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materia nº 84/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 84 / 2013
Date 2013-08-07
EmentaProíbe a utilização de quadros negros é giz à base de óxido de cálcio em todas as Escolas da Rede Municipal, e da outras providências.
native_id8812

Autoria

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 'RA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC(MF)08.385.940/0001-58
Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar Ox. Postal 48 - Fones 3421-2286 . Telefax 341 7.2954
CEP. 59.30.00
ROJETO DE LEI Nº OT4 pois.
de
Proibe
óxido
a utilização de quadros negros é giz à base
Municipal,
de
e
cálcio em todas as Escolas da Rede da outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ RN; 1)
O vereador Nildson Dantas, eleito sob a legenda do Democratas, no
“so de suas atribuições que nos confere o Fegimento interno desta augusta cas. estamos submetendo à apreciação do Plenário c seguinte projeto de lei. a de leis,
Art. 1º Fica proibida a utilização de quadro - negros e giz à base de óxido de cálcio
nas salas de aula das Escolas da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo Único: Os quadros — negros. tradicionais serão substituídos por equipamentos que cumpram a mesma função e não contenham elementos ou substâncias alérgenas
lue comprometam a saúde do professor e do aluno.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor no ano letivo subsequente a aprovação.
[1] Câmara Municipal de Caicó — RN, Palácio Vereador Ivanor Pereira 07 de agosto de 2013.
«Julgado otisto de deliberação mca
por ointe 4º vuituu. 3 dos Técnicas para 7
= pos, Nildson Medeiros Dantas si trem dá yo), 243 Vereador - DEM
ENVIADO VIA:
CEBIDO a Fax R
Ee Dema 0 RU) 3 1204
Outro,
Dorm:
CO
JUSTIFICATIVA
O óxido de cálcio ou cal virgem é produzido Pelo aquecimento de cálcio ( calcário )que em contato com a água forma hidróxido de cálcio, Comumente conhecido como cal hidratada. Tanto a cal
O presente projeto de li visa proteger professores e alunos da rede municipal de ensino Sue ainda utilizam o quadro — negro e o giz continuamente.
Câmara Municipal de Caicó — RN, Palácio Vereador Ivanor Pereira 14 de agosto de 2013.
CÂMARA
CGC
MUNICIPAL DE CAICÓ
fua Felipe [MF] 08.385.940/0001-58 Guerra, 179
Fone:
- 18
3421-2286
Anciar Caico/RN,
-
CEP. 59 300.000, Ex Postal 48 Telefax 3417-2954 Www.emcaicom.gov.br
PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA”
MESA DIRETORA
Projeto de Lei nº 084/2013
quadros
Assunto:
negros
Dispõe
e giz
sobre
à
a obrigatoriedade de proibir a utilização de
Rede Municipal e dá
base de óxido de cálcio em todas as Escolas da outras providencias.
Interessado; Vereador Nildson Medeiros Dantas
DESPACHO
encaminhe
Julgado
a
objeto de deliberação em 14 de agosto de 2013, Procuradoria
de Parecer.
Jurídica deste Poder Legislativo para emissão
Comissão Permanente
Após retornado os autos a Secretaria, seja remetido à
que julgarem
de Justiça e Redação &, posteriormente, as demais competente.
Sala das Sessões, 15 de agosto de 2013.
Raimundo Inácio Filho (Lobão)
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC (MF) 08. Rua -385,940/0001-58 Felipe Guerra, 179
Fone:
- 1º Andar. Caicó/RN. CEP, 59.300-000. Cx. Postal 48 3421-2286 - Teletox 3417-2954 — WWW emCaicom.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA”
PROCURADORIA JURÍDICA
Projeto de Lei nº 084/2013
Assunto:
quadros negros
Dispõe sobre a obrigatoriedade de proibir a utilização de
Rede Municipal
e giz à base de óxido de cálcio em todas as Escolas da e dá outras providencias.
