| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 84 / 2013 |
| Date | 2013-08-07 |
| Ementa | Proíbe a utilização de quadros negros é giz à base de óxido de cálcio em todas as Escolas da Rede Municipal, e da outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 'RA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC(MF)08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar Ox. Postal 48 - Fones 3421-2286 . Telefax 341 7.2954 CEP. 59.30.00 ROJETO DE LEI Nº OT4 pois. de Proibe óxido a utilização de quadros negros é giz à base Municipal, de e cálcio em todas as Escolas da Rede da outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ RN; 1) O vereador Nildson Dantas, eleito sob a legenda do Democratas, no “so de suas atribuições que nos confere o Fegimento interno desta augusta cas. estamos submetendo à apreciação do Plenário c seguinte projeto de lei. a de leis, Art. 1º Fica proibida a utilização de quadro - negros e giz à base de óxido de cálcio nas salas de aula das Escolas da Rede Municipal de Ensino. Parágrafo Único: Os quadros — negros. tradicionais serão substituídos por equipamentos que cumpram a mesma função e não contenham elementos ou substâncias alérgenas lue comprometam a saúde do professor e do aluno. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor no ano letivo subsequente a aprovação. [1] Câmara Municipal de Caicó — RN, Palácio Vereador Ivanor Pereira 07 de agosto de 2013. «Julgado otisto de deliberação mca por ointe 4º vuituu. 3 dos Técnicas para 7 = pos, Nildson Medeiros Dantas si trem dá yo), 243 Vereador - DEM ENVIADO VIA: CEBIDO a Fax R Ee Dema 0 RU) 3 1204 Outro, Dorm: CO JUSTIFICATIVA O óxido de cálcio ou cal virgem é produzido Pelo aquecimento de cálcio ( calcário )que em contato com a água forma hidróxido de cálcio, Comumente conhecido como cal hidratada. Tanto a cal O presente projeto de li visa proteger professores e alunos da rede municipal de ensino Sue ainda utilizam o quadro — negro e o giz continuamente. Câmara Municipal de Caicó — RN, Palácio Vereador Ivanor Pereira 14 de agosto de 2013. CÂMARA CGC MUNICIPAL DE CAICÓ fua Felipe [MF] 08.385.940/0001-58 Guerra, 179 Fone: - 18 3421-2286 Anciar Caico/RN, - CEP. 59 300.000, Ex Postal 48 Telefax 3417-2954 Www.emcaicom.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” MESA DIRETORA Projeto de Lei nº 084/2013 quadros Assunto: negros Dispõe e giz sobre à a obrigatoriedade de proibir a utilização de Rede Municipal e dá base de óxido de cálcio em todas as Escolas da outras providencias. Interessado; Vereador Nildson Medeiros Dantas DESPACHO encaminhe Julgado a objeto de deliberação em 14 de agosto de 2013, Procuradoria de Parecer. Jurídica deste Poder Legislativo para emissão Comissão Permanente Após retornado os autos a Secretaria, seja remetido à que julgarem de Justiça e Redação &, posteriormente, as demais competente. Sala das Sessões, 15 de agosto de 2013. Raimundo Inácio Filho (Lobão) Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08. Rua -385,940/0001-58 Felipe Guerra, 179 Fone: - 1º Andar. Caicó/RN. CEP, 59.300-000. Cx. Postal 48 3421-2286 - Teletox 3417-2954 — WWW emCaicom.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” PROCURADORIA JURÍDICA Projeto de Lei nº 084/2013 Assunto: quadros negros Dispõe sobre a obrigatoriedade de proibir a utilização de Rede Municipal e giz à base de óxido de cálcio em todas as Escolas da e dá outras providencias. Interessado: Vereador Nildson Medeiros Dantas Projeto de Lei. Obriga o Poder Executivo realizar gastos. Desvirtuamento da Função Legislativa. Impossibilidade de Aprovação I- Do Relatório: O Em tramitação nesta Procuradoria Jurídica encontra-se Projeto de Lei nº 084/2013 que dispõe sobre a obrigatoriedade de todas proibir as a Escolas utilização de quadros negros e giz à base de óxido de cálcio em da Rede Municipal e dá outras providencias. dia 