| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2017 / 2023 |
| Date | 2023-08-01 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 2017/2023 DE 01 DE AGOSTO 2023 - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PATROCINAR PARTE DAS DESPESAS COM PREMIAÇÃO DA XXXVI GRANDE VAQUEJADA DE APODI, NO PARQUE FRANCISCO JOAQUIM DE SALES, ATÉ O LIMITE E NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 02/08/2023. Edição 3088 |
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02/08/2023, 10:25 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/B8C5E5FF/03AAYGu2QEdqVKpnFnFRXWPKqEUyvBNMnspWTKrFddHf4IoCqB-nh19yRwa… 1/1 Unidade Orçamentária 2020 Secretaria do Gabinete do Prefeito Função 04 Administração Subfunção 122 Administração Geral Programa 0002 Gabinete da Comunidade Apodiense Ação 2008 Manutenção das Atividades e Serviços Administrativos da Secretaria do Gabinete do Prefeito Natureza da Despesa 3 Despesas Correntes Grupo de Natureza de Despesa 33 Outras Despesas Correntes Modalidade de Aplicação 3360 Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos Elemento de Despesa 336045 Subvenções Econômica Fonte de Recurso 17040000 R$ 10.000,00 Elemento de Despesa 36045 Subvenções Econômica Fonte de Recurso 15000000 R$ 5.000,00 Total do Crédito Especial (R$) 15.000,00 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO LEI MUNICIPAL Nº 2017/2023 DE 01 DE AGOSTO 2023 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PATROCINAR PARTE DAS DESPESAS COM PREMIAÇÃO DA XXXVI GRANDE VAQUEJADA DE APODI, NO PARQUE FRANCISCO JOAQUIM DE SALES, ATÉ O LIMITE E NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI, Estado do Rio Grande do Norte, ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a patrocinar parte das despesas para a realização da XXXVI Grande Vaquejada de Apodi, no Parque Francisco Joaquim de Sales, que ocorrerá no período de 04 a 06 de Agosto de 2023, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que devem ser aplicados com a seguinte destinação: a) Com o aporte do valor acima especificado, para a premiação dos vaqueiros amadores e profissionais, desde que representando o Município de Apodi. §1º. O patrocínio de que trata o caput deste artigo será concedido através de requerimento escrito, subscrito pelo responsável pela pessoa jurídica idealizadora e responsável pela realização do evento, com a anexação obrigatória do(s) Projeto(s) pertinente(s), da relação/discriminação do Plano de Mídia do referido evento. §2º. O patrocínio é vinculado à divulgação do Município de Apodi, devendo restar claro, no Plano de Mídia o apoio do Poder Executivo Municipal ao evento, bem como constar a logomarca/brasão do município em todos os folders, banners, outdoors e afins, destinados à divulgação do evento. §3º. Não se exige exclusividade quanto ao apoio, podendo o evento também receber apoio cultural ou patrocínio de outras entidades públicas e/ou privadas. Art. 2º - Fica o poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, nos termos dos arts. 40, 41, II e 42, da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, no valor de R$ 15.000,00 (dez mil reais), destinado a custear despesas mencionadas no Art. 1º. 2000 – Prefeitura Municipal de Apodi Parágrafo único. É obrigatório constar o número desta Lei e a anexação de sua cópia em todos os processos de empenho, liquidação e pagamento. Art. 3º. Fica a pessoa jurídica responsável pelo evento, obrigada a apresentar um Relatório Circunstanciado, com os Anexos imprescindíveis, do patrocínio recebido, ao Poder Executivo, com cópia ao Poder Legislativo, trazendo cópias, fotografias e tudo o mais que comprove o atendimento do § 2º do Art. 1º, sob pena de não obter novo patrocínio enquanto não prestar contas do anterior. Parágrafo único. Deverá, ainda, apresentar cópia dos recibos de todos aqueles que forem premiados com os valores liberados em decorrência da presente Lei, no qual haverá, obrigatoriamente, de constar os números do Registro Geral (Identidade) e órgão emissor, bem como o de inscrição no Cadastro das Pessoas Naturais (CPF). Art. 4º. Constitui infração aos dispositivos desta Lei: I - agir o patrocinado ou o proponente com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo nela previsto; II - desviar para finalidade diversa das nela estabelecidas os recursos, bens, valores ou benefícios com base nela obtidos; III - adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, a atividade beneficiada pelos incentivos nela previstos; Art. 5º. As infrações aos dispositivos desta Lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitarão o: I - patrocinado ao pagamento do imposto devido que não houver sido recolhido, em relação ao exercício ou período de apuração, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação; II - infrator ao pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I. Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I, considera-se o proponente do projeto solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada. Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto. em Apodi/RN, 01 de agosto de 2023. ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO Prefeito Municipal ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021 Publicado por: Airton Bandeira e Souza Código Identificador:B8C5E5FF Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 02/08/2023. Edição 3088 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/