Interessado: Vereador Nildson Medeiros Dantas
Projeto de Lei. Obriga o Poder Executivo realizar gastos. Desvirtuamento da Função Legislativa. Impossibilidade de
Aprovação
I- Do Relatório:
O
Em tramitação nesta Procuradoria Jurídica encontra-se Projeto de Lei nº 084/2013 que dispõe sobre a obrigatoriedade de
todas
proibir
as
a
Escolas
utilização de quadros negros e giz à base de óxido de cálcio em da Rede Municipal e dá outras providencias.
dia 14
Submetido ao Plenário em sessão ordinária realizada no de agosto de 2013, restou o projeto em comento julgado objeto de deliberação,
Diretora,
ocasião em que foi remetido pelo senhor Presidente da Mesa Vereador Raimundo Inácio Filho, a esta Procuradoria Jurídica e posteriormente,
Regimento
as Comissões Permanentes segundo disposição do Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Caicó/RN.
II - Dos fundamentos Jurídicos:
Câmara
Em regra, pelo que dispõe o Regimento Interno da Municipal de Caicó/RN, deve o projeto em A” tramitar pela
Páginal des
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC (MF 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 341 7-2954 wwwemcaicom.gov.br
PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA”
Comissão Permanente de Justiça, a qual emitirá parecer acerca da constitucionalidade e legalidade da matéria.
Dispõe o artigo 59, inciso I, alínea “a”,
Art. 59. À Comissão de Justiça e Redação
compet:
I- Opinar sobre:
a) o aspecto constitucional, jurídico e legal das
proposições.
Haja vista o que trata o Projeto de Lei em discussão,
esta Procuradoria não vislumbra a necessidade de tramitação por outra
Comissão senão a de Justiça e redação, resguardados a competência
desta em requerer apreciação de comissão que julgar necessários.
Uma analise perfunctória da matéria em discussão é
bastante para verificar que a mesma não poderia ser objeto de Projeto de
Lei.
Acentua o Regimento Interno desta Causa Legislativa:
6.)
Art. 142. Indicação é a proposição em que o
vereador sugere medidas de interesse público aos
poderes competentes. 4
Página2de5
CÂMARA MUNICIPAL DECAICÓ
Rua Felipe
CGC [MF] 08.385.940/0001-58 Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP.
Fone: 3421-2286 59.300-000. Cx. Postal 48 - Teletox 3417-2954 Www.emcaico.m.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA”
(..)
Por outro norte, acerca da criação e edição de Projeto de Lei, afirma a mesma Resolução Regimental:
6.)
Art. 139. Projeto de Lei Ordinária é a proposição
que tem por fim regular toda matéria legislativa de
competência da Câmara e sujeita a sanção do
Prefeito.
6)
A iniciativa de lei é disciplinada pelo art. 61 da Constituição Federal, que deve ser reproduzido nas Constituições estaduais e Leis Orgânicas. Assim, há matérias sobre as quais apenas o
Prefeito pode apresentar projeto de lei.
Segundo a jurisprudência do STF, O vereador não pode Propor projeto de lei que represente aumento de despesas para o Poder Executivo. A Lei Orgânica pode estabelecer outras regras, como, por exemplo, restrições para apresentação de Projeto de resolução que vise a
alterar o Regimento Interno.
Parece latente portanto que a forma regimental para propositura da matéria se deu de maneira equivocada.
Ademais, poderia a Mesa Diretora, invocado o poder descrito no artigo 20, III, d, devolvendo ao autor a matéria com o fim de efetuar a reparação.
ZA
Página3 des
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
Rua Felipe
CGC (MF) 08.385.940/0001-58 Guerra, 179
Fone:
- 1º
3421-2286
Andar, Caicó/RN.
-
CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Telefax 3417-2954
Www.EmCaico.m.gov.br
PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA”
(9)
Art. 20. Compete ainda, privativamente, ao
Presidente,
(3)
III - Quanto à proposições:
(us)
d) devolver ao autor, a proposição que não esteja
devidamente — formalizada na forma deste
Regimento e em termos que não permitam
perceber a vontade legislativa, ou aquelas que
versem matéria estranha a competência da
Câmara, cabendo recurso ao Plenário, com efeito
suspensivo.
(...)
Não há no entanto Prejuízo legislativo. À Comissão de Justiça e Redação, entendendo ser a matéria irregular pode sugerir a
devolução da mesma ao autor para fins de retificação e reenvio a este legislativo de maneira correta.
Apesar da ótima intenção do Edil quando da apresentação do projeto de Lei, vendo a sua disposição quanto a saúde dos professores e alunos da rede pública, não há como ultrapassar os limites constitucionais impondo a sua aprovação em discordância a aos dispostos nas normas legais.
