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materia nº 69/2025

Tipo Projetos de Lei Ordinária (PL)
Número / Ano 69 / 2025
Date 2025-06-23
EmentaPROJETO DE LEI DE Nº 069/2025 – AUTOR PODER EXECUTIVO - DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E ESTABELECE CRITÉRIOS TÉCNICOS DE MÉRITO E DESEMPENHO PARA A ESCOLHA DE DIRETOR ESCOLAR E VICE-DIRETOR NO ÂMBITO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE APODI/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
CNPJ Nº 08.349.011/0001-93
Praça Francisco Pinto, 56 — Centro CEP. 59700-000 — Apodi — RN
Email: gabinetecivilapodi gmail.com
PROJETO DE LEI Nº Do4 DE 23 DE JUNHO DE 2025.
Dispõe sobre a Gestão Democrática na Rede
Municipal de Ensino e estabelece critérios
técnicos de mérito e desempenho para a
escolha de Diretor Escolar e Vice-Diretor no
âmbito das escolas municipais de Apodi/RN, e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 1º A gestão democrática das Unidades de Ensino da rede pública municipal
pressupõe a autonomia política, administrativa, financeira e pedagógica por meio da
administração descentralizada e do gerenciamento de recursos financeiros com a
participação da comunidade escolar.
$1º Compreende-se por Unidades de Ensino as Escolas de Ensino Fundamental,
Educação Infantil e os Centros Municipais de Educação Infantil (CMEI).
82º A gestão democrática das Unidades de Ensino tem como objetivo fortalecer a
participação de toda comunidade escolar e local para fazer valer o direito do cidadão a
uma educação que garanta a sua aprendizagem e o seu pieno desenvolvimento.
Art. 2º A gestão democrática das Unidades de Ensino da rede pública municipal reger-
se-á à luz dos princípios inscritos na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, na Lei Orgânica do município de Apodi/RN, na presente Lei e nas
demais leis aplicáveis com vistas a observância dos seguintes princípios:
|- A autonomia das Unidades de Ensino na gestão política, administrativa, financeira e
pedagógica, favorecendo a descentralização e participação;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
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Il- A participação dos segmentos da comunidade escolar nos processos decisórios e em
órgãos colegiados;
Hi - A ética e transparência quanto aos mecanismos administrativos, financeiros e
pedagógicos;
IV - A efetividade, eficiência e zelo na aplicação dos recursos públicos;
V- O desenvolvimento integral e a aprendizagem do aluno;
VI — A igualdade de condições para o acesso, inclusão e permanência na Unidade de
Ensino;
VII - A valorização dos profissionais da educação;
VIII - O pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IX - A vinculação entre a educação escolar, o trabalho, a ciência, a tecnologia, a cultura
e as práticas sociais;
X- A organização do currículo, enfatizando aspectos da história, da cultura e da
economia potiguar;
XI- O apreço à liberdade de expressão e respeito à diversidade.
Parágrafo único. Nas Unidades de Ensino que tiverem abaixo de 150 alunos
matriculados até o final do mês de maio do ano do registro das candidaturas, terão seu
(s) Diretor (es) Escolar(es) e Vice-Diretor (es) Escolar(es), nomeados pelo Prefeito
Municipal, conforme as normativas contidas nesta lei.
Seção |
Da Autonomia da Unidade Escolar
Art. 3º Os estabelecimentos de ensino serão instituídos como instituições sem fins
lucrativos, dotadas de autonomia pedagógica e administrativa, com autonomia
financeira relativa, em consonância com a legislação pertinente em vigor, ficando
submetidos à orientação e coordenação das autoridades competentes:
Art. 4º O Regimento Escolar é o instrumento que estabelece normas e procedimentos
internos de organização e funcionamento da Unidade de Ensino, abrangendo aspectos
administrativos, pedagógicos e de convivência; elaborado de forma coletiva, com a
participação de todos os segmentos da comunidade escolar; aprovado pelo conselh
escolar e homologado pela Secretaria Municipal de Educação.
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Art. 52º A seleção dos Diretores e Vice-Diretores das Unidades de Ensino da Rede
Municipal de Apodi, obedecerá aos princípios constitucionais aplicados à Administração
Pública e será realizada em duas etapas, sendo:
|- A primeira etapa constituída de uma seleção prévia, fundada em critérios técnicos
de mérito e desempenho, devidamente descritos nesta lei e fixados por meio de
edital, e;
Il - A segunda etapa direcionada à realização das eleições diretas, por meio do voto
secreto e periódico, regulamentadas por Edital específico e com a participação de todos
os segmentos da comunidade escolar.
Subseção |
Da Autonomia Pedagógica
Art. 6º Cada Unidade Escolar formulará e implementará seu projeto político-
pedagógico, em consonância com as Políticas Educacionais vigentes e as normas e
diretrizes da Rede Pública Municipal de Ensino, articulando-o com os Planos Nacional e
Municipal de Educação.
Parágrafo único. A autonomia da gestão pedagógica será assegurada:
|- Pelo cumprimento da legislação pertinente, incluindo orientações curriculares, metas
e estratégias emanadas pela Secretaria Municipal de Educação;
H — Pela atualização anual do Plano de Gestão Escolar — PGE;
HI — Pela utilização de teorias, métodos e procedimentos pedagógicos aplicados às
condições de seus educandos e que resultem em maior eficácia e qualidade na execução
dos objetivos educacionais, bem como na determinação de critérios para formação de
turmas, de acordo com orientações e normas da Secretaria Municipal de Educação;
IV — Pela aplicação de avaliações diagnósticas, sem prejuízo de outros mecanismos
implementados pela escola.
Art. 72 O Projeto Político Pedagógico preverá, dentre outros elementos:
|-O Plano de Ação, os objetivos da escola, as metas e seus fins;
I-A proposta pedagógica da escola, referenciada no currículo estabelecido pela
rede municipal de educação;
Ill - A metodologia adotada pela escola;
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IV - Os mecanismos, instrumentos e processos de aperfeiçoamento profissional do
pessoal lotado na escola;
V - Os processos de avaliação da aprendizagem (avaliações internas e externas) e de
desempenho da escola.
