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materia nº 44/2025

Tipo Projetos de Lei Ordinária (PL)
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-04-28
EmentaPROJETO DE LEI N° 044/2025 – AUTOR EDNARTE SILVEIRA-MDB - DISPÕE SOBRE A EXPANSÃO DO FORRÓ DOS IDOSOS PARA OS DISTRITOS DA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE APODI/RN. DESPACHADO E ENCAMINHADO AS COMISSÕES NA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 8 DE MAIO DE 2025. RECEBEU NOVA REDAÇÃO NAS SALA DAS COMISSÕES NO DIA 2 DE SETEMBRO DE 2025.
native_id2467

Autoria

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Qi | res tesao
CAMARA
iJ REEIDDO VOTOS X. votos
GABINETE DO VEREADOR anita PR
eee eee, menor
EDNARTE DA SILVEIRA E SILVA - MDB PRESIDENTE
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº /,4 /2025
DISPÕE SOBRE A EXPANSÃO DO FORRÓ
DOS IDOSOS PARA OS DISTRITOS DA
ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE
APODURN.
O VEREADOR EDNARTE DA SILVEIRA E SILVA, no uso de suas atribuições
legais, especialmente as conferidas no art. 42, inciso I, da Lei Orgânica do Município de
Apodi/RN, propõe o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituída a expansão do evento cultural denominado “Forró dos Idosos” para os
distritos da zona rural do Município de Apodi/RN.
Art. 2º O Forró dos Idosos, tradicionalmente realizado na sede do município, passará a ter
edições descentralizadas, a serem realizadas, de forma rotativa, que acontecerão trimestralmente
em cada uma das quatro regiões, conforme planejamento da Secretaria Municipal de Assistência
Social.
Art. 3º O evento tem como objetivos:
, Ecinafieda Silveira e Silve
EE) 2 AES 5d rte CPE: 813.621.294-53
aponta Ly sirbrre VEREADOR
o /j pain
CNPJ 08.545.949/0001-89
eixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi/RN
(84) 3333 2138 | www.cmapodi.rm.gov.br
STS)
CAMARA
MUNICIPAL
DE APODI
GABINETE DO VEREADOR
EDNARTE DA SILVEIRA E SILVA - MDB
a) promover a inclusão social e o bem-estar da população idosa
residente na zona rural;
b) incentivar a cultura local por meio da música regional
nordestina;
c) fortalecer os vínculos comunitários e familiares por meio de
momentos de lazer e convivência;
d) valorizar os idosos como protagonistas de políticas públicas
voltadas à terceira idade.
Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, com apoio da Secretaria Municipal
de Cultura, planejar, coordenar e executar as ações necessárias à realização das edições do
evento, podendo firmar parcerias com associações comunitárias, grupos culturais e entidades
privadas para apoio logístico, artístico e operacional.
Art. Sº As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, e por dotações de emendas impositivas, podendo ser suplementadas, se
necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir do ano de 2026.
Câmara Municipal de Apodi, 02 de setembro de 2025.
Ednarte da Si HlVeira e ces
Vereador —- MDB as
) re
CNPJ 08.545.949/0001-89
Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi/RN
(84) 3333 2138 | www.cmapodi.rn.gov.br
Cio | res iesumo
MUNICIPAL
DE APODI
GABINETE DO VEREADOR
EDNARTE DA SILVEIRA E SILVA - MDB
JUSTIFICATIVA
O “Forró dos Idosos” é uma iniciativa cultural de grande aceitação popular no município
de Apodi, especialmente entre a população da terceira idade. No entanto, muitos idosos
residentes na zona rural enfrentam dificuldades de locomoção até a sede do município para
participar do evento.
A presente proposta visa garantir o acesso democrático à cultura, lazer e convivência
comunitária por meio da realização descentralizada do Forró dos Idosos nos principais distritos
rurais, respeitando as realidades locais e valorizando a cultura popular.