Página4 des
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Fone:
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PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA”
3 - Do Dispositivo:
Assim é que opinamos
ao seja a matéria devolvida
da
seu autor - por meio da mesa diretora e após pronunciamento
devidamente
Comissão de Justiça e Redação - por não encontra-se
forma como
formalizada na forma deste Regimento Interno, na
Plenário.
disciplina o artigo 20, III, d, não sendo submetido ao
Este é o Parecer que submeto a apreciação superior,
Câmara Municipal de Vereadores, 20 de agosto de 2013.
comissão de Justiça e redação, representada pelos vereadores; Alves Diniz ( PSDC ), PRESIDENTE Odair RELATOR Alex Sandro Dantas de Medeiros ( PSB ) MEMBRO
deliberando
Compareceram
favorável
todos os Vereadores que compõem a Comissão de justiça e redação
Proibição e utilização de
aos seguintes projetos de Lei : Nº 084/2013 que dispõe sobre a
escolas da rede municipal,
quadros negros e giz a base de óxido de cálcio em todas as e dá outras Providências;
legislativo
Como
lavrei
nada
a
mais havendo à tratar eu Nildson Medeiros Dantas vereador deste Presente ata, que foi assinada Pelos membros da comissão,
[74
Caicó — RN, 17 de Setembro de 2013.
CO
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PAj ER TO DE LEI Nº 013
1 O Sr. Chefe do Executivo houve por bem vetar totalmente, por razões de legalidade e
Sonstitucionalidade
Medeiros Dantas, que
(veto
traz a
jurídico),
ementa:
o presente projeto de lei, de autoria do Vereador Nildson
1.1, Entende o Alcaide que à matéria impõe ao Poder Executivo “um aporte financeiro de dificil Cumprimento” e “ademais, seu art 6º determina a regulamentação da lei no prazo de 90 (noventa) dias, o que demonstra nítida interferência indevida no Poder Executivo Municipal”.
do paliento que à matéria não é privativa do Poder Executivo, porquanto o projeto de lei não lhe confere atribuições.
Órbita do interesse local (art. 30,
Legislativo Caicoense invadiu o
inciso 11, da Ch), sendo que em nenhum momento o Poder âmbito legislativo privativo do Poder Executivo.
&
maculado
Diame deste
pela nódoa
quadro,
da
sobre
inconstitucionalidade,
o enfoque material e orgânico formal, o projeto de lei não está
malfere 0 art. 2º, da CF c 0 art. 61, 6
não sendo aceitável à assento de que o projeto 1º, alínea a, da CF (matérias de Competência privativa do
Município
TA fonte
em
de
custear
custeio
tais
não
beneficios
foi devidamente
e até
apresentada posto que é dever constitucional do
qual almeja o referido projeto de lei.
porque já há dotação orçamentário para o devido fins ao
créditos suplementares que
Contudo, autorizou, inclusive, ao Podes Executivo abrir
previsão orçamentário.se façam necessários, pois conforme anteriormente mencionado há
8. E mais, irata-se
io
de matéria
inicial,
pertinente à proposição, e o aumento adviria de qualquer modo com a portanto, não havendo argumento plausível para o veto total, como
iniciativa
ENTA: Processo legislativo: emenda parlamentar a projeto de lei de reservada ao Poder Judiciário. 1. À reserva de iniciativa a outro Poder não implica vedação de emenda de origem parlamentar desde que Pertinente à matéria da proposição, não acarrete aumento de despesa, salvo se este, independentemente do dispêndio, de qualquer modo adviria direta de norma da Constituição, como, no caso, a que impõe ivos do aumento de vencimentos concedido, segundo o
correspondentes servidores da ativa: implausível a
'sttucionalidade, indefere-se a liminar. 2. Liminar deferida, ' que, por emenda parlamentar, se estendeu o aumento a
ico2.00"o relator” “ADIMC-1835/SC, Rel. Min.
eeutivo deixou de reconhecer que entre as funções dos fazer leis justas que venham garantir a dignidade
:ão nobre que são dos professores.