& 1º O processo de aperfeiçoamento profissional do pessoal lotado e em exercício na
Escola será desenvolvido em programas de capacitação, atualização e especialização
permanentes, mediante formação em serviço quando esta for autorizada e
sistematizada pelos Órgãos competentes e pela escoia nas horas de planejamento
individual ou coletivo;
8 28 A Escola promoverá bimestralmente a avaliação do seu desempenho com vistas à
melhoria da qualidade do ensino.
Subseção Il
Da Autonomia Administrativa
Art. 8º A autonomia administrativa das instituições educacionais será garantida por:
I- Formulação, aprovação e implementação do plano de gestão da unidade escolar;
II - Gerenciamento dos recursos oriundos da descentralização financeira;
II — Reorganização do calendário escolar nos casos de reposição de aulas, sendo
necessário a consulta prévia e aprovação da Secretaria Municipal de Fducação,
garantindo o cumprimento mínimo da carga horária determinada em lei.
Subseção III
Da Autonomia Financeira
Art. 9º A autonomia da gestão financeira das unidades escolares da rede pública
municipal de ensino será assegurada pela administração dos recursos na respectiva
Caixa Escolar, nos termos de seu projeto político-pedagógico, do plano de gestão e da
disponibilidade financeira oriundas do governo federal, municipal ou outros repasses
financeiros à instituição.
Parágrafo único. A Caixa Escolar é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins
econômicos ou lucrativos, criada como forma de descentralização da Administração
pública na função de gerir os recursos financeiros da respectiva unidade escolar,
oriundos de transferências de verbas públicas e/ou originários de atividades
desenvolvidas pela própria escola, para cumprimento de suas competências públicas.
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CAPÍTULO Il
DA EFETIVAÇÃO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Seção |
Das Disposições Iniciais
Art. 10. A Gestão Democrática será efetivada por intermédio dos seguintes mecanismos
de participação, a serem regulamentados pelo Poder Executivo:
I- Comissão Municipal Central de Avaliação por Mérito e Desempenho;
Il —- Assembleia Geral Escolar;
II — Conselho Escolar.
Seção Il
Comissão Municipal Central de Avaliação por Mérito e Desempenho
Art. 11. Comissão Municipal Central de Avaliação por Mérito e Desempenho, constituída
e instalada pelo Prefeito Municipal, terá a competência de coordenar o processo de
seleção prévia por mérito e desempenho e o pleito eleitoral das escolas para escolha
dos gestores, que terá regulamentação única para toda a rede pública municipal de
ensino.
Art. 12. A Comissão Municipal Central de Avaliação por Mérito e Desempenho terá a
seguinte composição:
|- 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo prefeito;
Il - 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação;
Il - 01 (um) representante das Unidades Escolares Municipais;
| — 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública da
Prefeitura Municipal de Apodi (SINTRAPMA);
& 1º Cada representante terá 01 (um) suplente, que assumirá no caso de impedimento,
desistência ou vacância do titular, de forma definitiva ou ocasional, de acordo com as
normas do Regimento Interno da Comissão.
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8 2º A Presidência da Comissão será exercida por um de seus membros titulares, eleitos
por seus pares.
$ 3º A Comissão contará com o apoio técnico de um servidor efetivo da Secretaria
Municipal de Educação designado para secretariar os trabalhos.
Art. 13. São atribuições da Comissão Municipal Central de Avaliação por Mérito e
Desempenho:
I- Elaborar o seu Regimento Interno;
Il - Acompanhar a implementação da gestão democrática na rede municipal de ensino,
bem como articular com outros órgãos a promoção da participação popular na tomada
de decisões educacionais;
Il - Organizar o processo de seleção por Mérito e Desempenho e o eleitoral em todas as
unidades escolares da rede pública municipal de ensino, assumindo o papel de Comissão
Eleitoral Central durante o processo para a seleção de candidatos à função de Diretor e
Vice-Diretor nas eleições democráticas;
IV - Apreciar as questões eleitorais a eia submetidas, de interesse da unidade escolar;
V- Elaborar as diretrizes operacionais do processo de eleição;
VI - Atuar como instância recursal das decisões das Comissões Eleitorais Escolares,
julgando os recursos interpostos durante o processo eleitoral;
VII - Elaborar e submeter à aprovação do Secretário Municipal de Educação, os editais e
o cronograma das ações da seleção de mérito e desempenho e eleições da rede pública
municipal de ensino;
VIII - Realizar Fórum Municipal de Gestão Democrática, objetivando a ampla divulgação
das normas referentes à democratização da gestão escolar, assegurando a inclusão da
comunidade por meio do Conselho Escolar.
Seção III
Da Assembleia Geral Escolar
Art. 14. A Assembleia Geral Escolar, órgão consultivo, deliberativo e fiscalizador da
participação direta da comunidade escolar, abrange todos os segmentos escolares,
sendo responsável por acompanhar o desenvolvimento das ações da unidade escolar.
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Parágrafo único. A Assembleia Geral será convocada pelo Conselho Escolar, cuja pauta
será previamente definida e publicizada.
Art. 15. A Assembleia Geral Escolar reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, para
a apreciação do relatório de gestão e os balanços financeiro, administrativo e os
resultados pedagógico, ou, extraordinariamente, sempre que a comunidade escolar
indicar a necessidade de ampla consulta sobre temas relevantes e/ou complexos,
mediante convocação:
ma
- De integrantes da comunidade escolar, na proporção de 10% (dez por cento) da
composição de cada segmento;
H- Do Presidente, ou de, no mínimo, 1/3 dos membros integrantes do Conselho Escolar;
Il - Do Diretor da unidade escolar;
8 1º O edital de convocação da Assembleia Geral Escolar será elaborado e divulgado
amplamente pelo Conselho Escolar, sendo preferencialmente afixado no mural da
unidade escolar, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, no caso de reuniões
extraordinárias, e de 15 (quinze) dias corridos, no caso de reuniões ordinárias.
