| Tipo | Projetos de Lei Ordinária (PL) |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2025 |
| Date | 2025-04-28 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N° 044/2025 – AUTOR EDNARTE SILVEIRA-MDB - DISPÕE SOBRE A EXPANSÃO DO FORRÓ DOS IDOSOS PARA OS DISTRITOS DA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE APODI/RN. DESPACHADO E ENCAMINHADO AS COMISSÕES NA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 8 DE MAIO DE 2025. RECEBEU NOVA REDAÇÃO NAS SALA DAS COMISSÕES NO DIA 2 DE SETEMBRO DE 2025. |
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Qi | res tesao CAMARA iJ REEIDDO VOTOS X. votos GABINETE DO VEREADOR anita PR eee eee, menor EDNARTE DA SILVEIRA E SILVA - MDB PRESIDENTE PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº /,4 /2025 DISPÕE SOBRE A EXPANSÃO DO FORRÓ DOS IDOSOS PARA OS DISTRITOS DA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE APODURN. O VEREADOR EDNARTE DA SILVEIRA E SILVA, no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas no art. 42, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Apodi/RN, propõe o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Fica instituída a expansão do evento cultural denominado “Forró dos Idosos” para os distritos da zona rural do Município de Apodi/RN. Art. 2º O Forró dos Idosos, tradicionalmente realizado na sede do município, passará a ter edições descentralizadas, a serem realizadas, de forma rotativa, que acontecerão trimestralmente em cada uma das quatro regiões, conforme planejamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 3º O evento tem como objetivos: , Ecinafieda Silveira e Silve EE) 2 AES 5d rte CPE: 813.621.294-53 aponta Ly sirbrre VEREADOR o /j pain CNPJ 08.545.949/0001-89 eixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi/RN (84) 3333 2138 | www.cmapodi.rm.gov.br STS) CAMARA MUNICIPAL DE APODI GABINETE DO VEREADOR EDNARTE DA SILVEIRA E SILVA - MDB a) promover a inclusão social e o bem-estar da população idosa residente na zona rural; b) incentivar a cultura local por meio da música regional nordestina; c) fortalecer os vínculos comunitários e familiares por meio de momentos de lazer e convivência; d) valorizar os idosos como protagonistas de políticas públicas voltadas à terceira idade. Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, com apoio da Secretaria Municipal de Cultura, planejar, coordenar e executar as ações necessárias à realização das edições do evento, podendo firmar parcerias com associações comunitárias, grupos culturais e entidades privadas para apoio logístico, artístico e operacional. Art. Sº As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, e por dotações de emendas impositivas, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir do ano de 2026. Câmara Municipal de Apodi, 02 de setembro de 2025. Ednarte da Si HlVeira e ces Vereador —- MDB as ) re CNPJ 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi/RN (84) 3333 2138 | www.cmapodi.rn.gov.br Cio | res iesumo MUNICIPAL DE APODI GABINETE DO VEREADOR EDNARTE DA SILVEIRA E SILVA - MDB JUSTIFICATIVA O “Forró dos Idosos” é uma iniciativa cultural de grande aceitação popular no município de Apodi, especialmente entre a população da terceira idade. No entanto, muitos idosos residentes na zona rural enfrentam dificuldades de locomoção até a sede do município para participar do evento. A presente proposta visa garantir o acesso democrático à cultura, lazer e convivência comunitária por meio da realização descentralizada do Forró dos Idosos nos principais distritos rurais, respeitando as realidades locais e valorizando a cultura popular. Essa iniciativa fortalece a política de envelhecimento ativo e saudável, já reconhecida pela Organização Mundial da Saúde, promovendo dignidade, interação social e reconhecimento da importância dos idosos no contexto comunitário. Contando com a sensibilidade do Poder Executivo c o apoio desta Casa Legislativa, propomos a aprovação do presente Projeto de Lei como instrumento de justiça social e valorização da terceira idade. Câmara Municipal de Apodi, 02 de setembro de 2025. Ednarte da Si eira e e Silva Vereador - MDB a Bongo Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi/RN CNPJ 08.545.949/0001-89 (84) 3333 2138 | www.cmapodi.rn.gov.br = COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião em 02 de setembro de 2025, opinou pela INCONSTITUCIONALIDADE por vício de iniciativa e aumento de despesa ocasionado pelo PROJETO DE LEI Nº 044/2025 - AUTOR EDNARTE SILVEIRA-MDB - DISPÕE SOBRE A EXPANSÃO DO FORRÓ DOS IDOSOS PARA OS PRINCIPAIS DISTRITOS DA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE APODI/RN. Cabe