| Tipo | Veto - Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2025 |
| Date | 2025-06-26 |
| Ementa | VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI N° 056/2025 – AUTOR PODER EXECUTIVO – (AUTOR DO PROJETO DE JAILSON FERREIRA-PT) - INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE AGROECOLOGIA E PRODUÇÃO ORGÂNICA DE APODI (PMAPO) E ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA O PLANO MUNICIPAL DE AGROECOLOGIA E PRODUÇÃO ORGÂNICA. DESPACHADO E ENCAMINHADO AS COMISSÕES NA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 15 DE MAIO DE 2025. APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 05 DE JUNHO DE 2025. PROTOCOLADO NA SECRETARIA DA CMA NO DIA 26 DE JUNHO DE 2025 ÁS 9H35MIN. |
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& Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ/MF nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 - Centro - CEP 59700-000 Fax: (084) 3333-2124 - Fones: (084) 3333-2122/2123 ASSESSORIA JURÍDICA MENSAGEM DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 056/2025 Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Apodi/RN, FILIPE GUSTAVO DE LIMA OLIVEIRA Assunto: Veto Total ao Projeto de Lei nº 056/2025, que “INSTITUI À POLÍTICA MUNICIPAL DE AGROECOLOGIA E PRODUÇÃO ORGÂNICA DE APODI (PMAPO) E ESTABELECE AS DIRETRIZES PARÁ O PLANO MUNICIPAL DE AGROECOLOGIA E PRODUÇÃO ORGÂNICA.” Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres Vereadores, Comunico a Vossa kxcelência e aos demais membros dessa Egrégia Casa Legislativa que, no uso das atribuições que me confere o art. 66, V, da Lei Orgânica do Município de Apodi/RN, decidi VETAR TOTALMENTE o Projeto de Lei nº 056/2025, de autoria do Ilustre Vereador FRANCISCO TAILSON DA COSTA FERREIRA (PT), aprovado por esse Colendo Legislativo, que “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE AGROECOLOGIA E PRODUÇÃO ORGÂNICA DE APODI (PMAPO) E ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA O PLANO MUNICIPAL DE AGROECOLOGIA E PRODUÇÃO ORGÂNICA.”. A decisão pelo veto total fundamenta-se na inconstitucionalidade formal da proposição, por vício de iniciativa, conforme passaremos a expor, incorporando todos os fundamentos jurídicos necessários para embasar esta decisão. O Projeto de Lei em questão, embora acene com o meritório objetivo de promover a agroecoiogia e a produção orgânica no município, padece de vícios insanáveis ao adentrar matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, o que compromete sua validade constitucional e legal. LUIS SABINO DA COSTA. Assinado de forma digital por Luis. NETO:05273443466 SABINO DA COSTA NETO:05273443466 Dados: 2025.0626 08:35:23 -0300" & Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ/MF nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 - Centro - CEP 59700-000 Fax: (084) 3333-2124 - Fones: (084) 3333-2122/2123 ASSESSORIA JURÍDICA DA FUNDAMENTAÇÃO DO VETO A análise jurídica da proposição legislativa revela que o Projeto de Lei nº 056/2025, ao pretender instituir a Política Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica de Apodi (PMAPO) e estabelecer suas diretrizes, incorre em inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, violando as regras de repartição de competência legislativa estabelecidas pela Constituição Federal de 1988 (CF /88) e pela Lei Orgânica do Município de Apodi/RN (LOM Apodi/RN). 1. DA INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA DISPOR SOBRE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E O CARÁTER MANDAMENTAL DO PROJETO: Inicialmente, o cerne da inconstitucionalidade reside no caráter mandamental do Projeto de Lei, que, ao instituir uma política pública e detalhar sua execução, usurpa a competência privativa do Poder Executivo. O Art. 1º, ao dispor que "Fica instituída a Política Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica de Apodi (PMAPO)", já demonstra essa ingerência. A criação e a gestão de políticas públicas, bem como a organização administrativa para sua implementação, são atribuições típicas do Poder Executivo, configurando matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Diversos dispositivos do Projeto de Lei invadem diretamente a esfera de competência do