8 2º As normas de funcionamento da Assembleia Geral Escolar, incluindo o quórum de
abertura dos trabalhos e o de deliberação, serão definidas no Regimento Interno da
Escola.
& 3º Na ausência de Conselho Escolar constituído, as competências previstas no 8 1º
serão exercidas pela Direção da unidade escolar.
Art. 16. Compete à Assembleia Geral Escolar:
|- Deliberar sobre o balanço financeiro e o relatório do exercício findo;
Il - Avaliar os resultados de aprendizagem alcançados pela unidade escolar;
WI - Deliberar, em assembleia especificamente convocada para este fim, sobre o
Regimento Interno da unidade escolar, conforme legislação vigente;
IV - Convocar o Presidente do Conselho Escolar e a equipe gestora, quando necessário;
V - Decidir sobre outras questões a ela submetidas, conforme dispuser o Regimento
Interno da Escola.
ren
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Parágrafo único. As recomendações e os resultados da Assembleia Geral Escolar serão
registrados em ata e os encaminhamentos decorrentes serão efetivados com
acompanhamento pelo Conselho Escolar.
Seção IV
Do Conselho Escolar
Art. 17. A gestão das unidades escolares da rede pública municipal de ensino será
exercida, respeitadas as Diretrizes da Rede Municipal de Educação, pela Direção da
Escola, com o auxílio e a fiscalização do Conselho Escolar, sob a supervisão do Secretário
Municipal de Educação.
Art. 18. Em cada unidade escolar da rede pública municipal de ensino funcionará um
Conselho Escolar, órgão de natureza consultiva, deliberativa, fiscalizadora, mobilizadora
dos assuntos referentes à gestão pedagógica, administrativa e financeira da Unidade de
Ensino, respeitadas as normas legais vigentes e sob a supervisão do Secretário Municipal
de Educação.
Art. 19. O Conselho Escolar será constituído pelos integrantes titulares e respectivos
suplentes, relacionados por turno de funcionamento da unidade escolar, na seguinte
forma:
1- O Diretor Escolar, como membro nato;
H - 02 (dois) representantes dos professores;
TI - 02 (dois) representantes dos servidores;
IV - 02 (dois) representantes dos estudantes;
V - 02 (dois) representantes dos pais, mães ou responsáveis.
8 1º. O Conselho Escolar será composto por, no mínimo, 5 (cinco) e, no máximo, 25
(vinte e cinco) Conselheiros dos segmentos representados, respeitando-se a paridade
entre segmentos, em cada turno da unidade escolar.
8 2º, Nas ausências e impedimentos no Conselho Escolar, o Diretor será substituído pelo
Vice-Diretor ou, não sendo possível, por outro membro da equipe gestora
especialmente designado pela Direção para este fim.
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$ 32 O Conselho Escolar elegerá, dentre os membros titulares, seu Presidente, Vice-
Presidente e Secretário, os quais cumprirão tarefas específicas definidas em
regulamento, não podendo a escolha para nenhuma dessas funções recair sobre
membros da equipe gestora da Unidade Escolar.
Art. 20. A constituição do Conselho Escolar dar-se-á por votação direta e secreta, de
forma uninominal, em cada segmento.
& 1º Cabe ao Presidente do Conselho Escolar em exercício deflagrar o processo eleitoral
em até 30 dias após a posse dos Diretores, constituindo uma Comissão que coordenará
o pleito para eleição do Conselho Escolar.
8 28 Cada segmento da Unidade de Ensino elegerá, através de voto direto e secreto,
seus representantes titulares e suplentes de acordo com o edital publicado pelo
Presidente do Conselho Escolar.
8 3º O Presidente e o Secretário do Conselho Escolar serão escolhidos entre os
conselheiros titulares eleitos na primeira reunião do Conselho Escolar.
Art. 21. Cada segmento organizará sua eleição conforme as seguintes diretrizes:
I- Os eleitores de todos os segmentos constarão em lista elaborada e publicada pela
secretaria da unidade escolar;
Il -Serão considerados eleitores:
a) Os alunos a partir de 12 (doze) anos regularmente matriculados e frequentes na
Unidade Escolar;
b) Pai, mãe ou responsável de estudantes regularmente matriculados e frequentes na
Unidade Escolar;
c) Professores e funcionários do quadro efetivo e temporário, em exercício na unidade
escolar.
Parágrafo único. Os eleitores que pertencerem a mais de um segmento só poderão
candidatar-se e votar por um deles, a seu critério.
Art. 22. Compete ao Conselho Escolar:
I- Opinar acerca da proposta pedagógica da unidade escolar e fiscalizar seu
cumprimento;
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Il - Examinar todas as prestações de contas referentes às receitas e despesas da unidade
escolar;
Ill - Acompanhar a assiduidade, pontualidade, disciplina, produtividade e probidade dos
integrantes da equipe de direção, dos professores e demais servidores públicos da
unidade escolar;
IV - Acompanhar a frequência e o rendimento escolar dos estudantes;
V- Sugerir modificações no Regimento Escolar e fiscalizar seu cumprimento;
VI - Aprovar seu Regimento Interno e fiscalizar seu cumprimento;
VII - Convocar a Assembleia Geral, quando julgar necessário;
VIII - Analisar, modificar e aprovar o plano administrativo anual, elaborado pela Direção
da unidade escolar, sobre a programação e a aplicação dos recursos necessários à
manutenção e à conservação da escola;
IX - Garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar
na elaboração do projeto político-pedagógico da unidade escolar;
X - Solicitar da Direção da Escola de forma periódica e sistematicamente, informações
referentes ao uso dos recursos financeiros, à qualidade dos serviços prestados e aos
resultados obtidos;
Xi - Requisitar ao Diretor Escolar, informações referentes ao uso dos recursos
financeiros, à qualidade dos serviços prestados e aos resultados obtidos;
XII - Estabelecer normas de funcionamento da Assembleia Geral Escolar e convocá-la
nos termos desta Lei;
XIII - Estruturar o calendário escolar, no que competir à unidade escolar, observada a
legislação vigente, bem como as normas expedidas pela Secretaria Municipal de
Educação;
XIV - Promover, anualmente, a avaliação da unidade escolar nos aspectos técnicos,
administrativos, financeiros e pedagógicos;
XV — Avaliar projetos elaborados ou em execução por quaisquer dos segmentos que
compõem a comunidade escolar;
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XVI - Intermediar conflitos de natureza administrativa ou pedagógica, esgotadas as
possibilidades de solução pela equipe escolar;
XVII - Propor mecanismos para a efetiva inclusão, no ensino regular, de alunos com
deficiência;
XVIII - Debater indicadores escolares de rendimento, evasão e repetência, propondo
estratégias que assegurem aprendizagem significativa para todos;
XIX - Representar junto à Secretaria Municipal de Educação e demais autoridades
competentes contra atos ilegais praticados por membros da Direção da unidade escolar,
ou qualquer irregularidade constatada no seu âmbito, sem prejuízo da competência dos
órgãos de controle interno e externo.