dh 2 D ucosadots
gi pá d) pd
mM [49 deco e
psoe, prum E Caumando +
S - RELATOR
NILDSON DE MEDEIROS DANTAS - MEMBRO
RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI 084/2013
O Prefeito Constitucional do Município de Caicó, no
uso das suas atribuições e com esteio no artigo 43, S 1º, da
Lei Orgânica do Município de Caicó resolve VETAR o Projeto de
Lei n.º 084/2013, o qual proíbe a utilização de quadros
negros e giz à base de óxido de cálcio em todas as Escolas da
rede Municipal, e dá outras providências”, conforme
explicitado nas razões que seguem:
O Projeto de Lei em apreço tem por finalidade
“Proibir a utilização de quadros negros e giz à base de óxido
de cálcio em todas as Escolas da rede Municipal de ensino”.
A proposta normativa em epígrafe, apesar dos seus
elevados propósitos, contém vícios de validade e de
iniciativa que impedem a sua conversão em Lei.
Pois a sua possível sanção acarretaria aumento de
despesas para o Município sem a prévia dotação orçamentária,
afrontando também o Princípio da Separação dos Poderes,
interferindo na autonomia administrativa e financeira
atribuída ao Chefe do Executivo a quem compete à iniciativa
/
de leis que se referem à gestão financeira do Município, afigurando-se, portanto, inconstitucional.
Vejamos o que prevê alguns de seus dispositivos:
Art. 1º — Fica proibida a utilização de
quadros-negros e giz à base de óxido de
cálcio nas salas de aula das Escolas da Rede
Municipal de Ensino.
Parágrafo Único. os quadros-negros
tradicionais serão substituídos | por
equipamentos que cumpram a mesma função e não
contenham elementos ou substâncias alérgicas
gue comprometam a saúde do professor e do
aluno.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no ano letivo
subsegiiente a aprovação.
O presente Projeto de Lei cria novas despesas para
O Município e é sabido que a criação de despesa para o Poder
Executivo, por iniciativa do Poder Legislativo, contraria o
disposto na Constituição Federal, na Lei Orgânica do
Município e na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Pois toda geração de despesa deve obedecer a
requisitos legais que prezem pela responsabilidade na gestão
fiscal e que têm como objetivo garantir o equilíbrio das
contas públicas, mediante o cumprimento de metas de
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites
e condições.
É farta a jurisprudência no sentido de que são
Inconstitucionais as Leis de Iniciativa do Poder Legislativo Ea
que impõem um aumento de despesas ao Poder Executivo, senão vejamos:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI
MUNICIPAL N. 4.161/2004 QUE OBRIGA O PODER
EXECUTIVO A FORNECER GRATUITAMENTE VACINA DA
MARCA PREVENAR A TODAS AS CRIANÇAS QUE NÃo
ULTRASSEM OS 7 (SETE) ANOS DE IDADE -
LEGISLAÇÃO QUE CRIA DESPESAS AO PODER
EXECUTIVO - INICIATIVA DA LEI EFETUADA PELO
PODER LEGISLATIVO - vício DE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - JEI DE
INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO -
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES - ARGUIÇÃO PROCEDENTE. Dentre as leis
que são de iniciativa exclusiva do prefeito
municipal ressaltem-se aquelas que criem ou
aumentem despesas. A Lei Municipal de
iniciativa da Câmara Municipal que obriga o
fornecimento gratuito da vacina marca
Prevenar a todas as crianças que não
ultrapassem os 7 (sete) anos de idade, por
criar despesas, padece de vício de
inconstitucionalidade por violar o princípio
da separação dos poderes”. (TU-MS - ADI:
14695 MS 2004.014695-1, Relator: Des. Carlos
Stephanini, Data de Julgamento: 10/08/2005,
Tribunal Pleno, Data de Publicação:
29/09/2005).
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
ESTADUAL 10539/00. DELEGACIA DE ENSINO.
DENOMINAÇÃO E ATRIBUIÇÕES. ALTERAÇÃO.
COMPETÊNCIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SIMETRIA.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS￾MEMBROS. VETO. REJEIÇÃO E PROMULGAÇÃO DA LEI.
VÍCIO FORMAL: MATÉRIA RESERVADA À DIRETA DO
PODER EXECUTIVO. 1. Delegacia de ensino.