Executivo, apresentando um caráter eminentemente mandamental, utilizando expressões que impõem obrigações diretas ao Poder Crer Assinado ce forma digital por LUIS. LUIS SABINO DA COSTA samino DA cosTA NETO:05273443466 NETO-05273443466 Dados: 2025.06.26 08:35:40 -03/00' Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ/MF nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 - Centro - CEP 59700-000 Fax: (084) 3333-2124 - Fones: (084) 3333-2122/2123 ASSESSORIA JURÍDICA Executivo, desconsiderando a autonomia do Executivo para planejar e executar suas políticas públicas de acordo com a disponibilidade orçameniária e as prioridades de gestão. A seguir, uma análise pormenorizada: Art. 3º, inciso III: Ao "Garantir através políticas públicas específicas que o minimo de cinquenta mais um por cento de produtos de gênero alimentícios adquiridos pelo Poder Público Municipal serão advindos da agricultura familiar, sobretudo, com foco nos produtos proveniente da produção sustentável orgânica e de hase agroecolágica", o projeto impõe uma obrigação específica de compra pública. Tal disposição interfere diretamente na gestão de recursos e na política orçamentária do Executivo, matéria que se insere na discricionariedade administrativa e na competência de planejamento do Poder Executivo. Art. 3º, incisos XIl e XVIII: Ao determinar a "Capacitar e promover a formação continuada de professores e gestores públicos sobre agroecologia e produção orgânica" e "Realizar ações de atenção básica à saúde, por meio de farmácias cão de fitoteránicos" = "2.2." poe p projeto impõe ações diretas e específicas às Secretarias Municipais de Educação e Saúde. A definição de programas de capacitação e a implementação de ações de saúde são atribuições do Executivo, que detém a prerrogativa de organizar seus serviços e definir suas prioridades de atuação. Art. 4º, incisos II, V, IX e XI: Reitera-se a invasão de competência ao "Garantir, de forma progressiva, no cardápio escolar a ampliação do acesso a alimentação saudável", "Estimular e garantir a criação de hortas nas escolas municipais", "Promover, através da Secretaria Municipal de Agricultura, o uso e a produção de defensivos naturais" e "Promover e estimular, através da Rede Municipal de Saúde, o uso de remédios fitoterápicos", respectivamente. Tais disposições e LUIS SABINO DA COSTA. Assinado de forma digital por LUIS NETO:05273443466 SABINO DA COSTA NETO:05273443466 Dados: 2025.06.26 08:35:56 “03700 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ/MF nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 - Centro - CEP 59700-000 Fax: (084) 3333-2124 - Fones: (084) 3333-2122/2123 ASSESSORIA JURÍDICA detalham a atuação de órgãos específicos da administração, o que é prerrogativa do Executivo, que deve ter a liberdade de gerir suas secretarias e departamentos de acordo com as necessidades e possibilidades orçamentárias. Art. 7º, Parágrafo Único: Embora mencione que "A articulação entre os órgãos da administração direta e indireta do executivo municipai será organizada peio Poder Executivo", a parte final do dispositivo, ao tornar "compulsória a observância das premissas elencadas na PMAPO", configura uma clara via administrativa rferência na aut ixecutivo. À organização interna e a forma de articulação entre os órgãos são de competência exclusiva do Prefeito, que deve ter a flexibilidade para adaptar a estrutura administrativa às demandas e prioridades de sua gestão. Art. 10: Ao determinar que "Será criado no âmbito da Secretaria Municipal de Educação um Plano de Introdução dos Alimentos Orgânicos ou de Base Agroecológica na Alimentação Escolar", o projeto impõe a criação de um plano específico dentro de uma Secretaria, definindo sua a elaboração de planos e programas setoriais é atribuição do Executivo, que deve ter a iniciativa para propor e implementar tais medidas. Art. 11, 12 e 13: Ao criar a "Comissão Municipal! de Agroecologia e Produção Orgânica”, definir sua composição e detalhar suas competências, o projeto estabelece uma nova estrutura administrativa e suas atribuições. A criação de órgãos, a definição de suas competências e a composição de conselhos e comissões são matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme pacificado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. LUIS SABINO DA COSTA. Assinado de forma digital por LUIS NETO:05273443466 SABINO DA COSTA NETO:05273443466 Dados: 2025.06.26 08:36:09 -03/00' & Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ/MF nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 - Centro - CEP 59700-000 Fax: (084) 3333-2124 - Fones: (084) 3333-2122/2123 ASSESSORIA JURÍDICA Ao tratar do tema, o Supremo Tribunal Federal já assentou que, “O FATO AnNTDnronn E DISPOR, AINDA DE SER MERA AUTORIZAÇÃO NÃO ELIDE O EFEITO QUE DE FORMA NÃO DETERMINATIVA, SOBRE A MATÉRIA DE INICIATIVA ALHEIA AOS PARLAMENTARES. [...] (ADI 3176, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2011, DJe-150 DIVULG 04-08- 2011 PUBLIC 05-08-2011 EMENT VOL-02560-01 PP-00026)”. Não por outra razão, o eminente Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, Fábio Clem de Oliveira, ao proterir voto condutor na ADI nº 0009306-67.2018.8.08.0000, em que se discutia a pertinência de concessão da medida liminar em relação a lei de autoria do Poder Legislativo que “ ” autorizava” o Poder Executivo a adotar determinada n pública, advertir orizava o foder ixecutivo a adotar determinada política pública, advertiu, com brilhantismo, quanto aos prejuízos oriundos das referidas leis autorizativas: (destaques acrescentados) Com tais leis autorizativas o Poder Legislativo Municipal CRIA NO IMAGINÁRIO DA POPULAÇÃO LEIGA A IDEIA DE QUE AGIU PARA INSTITUIR UMA POLÍTICA PÚBLICA, CUJA EFETIVAÇÃO FOI FRUSTRADA PELO PODER EXECUTIVO SIMPLESMENTE PORQUE O ADMINISTRADOR PÚBLICO, POR QUESTÕES DE POLÍTICA REGIONAL, NÃO QUIS USAR DA AUTORIZAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO PODER LEGISLATIVO. A rigor, a lei autorizativa nada mais é do que invasão de competência do Chefe do Poder Executivo, disfarçada de mera autorização. É simples e racional concluir que quem constitucionalmente não detém a iniciativa para legislar sobre a implementação de políticas aaa an] Assinado de forma digital por LUIS. LUIS SABINO DA COSTA sagiNo DA COSTA NETO:05273443466 NETO:05273443466 Dados: 2025.06.26 08:36:22 -0300' & Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ/MF nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 - Centro - CEP 59700-000 Fax: (084) 3333-2124 - Fones: (084) 3333-2122/2123 ASSESSORIA JURÍDICA públicas que importem em criação de despesas, também não a detém para expedir autorizações com tais objetivos. Eis a íntegra do referido julgado: ADI MEDIDA CAUTELAR - LEI AUTORIZATIVA DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO VERSANDO SOBRE MATÉRIA DE COMPETÊNCIA RESERVADA AO PODER EXECUTIVO INCONSTITUCIONALIDADE PAGAMENTO DE PENSÃO SEM RESPALDO LEGAL VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE AUMENTO DE DESPESA SEM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. 1. - A usurpação da prerrogativa de instaurar o processo legislativo, por iniciativa parlamentar, mesmo que se cuide de simples autorização dada ao Prefeito Municipal de Cariacica para concessão de pensão para trigêmeos, qualifica-se como ato destituído de qualquer eficácia jurídica, contaminando, por efeito de repercussão causal prospectiva, a própria validade constitucional da norma que dele resulte. Precedentes do STF. 2. - Projeto de lei, de autoria de Vereador, que autoriza o Poder Executivo a tomar determinada providência, que é de sua competência exclusiva, é inconstitucional. 3. - A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI AUTORIZATIVA SE FAZ NECESSÁRIA PARA EVITAR QUE SE CONSOLIDE O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE AS LEIS QUE AUTORIZAM 'AQUILO QUE NÃO PODERIA AUTORIZAR! PODEM EXISTIR E VIGER. 4. - São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: “XIV - negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente; (Decreto-lei nº 201/1967, art. 1º, Inciso XIV). O não cumprimento da lei autorizativa poderia em tese motivar o ajuizamento de ação de improbidade administrativa pelo não Assinado de forma digital por LUIS. LUIS SABINO DA COSTA sagino DA costa NETO:05273443466 NETO.05273443466 Dados: 2025.06.26 08:36:38 -03/00' Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ/MF nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 - Centro - CEP 59700-000 Fax: (084) 3333-2124 - Fones: (084) 3333-2122/2123 ASSESSORIA JURÍDICA cumprimento de lei municipal. 