| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2014 |
| Date | 2014-06-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da ouvidoria nas unidades da rede municipal de saúde e dá outras providências |
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Julgado objeto de deliberação tva oi sara sda de opfoy Encaminho as Conviscõos Técnicas para emitir parecer. 8. Sesstos em 09.7 06,/.20/4 id CÂMARA MUNICIPAL DE CAICO CGC (MI) 08.385.940/0001 58 Rua Felipe Guerra, 179 1º Andar Caicó/RN. CEP. 59.300:000: Cx. Postal 48 fone: 34212786. Iclotox 3417 2954 rea emenioo gov dr PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA” Projeto de Lein? QUA Dispõe sobre a criação da ouvidoria nas unidades da rede municipal de saúde e dá outras providências A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ (RN), FAÇO SABER que esta aprovou é eu sanciono à seguinte Lei: Am 1º - Ficam criadas Ouvidorias. nas Unidades da Rede Municipal de Saúde. SIA lim de evitar despesas na implanta ) utilizado o espaço físico já existente, materiai próprias unidades. ção da Ouvidoria, será is e servidores lotados nas $ 2º - As Ouvidorias terão como finalidade receber, registrar e classificar - as reclamações e sugestões. apresentadas verbalmente ou por escrito, pelos usuários da Rede Municipal de Saúde. £ 3º - Cada Unidade de Saúde terá uma Ouvidoria $4º- As Ouvidorias de núde. citadas no caput ficarão situadas em áreas de fácil e livre acesso a qualquer cidadão. £ 5º - Todas as informações colhidas pelas Ouvidorias de Saúde. previstas no art. 1º desta Lei, serão encaminhadas para à Secretaria Municipal de Saúde Am. 2º = O Ouvidor será escolhido pela Secretaria Municipal de Saúde, dentre os servidores públicos municipais lotados na própria unidade. que se candidatarem para tal, a partir de lista tríplice a ser elaborada pelo Conselho Municipal de Saúde. Parágrafo único — Depois de eleito, o Ouvidor da Saúde cumprirá mandato de dois anos. permitido uma reeleição. Ar. 3º - Terminado o prazo legal de inscrição ao pleito eletivo do cargo de Ouvidor. e não havendo ninguém que tenha se candidatado à função. este será escolhido pela Direção dos Postos de Saúde, dentre os servidores públicos municipais concursados Amt. 4º - Na ausência do Ouvidor, as reclamações ou sugestões, referidas no am. 1º, deverão ser direcionadas à coordenação do Posto de Saúde, que, o quanto antes, as repassará para o Ouvidor. Am. 5º Em todas as áreas de circulação dos Postos de Saúde, deverão ser aixadas placas informando sobre a existência da Ouvidoria, previstas no art. 1º desta Lei, sua localização, suas finalidades. bem como o número da Lei que a criou. Art. 6º - Lista Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões em 09 de Junho de 2014 e, MARA REJANE SALDANHA DA COSTA) JUSTIFICATIVA A criação destas Ouvidorias tem por finalidade proporcionar aos cidadãos beneficiários do sistema de saúde municipal um é com o Executivo. especialmente no que se refere aos per nal de comunicação ulços que ap ão do serviço de saúde pela Administração no dia-a-dia dos esentam na municipes. Os problemas enfrentados pela população que necessita e atendimento médico e laboratorial. sobretudo dos mais carentes. que não disp pas destes problemas sequer che m de recursos para tratamentos particulares ou para pagar plano de suúde. são inúmeros. De outra parte. 0 fato é que a maior ao conhecimento dos agentes incumbidos de exceu saúde por falta de um meio de comunicaçã Secretaria Municipal de Saúde aliente-se que a própria Constituição Federal. em seu art 37. 83º inciso 1. traz a base le tamos de prestação de serviço público. Estas Ouvidorias têm como principal objetivo receber. investigar e para à criação das Ouvidorias. nos mais diversos analisar as informações. reclamações. criticas e sugestões encaminhadas pelos municipes/usuários e acompanhar as providênci competentes. A população mais carente certamente será a ma trabalho que será desenvolvido pela Ouvidoria. pois o que se percebe, atualmente. é a ausência total de um órgão que possa ouvir e av as adotadas pelos setores is beneficiada com o jar as dificuldades encontrado para obtenção de um tratamento digno é adequado. que muitas vezes é vi ma acaba por colocar em risco a saúde. via de consequência. Insta