Alteração da denominação e das atribuições da
entidade. iniciativa de lei pela Assembleia
Legislativa. Impossibilidade. Competência
privativa do Chefe do Poder Executivo para
deflagrar o processo legislativo sobre
matérias pertinentes à Administração Pública
(CF/88, artigo 61, S 1º, II, "em.
Observância pelos estados-membros as
disposições da Constituição Federal, em razão
da simetria. Vício de iniciativa. 2.
Alteração da denominação e das atribuições do
órgão da Administração Pública. Lei oriunda
de projeto da Assembleia Legislativa. Veto do
Governador do Estado, sua rejeição e a
promulgação da lei. Subsistência do atentado
à competência reservada ao Chefe do Poder
Executivo para dispor sobre a matéria. Vício
formal insanável, que não se convalida. ação
julgada | procedente para declarar a
inconstitucionalidade da Lei 10539, de 13 de
abril de 2000, do Estado de São Paulo (ADI nº
2.417/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro
Maurício Corrêa , DJ de 5/12/03).
— REPRESENTAÇÃO. LEI N. 8.137/86, DE
INICIATIVA E PROMULGAÇÃO DA ASSEMBLÉIA
TEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
QUE DISPÕE: "ART. 1. FICA O PODER EXECUTIVO
ESTADUAL, ATRAVÉS DO ÓRGÃO COMPETENTE,
AUTORIZADO A IMPLANTAR, NO MUNICÍPIO DE
CANOAS, UMA ESTAÇÃO RODOVIARIA, OBJETIVANDO A
VENDA DE PASSAGENS, INTERMUNICIPAIS, ALÉM DO
EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS, NOS
TERMOS DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR. ART. 2. AS
DESPESAS DECORRENTES DESTA LEI CORRERAO A
CONTA DE DOTAÇÕES ORCAMENTARIAS PROPRIAS.
USURPAÇÃO DE INICIATIVA CONFERIDA AO PODER
EXECUTIVO, QUE ALCANCA TANTO AS LEIS QUE
AUMENTAM, COMO AQUELAS AUTORIZADORAS DA
DESPESA PÚBLICA (ART. 57, INC. II E 65, 'IN
FINE', C/C O ART. 13, INC. III DA
CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA). PROCEDENCIA DA
ARGÚIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO
TOMADA POR MAIORIA DE VOTOS. (Rp 1331,
Relator(a Min. DJACI FALCAO, Tribunal
Pleno, julgado em 22/10/1987, DJ 17-02-1989
PP-00969 EMENT VOL-01530-01 PP-00073)
Sendo assim, em que pese o alcance e a importância
da presente proposição, sob o ponto de vista formal,
verifica-se a TOTAL INCONSTITUCIONALIDADE do projeto, uma vez
que, o Poder Legislativo, ao obrigar o Executivo Municipal a
substituir todos os quadros-negros existentes na Rede
Municipal de Ensino por novos equipamentos, lhe impõe um novo aporte financeiro.
Diante disso, resolvo vetar integralmente o Projeto de Lei N. 084/2013, ressalvando que o Município já vem, na medida do possível, fazendo a substituição gradativa destes guadros-negros por novos equipamentos.
Submeto, às presentes Razões de Veto integral, à
elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal de Caicó.
Caicó, 18 de novembro de 2013. m
O Medeiros Germano
Prefeito Municipal de Caicó
Jbofrcão Estreou
Irão corte cisnento
v2-42- 2015. Pinda em E Car cd
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC (MF) 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954
- WWW.eMCaicom.gov.br
PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA”
REDAÇÃO FINAL: Projeto de Leinº 084/2013 Ementa: Proíbe a utilização de quadros negros e
giz à base de óxido de cálcio em todas as Escolas da Rede Municipal, e dá outras provi
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ (RN),
FAÇO SABER que esta aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
salas de aulas
- Fica proibida a utilização de quadro- negros e giz à base de óxido de cálcio nas das Escolas da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo Único — Os quadros — negros tradicionais s. que cumpram a mesma função e não contenham elem: comprometam a saúde do professor e do aluno.
erão substituídos por equipamentos
entos ou substâncias alérgicas que
Art.2º- ta Lei entra em vigor no ano letivo subsequente a aprovação.
Sala das Sessões em 09 de outubro de 2013

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