esclarecer que foram realizadas diversas discussões sobre a PL, inclusive discutido diretamente com a Secretária de Desenvolvimento, Assistência Social, Mulher e Igualdade Racial, a senhora Kely Katiane de Freitas Targino Bandeira, em reunião das comissões, tendo ela apontado as dificuldades na execução da proposta de Lei por questão de úbice orçamentário e estrutural. A própria Secretária, após solicitação dessa Comissão, enviou oficio formal a essa Casa Legislativa apontando os óbices na execução da PL. Diante da situação, foi solicitado ao Jurídico dessa Casa Legislativa um parecer jurídico sobre a constitucionalidade referida PL, tendo acostado seu parecer pela não aprovação da PL [044/2025 por conter vício de iniciativa e por implicar em aumento de despesa de acordo com o Regimento e Lei Orgânica, ou seja, a competência exclusiva da matéria é do Executivo. Assim, essa Comissão decide que a matéria em questão por conter vicio de iniciativa e por implicar em aumento de despesa, nos termos do Regimento e Lei Orgânica, opinam pela NÃO aprovação do PROJETO DE LEI Nº 044/2025 - AUTOR EDNARTE SILVEIRA-MDE - DISPÕE SOBRE A EXPANSÃO DO FORRÓ DOS IDOSOS PARA OS PRINCIPAIS DISTRITOS DA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE APODI/RN. Éo Parecer. Sala das comissões, em 02 de setembro de 2025. Presidente — Antônio Laete de Oliveira de Souza Relator - Antônio Souza de Maia Júnior Membro - Francisco Jailson da Costa Ferreira CNPJ 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 219, Bairro Bicentenário - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 | https://www.apodirnleg.br legislativoDapodirn.eg.br PARECER JURÍDICO REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 044/2025 Senhor Presidente, esta Assessoria Jurídica foi provocada pela Comissão de Constituição e Justiça desta casa para emitir parecer acerca dos motivos que fundamentaram o Projeto de Lei nº 044/2025 que “Dispõe sobre a expansão do forró dos idosos para os principais Distritos da zona rural do município de Apodi/RN.”. Desta forma, vem a presença de Vossa Excelência apresentá-lo, nos termos seguintes: 1- INTRODUÇÃO O parecer jurídico tem como objetivo analisar o Projeto de Lei nº 044/2025, de autoria do Vereador Ednarte Silveira, que propõe a expansão do forró dos idosos para os principais Distritos da zona rural do município de Apodi/RN. A análise busca verificar a legalidade e a constitucionalidade do projeto, com especial atenção ao vício de iniciativa, à possível violação dos princípios da administração pública e à ausência de previsão orçamentária. Muito embora louvável a atitude do nobre vereador na ampliação dos serviços públicos ofertados pelo ente Executivo, devemos aqui aferir de forma profissional, moral e legal o referido projeto de lei. Assim, após a análise detalhada, me manifesto pela não aprovação do projeto, conforme as razões que seguem. 2 - DO RELATÓRIO Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei nº 44/2025, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a expansão do evento cultural denominado “Forró dos Idosos” para os distritos da zona rural do Município de Apodi/RN, atribuindo à Secretaria Municipal de Assistência Social, com apoio da Secretaria de Cultura, a responsabilidade pelo planejamento, coordenação e execução do evento. Consta ainda no texto da proposição que as despesas decorrentes correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, em ofício encaminhado a esta Casa Legislativa, informou que, para viabilizar o projeto, seria necessário realizar visitas institucionais in loco a fim de identificar espaços adequados (banheiros, copa, / Q GN CNPJ 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 219, Bairro Bicentenário - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 | www.apodi.rn.leg.br e-mail: legislativoMapodi.rn.leg.br cobertura, bebedouro, cadeiras etc.), além de reconhecer a necessidade de ampliação de recursos financeiros, o que configuraria aumento de despesas. Embora o projeto pretenda ampliar os serviços públicos oferecidos, surge a questão do vício de iniciativa, projetos que impliquem em aumento de despesas é de competência exclusiva do Executivo Municipal, e não da Câmara Municipal. Vieram-me então os autos conclusos. 3- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 3.1 —- Do Vício de Iniciativa O parecer jurídico solicitado pela casa tem como fundamento a legislação vigente aplicada em nosso país, e antes de adentrar no mérito legal, reforço e entendo ser louvável o intuito do nobre vereador na ampliação dos serviços públicos com o seu projeto. No entanto, o vício de iniciativa é um princípio constitucional que estabelece que certos projetos de lei devem ser iniciados por órgãos ou autoridades com competência específica para tal. O projeto em exame apresenta vício de iniciativa, pois interfere diretamente na organização administrativa da Secretaria Municipal de Assistência Social ao lhe atribuir obrigações específicas de execução, logística e coordenação de políticas públicas. Conforme o artigo 61, $ 1º, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal, é estabelecido a competência privativa ao Presidente da República a iniciativa de projetos de lei que implique em aumento orçamentário. Vejamos: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. $ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (::) 1 - disponham sobre: 6.) b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; (o) A nossa Constituição Estadual também remete as competências privativas do Governador, dentre elas, a organização da administração Estadual. Senão vejamos: Art. 64. Compete privativamente ao Governador do Estado: [40 CNPJ 08.545.949/0001-89 Pr ny / Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 219, Bairro Bicentenário - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 | www.apodi.rn.leg.br e-mail: legislativoDapodi.rneg.br VII — dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, e sobre a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; No âmbito municipal, essa competência é transferida para o Chefe do Executivo, ou seja, o Prefeito Municipal, que é o responsável por enviar à Câmara Municipal projetos que impliquem em aumento de despesas ou interferência na organização da administração municipal. Portanto, a proposta de ampliação, como sugere o projeto, não poderia ser iniciativa exclusiva de um vereador. A Lei Orgânica do nosso Município estabelece em seus artigos 6º e 66, a Competência Exclusiva do Município para tratar sobre alteração do regime jurídico dos servidores. Vejamos: Art. 6º Compete ao Município: I- organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual; (o) Art. 66. Compete ao Prefeito: VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei; (.) X- planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais; (::) Cabe ainda esclarecer que o nosso próprio Regimento Interno dessa Casa Legislativa também elenca as atribuições privativas do Executivo em seu artigo 94. Vejamos: Art. 94 - A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador e ao Prefeito, sendo privativo deste a proposta orçamentária e aqueles que disponham sobre matéria financeira, criem cargos, funções ou empregos públicos, aumentem vencimentos ou importe em aumento de despesas ou a diminuição da receita. Parágrafo Único - Nos projetos referidos neste artigo, não serão admitidos emendas que aumentem direta ou indiretamente a despesas propostas ou diminuam a receita, nem as que alterem a criação de cargos ou funções. Anotado esse panorama, o Projeto de Lei em questão abordou matéria que implica em aumento de despesas e interfere diretamente na organização e funcionamento da administração municipal, o que se insere na reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo. O projeto, portanto, está viciado desde sua origem, uma vez que foi apresentado por um parlamentar, quando, na realidade, a competência para propor tal medida é do Poder Executivo Municipal. Em razão desse vício de iniciativa, o projeto de lei é considerado inconstitucional e deve ser rejeitado pela Câmara Municipal. 3.2 — Da criação de despesas e a interpretação do Supremo Tribunal Federal (TEMA 917): CNPJ 08.545.949/0001-89 (om yvV Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 219, Bairro Bicentenário - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 | www.apodi.rn.leg.br e-mail: legislativoDapodirn leg.br O Artigo 5º do Projeto de Lei dispõe que "As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementar, se necessário". É cediço que projetos de lei de iniciativa parlamentar que criam ou aumentam despesas para o Poder Executivo são frequentemente questionados. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 878.911/RJ (Tema 917 de Repercussão Geral), firmou a tese de que "Não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trate da sua estrutura, da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (artigo 61, 8 10, II, 'a', 'c'e 'e', da Constituição Federal)". No presente caso, o Projeto de Lei nº 044/2025, além de prever a criação de despesas (Art. 5º), incide, como demonstrado, em matéria de organização administrativa ao determinar no Artigo 4º qual Secretaria será responsável pela execução e coordenação da ampliação dos serviços. A manifestação técnica da própria Secretaria de Assistência Social confirma a inviabilidade prática e orçamentária da proposta, reforçando que a execução dependeria de ampliação de recursos e adequações estruturais, inexistentes no momento. Portanto, a criação de despesa, neste contexto, está intrinsecamente vinculada à invasão da competência para dispor sobre atribuições de órgãos do Executivo. Assim, o projeto não se amolda à exceção permitida pelo STF, pois trata, sim, da atribuição de órgãos da administração, reforçando sua inconstitucionalidade formal. 