14 Submetido ao Plenário em sessão ordinária realizada no de agosto de 2013, restou o projeto em comento julgado objeto de deliberação, Diretora, ocasião em que foi remetido pelo senhor Presidente da Mesa Vereador Raimundo Inácio Filho, a esta Procuradoria Jurídica e posteriormente, Regimento as Comissões Permanentes segundo disposição do Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Caicó/RN. II - Dos fundamentos Jurídicos: Câmara Em regra, pelo que dispõe o Regimento Interno da Municipal de Caicó/RN, deve o projeto em A” tramitar pela Páginal des CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 341 7-2954 wwwemcaicom.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” Comissão Permanente de Justiça, a qual emitirá parecer acerca da constitucionalidade e legalidade da matéria. Dispõe o artigo 59, inciso I, alínea “a”, Art. 59. À Comissão de Justiça e Redação compet: I- Opinar sobre: a) o aspecto constitucional, jurídico e legal das proposições. Haja vista o que trata o Projeto de Lei em discussão, esta Procuradoria não vislumbra a necessidade de tramitação por outra Comissão senão a de Justiça e redação, resguardados a competência desta em requerer apreciação de comissão que julgar necessários. Uma analise perfunctória da matéria em discussão é bastante para verificar que a mesma não poderia ser objeto de Projeto de Lei. Acentua o Regimento Interno desta Causa Legislativa: 6.) Art. 142. Indicação é a proposição em que o vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes. 4 Página2de5 CÂMARA MUNICIPAL DECAICÓ Rua Felipe CGC [MF] 08.385.940/0001-58 Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. Fone: 3421-2286 59.300-000. Cx. Postal 48 - Teletox 3417-2954 Www.emcaico.m.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” (..) Por outro norte, acerca da criação e edição de Projeto de Lei, afirma a mesma Resolução Regimental: 6.) Art. 139. Projeto de Lei Ordinária é a proposição que tem por fim regular toda matéria legislativa de competência da Câmara e sujeita a sanção do Prefeito. 6) A iniciativa de lei é disciplinada pelo art. 61 da Constituição Federal, que deve ser reproduzido nas Constituições estaduais e Leis Orgânicas. Assim, há matérias sobre as quais apenas o Prefeito pode apresentar projeto de lei. Segundo a jurisprudência do STF, O vereador não pode Propor projeto de lei que represente aumento de despesas para o Poder Executivo. A Lei Orgânica pode estabelecer outras regras, como, por exemplo, restrições para apresentação de Projeto de resolução que vise a alterar o Regimento Interno. Parece latente portanto que a forma regimental para propositura da matéria se deu de maneira equivocada. Ademais, poderia a Mesa Diretora, invocado o poder descrito no artigo 20, III, d, devolvendo ao autor a matéria com o fim de efetuar a reparação. ZA Página3 des CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ Rua Felipe CGC (MF) 08.385.940/0001-58 Guerra, 179 Fone: - 1º 3421-2286 Andar, Caicó/RN. - CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Telefax 3417-2954 Www.EmCaico.m.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” (9) Art. 20. Compete ainda, privativamente, ao Presidente, (3) III - Quanto à proposições: (us) d) devolver ao autor, a proposição que não esteja devidamente — formalizada na forma deste Regimento e em termos que não permitam perceber a vontade legislativa, ou aquelas que versem matéria estranha a competência da Câmara, cabendo recurso ao Plenário, com efeito suspensivo. (...) Não há no entanto Prejuízo legislativo. À Comissão de Justiça e Redação, entendendo ser a matéria irregular pode sugerir a devolução da mesma ao autor para fins de retificação e reenvio a este legislativo de maneira correta. Apesar da ótima intenção do Edil quando da apresentação do projeto de Lei, vendo a sua disposição quanto a saúde dos professores e alunos da rede pública, não há como ultrapassar os limites constitucionais impondo a sua aprovação em discordância a aos dispostos nas normas legais. Página4 des CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385. 