$ 1º Em relação aos aspectos pedagógicos, serão observados os princípios e as
disposições constitucionais, os pareceres e as resoluções dos órgãos normativos federal
e estadual bem como a legislação da Rede Municipal de Ensino de Apodi.
$ 2º Quando se tratar de deliberação que exija responsabilidade civil ou criminal, os
estudantes no exercício da função de conselheiro escolar serão representados, no caso
dos menores de 16 (dezesseis) anos, ou assistidos, em se tratando de maiores de 16
(dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos, por seus pais ou responsáveis, devendo
comparecer às reuniões tanto os representados ou assistidos, como os representantes
ou assistentes.
83º As eleições de representantes dos segmentos da comunidade escolar para integrar
o Conselho Escolar realizar-se-ão até o final do primeiro bimestre, sendo organizadas e
coordenadas por comissão local, constituída especificamente para essa finalidade, de
acordo com as diretrizes operacionais expedidas pela Comissão Municipal Central de
Gestão Democrática da Secretaria Municipal de Educação.
$ 4º Poderão candidatar-se à vaga de Conselheiro, representando o segmento a que
pertencem, os membros da comunidade escolar das escolas públicas municipais.
8 5º O Conselho Escolar é regido por estatuto próprio e suas reuniões serão registradas
em atas.
Art. 23. O mandato de Conselheiro será de 03 (três) anos, permitida uma reeleição para
igual período.
Art. 24. O exercício do mandato de Conselheiro será considerado serviço público
relevante e não será remunerado em nenhuma hipótese, devendo ser anotado na ficha
do servidor e do aluno.
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Art. 25. O Conselho Escolar elegerá, dentre os membros titulares, seu Presidente, Vice-
Presidente e Secretário, os quais cumprirão tarefas específicas definidas em Regimento
próprio, não podendo a escolha para nenhuma dessas funções recair sobre membros da
equipe gestora da unidade escolar.
Parágrafo único. Compete ao Presidente do Conselho Escolar dirigir a Assembleia Geral
Escolar.
Art 26. O Conselho Escolar reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês e,
extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação:
1- Por seu Presidente;
Il - Pelo Diretor da unidade escolar;
Ill - Pela maioria simples de seus membros.
$ 1º Para a instalação das reuniões do Conselho Escolar, será exigida a presença da
maioria simples de seus membros.
8 2º As reuniões extraordinárias do Conselho Escolar serão convocadas por meio de
edital, afixado no mural da escola, e comunicado a cada um dos seus membros titulares,
por escrito, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis.
8 3º As reuniões do Conselho Escolar serão públicas e abertas, podendo, ocasional e
motivadamente, ser realizada reunião fechada, em virtude da complexidade ou
natureza sigilosa do assunto em pauta.
Art 27. A vacância da função de Conselheiro titular dar-se-á por renúncia,
aposentadoria, falecimento, desligamento da unidade de ensino, alteração na
composição da equipe gestora ou destituição, caso em que aquele será substituído pelo
suplente e comunicado o respectivo segmento para eleger outro membro suplente.
$ 1º O não comparecimento injustificado de qualquer Conselheiro a 03 (três) reuniões
ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas acarretará a destituição da função.
8 2º A destituição de Conselheiro ocorrerá, ainda, por deliberação do Conselho Escolar,
em decisão motivada, garantida a ampla defesa e o contraditório.
83º As hipóteses previstas nos 88 1º e 2º não se aplicam aos Conselheiros natos.
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$ 4º A representação para destituição de membro do Conselho Escolar, formulada por
seu respectivo segmento ou por qualquer outro conselheiro, obedecerá a normas
regimentais internas.
8 5º Não havendo suplentes suficientes para atenderem à demanda, o Conselho poderá
deliberar sobre nova eleição para escolha de novos membros.
8 6º Lavrar-se-á ata das reuniões do Conselho Escolar, em livro próprio.
Art. 28. Poderão candidatar-se à vaga de Conselheiro, representando o segmento a que
pertencem, os membros da comunidade escolar das escolas públicas municipais.
$ 1º Nas Unidades de Ensino onde não houver alunos habilitados a votar a formação do
Conselho Escolar dar-se-á pelo acréscimo de representante do segmento de pais de
modo que seja mantida a seguinte proporcionalidade: 50% (cinquenta por cento)
docentes e funcionários e 50% (cinquenta por cento) alunos e pais.
$ 2º Nas Unidades de Ensino onde não houver funcionários habilitados a votar a
formação do Conselho Escolar dar-se-á pelo acréscimo de representante do segmento
de docentes de modo que seja mantida a seguinte proporcionalidade: 50% (cinquenta
por cento) docentes e funcionários e 50% (cinquenta por cento) alunos e pais.
8 3º A comunidade escolar deverá incentivar a participação de estudantes com
deficiência, ou de seus pais, mães ou responsáveis, como candidatos ao Conselho
Escolar. É
CAPÍTULO II
DA EQUIPE GESTORA
Seção |
Do Diretor e do Vice-Diretor
Art. 29. A Direção da unidade escolar será desempenhada pela equipe gestora composta
por Diretor, Vice-Diretor, Coordenador Pedagógico e Coordenador Administrativo-
Financeiro.