3.3 — Da ausência de estimativa de impacto orçamentário financeiro Outro aspecto relevante a ser considerado é a ausência de estimativa do impacto orçamentário-financeiro que a implementação das medidas previstas no Projeto de Lei acarretaria aos cofres públicos municipais. A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em seu artigo 16, estabelece que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa deve ser acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, bem como de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual. A ausência desses elementos no Projeto de Lei em análise compromete sua viabilidade técnica e jurídica, pois impede a avaliação adequada do impacto das medidas propostas nas finanças municipais. 4 - DA CONCLUSÃO Diante do exposto, mesmo reconhecendo a boa intenção por parte do parlamentar autor da PL, esta Assessoria Jurídica OPINA pela não aprovação do Projeto de Lei nº 44/2025, por vício de iniciativa e por implicar aumento de despesa sem a correspondente previsão orçamentária, em violação aos artigos 6º, inciso I, e 66 incisos VI e X da Lei CNPJ 08.545.949/0001-89 ND, Va Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 219, Bairro Bicentenário - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 | www.apodi.rn.leg.br e-mail: legislativoDapodi.rn.leg.br £ Orgânica Municipal, bem como por afrontar o artigo 94 do Regimento interno dessa Casa É o parecer. Apodi/RN, 19 de agosto de 2025. oe MM Ranswagner Cardoso de Noronha Assessor Jurídico OAB/RN 16.534 CNPJ 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 219, Bairro Bicentenário - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 | www.apodi.rn.leg.br e-mail: legislativoOapodi.rn.leg.br “ ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI . SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. CNPJ: 14.773.920/0001-57 RUA NONATO MOTA, Nº95 BAIRRO - MALVINAS — CEP 59700-000 TELEFONE (84) 3333-3561 E-MAIL: SEMDAS APODIGQHOTMAIL.COM Ofício Nº 043/2025 Apodi/RN, 17 de junho de 2025. Á Câmara Municipal de Apodi - Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Assunto: Solicitação de viabilidade para expansão do Forró dos Idosos aos Distritos da zona rural do município de Apodi/RN. Prezado(a) vereador, Cumprimentando-o cordialmente, vimos, por meio deste evidenciar que compreendemos a relevância do Projeto de Lei nº 044/2025, visto propiciar a expansão e garantia do direito a convivência comunitária para os idosos residentes na zona rural do município de Apodi/RN. Contudo, precisamos considerar os seguintes aspectos para a sua viabilidade: 1. Visita institucional in lócus para identificar espaço que ofereça as condições estruturais e materiais necessárias para a realização do Forró (espaço com cobertura, banheiro, copa, bebedouro, mesas, cadeiras, etc.) e, assim, esta- belecer parceria; 2. Ampliação dos recursos orçamentários/financeiros, visto o aumento de des- pesas com os músicos (maior número de tocadas) e alimentação para os ido- Sos. Desse modo, diante, principalmente, das limitações orçamentárias/financeiras, ra entendemos que a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e assi não têm condições de expandir o Forró dos Idosos este ano (2025), ficando sua viabilidade possível para o ano seguinte (2026). Certos de sua compreensão, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos. Atenciosamente, He ataca de retas Tango Bandera Secreta Mor. de Des Ass Sera, Mulher e Igualdade Raul Pertardi Kelly Katiane de Freitas Targino Bandeira Secretária Municipal de Desenvolvimento, Assistência Social, Mulher e Igualdade Racial Portaria: 0160/2025 PODER LEGISLATIVO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Ofício nº. 08/2025 À Senhora Secretária Kelly Katiane De Freitas Targino Bandeira Secretária Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social Assunto: Solicitação de viabilidade para expansão do Forró dos Idosos aos Distritos da Zona Rural do Município de Apodi/RN Senhora Secretária, Cumprimentando-a cordialmente, vimos, por meio deste, solicitar informações sobre a viabilidade de expansão do evento Forró dos Idosos para os principais