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materia nº 41/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2014
Date 2014-06-09
EmentaDispõe sobre a criação da ouvidoria nas unidades da rede municipal de saúde e dá outras providências
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Julgado objeto de deliberação
tva oi sara sda de opfoy
Encaminho as Conviscõos Técnicas para
emitir parecer.
8. Sesstos em 09.7 06,/.20/4
id CÂMARA MUNICIPAL DE CAICO
CGC (MI) 08.385.940/0001 58
Rua Felipe Guerra, 179 1º Andar Caicó/RN. CEP. 59.300:000: Cx. Postal 48
fone: 34212786. Iclotox 3417 2954
rea emenioo gov dr
PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA”
Projeto de Lein? QUA
Dispõe sobre a criação da ouvidoria nas
unidades da rede municipal de saúde e
dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ (RN),
FAÇO SABER que esta aprovou é eu sanciono à seguinte
Lei:
Am 1º - Ficam criadas Ouvidorias. nas Unidades da Rede Municipal de
Saúde.
SIA lim de evitar despesas na implanta
) utilizado o espaço físico já existente, materiai
próprias unidades.
ção da Ouvidoria, será
is e servidores lotados nas
$ 2º - As Ouvidorias terão como finalidade receber, registrar e classificar
- as reclamações e sugestões. apresentadas verbalmente ou por escrito,
pelos usuários da Rede Municipal de Saúde.
£ 3º - Cada Unidade de Saúde terá uma Ouvidoria
$4º- As Ouvidorias de núde. citadas no caput ficarão situadas em áreas
de fácil e livre acesso a qualquer cidadão.
£ 5º - Todas as informações colhidas pelas Ouvidorias de Saúde. previstas
no art. 1º desta Lei, serão encaminhadas para à Secretaria Municipal de
Saúde
Am. 2º = O Ouvidor será escolhido pela Secretaria Municipal de Saúde,
dentre os servidores públicos municipais lotados na própria unidade. que
se candidatarem para tal, a partir de lista tríplice a ser elaborada pelo
Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo único — Depois de eleito, o Ouvidor da Saúde cumprirá
mandato de dois anos. permitido uma reeleição.
Ar. 3º - Terminado o prazo legal de inscrição ao pleito eletivo do cargo
de Ouvidor. e não havendo ninguém que tenha se candidatado à função.
este será escolhido pela Direção dos Postos de Saúde, dentre os servidores
públicos municipais concursados
Amt. 4º - Na ausência do Ouvidor, as reclamações ou sugestões, referidas
no am. 1º, deverão ser direcionadas à coordenação do Posto de Saúde,
que, o quanto antes, as repassará para o Ouvidor.
Am. 5º Em todas as áreas de circulação dos Postos de Saúde, deverão ser
aixadas placas informando sobre a existência da Ouvidoria, previstas no
art. 1º desta Lei, sua localização, suas finalidades. bem como o número da
Lei que a criou.
Art. 6º - Lista Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões em 09 de Junho de 2014
e,
MARA REJANE SALDANHA DA COSTA)
JUSTIFICATIVA
A criação destas Ouvidorias tem por finalidade proporcionar aos
cidadãos beneficiários do sistema de saúde municipal um é
com o Executivo. especialmente no que se refere aos per
nal de comunicação
ulços que ap
ão do serviço de saúde pela Administração no dia-a-dia dos
esentam
na
municipes.
Os problemas enfrentados pela população que necessita e atendimento
médico e laboratorial. sobretudo dos mais carentes. que não disp
pas
destes problemas sequer che
m de
recursos para tratamentos particulares ou para pagar plano de suúde. são
inúmeros. De outra parte. 0 fato é que a maior
ao conhecimento dos agentes incumbidos de exceu
saúde por falta de um meio de comunicaçã
Secretaria Municipal de Saúde
aliente-se que a própria Constituição Federal. em seu art 37. 83º
inciso 1. traz a base le
tamos de prestação de serviço público.
Estas Ouvidorias têm como principal objetivo receber. investigar e
para à criação das Ouvidorias. nos mais diversos
analisar as informações. reclamações. criticas e sugestões encaminhadas pelos
municipes/usuários e acompanhar as providênci
competentes.
A população mais carente certamente será a ma
trabalho que será desenvolvido pela Ouvidoria. pois o que se percebe,
atualmente. é a ausência total de um órgão que possa ouvir e av
as adotadas pelos setores
is beneficiada com o
jar as
dificuldades encontrado para obtenção de um tratamento digno é adequado. que
muitas vezes é vi ma acaba por colocar em
risco a saúde. via de consequência.