Art. 30. Compete aos Diretor e pelo Vice-Diretor:
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| - Administrar a Unidade de Ensino, em consonância com as deliberações do Conselho
Escolar, respeitadas as disposições legais, coordenando o seu funcionamento geral e
representando-a oficialmente;
Il - Executar as normas disciplinares, de acordo com o Regimento Escolar da Unidade de
Ensino, atendendo a legislação vigente;
Ill - Realizar o seu trabalho tendo como referência o Projeto Político Pedagógico da
Unidade de Ensino;
IV - Coordenar o processo de elaboração, execução e avaliação do Plano Estratégico da
Unidade de Ensino;
V- Elaborar, em conjunto com os Coordenadores Pedagógicos, e Assistente Financeiro,
o relatório anual das atividades pedagógicas, administrativas, financeiras e submeter ao
Conselho Escolar para análise e apreciação com posterior encaminhamento à Secretaria
Municipal de Educação;
VI - Fazer cumprir a legislação vigente no que compete a organização e funcionamento
da Unidade de Ensino;
VII - Subsidiar os membros do Conselho Escolar com a legislação pertinente ao
funcionamento da Unidade de Ensino;
VIII - Propiciar um clima de ordem, amizade e cooperação entre docentes e funcionários,
pais e alunos;
IX - Garantir o cumprimento da carga horária mínima anual de oitocentas horas
distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar;
X - Cumprir as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e o
calendário escolar aprovado pelo Conselho Municipal de Educação.
8 1º O Diretor e o Vice-diretor deverão cumprir seus expedientes nos turnos de
funcionamento da escola, de maneira a cumprirem a dedicação exclusiva do cargo.
8 2º Aos Diretores e Vice-Diretores fica vedado designar, para compor a equipe gestora
da unidade escolar, seus cônjuges, companheiros ou parentes, em linha reta ou
colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau.
“
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Art. 31. Compete privativamente ao Diretor:
| - Administrar a unidade de ensino, coordenando e responsabilizando-se por seu
funcionamento geral e representando-a oficialmente;
Il - Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
Ill - Coordenar, em consonância com o Conselho Escolar, a elaboração, a execução e a
avaliação do projeto administrativo-financeiro-pedagógico, observadas as políticas
públicas da Secretaria da Educação;
IV - Coordenar a implementação do Regimento Escolar e do Projeto Político Pedagógico
da Escola, assegurando sua unidade e o cumprimento do currículo e do calendário
escolar;
V - Submeter ao Conselho Escolar, para apreciação e aprovação, o Plano de Aplicação
dos recursos financeiros dos valores repassados a cada Escola;
VI - Organizar o quadro de recursos humanos da escola com as devidas especificações,
submetendo-o à apreciação do Conselho Escolar e indicar à Secretaria de Educação os
recursos humanos disponíveis, mantendo o respectivo cadastro atualizado, assim como
os registros funcionais dos servidores lotados na escola;
VII - Submeter ao Conselho Escolar para exame e parecer, no prazo regulamentar, a
prestação de contas;
VIII - Divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da escola;
IX - Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas, técnico-administrativo e
financeiras desenvolvidas na escola;
X - Apresentar, anualmente, ao Conselho Escolar os resultados da avaliação interna e
externa da escola e as propostas que visem a melhoria da qualidade do ensino e ao
alcance das metas estabelecidas;
XI - Apresentar, anualmente, à Secretaria da Educação e à comunidade escolar a
avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Projeto Político Pedagógico, a
avaliação interna e externa da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade
do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;
XII - Manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com
todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;
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XIII - Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos
órgãos do Sistema de Ensino;
XIV - Fazer cumprir as diretrizes curriculares estabelecidas pela Secretaria Municipal de
Educação, assim como o calendário escolar aprovado pelo Conselho Municipal de
Educação, e XV - Coordenar os procedimentos referentes ao recebimento, execução,
prestação de contas e aplicação dos recursos financeiros transferidos às escolas por
órgãos federais, estaduais, municipais ou doações para a manutenção e o
desenvolvimento do ensino.
Art. 32. Compete ao Vice-Diretor:
|- Substituir o Diretor nos casos de afastamento, impedimento ou de vacância do cargo;
Il - Assumir a articulação da Coordenação Pedagógica Geral, junto ao Coordenador
Pedagógico e apoio pedagógico, efetivando a integração e o desenvolvimento dos níveis
de ensino ministrados na unidade escolar;
Ill - Apoiar, acompanhar e orientar o grupo de coordenadores da escola, no atendimento
a todos os projetos pedagógicos propostos e implantados pela SME;
IV - Apoiar, acompanhar, monitorar e avaliar o trabalho das demais coordenações
existentes e dos projetos em desenvolvimento na unidade escolar;
V - Responsabilizar-se pelo acompanhamento sistemático dos projetos desenvolvidos
na Escola/SME;
VI — Estabelecer, junto ao Coordenador Administrativo-Financeiro, as escalas de
execução do trabalho de limpeza, segurança e merenda escolar, acompanhando,
monitorando, avaliando e garantindo a qualidade dos serviços prestados em prol do
bom desenvolvimento das atividades pedagógicas e gerenciais da escola;
VII - Cumprir a legislação vigente e as orientações advindas da Secretaria Municipal de
Educação;
VIII = Concentrar esforços em busca da melhor aprendizagem do estudante, o que
consiste em coordenar, integrar e consolidar os resultados obtidos pelos estudantes e,
por consequência, também, o desempenho da unidade escolar nas avaliações internas
e externas e;
IX - Cumprir todas as atribuições inerentes à sua função.
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CAPÍTULO IV
Seção |
Do Processo de Seleção por Mérito e Desempenho e das Eleições Democráticas da
Rede Municipal de Ensino
Art. 33. Poderá concorrer à função de diretor e vice-diretor os professores e servidores
efetivos e em pleno exercício do cargo há, no mínimo, 12 (doze) meses na unidade de
ensino, que atendam aos critérios técnicos de mérito e desempenho fixados
previamente pela Comissão Municipal Central de Avaliação por Mérito e Desempenho,
e, cumulativamente:
|- Tenham concluído e sido aprovados em curso para gestores escolares, oferecido pela
Secretaria Municipal de Educação no ano do pleito eleitoral;
Il - Em caso de reeleição, estar adimplente com as prestações de contas de seus atos de
gestão junto à unidade escolar.