Essa iniciativa fortalece a política de envelhecimento ativo e saudável, já reconhecida
pela Organização Mundial da Saúde, promovendo dignidade, interação social e reconhecimento
da importância dos idosos no contexto comunitário.
Contando com a sensibilidade do Poder Executivo c o apoio desta Casa Legislativa,
propomos a aprovação do presente Projeto de Lei como instrumento de justiça social e
valorização da terceira idade.
Câmara Municipal de Apodi, 02 de setembro de 2025.
Ednarte da Si eira e e Silva
Vereador - MDB
a
Bongo
Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi/RN
CNPJ 08.545.949/0001-89
(84) 3333 2138 | www.cmapodi.rn.gov.br
=
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião em 02 de setembro de 2025, opinou pela
INCONSTITUCIONALIDADE por vício de iniciativa e aumento de despesa ocasionado pelo PROJETO DE LEI Nº 044/2025
- AUTOR EDNARTE SILVEIRA-MDB - DISPÕE SOBRE A EXPANSÃO DO FORRÓ DOS IDOSOS PARA OS PRINCIPAIS DISTRITOS DA
ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE APODI/RN.
Cabe esclarecer que foram realizadas diversas discussões sobre a PL, inclusive discutido diretamente com a
Secretária de Desenvolvimento, Assistência Social, Mulher e Igualdade Racial, a senhora Kely Katiane de Freitas Targino
Bandeira, em reunião das comissões, tendo ela apontado as dificuldades na execução da proposta de Lei por questão
de úbice orçamentário e estrutural.
A própria Secretária, após solicitação dessa Comissão, enviou oficio formal a essa Casa Legislativa apontando os
óbices na execução da PL.
Diante da situação, foi solicitado ao Jurídico dessa Casa Legislativa um parecer jurídico sobre a
constitucionalidade referida PL, tendo acostado seu parecer pela não aprovação da PL [044/2025 por conter vício de
iniciativa e por implicar em aumento de despesa de acordo com o Regimento e Lei Orgânica, ou seja, a competência
exclusiva da matéria é do Executivo.
Assim, essa Comissão decide que a matéria em questão por conter vicio de iniciativa e por implicar em aumento
de despesa, nos termos do Regimento e Lei Orgânica, opinam pela NÃO aprovação do PROJETO DE LEI Nº 044/2025 -
AUTOR EDNARTE SILVEIRA-MDE - DISPÕE SOBRE A EXPANSÃO DO FORRÓ DOS IDOSOS PARA OS PRINCIPAIS DISTRITOS DA ZONA
RURAL DO MUNICÍPIO DE APODI/RN.
Éo Parecer.
Sala das comissões, em 02 de setembro de 2025.
Presidente — Antônio Laete de Oliveira de Souza
Relator - Antônio Souza de Maia Júnior
Membro - Francisco Jailson da Costa Ferreira
CNPJ 08.545.949/0001-89
Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 219, Bairro Bicentenário - CEP 59700-000 - Apodi RN
(84) 3333 2138 | https://www.apodirnleg.br legislativoDapodirn.eg.br
PARECER JURÍDICO
REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 044/2025
Senhor Presidente, esta Assessoria Jurídica foi provocada pela Comissão de
Constituição e Justiça desta casa para emitir parecer acerca dos motivos que
fundamentaram o Projeto de Lei nº 044/2025 que “Dispõe sobre a expansão do forró dos
idosos para os principais Distritos da zona rural do município de Apodi/RN.”.
Desta forma, vem a presença de Vossa Excelência apresentá-lo, nos termos
seguintes:
1- INTRODUÇÃO
O parecer jurídico tem como objetivo analisar o Projeto de Lei nº 044/2025, de
autoria do Vereador Ednarte Silveira, que propõe a expansão do forró dos idosos para os
principais Distritos da zona rural do município de Apodi/RN. A análise busca verificar a
legalidade e a constitucionalidade do projeto, com especial atenção ao vício de iniciativa,
à possível violação dos princípios da administração pública e à ausência de previsão
orçamentária.