5. -São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Pader Tudiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:” V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes; (Decreto-lei nº 201/1967, art. 1º, Inciso V). O cumprimento da lei municipal que criou pensão para trigêmeos sem respaldo legal e sem previsão de dotação orçamentária prévia poderia, da mesma forma, motivar o ajuizamento de ação de improbidade administrativa. 6. - Lei Municipal com nítido caráter pessoal criando pensão para trigêmeos e sem respaldo legal viola os princípios da impessoalidade ec da moralidade. 7. - Medida cautelar liminar deferida. (TJES, Classe: Direta de Inconstitucionalidade, 100180016444, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 25/04/2019, Data da Publicação no Diário: 06/06/2019). No presente caso, o Projeto de Lei nº 056/2025 não se limita a “autorizar” o Poder Executivo, mas efetivamente cria obrigações, estabelece prazos, determina percentuais, institui programas e políticas públicas, e impõe a criação de estruturas administrativas específicas, o que evidencia seu caráter mandamental e a invasão da competência privativa do Chefe do Poder Executivo (como será tratado adiante). A Constituição Federal, em seu artigo 61, 81º, inciso ll, alínea “e”, estabelece como de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre “criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública”. Por suas competências. Corroborando essa premissa, a Lei Orgânica do Município de Apodi/RN, emseu artigo 66, inciso VI, é explícita ao determinar que compete privativamente LUIS SABINO DA COSTA pede deiofo oleç NETO:05273443466 INO DA COSTA NETO:05273443466 Dados: 2025.06.26 08:36:53 -03/00" Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ/MF nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 - Centro - CEP 59700-000 Fax: (084) 3333-2124 - Fones: (084) 3333-2122/2123 ASSESSORIA JURÍDICA ao Prefeito “dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipai, na forma da lei”. Aiém disso, o artigo 6º, inciso 1, da mesma Lei Orgânica, estabelece que compete ao Município “organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual”. Ao impor ao Kxecutivo a criação de políticas públicas, programas, comitês e planos específicos, o projeto de lei de iniciativa parlamentar usurpa uma competência que a Lei Orgânica reserva ao Chefe do Poder Executivo. Quando o Poder Legislativo propõe lei que interfere na organização e funcionamento da Administração, configura-se o vício de iniciativa (inconstitucionalidade formal subjetiva), que macula a validade da norma desde 2. DA CRIAÇÃO DE DESPESAS SEM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA ADEQUADA E A INTERFERÊNCIA NA GESTÃO DE RECURSOS PÚBLICOS E NA POLÍTICA ORÇAMENTÁRIA: O Projeto de Lei em análise, ao instituir uma política pública e detalhar euas aci Fo Liativro imahrimantoa q 40 me DO Au D Am O Sist suas ações, Ovjervos e inswumentos (Art. 1, Art. 3 ” Art, 4º, Art. 5 jo implica, inevitavelmente, na criação de despesas para o Poder Executivo. A implementação de programas, a realização de capacitações, a garantia de recursos para monitoramento (Art. 4º, XII), a criação de hortas escolares, a promoção de ações de saúde e agricultura, e a instituição de uma nova comissão (Art. 11º) geram custos que devem ser previstos e gerenciados pelo Executivo. EO e Assinado de forma digital por LUIS. LUIS SABINO DA COSTA sagino Da costa NETO:05273443466 NETO:05273443466 Dados: 2025.06.26 08:37:11 -0300' Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ/MF nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 - Centro - CEP 59700-000 Fax: (084) 3333-2124 - Fones: (084) 3333-2122/2123 ASSESSORIA JURÍDICA A linguagem mandamental do projeto, ao impor a realização de diversas ações, acarreta, por via refiexa, a necessidade de aiocação de recursos financeiros para sua concretização. É cediço que projetos de lei de iniciativa parlamentar que criam ou aumentam despesas para o Poder Executivo são frequentemente questionados. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 878.911/RJ (Tema 917 de Repercussão Geral), firmou a tese de que “Não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trate da sua estrutura, da atribuição de seus órgãos nem do regime 1a jurídico de servidores públicos (artigo 61, 8 1º, II, a”, 'c"e *e”, da Constituição Federal)”. No presente caso, o Pro de despesas, incide em matéria de organização administrativa ao determinar a criação de políticas, programas e comitês, bem como ao atribuir funções específicas às Secretarias Municipais. Portanto, a criação de despesa, neste contexto, está intrinsecamente vinculada à invasão da competência para dispor sobre atribuições de órgãos do Executivo. Assim, o projeto não se amolda à exceção permitida pelo STF, pois trata ãos do Executivo, reforçando sua inconstitucionalidade formal. 3. DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES: A reserva de iniciativa ao Chete do Poder Executivo para legislar sobre determinadas matérias, como a organização administrativa, é uma manifestação do princípio fundamental da separação dos poderes, insculpido no artigo 2º da Assinado de forma digital por LUIS. LUIS SABINO DA COSTA sagino DA cosTA NETO:05273443466 NETO:05273443466 Dados: 2025.06.26 08:37:33 -0300' Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ/MF nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 - Centro - CEP 59700-000 Fax: (084) 3333-2124 - Fones: (084) 3333-2122/2123 ASSESSORIA JURÍDICA Constituição Federal e replicado no artigo 2º da Lei Orgânica do Município de Apodi/RN, que estabelece serem os Poderes Legisiativo e Executivo “independentes e harmônicos entre si”. O 81º do artigo 2º da Lei Orgânica Municipal é ainda mais enfático ao determinar que “é vedada a delegação de atribuições entre os Poderes”. Ao usurpar a competência privativa do Prefeito, o Poder Legislativo Municipal interfere indevidamente na esfera de atribuições do Poder Executivo, comprometendo a harmonia e a independência que devem reger a relação entre os poderes. Compete ao Chete do Poder Executivo, na qualidade de administrador supremo do Município, definir as políticas públicas, a estrutura de seus órgãos, as atribuições de suas secretarias e a gestão orçamentária. A implementação de políticas e programas como os propostos, com a criação de estruturas específicas e a consequente geração de despesas, insere-se tipicamente no âmbito das decisões administrativas e de planejamento que são de alçada exclusiva do Executivo. Embora a intenção do legislador parlamentar possa ser considerada meritória, a forma escolhida para sua concretização padece de vício insanável. LUIS SABINO DA COSTA. Assinado de forma digital por Luis NETO:05273443466 SABINO DA COSTA NETO:05273443466 Dados: 2025.06.26 08:37:47 0300" Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ/MF nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 - Centro - CEP 59700-000 Fax: (084) 3333-2124 - Fones: (084) 3333-2122/2123 ASSESSORIA JURÍDICA Nada obsta que o Poder Legislativo apresente sugestões ao Executivo para a criação de tal plataforma, por meio de indicações pariamentares, ou que delibere sobre projetos de lei de iniciativa do Prefeito que versem sobre a matéria. O que não se pode admitir é a inversão da prerrogativa de iniciativa em matérias que a Constituição e a Lei Orgânica expressamente reservam ao Poder Executivo. 4. DA AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO- A + 8 d+ RR EN a RAÇA dd A FINANCEIRO: Outro aspecto relevante a ser considerado é a ausência de estimativa do impacto orçamentário-financeiro que a implementação das medidas previstas no Projeto de Lei acarretaria aos cofres públicos municipais. artigo 16, estabelece que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa deve ser acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, bem como de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual. A ausência desses elementos no Projeto de Lei em análise compromete sua viabilidade técnica e jurídica, pois impede a avaliação adequada do impacto das medidas propostas nas finanças municipais. Assinado de forma digital por LUIS. LUIS SABINO DA COSTA sagino DA costa NETO:05273443466 NETO:05273443466 Dados: 