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materia nº 8/2025

Tipo Veto - Projeto de Lei
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-06-26
EmentaVETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI N° 056/2025 – AUTOR PODER EXECUTIVO – (AUTOR DO PROJETO DE JAILSON FERREIRA-PT) - INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE AGROECOLOGIA E PRODUÇÃO ORGÂNICA DE APODI (PMAPO) E ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA O PLANO MUNICIPAL DE AGROECOLOGIA E PRODUÇÃO ORGÂNICA. DESPACHADO E ENCAMINHADO AS COMISSÕES NA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 15 DE MAIO DE 2025. APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 05 DE JUNHO DE 2025. PROTOCOLADO NA SECRETARIA DA CMA NO DIA 26 DE JUNHO DE 2025 ÁS 9H35MIN.
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Autoria

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ASSESSORIA JURÍDICA
MENSAGEM DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 056/2025
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Apodi/RN,
FILIPE GUSTAVO DE LIMA OLIVEIRA
Assunto: Veto Total ao Projeto de Lei nº 056/2025, que “INSTITUI À POLÍTICA
MUNICIPAL DE AGROECOLOGIA E PRODUÇÃO ORGÂNICA DE APODI
(PMAPO) E ESTABELECE AS DIRETRIZES PARÁ O PLANO MUNICIPAL DE
AGROECOLOGIA E PRODUÇÃO ORGÂNICA.”
Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres Vereadores,
Comunico a Vossa kxcelência e aos demais membros dessa Egrégia Casa
Legislativa que, no uso das atribuições que me confere o art. 66, V, da Lei
Orgânica do Município de Apodi/RN, decidi VETAR TOTALMENTE o Projeto
de Lei nº 056/2025, de autoria do Ilustre Vereador FRANCISCO TAILSON DA
COSTA FERREIRA (PT), aprovado por esse Colendo Legislativo, que
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE AGROECOLOGIA E PRODUÇÃO
ORGÂNICA DE APODI (PMAPO) E ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA O
PLANO MUNICIPAL DE AGROECOLOGIA E PRODUÇÃO ORGÂNICA.”.
A decisão pelo veto total fundamenta-se na inconstitucionalidade formal
da proposição, por vício de iniciativa, conforme passaremos a expor,
incorporando todos os fundamentos jurídicos necessários para embasar esta
decisão.
O Projeto de Lei em questão, embora acene com o meritório objetivo de
promover a agroecoiogia e a produção orgânica no município, padece de vícios
insanáveis ao adentrar matéria de competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, o que compromete sua validade constitucional e legal.
LUIS SABINO DA COSTA. Assinado de forma digital por Luis.
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SABINO DA COSTA NETO:05273443466
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DA FUNDAMENTAÇÃO DO VETO
A análise jurídica da proposição legislativa revela que o Projeto de Lei nº
056/2025, ao pretender instituir a Política Municipal de Agroecologia e Produção
Orgânica de Apodi (PMAPO) e estabelecer suas diretrizes, incorre em
inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, violando as regras de
repartição de competência legislativa estabelecidas pela Constituição Federal de
1988 (CF /88) e pela Lei Orgânica do Município de Apodi/RN (LOM Apodi/RN).
1. DA INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO PARA DISPOR SOBRE ORGANIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E O CARÁTER
MANDAMENTAL DO PROJETO:
Inicialmente, o cerne da inconstitucionalidade reside no caráter
mandamental do Projeto de Lei, que, ao instituir uma política pública e detalhar
sua execução, usurpa a competência privativa do Poder Executivo. O Art. 1º, ao
dispor que "Fica instituída a Política Municipal de Agroecologia e Produção
Orgânica de Apodi (PMAPO)", já demonstra essa ingerência. A criação e a gestão
de políticas públicas, bem como a organização administrativa para sua
implementação, são atribuições típicas do Poder Executivo, configurando
matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Diversos dispositivos do Projeto de Lei invadem diretamente a esfera de
competência do Executivo, apresentando um caráter eminentemente
mandamental, utilizando expressões que impõem obrigações diretas ao Poder
Crer
Assinado ce forma digital por LUIS.