Muito embora louvável a atitude do nobre vereador na ampliação dos
serviços públicos ofertados pelo ente Executivo, devemos aqui aferir de forma
profissional, moral e legal o referido projeto de lei.
Assim, após a análise detalhada, me manifesto pela não aprovação do projeto,
conforme as razões que seguem.
2 - DO RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei nº 44/2025, de iniciativa parlamentar,
que dispõe sobre a expansão do evento cultural denominado “Forró dos Idosos” para os
distritos da zona rural do Município de Apodi/RN, atribuindo à Secretaria Municipal de
Assistência Social, com apoio da Secretaria de Cultura, a responsabilidade pelo planejamento,
coordenação e execução do evento.
Consta ainda no texto da proposição que as despesas decorrentes correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, em ofício
encaminhado a esta Casa Legislativa, informou que, para viabilizar o projeto, seria necessário
realizar visitas institucionais in loco a fim de identificar espaços adequados (banheiros, copa,
/
Q GN
CNPJ 08.545.949/0001-89
Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 219, Bairro Bicentenário - CEP 59700-000 - Apodi RN
(84) 3333 2138 | www.apodi.rn.leg.br e-mail: legislativoMapodi.rn.leg.br
cobertura, bebedouro, cadeiras etc.), além de reconhecer a necessidade de ampliação de
recursos financeiros, o que configuraria aumento de despesas.
Embora o projeto pretenda ampliar os serviços públicos oferecidos, surge a questão
do vício de iniciativa, projetos que impliquem em aumento de despesas é de competência
exclusiva do Executivo Municipal, e não da Câmara Municipal.
Vieram-me então os autos conclusos.
3- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
3.1 —- Do Vício de Iniciativa
O parecer jurídico solicitado pela casa tem como fundamento a legislação vigente
aplicada em nosso país, e antes de adentrar no mérito legal, reforço e entendo ser louvável
o intuito do nobre vereador na ampliação dos serviços públicos com o seu projeto.
No entanto, o vício de iniciativa é um princípio constitucional que estabelece que
certos projetos de lei devem ser iniciados por órgãos ou autoridades com competência
específica para tal.
O projeto em exame apresenta vício de iniciativa, pois interfere diretamente na
organização administrativa da Secretaria Municipal de Assistência Social ao lhe atribuir
obrigações específicas de execução, logística e coordenação de políticas públicas.
Conforme o artigo 61, $ 1º, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal, é
estabelecido a competência privativa ao Presidente da República a iniciativa de projetos de lei
que implique em aumento orçamentário. Vejamos:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro
ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos
casos previstos nesta Constituição.
$ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(::)
1 - disponham sobre:
6.)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
(o)
A nossa Constituição Estadual também remete as competências privativas do
Governador, dentre elas, a organização da administração Estadual. Senão vejamos:
Art. 64. Compete privativamente ao Governador do Estado:
[40
CNPJ 08.545.949/0001-89 Pr ny /
Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 219, Bairro Bicentenário - CEP 59700-000 - Apodi RN
(84) 3333 2138 | www.apodi.rn.leg.br e-mail: legislativoDapodi.rneg.br
VII — dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual,
quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos
públicos, e sobre a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
No âmbito municipal, essa competência é transferida para o Chefe do Executivo, ou
seja, o Prefeito Municipal, que é o responsável por enviar à Câmara Municipal projetos que
impliquem em aumento de despesas ou interferência na organização da administração
municipal. Portanto, a proposta de ampliação, como sugere o projeto, não poderia ser
iniciativa exclusiva de um vereador.
A Lei Orgânica do nosso Município estabelece em seus artigos 6º e 66, a
Competência Exclusiva do Município para tratar sobre alteração do regime jurídico dos
servidores. Vejamos:
Art. 6º Compete ao Município:
I- organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual;
(o)
Art. 66. Compete ao Prefeito:
VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal,
na forma da lei;
(.)
X- planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais;
(::)
Cabe ainda esclarecer que o nosso próprio Regimento Interno dessa Casa Legislativa
também elenca as atribuições privativas do Executivo em seu artigo 94. Vejamos:
Art. 94 - A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador e ao Prefeito,
sendo privativo deste a proposta orçamentária e aqueles que disponham sobre
matéria financeira, criem cargos, funções ou empregos públicos, aumentem
vencimentos ou importe em aumento de despesas ou a diminuição da receita.
Parágrafo Único - Nos projetos referidos neste artigo, não serão admitidos
emendas que aumentem direta ou indiretamente a despesas propostas ou
diminuam a receita, nem as que alterem a criação de cargos ou funções.
Anotado esse panorama, o Projeto de Lei em questão abordou matéria que implica
em aumento de despesas e interfere diretamente na organização e funcionamento da
administração municipal, o que se insere na reserva de iniciativa legislativa do Chefe do
Poder Executivo.
O projeto, portanto, está viciado desde sua origem, uma vez que foi apresentado por
um parlamentar, quando, na realidade, a competência para propor tal medida é do Poder
Executivo Municipal. Em razão desse vício de iniciativa, o projeto de lei é considerado
inconstitucional e deve ser rejeitado pela Câmara Municipal.
3.2 — Da criação de despesas e a interpretação do Supremo Tribunal Federal (TEMA
917):
CNPJ 08.545.949/0001-89 (om yvV
Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 219, Bairro Bicentenário - CEP 59700-000 - Apodi RN
(84) 3333 2138 | www.apodi.rn.leg.br e-mail: legislativoDapodirn leg.br
O Artigo 5º do Projeto de Lei dispõe que "As despesas decorrentes da execução desta
lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementar, se
necessário".
É cediço que projetos de lei de iniciativa parlamentar que criam ou aumentam
despesas para o Poder Executivo são frequentemente questionados.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 878.911/RJ
(Tema 917 de Repercussão Geral), firmou a tese de que "Não usurpa a competência privativa
do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trate da
sua estrutura, da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos
(artigo 61, 8 10, II, 'a', 'c'e 'e', da Constituição Federal)".
No presente caso, o Projeto de Lei nº 044/2025, além de prever a criação de despesas
(Art. 5º), incide, como demonstrado, em matéria de organização administrativa ao determinar
no Artigo 4º qual Secretaria será responsável pela execução e coordenação da ampliação dos
serviços.
A manifestação técnica da própria Secretaria de Assistência Social confirma a
inviabilidade prática e orçamentária da proposta, reforçando que a execução dependeria
de ampliação de recursos e adequações estruturais, inexistentes no momento.
Portanto, a criação de despesa, neste contexto, está intrinsecamente vinculada à
invasão da competência para dispor sobre atribuições de órgãos do Executivo. Assim, o
projeto não se amolda à exceção permitida pelo STF, pois trata, sim, da atribuição de órgãos
da administração, reforçando sua inconstitucionalidade formal.
3.3 — Da ausência de estimativa de impacto orçamentário financeiro
Outro aspecto relevante a ser considerado é a ausência de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro que a implementação das medidas previstas no Projeto de Lei
acarretaria aos cofres públicos municipais.
A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em seu artigo 16,
estabelece que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa deve ser acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro
no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, bem como de declaração
do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual.
A ausência desses elementos no Projeto de Lei em análise compromete sua
viabilidade técnica e jurídica, pois impede a avaliação adequada do impacto das medidas
propostas nas finanças municipais.
4 - DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, mesmo reconhecendo a boa intenção por parte do parlamentar
autor da PL, esta Assessoria Jurídica OPINA pela não aprovação do Projeto de Lei nº
44/2025, por vício de iniciativa e por implicar aumento de despesa sem a correspondente
previsão orçamentária, em violação aos artigos 6º, inciso I, e 66 incisos VI e X da Lei
CNPJ 08.545.949/0001-89 ND, Va
Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 219, Bairro Bicentenário - CEP 59700-000 - Apodi RN
(84) 3333 2138 | www.apodi.rn.leg.br e-mail: legislativoDapodi.rn.leg.br
£
Orgânica Municipal, bem como por afrontar o artigo 94 do Regimento interno dessa
Casa
É o parecer.