940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179- Fone: 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000, Cx. Postal 48 3421-2286 - Telefax 3417-2954 | Wwwemcalcom.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” 3 - Do Dispositivo: Assim é que opinamos ao seja a matéria devolvida da seu autor - por meio da mesa diretora e após pronunciamento devidamente Comissão de Justiça e Redação - por não encontra-se forma como formalizada na forma deste Regimento Interno, na Plenário. disciplina o artigo 20, III, d, não sendo submetido ao Este é o Parecer que submeto a apreciação superior, Câmara Municipal de Vereadores, 20 de agosto de 2013. comissão de Justiça e redação, representada pelos vereadores; Alves Diniz ( PSDC ), PRESIDENTE Odair RELATOR Alex Sandro Dantas de Medeiros ( PSB ) MEMBRO deliberando Compareceram favorável todos os Vereadores que compõem a Comissão de justiça e redação Proibição e utilização de aos seguintes projetos de Lei : Nº 084/2013 que dispõe sobre a escolas da rede municipal, quadros negros e giz a base de óxido de cálcio em todas as e dá outras Providências; legislativo Como lavrei nada a mais havendo à tratar eu Nildson Medeiros Dantas vereador deste Presente ata, que foi assinada Pelos membros da comissão, [74 Caicó — RN, 17 de Setembro de 2013. CO COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PAj ER TO DE LEI Nº 013 1 O Sr. Chefe do Executivo houve por bem vetar totalmente, por razões de legalidade e Sonstitucionalidade Medeiros Dantas, que (veto traz a jurídico), ementa: o presente projeto de lei, de autoria do Vereador Nildson 1.1, Entende o Alcaide que à matéria impõe ao Poder Executivo “um aporte financeiro de dificil Cumprimento” e “ademais, seu art 6º determina a regulamentação da lei no prazo de 90 (noventa) dias, o que demonstra nítida interferência indevida no Poder Executivo Municipal”. do paliento que à matéria não é privativa do Poder Executivo, porquanto o projeto de lei não lhe confere atribuições. Órbita do interesse local (art. 30, Legislativo Caicoense invadiu o inciso 11, da Ch), sendo que em nenhum momento o Poder âmbito legislativo privativo do Poder Executivo. & maculado Diame deste pela nódoa quadro, da sobre inconstitucionalidade, o enfoque material e orgânico formal, o projeto de lei não está malfere 0 art. 2º, da CF c 0 art. 61, 6 não sendo aceitável à assento de que o projeto 1º, alínea a, da CF (matérias de Competência privativa do Município TA fonte em de custear custeio tais não beneficios foi devidamente e até apresentada posto que é dever constitucional do qual almeja o referido projeto de lei. porque já há dotação orçamentário para o devido fins ao créditos suplementares que Contudo, autorizou, inclusive, ao Podes Executivo abrir previsão orçamentário.se façam necessários, pois conforme anteriormente mencionado há 8. E mais, irata-se io de matéria inicial, pertinente à proposição, e o aumento adviria de qualquer modo com a portanto, não havendo argumento plausível para o veto total, como iniciativa ENTA: Processo legislativo: emenda parlamentar a projeto de lei de reservada ao Poder Judiciário. 1. À reserva de iniciativa a outro Poder não implica vedação de emenda de origem parlamentar desde que Pertinente à matéria da proposição, não acarrete aumento de despesa, salvo se este, independentemente do dispêndio, de qualquer modo adviria direta de norma da Constituição, como, no caso, a que impõe ivos do aumento de vencimentos concedido, segundo o correspondentes servidores da ativa: implausível a 'sttucionalidade, indefere-se a liminar. 