distritos da zona rural do município, conforme estipulado no Projeto de Lei nº 044/2025, de autoria do Vereador Ednarte Silveira (MDB), que segue em anexo. O referido Projeto de Lei visa ampliar a abrangência desse evento, proporcionando acesso à cultura e ao lazer para os idosos das comunidades rurais. Diante disso, solicitamos a gentileza de informar sobre as condições necessárias para que a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social viabilize a implementação dessa proposta nos principais distritos, como também sobre possíveis parcerias e apoio logístico que possam ser realizados para concretizar a expansão do evento. Aguardamos a resposta a este ofício por meio de um documento oficial direcionado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a fim de que possamos dar sequência ao trâmite legal e às discussões pertinentes. Certos de sua atenção e compreensão, aguardamos um posicionamento de Vossa Excelência e nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais. Palácio Manoel Antônio de Souza 04 de junho de 2025. Atenciosamente, Antônio liveira de Souza Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Qeeess— NADO B=—> OG.oG- 2025 Câmara dos Vereadores | Sala das Comissões | Apodi/RN — 59700-000 Tel (84) 3333 - 2138 EH) PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE APODI GABINETE DO VEREADOR EDNARTE DA SILVEIRA E SILVA - MDB PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº OQ 4 tinoas DISPÕE SOBRE A EXPANSÃO DO FORRÓ DOS IDOSOS PARA OS PRINCIPAIS DISTRITOS DA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE APODURN. O VEREADOR EDNARTE DA SILVEIRA E SILVA, no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas no art. 42, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Apodi/RN, propõe o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Fica instituída a expansão do evento cultural denominado “Forró dos Idosos” para os distritos da zona rural do Município de Apodi/RN. Art. 2º O Forró dos Idosos, tradicionalmente realizado na sede do município, passa a contar com edições mpeçgis descentralizadas, a serem realizadas, de forma rotativa, -nos-distritos-de end, pesei Municipal de Assistência ocial AS Mace Art. 3º O evento tem como objetivos: Cor ; 83: 21. 29439 CNPJ 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi/RN (84) 3333 2138 | www.cmapodi.m.gov.br MUNICIPAL DE APODI GABINETE DO VEREADOR EDNARTE DA SILVEIRA E SILVA - MDB a) promover a inclusão social e o bem-estar da população idosa residente na zona rural; b) incentivar a cultura local por meio da música regional nordestina; c) fortalecer os vínculos comunitários e familiares por meio de momentos de lazer e convivência; d) valorizar os idosos como protagonistas de políticas públicas voltadas à terceira idade. Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, com apoio da Secretaria Municipal de Cultura, planejar, coordenar e executar as ações necessárias à realização das edições do evento, podendo firmar parcerias com associações comunitárias, grupos culturais e entidades privadas para apoio logístico, artístico e operacional. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Apodi, 25 de abril de 2025. Ednarte da sireira e Silva Vereador —- MDB Ecnarte da onvel live rte “ep: 843.621.224-53 is hr CNPJ 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi/RN (84) 3333 2138 | www.cmapodi.m.gov.br GABINETE DO VEREADOR EDNARTE DA SILVEIRA E SILVA - MDB JUSTIFICATIVA O “Forró dos Idosos” é uma iniciativa cultural de grande aceitação popular no município de Apodi, especialmente entre a população da terceira idade. No entanto, muitos idosos residentes na zona rural enfrentam dificuldades de locomoção até a sede do município para participar do evento. A presente proposta visa garantir o acesso democrático à cultura, lazer e convivência comunitária por meio da realização descentralizada do Forró dos Idosos nos principais distritos rurais, respeitando as realidades locais e valorizando a cultura popular. Essa iniciativa fortalece a política de envelhecimento ativo e saudável, já reconhecida pela Organização Mundial da Saúde, promovendo dignidade, interação social e reconhecimento da importância dos idosos no contexto comunitário. Contando com a sensibilidade do Poder Executivo e o apoio desta Casa Legislativa, propomos a aprovação do presente Projeto de Lei como instrumento de justiça social e valorização da terceira idade. Câmara Municipal de Apodi, 25 de abril de 2025. Ednarte da Silveira e Silva Vereador - MDB Ecuartrda Suvel a dy CPF: 813.621 E 59 Songrte É CNPJ 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi/RN (84) 3333 2138 | www.cmapodi.rm.gov.br