esclarecer que as informações fornecidas pelos municipes e usuários são essenciais para deteção dos problemas mais graves na área de saúde. com isso aumentando a eficácia das ações governamentais. e ainda. poderá salvaguardar a identidade dos pa el. mas que por deficiência do sist vida dos cidadãos. cientes. mantendo sig lo absoluto das informações. A Ouvidoria permitirá à própria direç ências do atendimento. o que proporcion » do Posto de Saúde identificar as detic a possibilidade de desenvolvimento de trabalhos e projetos capazes de sanar os vícios hoje existentes nesta área. Por fim. é importante consigr exposto. a concretude Federal aos cidadãos em Com efeito. o direito acima referido não está rest possibilidade de acesso dos cidadãos à saúde. mas serviço de assistênci 7. O que somente pode ser alcançado com métodos de fiscalização que tenham participação direta da população. E as Ouvidorias. ar que. sob o contexto aqui ação da Ouvidoria, nos termos como propostos. servirá para dar um dos direitos fundamentais assegurado pela Constituição veral; o direito à saúde. o à simples jambém à prestação de um a etica como alhures argumentado. têm exatamente essa finalidade de fiscalizar a populaç Pela importância. conto com o apoio dos meus pares para a aprovaç desta Lei. COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 041/2014 RELATÓRIO 1. Reuniu-se no dia 17 de junho do corrente a Comissão de Justiça e Redação, a fim de apreciar o PROJETO DE LEI Nº 041/2014, propositura da Sra. Vereadora Mara Rejane Saldanha da Costa. Ementa: Dispõe sobre a criação da ouvidoria nas unidades da rede municipal de saúde, e dá outras providências. PARECER DO RELATOR: Verificando que o referido Projeto está de acordo com a Lei Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, recomendo sua aprovação dada sua constitucionalidade. SALA DAS Si no de junho de 2014. CÂMARA MUNICIPAL DE CAICO CGC [MF] 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra. 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Teletox 3417-2954 www.cmcaico.m.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO REDAÇÃO FINAL: Projeto de Leinº 041/2014 EMENTA: Dispõe sobre a criação da ouvidoria nas unidades da rede municipal de saúde e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ (RN), FAÇO SABER que esta aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam criadas Ouvidorias, nas Unidades da Rede Municipal de Saúde. $1º- A fim de evitar despesas na implantação da Ouvidoria, será utilizado o espaço físico já existente, materiais e servidores lotados nas próprias unidades. $ 2º - As Ouvidorias terão como finalidade receber, registrar e classificar as reclamações e sugestões, apresentadas verbalmente ou por escrito, pelos usuários da Rede Municipal de Saúde. $ 3º - Cada Unidade de Saúde terá uma Ouvidoria. $ 4º - As Ouvidorias de Saúde, citadas no caput ficarão situadas em áreas de fácil e livre acesso a qualquer cidadão. $ 5º - Todas as informações colhidas pelas Ouvidorias de Saúde, previstas no art. 1º desta Lei, serão encaminhadas para a Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2º - O Ouvidor será escolhido pela Secretaria Municipal de Saúde, dentre os servidores públicos municipais lotados na própria unidade, que se candidatarem para tal, a partir de lista tríplice a ser elaborada pelo Conselho Municipal de Saúd Parágrafo único — Depois de eleito, o Ouvidor da Saúde cumprirá mandato de Art. 3º - Terminado o prazo legal de inscrição ao pleito eletivo do cargo de Ouvidor, e não havendo ninguém que tenha se candidatado à função, este será olhido pela Direção dos Postos de Saúde, dentre os servidores públicos municipais concursados. Art. 4º - Na ausência do Ouvidor, as reclamações ou sugestões, referidas no art. 1º, deverão ser direcionadas à coordenação do Posto de Saúde, que, o quanto antes, as repassará para o Ouvidor. Art. 5º - Em todas as áreas de circulação dos Postos de Saúde, deverão ser afixadas placas informando sobre a existência da Ouvidoria, previstas no art. 1º desta Lei, sua localização, suas finalidades, bem como o número da Lei que a criou. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ara Municipal de Caicó-RN, em 05 de setembro de 2014 Odair Alves Diniz Relator Medeiros