2. Liminar deferida, ' que, por emenda parlamentar, se estendeu o aumento a ico2.00"o relator” “ADIMC-1835/SC, Rel. Min. eeutivo deixou de reconhecer que entre as funções dos fazer leis justas que venham garantir a dignidade :ão nobre que são dos professores. dh 2 D ucosadots gi pá d) pd mM [49 deco e psoe, prum E Caumando + S - RELATOR NILDSON DE MEDEIROS DANTAS - MEMBRO RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI 084/2013 O Prefeito Constitucional do Município de Caicó, no uso das suas atribuições e com esteio no artigo 43, S 1º, da Lei Orgânica do Município de Caicó resolve VETAR o Projeto de Lei n.º 084/2013, o qual proíbe a utilização de quadros negros e giz à base de óxido de cálcio em todas as Escolas da rede Municipal, e dá outras providências”, conforme explicitado nas razões que seguem: O Projeto de Lei em apreço tem por finalidade “Proibir a utilização de quadros negros e giz à base de óxido de cálcio em todas as Escolas da rede Municipal de ensino”. A proposta normativa em epígrafe, apesar dos seus elevados propósitos, contém vícios de validade e de iniciativa que impedem a sua conversão em Lei. Pois a sua possível sanção acarretaria aumento de despesas para o Município sem a prévia dotação orçamentária, afrontando também o Princípio da Separação dos Poderes, interferindo na autonomia administrativa e financeira atribuída ao Chefe do Executivo a quem compete à iniciativa / de leis que se referem à gestão financeira do Município, afigurando-se, portanto, inconstitucional. Vejamos o que prevê alguns de seus dispositivos: Art. 1º — Fica proibida a utilização de quadros-negros e giz à base de óxido de cálcio nas salas de aula das Escolas da Rede Municipal de Ensino. Parágrafo Único. os quadros-negros tradicionais serão substituídos | por equipamentos que cumpram a mesma função e não contenham elementos ou substâncias alérgicas gue comprometam a saúde do professor e do aluno. Art. 2º Esta Lei entra em vigor no ano letivo subsegiiente a aprovação. O presente Projeto de Lei cria novas despesas para O Município e é sabido que a criação de despesa para o Poder Executivo, por iniciativa do Poder Legislativo, contraria o disposto na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Pois toda geração de despesa deve obedecer a requisitos legais que prezem pela responsabilidade na gestão fiscal e que têm como objetivo garantir o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições. É farta a jurisprudência no sentido de que são Inconstitucionais as Leis de Iniciativa do Poder Legislativo Ea que impõem um aumento de despesas ao Poder Executivo, senão vejamos: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL N. 4.161/2004 QUE OBRIGA O PODER EXECUTIVO A FORNECER GRATUITAMENTE VACINA DA MARCA PREVENAR A TODAS AS CRIANÇAS QUE NÃo ULTRASSEM OS 7 (SETE) ANOS DE IDADE - LEGISLAÇÃO QUE CRIA DESPESAS AO PODER EXECUTIVO - INICIATIVA DA LEI EFETUADA PELO PODER LEGISLATIVO - vício DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - JEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - ARGUIÇÃO PROCEDENTE. Dentre as leis que são de iniciativa exclusiva do prefeito municipal ressaltem-se aquelas que criem ou aumentem despesas. A Lei Municipal de iniciativa da Câmara Municipal que obriga o fornecimento gratuito da vacina marca Prevenar a todas as crianças que não ultrapassem os 7 (sete) anos de idade, por criar despesas, padece de vício de inconstitucionalidade por violar o princípio da separação dos poderes”. (TU-MS - ADI: 14695 MS 2004.014695-1, Relator: Des. Carlos Stephanini, Data de Julgamento: 10/08/2005, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/09/2005). “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 10539/00. DELEGACIA DE ENSINO. DENOMINAÇÃO E ATRIBUIÇÕES. ALTERAÇÃO. COMPETÊNCIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SIMETRIA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOSMEMBROS. VETO. REJEIÇÃO E PROMULGAÇÃO DA LEI. VÍCIO FORMAL: MATÉRIA RESERVADA À DIRETA DO PODER EXECUTIVO. 