Apodi/RN, 19 de agosto de 2025.
oe MM
Ranswagner Cardoso de Noronha
Assessor Jurídico
OAB/RN 16.534
CNPJ 08.545.949/0001-89
Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 219, Bairro Bicentenário - CEP 59700-000 - Apodi RN
(84) 3333 2138 | www.apodi.rn.leg.br e-mail: legislativoOapodi.rn.leg.br
“
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI .
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
CNPJ: 14.773.920/0001-57
RUA NONATO MOTA, Nº95 BAIRRO - MALVINAS — CEP 59700-000
TELEFONE (84) 3333-3561 E-MAIL: SEMDAS APODIGQHOTMAIL.COM
Ofício Nº 043/2025
Apodi/RN, 17 de junho de 2025.
Á Câmara Municipal de Apodi - Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Assunto: Solicitação de viabilidade para expansão do Forró dos Idosos aos Distritos
da zona rural do município de Apodi/RN.
Prezado(a) vereador,
Cumprimentando-o cordialmente, vimos, por meio deste evidenciar que
compreendemos a relevância do Projeto de Lei nº 044/2025, visto propiciar a
expansão e garantia do direito a convivência comunitária para os idosos residentes
na zona rural do município de Apodi/RN. Contudo, precisamos considerar os
seguintes aspectos para a sua viabilidade:
1. Visita institucional in lócus para identificar espaço que ofereça as condições
estruturais e materiais necessárias para a realização do Forró (espaço com
cobertura, banheiro, copa, bebedouro, mesas, cadeiras, etc.) e, assim, esta-
belecer parceria;
2. Ampliação dos recursos orçamentários/financeiros, visto o aumento de des-
pesas com os músicos (maior número de tocadas) e alimentação para os ido-
Sos.
Desse modo, diante, principalmente, das limitações orçamentárias/financeiras,
ra
entendemos que a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e assi
não têm condições de expandir o Forró dos Idosos este ano (2025), ficando sua
viabilidade possível para o ano seguinte (2026).
Certos de sua compreensão, nos colocamos a disposição para quaisquer
esclarecimentos.
Atenciosamente,
He ataca de retas Tango Bandera
Secreta Mor. de Des Ass Sera, Mulher e Igualdade Raul
Pertardi
Kelly Katiane de Freitas Targino Bandeira
Secretária Municipal de Desenvolvimento, Assistência Social, Mulher e
Igualdade Racial
Portaria: 0160/2025
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Ofício nº. 08/2025
À Senhora Secretária
Kelly Katiane De Freitas Targino Bandeira
Secretária Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social
Assunto: Solicitação de viabilidade para expansão do Forró dos Idosos aos
Distritos da Zona Rural do Município de Apodi/RN
Senhora Secretária,
Cumprimentando-a cordialmente, vimos, por meio deste, solicitar informações
sobre a viabilidade de expansão do evento Forró dos Idosos para os principais distritos da
zona rural do município, conforme estipulado no Projeto de Lei nº 044/2025, de autoria
do Vereador Ednarte Silveira (MDB), que segue em anexo.
O referido Projeto de Lei visa ampliar a abrangência desse evento,
proporcionando acesso à cultura e ao lazer para os idosos das comunidades rurais. Diante
disso, solicitamos a gentileza de informar sobre as condições necessárias para que a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social viabilize a implementação
dessa proposta nos principais distritos, como também sobre possíveis parcerias e apoio
logístico que possam ser realizados para concretizar a expansão do evento.
Aguardamos a resposta a este ofício por meio de um documento oficial
direcionado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a fim de que possamos dar
sequência ao trâmite legal e às discussões pertinentes.
Certos de sua atenção e compreensão, aguardamos um posicionamento de Vossa
Excelência e nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Palácio Manoel Antônio de Souza 04 de junho de 2025.