LUIS SABINO DA COSTA samino DA cosTA
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Executivo, desconsiderando a autonomia do Executivo para planejar e executar
suas políticas públicas de acordo com a disponibilidade orçameniária e as
prioridades de gestão. A seguir, uma análise pormenorizada:
Art. 3º, inciso III: Ao "Garantir através políticas públicas específicas que o
minimo de cinquenta mais um por cento de produtos de gênero alimentícios
adquiridos pelo Poder Público Municipal serão advindos da agricultura familiar,
sobretudo, com foco nos produtos proveniente da produção sustentável orgânica
e de hase agroecolágica", o projeto impõe uma obrigação específica de compra
pública. Tal disposição interfere diretamente na gestão de recursos e na política
orçamentária do Executivo, matéria que se insere na discricionariedade
administrativa e na competência de planejamento do Poder Executivo.
Art. 3º, incisos XIl e XVIII: Ao determinar a "Capacitar e promover a formação
continuada de professores e gestores públicos sobre agroecologia e produção
orgânica" e "Realizar ações de atenção básica à saúde, por meio de farmácias
cão de fitoteránicos"
= "2.2." poe p
projeto impõe ações diretas e específicas às Secretarias Municipais de Educação
e Saúde. A definição de programas de capacitação e a implementação de ações
de saúde são atribuições do Executivo, que detém a prerrogativa de organizar
seus serviços e definir suas prioridades de atuação.
Art. 4º, incisos II, V, IX e XI: Reitera-se a invasão de competência ao "Garantir,
de forma progressiva, no cardápio escolar a ampliação do acesso a alimentação
saudável", "Estimular e garantir a criação de hortas nas escolas municipais",
"Promover, através da Secretaria Municipal de Agricultura, o uso e a produção
de defensivos naturais" e "Promover e estimular, através da Rede Municipal de
Saúde, o uso de remédios fitoterápicos", respectivamente. Tais disposições
e
LUIS SABINO DA COSTA. Assinado de forma digital por LUIS
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detalham a atuação de órgãos específicos da administração, o que é prerrogativa
do Executivo, que deve ter a liberdade de gerir suas secretarias e departamentos
de acordo com as necessidades e possibilidades orçamentárias.
Art. 7º, Parágrafo Único: Embora mencione que "A articulação entre os órgãos
da administração direta e indireta do executivo municipai será organizada peio
Poder Executivo", a parte final do dispositivo, ao tornar "compulsória a
observância das premissas elencadas na PMAPO", configura uma clara
via administrativa
rferência na aut
ixecutivo. À organização interna
e a forma de articulação entre os órgãos são de competência exclusiva do Prefeito,
que deve ter a flexibilidade para adaptar a estrutura administrativa às demandas
e prioridades de sua gestão.
Art. 10: Ao determinar que "Será criado no âmbito da Secretaria Municipal de
Educação um Plano de Introdução dos Alimentos Orgânicos ou de Base
Agroecológica na Alimentação Escolar", o projeto impõe a criação de um plano
específico dentro de uma Secretaria, definindo sua a
elaboração de planos e programas setoriais é atribuição do Executivo, que deve
ter a iniciativa para propor e implementar tais medidas.
Art. 11, 12 e 13: Ao criar a "Comissão Municipal! de Agroecologia e Produção
Orgânica”, definir sua composição e detalhar suas competências, o projeto
estabelece uma nova estrutura administrativa e suas atribuições. A criação de
órgãos, a definição de suas competências e a composição de conselhos e
comissões são matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo,
conforme pacificado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
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Ao tratar do tema, o Supremo Tribunal Federal já assentou que, “O FATO
AnNTDnronn
E DISPOR, AINDA
DE SER MERA AUTORIZAÇÃO NÃO ELIDE O EFEITO
QUE DE FORMA NÃO DETERMINATIVA, SOBRE A MATÉRIA DE
INICIATIVA ALHEIA AOS PARLAMENTARES. [...] (ADI 3176, Relator(a): Min.
CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2011, DJe-150 DIVULG 04-08-
2011 PUBLIC 05-08-2011 EMENT VOL-02560-01 PP-00026)”.
Não por outra razão, o eminente Desembargador Presidente do Tribunal
de Justiça do Espírito Santo, Fábio Clem de Oliveira, ao proterir voto condutor
na ADI nº 0009306-67.2018.8.08.0000, em que se discutia a pertinência de
concessão da medida liminar em relação a lei de autoria do Poder Legislativo que
“ ”
autorizava” o Poder Executivo a adotar determinada n pública, advertir
orizava o foder ixecutivo a adotar determinada política pública, advertiu,
com brilhantismo, quanto aos prejuízos oriundos das referidas leis autorizativas:
(destaques acrescentados)
Com tais leis autorizativas o Poder Legislativo Municipal CRIA NO
IMAGINÁRIO DA POPULAÇÃO LEIGA A IDEIA DE QUE AGIU PARA
INSTITUIR UMA POLÍTICA PÚBLICA, CUJA EFETIVAÇÃO FOI
FRUSTRADA PELO PODER EXECUTIVO SIMPLESMENTE PORQUE
O ADMINISTRADOR PÚBLICO, POR QUESTÕES DE POLÍTICA
REGIONAL, NÃO QUIS USAR DA AUTORIZAÇÃO QUE LHE FOI
DADA PELO PODER LEGISLATIVO.
A rigor, a lei autorizativa nada mais é do que invasão de competência
do Chefe do Poder Executivo, disfarçada de mera autorização.
É simples e racional concluir que quem constitucionalmente não
detém a iniciativa para legislar sobre a implementação de políticas
aaa an]
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LUIS SABINO DA COSTA sagiNo DA COSTA
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públicas que importem em criação de despesas, também não a
detém para expedir autorizações com tais objetivos.
Eis a íntegra do referido julgado:
ADI MEDIDA CAUTELAR - LEI AUTORIZATIVA DE INICIATIVA DO
PODER LEGISLATIVO VERSANDO SOBRE MATÉRIA DE
COMPETÊNCIA RESERVADA AO PODER EXECUTIVO
INCONSTITUCIONALIDADE PAGAMENTO DE PENSÃO SEM
RESPALDO LEGAL VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE AUMENTO DE DESPESA
SEM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. 1. -
A usurpação da prerrogativa de instaurar o processo legislativo, por
iniciativa parlamentar, mesmo que se cuide de simples autorização dada
ao Prefeito Municipal de Cariacica para concessão de pensão para
trigêmeos, qualifica-se como ato destituído de qualquer eficácia jurídica,
contaminando, por efeito de repercussão causal prospectiva, a própria
validade constitucional da norma que dele resulte. Precedentes do STF. 2.
- Projeto de lei, de autoria de Vereador, que autoriza o Poder Executivo a
tomar determinada providência, que é de sua competência exclusiva, é
inconstitucional. 3. - A DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI AUTORIZATIVA SE FAZ
NECESSÁRIA PARA EVITAR QUE SE CONSOLIDE O
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE AS LEIS QUE
AUTORIZAM 'AQUILO QUE NÃO PODERIA AUTORIZAR! PODEM
EXISTIR E VIGER. 4. - São crimes de responsabilidade dos Prefeitos
Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário,
independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: “XIV
- negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir
ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por
escrito, à autoridade competente; (Decreto-lei nº 201/1967, art. 1º, Inciso
XIV). O não cumprimento da lei autorizativa poderia em tese motivar o
ajuizamento de ação de improbidade administrativa pelo não
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LUIS SABINO DA COSTA sagino DA costa
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cumprimento de lei municipal. 5. -São crimes de responsabilidade dos
Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Pader Tudiciário,
independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:” V -
ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em
desacordo com as normas financeiras pertinentes; (Decreto-lei nº
201/1967, art. 1º, Inciso V). O cumprimento da lei municipal que criou
pensão para trigêmeos sem respaldo legal e sem previsão de dotação
orçamentária prévia poderia, da mesma forma, motivar o ajuizamento de
ação de improbidade administrativa. 6. - Lei Municipal com nítido caráter
pessoal criando pensão para trigêmeos e sem respaldo legal viola os
princípios da impessoalidade ec da moralidade. 7. - Medida cautelar
liminar deferida. (TJES, Classe: Direta de Inconstitucionalidade,
100180016444, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador:
TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 25/04/2019, Data da Publicação
no Diário: 06/06/2019).
