente.
Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto,
em Apodi/RN, 20 de
rl 'tdl t
Alan
de 2023.
§ilveira Phtte
de
Pinto
Prefeito de Apodi

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