1. Delegacia de ensino. Alteração da denominação e das atribuições da entidade. iniciativa de lei pela Assembleia Legislativa. Impossibilidade. Competência privativa do Chefe do Poder Executivo para deflagrar o processo legislativo sobre matérias pertinentes à Administração Pública (CF/88, artigo 61, S 1º, II, "em. Observância pelos estados-membros as disposições da Constituição Federal, em razão da simetria. Vício de iniciativa. 2. Alteração da denominação e das atribuições do órgão da Administração Pública. Lei oriunda de projeto da Assembleia Legislativa. Veto do Governador do Estado, sua rejeição e a promulgação da lei. Subsistência do atentado à competência reservada ao Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a matéria. Vício formal insanável, que não se convalida. ação julgada | procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 10539, de 13 de abril de 2000, do Estado de São Paulo (ADI nº 2.417/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 5/12/03). — REPRESENTAÇÃO. LEI N. 8.137/86, DE INICIATIVA E PROMULGAÇÃO DA ASSEMBLÉIA TEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, QUE DISPÕE: "ART. 1. FICA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL, ATRAVÉS DO ÓRGÃO COMPETENTE, AUTORIZADO A IMPLANTAR, NO MUNICÍPIO DE CANOAS, UMA ESTAÇÃO RODOVIARIA, OBJETIVANDO A VENDA DE PASSAGENS, INTERMUNICIPAIS, ALÉM DO EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR. ART. 2. AS DESPESAS DECORRENTES DESTA LEI CORRERAO A CONTA DE DOTAÇÕES ORCAMENTARIAS PROPRIAS. USURPAÇÃO DE INICIATIVA CONFERIDA AO PODER EXECUTIVO, QUE ALCANCA TANTO AS LEIS QUE AUMENTAM, COMO AQUELAS AUTORIZADORAS DA DESPESA PÚBLICA (ART. 57, INC. II E 65, 'IN FINE', C/C O ART. 13, INC. III DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA). PROCEDENCIA DA ARGÚIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO TOMADA POR MAIORIA DE VOTOS. (Rp 1331, Relator(a Min. DJACI FALCAO, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/1987, DJ 17-02-1989 PP-00969 EMENT VOL-01530-01 PP-00073) Sendo assim, em que pese o alcance e a importância da presente proposição, sob o ponto de vista formal, verifica-se a TOTAL INCONSTITUCIONALIDADE do projeto, uma vez que, o Poder Legislativo, ao obrigar o Executivo Municipal a substituir todos os quadros-negros existentes na Rede Municipal de Ensino por novos equipamentos, lhe impõe um novo aporte financeiro. Diante disso, resolvo vetar integralmente o Projeto de Lei N. 084/2013, ressalvando que o Município já vem, na medida do possível, fazendo a substituição gradativa destes guadros-negros por novos equipamentos. Submeto, às presentes Razões de Veto integral, à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal de Caicó. Caicó, 18 de novembro de 2013. m O Medeiros Germano Prefeito Municipal de Caicó Jbofrcão Estreou Irão corte cisnento v2-42- 2015. Pinda em E Car cd CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 - WWW.eMCaicom.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” REDAÇÃO FINAL: Projeto de Leinº 084/2013 Ementa: Proíbe a utilização de quadros negros e giz à base de óxido de cálcio em todas as Escolas da Rede Municipal, e dá outras provi A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ (RN), FAÇO SABER que esta aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: salas de aulas - Fica proibida a utilização de quadro- negros e giz à base de óxido de cálcio nas das Escolas da Rede Municipal de Ensino. Parágrafo Único — Os quadros — negros tradicionais s. que cumpram a mesma função e não contenham elem: comprometam a saúde do professor e do aluno. erão substituídos por equipamentos entos ou substâncias alérgicas que Art.2º- ta Lei entra em vigor no ano letivo subsequente a aprovação. Sala das Sessões em 09 de outubro de 2013