No presente caso, o Projeto de Lei nº 056/2025 não se limita a “autorizar”
o Poder Executivo, mas efetivamente cria obrigações, estabelece prazos,
determina percentuais, institui programas e políticas públicas, e impõe a criação
de estruturas administrativas específicas, o que evidencia seu caráter
mandamental e a invasão da competência privativa do Chefe do Poder Executivo
(como será tratado adiante).
A Constituição Federal, em seu artigo 61, 81º, inciso ll, alínea “e”, estabelece
como de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham
sobre “criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública”. Por
suas competências.
Corroborando essa premissa, a Lei Orgânica do Município de Apodi/RN,
emseu artigo 66, inciso VI, é explícita ao determinar que compete privativamente
LUIS SABINO DA COSTA pede deiofo oleç
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ao Prefeito “dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração
Municipai, na forma da lei”. Aiém disso, o artigo 6º, inciso 1, da mesma Lei
Orgânica, estabelece que compete ao Município “organizar-se
administrativamente, observadas as legislações federal e estadual”.
Ao impor ao Kxecutivo a criação de políticas públicas, programas, comitês
e planos específicos, o projeto de lei de iniciativa parlamentar usurpa uma
competência que a Lei Orgânica reserva ao Chefe do Poder Executivo.
Quando o Poder Legislativo propõe lei que interfere na organização e
funcionamento da Administração, configura-se o vício de iniciativa
(inconstitucionalidade formal subjetiva), que macula a validade da norma desde
2. DA CRIAÇÃO DE DESPESAS SEM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
ADEQUADA E A INTERFERÊNCIA NA GESTÃO DE RECURSOS
PÚBLICOS E NA POLÍTICA ORÇAMENTÁRIA:
O Projeto de Lei em análise, ao instituir uma política pública e detalhar
euas aci Fo Liativro imahrimantoa q 40 me DO Au D Am O Sist
suas ações, Ovjervos e inswumentos (Art. 1, Art. 3 ” Art, 4º, Art. 5 jo implica,
inevitavelmente, na criação de despesas para o Poder Executivo.
A implementação de programas, a realização de capacitações, a garantia
de recursos para monitoramento (Art. 4º, XII), a criação de hortas escolares, a
promoção de ações de saúde e agricultura, e a instituição de uma nova comissão
(Art. 11º) geram custos que devem ser previstos e gerenciados pelo Executivo.
EO e
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LUIS SABINO DA COSTA sagino Da costa
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A linguagem mandamental do projeto, ao impor a realização de diversas
ações, acarreta, por via refiexa, a necessidade de aiocação de recursos financeiros
para sua concretização.
É cediço que projetos de lei de iniciativa parlamentar que criam ou
aumentam despesas para o Poder Executivo são frequentemente questionados.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº
878.911/RJ (Tema 917 de Repercussão Geral), firmou a tese de que “Não usurpa a
competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
Administração, não trate da sua estrutura, da atribuição de seus órgãos nem do regime
1a
jurídico de servidores públicos (artigo 61, 8 1º, II, a”, 'c"e *e”, da Constituição Federal)”.
No presente caso, o Pro
de despesas, incide em matéria de organização administrativa ao determinar a
criação de políticas, programas e comitês, bem como ao atribuir funções
específicas às Secretarias Municipais. Portanto, a criação de despesa, neste
contexto, está intrinsecamente vinculada à invasão da competência para dispor
sobre atribuições de órgãos do Executivo.
Assim, o projeto não se amolda à exceção permitida pelo STF, pois trata
ãos do Executivo,
reforçando sua inconstitucionalidade formal.
3. DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES:
A reserva de iniciativa ao Chete do Poder Executivo para legislar sobre
determinadas matérias, como a organização administrativa, é uma manifestação
do princípio fundamental da separação dos poderes, insculpido no artigo 2º da
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Constituição Federal e replicado no artigo 2º da Lei Orgânica do Município de
Apodi/RN, que estabelece serem os Poderes Legisiativo e Executivo
“independentes e harmônicos entre si”.
O 81º do artigo 2º da Lei Orgânica Municipal é ainda mais enfático ao
determinar que “é vedada a delegação de atribuições entre os Poderes”.
Ao usurpar a competência privativa do Prefeito, o Poder Legislativo
Municipal interfere indevidamente na esfera de atribuições do Poder Executivo,
comprometendo a harmonia e a independência que devem reger a relação entre
os poderes.