Atenciosamente,
Antônio liveira de Souza
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Qeeess—
NADO B=—>
OG.oG- 2025
Câmara dos Vereadores | Sala das Comissões | Apodi/RN — 59700-000
Tel (84) 3333 - 2138
EH) PODER LEGISLATIVO
CAMARA
MUNICIPAL
DE APODI
GABINETE DO VEREADOR
EDNARTE DA SILVEIRA E SILVA - MDB
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº OQ 4 tinoas
DISPÕE SOBRE A EXPANSÃO DO FORRÓ
DOS IDOSOS PARA OS PRINCIPAIS
DISTRITOS DA ZONA RURAL DO
MUNICÍPIO DE APODURN.
O VEREADOR EDNARTE DA SILVEIRA E SILVA, no uso de suas atribuições
legais, especialmente as conferidas no art. 42, inciso I, da Lei Orgânica do Município de
Apodi/RN, propõe o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituída a expansão do evento cultural denominado “Forró dos Idosos” para os
distritos da zona rural do Município de Apodi/RN.
Art. 2º O Forró dos Idosos, tradicionalmente realizado na sede do município, passa a contar com
edições mpeçgis descentralizadas, a serem realizadas, de forma rotativa, -nos-distritos-de
end, pesei Municipal de Assistência
ocial AS Mace
Art. 3º O evento tem como objetivos:
Cor ; 83: 21. 29439
CNPJ 08.545.949/0001-89
Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi/RN
(84) 3333 2138 | www.cmapodi.m.gov.br
MUNICIPAL
DE APODI
GABINETE DO VEREADOR
EDNARTE DA SILVEIRA E SILVA - MDB
a) promover a inclusão social e o bem-estar da população idosa
residente na zona rural;
b) incentivar a cultura local por meio da música regional
nordestina;
c) fortalecer os vínculos comunitários e familiares por meio de
momentos de lazer e convivência;
d) valorizar os idosos como protagonistas de políticas públicas
voltadas à terceira idade.
Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, com apoio da Secretaria Municipal
de Cultura, planejar, coordenar e executar as ações necessárias à realização das edições do
evento, podendo firmar parcerias com associações comunitárias, grupos culturais e entidades
privadas para apoio logístico, artístico e operacional.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Apodi, 25 de abril de 2025.
Ednarte da sireira e Silva
Vereador —- MDB
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rte “ep: 843.621.224-53
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CNPJ 08.545.949/0001-89
Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi/RN
(84) 3333 2138 | www.cmapodi.m.gov.br
GABINETE DO VEREADOR
EDNARTE DA SILVEIRA E SILVA - MDB
JUSTIFICATIVA
O “Forró dos Idosos” é uma iniciativa cultural de grande aceitação popular no município
de Apodi, especialmente entre a população da terceira idade. No entanto, muitos idosos
residentes na zona rural enfrentam dificuldades de locomoção até a sede do município para
participar do evento.
A presente proposta visa garantir o acesso democrático à cultura, lazer e convivência
comunitária por meio da realização descentralizada do Forró dos Idosos nos principais distritos
rurais, respeitando as realidades locais e valorizando a cultura popular.
Essa iniciativa fortalece a política de envelhecimento ativo e saudável, já reconhecida
pela Organização Mundial da Saúde, promovendo dignidade, interação social e reconhecimento
da importância dos idosos no contexto comunitário.
Contando com a sensibilidade do Poder Executivo e o apoio desta Casa Legislativa,
propomos a aprovação do presente Projeto de Lei como instrumento de justiça social e
valorização da terceira idade.
Câmara Municipal de Apodi, 25 de abril de 2025.
Ednarte da Silveira e Silva
Vereador - MDB
Ecuartrda Suvel a dy
CPF: 813.621 E 59
Songrte É
CNPJ 08.545.949/0001-89
Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi/RN
(84) 3333 2138 | www.cmapodi.rm.gov.br

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