$1º O professor com mais de um vínculo funcional junto ao Município e que ainda esteja
em estágio probatório, em quaisquer dos vínculos, não poderá participar do processo
de seleção de mérito e desempenho, nem estará apto a concorrer às eleições.
82º O professor em exercício em mais de uma unidade escolar da rede municipal de
educação, poderá candidatar-se em apenas uma delas.
Art. 34. São fixados como critérios técnicos de Mérito e Desempenho, de caráter
eliminatório, a serem analisados na seleção prévia, para os fins de registro da
candidatura às funções de Diretor e Vice-Diretor Escolar, a comprovação de, no mínimo,
03 (três) dos seguintes parâmetros:
| - Curso Superior em Licenciatura;
Il - Segunda Licenciatura;
Ill - Especialização na Área da Educação;
IV - Especialização em Gestão Escolar, Coordenação Escolar ou Supervisão Escolar;
V - Experiência de no mínimo 12 meses em atividades educacionais como: Diretor
Escolar, Vice-diretor escolar, Coordenação Pedagógica, Coordenador administrativo
financeiro, Conselho do FUNDEB, Conselho Municipal de Educação;
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VI - Cursos de qualificação, extensão e/ou aperfeiçoamento em: gestão escolar,
coordenação escolar, avaliação externa ou qualquer das formações certificadas pela
Secretaria Municipal de Educação de Apodi;
VII - Mestrado ou Doutorado na área da educação;
VIII - Premiação ou moção de reconhecimento em âmbito municipal, estadual ou federal
na área da educação.
81º A inscrição para a participação da seleção por Mérito e Desempenho será feita
na Secretaria Municipal de Educação e, ao final, será gerado um Relatório com os
profissionais habilitados a registrarem suas candidaturas à função de Diretor e Vice-
Diretor em suas respectivas Unidades Escolares, para os fins eleitorais, observadas as
condicionantes do art. 36 desta Lei.
82º A descrição do quantitativo de comprovações por cada critério atendido pelo
candidato, será discriminado em ficha específica apresentada em edital desta seleção
com divulgação ampla.
Art. 35. Nas hipóteses de ausência de servidores aptos a concorrerem às eleições na
Unidade de Ensino, as funções de Diretor e Vice-Diretor serão exercidas por servidores
efetivos da Rede Municipal de Ensino nomeados pelo Prefeito para este fim.
Art. 36. São condicionalidades para o registro da candidatura às funções de Diretor e
Vice-Diretor:
| - Apresentar um Plano de Trabalho com objetivos e metas, em consonância com o
Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino;
Il - Comprometer-se, mediante assinatura de um termo de compromisso junto à
Secretaria Municipal de Educação, se eleito, a desempenhar a função com a
disponibilidade para atuar em todos os turnos de funcionamento da Unidade de Ensino,
tendo a responsabilidade de cumprir diariamente, pelo menos, dois turnos;
Ill - Não ter sido condenado com trânsito em julgado em processos administrativo,
disciplinar ou criminais;
IV - Assinar, no ato da inscrição, declaração de não impedimento para a realização de
transações bancárias e comerciais.
V - Apresentar Declaração de Nada Consta expedido pela Secretaria Municipal de
Educação;
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VI - Tenha sido aprovado no curso de formação de gestão escolar de que trata esta Lei;
VII - Ter cumprido o estágio probatório.
Art. 37. Cada chapa será composta por um candidato à função de Diretor Escolar,
juntamente com um candidato à função de Vice-Diretor Escolar.
Parágrafo único. É vedada a candidatura isolada à função de Diretor Escolar ou à função
de Vice-Diretor Escolar.
Seção II
Do Voto
Art. 38. O voto será direto, secreto e facultativo, proibido o voto por representação,
assegurando-se ainda o respeito à proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) dos
votos para o segmento pais-alunos e 50% (cinquenta por cento) para o segmento
Magistério/servidores no processo decisório.
& 1º Entende-se por servidores os professores e funcionários efetivos em exercício na
Unidade de Ensino.
& 2º É vedado o voto do funcionário e do professor que esteja afastado da Unidade de
Ensino na data do pleito.
Art. 39. Poderão votar na eleição para escolha de diretor e vice-diretor da escola:
| - Servidores e professores efetivos em exercício na unidade escolar;
Il - Alunos regularmente matriculados e frequentes, que tenham completado 12 (dozes)
anos, até a data da eleição;
Ill - Mãe, pai ou responsável legal do aluno regularmente matriculado e frequente na
Unidade Escolar.
8 1º Para os fins do inciso Ill, somente será permitido um único voto por família,
manifestado pela mãe, pai ou responsável legal pelo aluno, independentemente do
número de filhos matriculados na unidade escolar.
8 2º O professor que atua em unidades escolares diferentes terá direito a votar em cada
uma delas.
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$ 3º Em nenhuma hipótese um eleitor terá direito a mais de um voto na mesma unidade
escolar.
Seção III
Da Comissão Eleitoral
Art. 40.0 processo de eleições será conduzido pela Comissão Mista Eleitoral,
constituída de acordo com a presente Lei e designada através de Portaria conjunta do
Secretário Municipal de Educação e do Prefeito Municipal, publicada no Diário Oficial
do Município.
Art 41. Compete ao Conselho Escolar da Unidade de ensino indicar os membros que da
Comissão Mista Eleitoral - CME, responsável pela execução das eleições na Unidade
Escolar.
$ 1º Da Comissão Mista Eleitoral não participarão os candidatos inscritos, nem a Direção
em exercício da Unidade Escolar.
82º A Assembleia Escolar será convocada pela Direção da Unidade Escolar.