2025 06.26 08:38:02 -03/00' Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ/MF nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 - Centro - CEP 59700-000 Fax: (084) 3333-2124 - Fones: (084) 3333-2122/2123 ASSESSORIA JURÍDICA 5. DA INTERFERÊNCIA NA GESTÃO DE RECURSOS PÚBLICOS E NA EN A , POLÍTICA ORÇAMENTÁRIA: O Projeto de Lei também interfere na gestão de recursos públicos e na política orçamentária do Município ao: a) Estabelecer percentual mínimo de 51% dos recursos destinados às compras públicas municipais para aquisição de produtos da agricultura familiar (Art. nb Div b) E com reajuste anual pelo INPC (Art. 4º-C); c) Determinar acréscimo de 30% sobre o preço de referência para produtos orgânicos ou de base agroecológica (Art. 4º-D). Tais disposições invadem a competência do Poder Executivo para gerir os recursos públicos e definir a política orçamentária do Município, em violação ao disposto no artigo 66, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal. 6. DA ANÁLISE ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS DO PL Nº 056/2025: Para além da análise genérica da inconstitucionalidade por vício de iniciativa e violação ao princípio da separação dos poderes, faz-se mister uma análise pormenorizada de cada dispositivo do Projeto de Lei que corrobora a tese do veto: Art. 1º: Ao instituir a "Política Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica de Apodi (PMAPO)", o artigo adentra matéria de organização administrativa e LUIS SABINO DA COSTA Assinado de forma digital por LUIS NETO:05273443466 SABINO DA COSTA NETO:05273443466 Dados: 2025.06.26 08:38:16 0300" Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ/MF nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 - Centro - CEP 59700-000 Fax: (084) 3333-2124 - Fones: (084) 3333-2122/2123 ASSESSORIA JURÍDICA criação de política pública, que é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. À mera instituição de uma política pública, mesmo que com objetivos louváveis, não pode ser imposta ao Executivo pelo Legislativo, sob pena de desrespeito à autonomia e à discricionariedade administrativa. Art. 3º, inciso LI: A imposição de que "o mínimo de cinquenta mais um por cento de produtos de gênero alimentícios adquiridos pelo Poder Público Municipal serão advindos da agricultura familiar, sobretudo, com foco nos produtos proveniente da produção sustentável orgânica e de hase a uma intervenção direta na gestão de compras públicas. A definição de cotas e critérios de aquisição de bens e serviços para a administração municipal é atribuição do Executivo, que deve considerar a disponibilidade orçamentária, a capacidade de fornecimento e a logística, sem amarras impostas por lei de iniciativa parlamentar. Tal dispositivo gera despesa e interfere na política orçamentária. Art. 3º, incisos XIL e XVII: A determinação de "Capacitar e promover a formação continuada de professores e gestores públicos sobre agroecologia e produção orgânica" e "Realizar ações de atenção básica à saúde, por meio de farmácias vivas e de manipulação para produção realização de programas e ações específicas a Secretarias Municipais. A definição de currículos, programas de capacitação e a forma de prestação de serviços de saúde são de alçada do Executivo, que detém a expertise técnica e a responsabilidade pela gestão dessas áreas. A imposição de tais ações gera despesas e interfere na gestão de recursos humanos e materiais. Art. 4º, incisos II, V, IX e XI: Esses dispositivos detalham a forma de atuação de Secretarias específicas (Educação, Agricultura, Saúde), determinando a LUIS SABINO DA COSTA. Assinado de forma digital por Luis. NETO:05273443466 SABINO DA COSTA NETO:05273443466. Dados: 2025.0626 08:38:35 -0300' Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ/MF nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 - Centro - CEP 59700-000 kax: (084) 3333-2124 - Fones: (084) 3333-2122/2123 ASSESSORIA JURÍDICA ampliação do acesso a alimentação saudável no cardápio escolar, a criação de horias nas escolas, a promoção do uso de deíensivos naturais e o estímuio ao uso de remédios fitoterápicos. A minúcia com que o Legislativo busca ditar a forma de execução de políticas públicas