Compete ao Chete do Poder Executivo, na qualidade de administrador
supremo do Município, definir as políticas públicas, a estrutura de seus órgãos,
as atribuições de suas secretarias e a gestão orçamentária.
A implementação de políticas e programas como os propostos, com a
criação de estruturas específicas e a consequente geração de despesas, insere-se
tipicamente no âmbito das decisões administrativas e de planejamento que são
de alçada exclusiva do Executivo.
Embora a intenção do legislador parlamentar possa ser considerada
meritória, a forma escolhida para sua concretização padece de vício insanável.
LUIS SABINO DA COSTA. Assinado de forma digital por Luis
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Dados: 2025.06.26 08:37:47 0300"
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Nada obsta que o Poder Legislativo apresente sugestões ao Executivo para
a criação de tal plataforma, por meio de indicações pariamentares, ou que
delibere sobre projetos de lei de iniciativa do Prefeito que versem sobre a matéria.
O que não se pode admitir é a inversão da prerrogativa de iniciativa em
matérias que a Constituição e a Lei Orgânica expressamente reservam ao Poder
Executivo.
4. DA AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-
A + 8 d+ RR EN a RAÇA dd A
FINANCEIRO:
Outro aspecto relevante a ser considerado é a ausência de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro que a implementação das medidas previstas no
Projeto de Lei acarretaria aos cofres públicos municipais.
artigo 16, estabelece que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa deve ser acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois subsequentes, bem como de declaração do ordenador da
despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual.
A ausência desses elementos no Projeto de Lei em análise compromete sua
viabilidade técnica e jurídica, pois impede a avaliação adequada do impacto das
medidas propostas nas finanças municipais.
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5. DA INTERFERÊNCIA NA GESTÃO DE RECURSOS PÚBLICOS E NA
EN
A ,
POLÍTICA ORÇAMENTÁRIA:
O Projeto de Lei também interfere na gestão de recursos públicos e na
política orçamentária do Município ao:
a) Estabelecer percentual mínimo de 51% dos recursos destinados às compras
públicas municipais para aquisição de produtos da agricultura familiar (Art.
nb Div
b) E
com reajuste anual pelo INPC (Art. 4º-C);
c) Determinar acréscimo de 30% sobre o preço de referência para produtos
orgânicos ou de base agroecológica (Art. 4º-D).
Tais disposições invadem a competência do Poder Executivo para gerir os
recursos públicos e definir a política orçamentária do Município, em violação ao
disposto no artigo 66, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal.
6. DA ANÁLISE ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS DO PL Nº 056/2025:
Para além da análise genérica da inconstitucionalidade por vício de
iniciativa e violação ao princípio da separação dos poderes, faz-se mister uma
análise pormenorizada de cada dispositivo do Projeto de Lei que corrobora a tese
do veto:
Art. 1º: Ao instituir a "Política Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica
de Apodi (PMAPO)", o artigo adentra matéria de organização administrativa e
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criação de política pública, que é de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo. À mera instituição de uma política pública, mesmo que com objetivos
louváveis, não pode ser imposta ao Executivo pelo Legislativo, sob pena de
desrespeito à autonomia e à discricionariedade administrativa.
Art. 3º, inciso LI: A imposição de que "o mínimo de cinquenta mais um por cento
de produtos de gênero alimentícios adquiridos pelo Poder Público Municipal
serão advindos da agricultura familiar, sobretudo, com foco nos produtos
proveniente da produção sustentável orgânica e de hase a
uma intervenção direta na gestão de compras públicas. A definição de cotas e
critérios de aquisição de bens e serviços para a administração municipal é
atribuição do Executivo, que deve considerar a disponibilidade orçamentária, a
capacidade de fornecimento e a logística, sem amarras impostas por lei de
iniciativa parlamentar. Tal dispositivo gera despesa e interfere na política
orçamentária.
Art. 3º, incisos XIL e XVII: A determinação de "Capacitar e promover a
formação continuada de professores e gestores públicos sobre agroecologia e
produção orgânica" e "Realizar ações de atenção básica à saúde, por meio de
farmácias vivas e de manipulação para produção
realização de programas e ações específicas a Secretarias Municipais. A definição
de currículos, programas de capacitação e a forma de prestação de serviços de
saúde são de alçada do Executivo, que detém a expertise técnica e a
responsabilidade pela gestão dessas áreas. A imposição de tais ações gera
despesas e interfere na gestão de recursos humanos e materiais.