Art. 42. A Comissão Eleitoral será composta de 01 (um) representante de cada um dos
segmentos da comunidade escolar e seu respectivo suplente, a ser indicado por seus
pares, conforme relacionado abaixo, e ainda:
|-01 (um) representante de alunos, maior de 16 (dezesseis) anos, quando houver;
I-01 (um) representante dos pais de alunos;
Hl- 01 (um) representante dos professores;
IV- 01 (um) representante dos servidores efetivos da rede municipal de ensino.
Art. 43. São atribuições da Comissão Mista Eleitoral:
|- Elaborar e publicar edital normatizando o Processo Eleitoral;
Il - Organizar, acompanhar, coordenar e fiscalizar o processo eleitoral nas Unidades de
Ensino da Rede Municipal;
HI - Julgar em primeira instância os processos que lhe forem submetidos e tomar as
providências cabíveis para a sua execução;
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V- Elaborar o relatório do processo eleitoral;
VI - Resolver os casos omissos relacionados ao processo eleitoral na Unidade Escolar.
$ 1º Compete aos membros da Comissão Eleitoral dar ampla divulgação do processo
eleitoral e da eleição, bem como sobre a escolha do seu Presidente, que será eleito pelos
membros da comissão, e terá direito a voto de qualidade.
$ 2º Os membros da Comissão Eleitoral deverão conduzir o processo de forma imparcial,
vedada qualquer tipo de manifestação de apoio às Chapas.
8 3º Os membros da Comissão Eleitoral Escolar, depois de empossados, ficarão
impedidos de concorrer a qualquer função do pleito em questão.
Seção IV
Da Eleição
Art 44. Será considerada eleita a chapa que obtiver maioria absoluta dos votos válidos,
não computados os votos em brancos ou nulos.
Art. 45. É expressamente proibido às chapas concorrentes o uso de meios que
promovam o aliciamento dos votantes, sob pena de terem suas candidaturas
impugnadas, depois de comprovado o ato ilícito.
Art. 46. Durante o processo eleitoral, as partes interessadas poderão impetrar recursos,
por escrito e sem efeito suspensivo, à Comissão Municipal Central de Avaliação por
Mérito e Desempenho, através da Comissão Mista Eleitoral, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas após o fato gerador ou, no decorrer de 48 (quarenta e oito) horas, após o
término do pleito.
Parágrafo único. As decisões sobre os possíveis recursos serão tomadas até as 17h
do dia seguinte ao protocolo do recurso e no mesmo prazo serão cientificados os
interessados.
Art. 47. Encerrado o pleito, caberá à Comissão Mista Eleitoral realizar a apuração das
urnas, declarar a chapa vencedora, afixar o resultado em local específico, fazer a
lavratura da ata e encaminhá-la à Comissão Municipal Central de Avaliação por Mérito
e Desempenho.
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Art 48. Na hipótese de nenhuma chapa alcançar a maioria absoluta na primeira
votação haverá um segundo turno de votação, no qual concorrerão somente as duas
chapas mais votadas.
& 1º No caso de eventual empate entre as chapas mais votadas em primeiro e segundo
lugar, adotar-se-ão sucessivamente os seguintes critérios de desempate para concorrer
no segundo turno:
|- As chapas cujos candidatos à função de Diretor tenham maior tempo de exercício,
ininterrupto, na Unidade Escolar;
Il- As chapas cujos candidatos à função de Diretor tenham maior tempo de exercício
como servidor público municipal no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
$ 2º O segundo turno deverá ocorrer até 07 (sete) dias, após a divulgação dos resultados
do primeiro turno.
& 3º Apurado o segundo turno, será proclamada vencedora a Chapa que obtiver a
maioria dos votos válidos.
Art. 49. Divulgados os resultados pela Comissão Mista Eleitoral, qualquer um dos
membros das chapas poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo.
8 1º O recurso fundamentado deverá ser interposto, por escrito, perante a Comissão
Municipal Central de Avaliação por Mérito e Desempenho na Secretaria Municipal de
Educação.
8 2º O prazo para interposição de recurso inicia-se no momento da divulgação oficial
do resultado da eleição e termina às 17 horas do dia seguinte.
& 3º As decisões sobre os possíveis recursos serão tomadas até as 17h do dia
seguinte ao protocolo do recurso e no mesmo prazo serão cientificados os interessados.
Art. 50. O mandato da Direção da Unidade Escolar será de 03 (três) anos, permitida uma
única recondução.
Parágrafo único. Entende-se por recondução a permanência na direção da escola,
em dois mandatos consecutivos, seja como Diretor, seja como Vice-Diretor.
Art. 51. É inelegível para o terceiro mandato consecutivo aquele que ocupou nos dois
últimos mandatos a função de Diretor e/ou Vice-Diretor.
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Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos mandatos especiais dos
Diretores e Vice-Diretores, não eleitos e nomeados por ato do Prefeito que:
| — Estiverem no efetivo exercício da função ao tempo da publicação desta Lei, sendo-
lhes assegurado o direito de serem eleitos no pleito de 2025 e reconduzido, na forma
do art. 50;
| - Ocuparem excepcionalmente as funções por decorrência de vacância nos últimos 180
(cento e oitenta) dias do mandato.
Art. 52. As eleições nas escolas municipais ocorrerão simultaneamente em data
unificada no mês de novembro.
Art. 53. Os candidatos eleitos para a função de Diretor e Vice-Diretor pela comunidade
escolar no processo eleitoral serão nomeados pelo(a) Prefeito(a) de Apodi.
Art. 54. A posse da chapa eleita ocorrerá no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano
seguinte às eleições.
Parágrafo único. A direção em exercício na Unidade Escolar deverá apresentar à chapa
eleita, até o último dia escolar do ano da eleição, Relatório do Caixa Escolar, Inventário
Patrimonial e material da unidade de ensino.
Seção V
Da Vacância
Art 55. Ocorrendo à vacância do cargo de Diretor, o Vice-Diretor assume
automaticamente a função de Diretor.
Art 56. Na vacância da função de Vice-Diretor, o Prefeito Municipal nomeará um novo
ocupante para esta função.