Insta esclarecer que as informações fornecidas pelos municipes e
usuários são essenciais para deteção dos problemas mais graves na área de
saúde. com isso aumentando a eficácia das ações governamentais. e ainda.
poderá salvaguardar a identidade dos pa
el. mas que por deficiência do sist
vida dos cidadãos.
cientes. mantendo sig lo absoluto das
informações.
A Ouvidoria permitirá à própria direç
ências do atendimento. o que proporcion
» do Posto de Saúde identificar as
detic a possibilidade de
desenvolvimento de trabalhos e projetos capazes de sanar os vícios hoje
existentes nesta área. Por fim. é importante consigr
exposto. a
concretude
Federal aos cidadãos em
Com efeito. o direito acima referido não está rest
possibilidade de acesso dos cidadãos à saúde. mas
serviço de assistênci 7. O que somente pode ser alcançado com métodos
de fiscalização que tenham participação direta da população. E as Ouvidorias.
ar que. sob o contexto aqui
ação da Ouvidoria, nos termos como propostos. servirá para dar
um dos direitos fundamentais assegurado pela Constituição
veral; o direito à saúde.
o à simples
jambém à prestação de um
a etica
como alhures argumentado. têm exatamente essa finalidade de fiscalizar a
populaç
Pela importância. conto com o apoio dos meus pares para a aprovaç
desta Lei.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 041/2014
RELATÓRIO
1. Reuniu-se no dia 17 de junho do corrente a Comissão de Justiça e Redação, a fim de
apreciar o PROJETO DE LEI Nº 041/2014, propositura da Sra. Vereadora Mara Rejane
Saldanha da Costa.
Ementa: Dispõe sobre a criação da ouvidoria nas unidades da
rede municipal de saúde, e dá outras providências.
PARECER DO RELATOR:
Verificando que o referido Projeto está de acordo com a Lei Orgânica do Município e
obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, recomendo sua aprovação dada sua
constitucionalidade.
SALA DAS Si no de junho de 2014.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICO
CGC [MF] 08.385.940/0001-58
Rua Felipe Guerra. 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48
Fone: 3421-2286 - Teletox 3417-2954
www.cmcaico.m.gov.br
PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA”
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
REDAÇÃO FINAL: Projeto de Leinº 041/2014
EMENTA: Dispõe sobre a criação da ouvidoria
nas unidades da rede municipal de saúde e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ (RN),
FAÇO SABER que esta aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criadas Ouvidorias, nas Unidades da Rede Municipal de Saúde.
$1º- A fim de evitar despesas na implantação da Ouvidoria, será utilizado o
espaço físico já existente, materiais e servidores lotados nas próprias unidades.
$ 2º - As Ouvidorias terão como finalidade receber, registrar e classificar as
reclamações e sugestões, apresentadas verbalmente ou por escrito, pelos
usuários da Rede Municipal de Saúde.
$ 3º - Cada Unidade de Saúde terá uma Ouvidoria.
$ 4º - As Ouvidorias de Saúde, citadas no caput ficarão situadas em áreas de
fácil e livre acesso a qualquer cidadão.
$ 5º - Todas as informações colhidas pelas Ouvidorias de Saúde, previstas no
art. 1º desta Lei, serão encaminhadas para a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º - O Ouvidor será escolhido pela Secretaria Municipal de Saúde, dentre os
servidores públicos municipais lotados na própria unidade, que se candidatarem
para tal, a partir de lista tríplice a ser elaborada pelo Conselho Municipal de
Saúd
Parágrafo único — Depois de eleito, o Ouvidor da Saúde cumprirá mandato de
Art. 3º - Terminado o prazo legal de inscrição ao pleito eletivo do cargo de
Ouvidor, e não havendo ninguém que tenha se candidatado à função, este será
olhido pela Direção dos Postos de Saúde, dentre os servidores públicos
municipais concursados.
Art. 4º - Na ausência do Ouvidor, as reclamações ou sugestões, referidas no art.
1º, deverão ser direcionadas à coordenação do Posto de Saúde, que, o quanto
antes, as repassará para o Ouvidor.
Art. 5º - Em todas as áreas de circulação dos Postos de Saúde, deverão ser
afixadas placas informando sobre a existência da Ouvidoria, previstas no art. 1º
desta Lei, sua localização, suas finalidades, bem como o número da Lei que a
criou.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ara Municipal de Caicó-RN, em 05 de setembro de 2014
Odair Alves Diniz
Relator
Medeiros

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