por órgãos do Executivo é uma clara invasão de competência. A gestão de cada Secretaria, a definição de suas prioridades e a alocação de seus recursos são prerrogativas do Prefeito e de seus secretários. Art. 7º, Parágrafo Único: A compulsoriedade da observância das premissas elencadas na PMAPO, mesmo que a articulação seja organizada retira a autonomia do Poder Executivo para gerir suas políticas e programas. A vinculação obrigatória a premissas definidas pelo Legislativo limita a capacidade de adaptação e de gestão do Executivo, violando o princípio da separação dos poderes. Art. 10: A imposição da criação de um "Plano de Introdução dos Alimentos Orgânicos ou de Base Agroecológica na Alimentação Escolar" no âmbito da Secretaria Municipal de Educação é uma ingerência direta na organização interna de uma Secretaria. A elaboração de planos e programas é atribuição do Executivo, que deve ter a liberdade de definir suas prioridades e a forma de Art. 11, 12 e 13: A criação da "Comissão Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica", a definição de sua composição e de suas competências, representa a criação de uma nova estrutura administrativa. A criação de órgãos, conselhos e comissões, bem como a definição de suas atribuições, é matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme o já citado artigo 61, 81º, inciso H, alínea “e”, da Constituição Federal, e o artigo 66, inciso VI, da Lei Orgânica do Assinado de forma digital por LUIS SABINO DA COSTA Luis sagiNo DA COSTA NETO:05273443466 NETO:05273443466 Dados: 2025.06.26 08:38:47 -03/00' Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ/MF nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 - Centro - CEP 59700-000 Fax: (084) 3333-2124 - Fones: (084) 3333-2122/2123 ASSESSORIA JURÍDICA Município de Apodi/RN. A imposição de uma nova estrutura administrativa gera despesas e interíere na organização da máquina pública. Em suma, a análise individualizada dos dispositivos do Projeto de Lei nº 056/2025 reforça a conclusão de que a proposição legislativa padece de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, ao invadir a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, a criação de despesas e a gestão de políticas públicas, em clara violação ao princípio da separação dos poderes. CONCLUSÃO Diante do exposto, resta evidente que o Projeto de Lei nº 056/2025, ao instituir uma política pública, detalhar suas ações, objetivos e instrumentos, criar novas estruturas administrativas e impor gados específicas a órgãos do Executivo, invade a esfera de competência p Executivo para legislar sobre a organização e atribuições dos órgãos da administração pública municipal. Esta ingerência confizura ví usa ingercicia cornigura vi inconstitucionalidade formal subjetiva e violando o princípio da separação dos poderes. O vício de iniciativa identificado é de natureza insanávei e compromete a validade da proposição legislativa em sua integralidade, não sendo, portanto, passível de sanção parcial. Assinado de forma digital por LUIS LUIS SABINO DA COSTA sagino DA cosTA NETO:05273443466 NETO:05273443466 Dados: 2025.06.26 08:39:00 -03/00' Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ/MF nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 - Centro - CEP 59700-000 Fax: (084) 3333-2124 - Fones: (084) 3333-2122/2123 ASSESSORIA JURÍDICA Pelas razões aqui detalhadamente expostas, e em estrita observância aos ditames constitucionais e legais que regem o processo legisiativo e a organização administrativa em nosso Município, impõe-se o VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 056/2025, por sua manifesta inconstitucionalidade formal. Sendo o que se apresenta para o momento, devolvo a matéria à elevada apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, para as deliberações regimentais, na certeza de que os nobres Edis compreenderão as razões que fundamentam esta pautada no estrito cumprimento da lei e na def constitucional vigente. Atenciosamente, Apodi/RN, 25 de junho de 2025. LUIS SABINO DA COSTA Assinado de forma digital por LUIS. SABINO DA COSTA NETO:05273443466 NETO:05273443466 Dados: 2025.06.26 0839:17 03/00" LUIS SABINO DA COSTA NETO Prefeito Municipal de Apodi/RN