Art 57. Ocorrendo vacância simultânea das funções de Diretor e Vice-Diretor, em prazo
superior a 180 (cento e oitenta) dias, para o término do mandato, o Prefeito, nomeará
excepcionalmente um novo Diretor e Vice-Diretor
Art. 58. Compete à Comissão Municipal Central de Avaliação por Mérito e Desempenho
regulamentar, juntamente com o Secretário Municipal de Educação, através de
Resolução específica e/ou edital, as normas complementares necessárias à realização
do processo de escolha dos Diretores e Vice-Diretores das Unidades Escolares da Rede
Municipal.
a E
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 59. O processo de eleição será acompanhado pela Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 60. A Direção da Unidade de Ensino será designada diretamente pelo Executivo
Municipal, de forma excepcional, nos seguintes casos:
| - Inexistência de registro de candidaturas pelo período de um mandato;
| - Em Unidades de Ensino recém-criadas;
Ill — Vacância da função de Vice-Diretor
IV - Vacância simultânea das funções de Diretor e de Vice-Diretor, nos últimos 180 (cento
e oitenta) dias, para o término do mandato;
V - Nas Unidades de Ensino que tiverem abaixo de 150 alunos matriculados até o final
do mês de maio do ano do registro das candidaturas.
Parágrafo único. A eleição das Unidades de Ensino de que tratam os incisos | e Il deste
artigo, ocorrerá no pleito posterior.
Art. 61. Durante o exercício da função, a equipe gestora será avaliada no seu
desempenho funcional, anualmente, pelo Conselho Escolar e pela Secretaria Municipal
de Educação, através de procedimentos definidos previamente por esta última,
referendado pelo Conselho Municipal de Educação, com a finalidade de:
|- Aperfeiçoar o desempenho da Equipe Gestora para a melhoria da Unidade de Ensino;
Il - Tomar medidas disciplinares, pelo descumprimento das obrigações definidas nesta
Lei;
Ill - Melhorar o processo do ensino e da aprendizagem na Unidade de Ensino.
Parágrafo único. O descumprimento das competências da função, definidas nesta Lei,
implicará na perda do mandato, ouvido o Conselho Escolar-e a Secretaria Municipal de
Educação.
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Art. 62. Os Diretores perderão o mandato, por ato do(a) Prefeito(a) se, através de
processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, ficar comprovada
a existência do cometimento de qualquer ato ilícito em matéria de suas respectivas
responsabilidades.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação poderá nomear uma Comissão
Interventora, ouvido o Conselho Escolar, em qualquer Unidade de Ensino, para sanar
situação de grave perturbação de ordem administrativa, pedagógica ou disciplinar e
para fazer cumprir norma, regulamento ou Lei que não esteja sendo observada.
Art. 63. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
anteriores, especialmente a Lei Municipal nº 890, de 29 de agosto de 2013, a Lei
Municipal nº 1610, de 17 de março de 2020 e suas posteriores alterações.
Apodi/RN, 23 de junho de 2025.
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GABINETE CIVIL
OFÍCIO N.º 118/2025/CMA.
Apodi/RN, 23 de junho de 2025.
Exme. Sr.
FILIPE GUSTAVO DE LIMA OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal
Nesta
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando, em anexo, Projeto de Lei n.º 069 2025, que
“Dispõe sobre a democratização da gestão escolar no âmbito da rede municipal de
ensino do Município de Apodi/RN, e dá outras providências”, para apreciação dessa
Egrégia Câmara Municipal, em REGIME DE URGÊNCIA.
Atenciosamente,
Luis Sabino da Co$
Prefeito Municipal/dg À
CPF: 052.724.434-66
gi Prefeito Constitucional de Apodi
DE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MENSAGEM 039/2025, DE 23 DE JUNHO DE 2025.
A sua Senhoria o Senhor
FILIPE GUSTAVO DE LIMA OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Apodi
Rua Joaquim Teixeira de Moura nº 219
59700-000 — Bairro Boa Viajem — Apodi - RN
Senhor Presidente,
Com os cordiais cumprimentos, dirigimo-nos, respeitosamente, a esta Egrégia
Casa Legislativa para encaminhar à apreciação dos senhores Edis o Anteprojeto de Lei
que segue em anexo, de autoria do Chefe do Executivo Municipal que “Dispõe sobre a
democratização da gestão escolar no âmbito da rede municipal de ensino do Município
de Apodi/RN, e dá outras providências”.
A presente proposta legislativa se fundamenta no art. 206, inciso Vi da CF/88; na
Lei Federal no 9.394/1996 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB) e na Lei
Municipal nº 1.024/2015 que aprova o Plano Municipal de Educação (2015/2025) e
estabelecem que a gestão democrática será um dos princípios norteadores da educação,
devendo o Poder Público assegurar a sua observância.
A presente proposição, que segue em anexo, também é parte obrigatória para
que o Município de Apodi permaneça apto para receber a complementação do FUNDEB
- Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação, tudo conforme determinação encartada no art. 14 da Lei
Nacional nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
A Gestão Democrática nas escolas visa à descentralização, a participação da
comunidade e a transparência na gestão das escolas, além de se encontrar previsto na
meta nº 19 do Plano Municipal de Educação do município de Apodi/RN.
Neste contexto, a presente proposição visa regulamentar a escolha dos Diretores
escolares e contribuir para que tenhamos cada vez mais uma gestão mais transparente
e voltada para atender as necessidades da comunidade escolar.
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Assim, por se tratar de um projeto de suma importância para a Administração
Municipal do nosso município, colocamo-nos ao inteiro dispor dos membros desta
Câmara de Vereadores para em conjunto ou, separadamente, discuti-lo, aperfeiçoá-lo,
aceitando sugestões e emendas que possam ao final, culminar em sua aprovação.
Desta forma, submetemos o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, com a
certeza de que os Senhores Vereadores darão prioridade à sua aprovação, concedendo-
lhe tramitação, votação e aprovação em Regime de Urgência.
Aproveita-se a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de
elevado apreço.
Atenciosamente,
Prefejto Municipal

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