Art. 4º, incisos II, V, IX e XI: Esses dispositivos detalham a forma de atuação de
Secretarias específicas (Educação, Agricultura, Saúde), determinando a
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ampliação do acesso a alimentação saudável no cardápio escolar, a criação de
horias nas escolas, a promoção do uso de deíensivos naturais e o estímuio ao uso
de remédios fitoterápicos. A minúcia com que o Legislativo busca ditar a forma
de execução de políticas públicas por órgãos do Executivo é uma clara invasão
de competência. A gestão de cada Secretaria, a definição de suas prioridades e a
alocação de seus recursos são prerrogativas do Prefeito e de seus secretários.
Art. 7º, Parágrafo Único: A compulsoriedade da observância das premissas
elencadas na PMAPO, mesmo que a articulação seja organizada
retira a autonomia do Poder Executivo para gerir suas políticas e programas. A
vinculação obrigatória a premissas definidas pelo Legislativo limita a capacidade
de adaptação e de gestão do Executivo, violando o princípio da separação dos
poderes.
Art. 10: A imposição da criação de um "Plano de Introdução dos Alimentos
Orgânicos ou de Base Agroecológica na Alimentação Escolar" no âmbito da
Secretaria Municipal de Educação é uma ingerência direta na organização interna
de uma Secretaria. A elaboração de planos e programas é atribuição do
Executivo, que deve ter a liberdade de definir suas prioridades e a forma de
Art. 11, 12 e 13: A criação da "Comissão Municipal de Agroecologia e Produção
Orgânica", a definição de sua composição e de suas competências, representa a
criação de uma nova estrutura administrativa. A criação de órgãos, conselhos e
comissões, bem como a definição de suas atribuições, é matéria de iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme o já citado artigo 61, 81º, inciso
H, alínea “e”, da Constituição Federal, e o artigo 66, inciso VI, da Lei Orgânica do
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LUIS SABINO DA COSTA Luis sagiNo DA COSTA
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Município de Apodi/RN. A imposição de uma nova estrutura administrativa
gera despesas e interíere na organização da máquina pública.
Em suma, a análise individualizada dos dispositivos do Projeto de Lei nº
056/2025 reforça a conclusão de que a proposição legislativa padece de
inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, ao invadir a competência
privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a organização e o
funcionamento da administração municipal, a criação de despesas e a gestão de
políticas públicas, em clara violação ao princípio da separação dos poderes.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, resta evidente que o Projeto de Lei nº 056/2025, ao
instituir uma política pública, detalhar suas ações, objetivos e instrumentos, criar
novas estruturas administrativas e impor gados específicas a órgãos do
Executivo, invade a esfera de competência p
Executivo para legislar sobre a organização e atribuições dos órgãos da
administração pública municipal.
Esta ingerência confizura ví
usa ingercicia cornigura vi
inconstitucionalidade formal subjetiva e violando o princípio da separação dos
poderes.
O vício de iniciativa identificado é de natureza insanávei e compromete a
validade da proposição legislativa em sua integralidade, não sendo, portanto,
passível de sanção parcial.
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LUIS SABINO DA COSTA sagino DA cosTA
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Pelas razões aqui detalhadamente expostas, e em estrita observância aos
ditames constitucionais e legais que regem o processo legisiativo e a organização
administrativa em nosso Município, impõe-se o VETO TOTAL ao Projeto de Lei
nº 056/2025, por sua manifesta inconstitucionalidade formal.
Sendo o que se apresenta para o momento, devolvo a matéria à elevada
apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, para as deliberações regimentais, na
certeza de que os nobres Edis compreenderão as razões que fundamentam esta
pautada no estrito cumprimento da lei e na def
constitucional vigente.
Atenciosamente,
Apodi/RN, 25 de junho de 2025.
LUIS SABINO DA COSTA Assinado de forma digital por LUIS.
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LUIS SABINO DA COSTA NETO
Prefeito Municipal de Apodi/RN

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