| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5633 / 2025 |
| Date | 2025-12-31 |
| Ementa | "INSTITUI OS VALORES DE TAXAS E MULTAS DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM, EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL E ANIMAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 5,633 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025 "INSTITUI OS VALORES DE TAXAS E MULTAS DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM, EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL E ANIMAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS." O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuigdes legais, FACO SABER que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° Esta Lei fixa os valores de taxas e multas sanitdrias referidas no Capitulo IX da Lei 5215/2019, no Municipio de Caic6-RN, referentes à industrializagdo, o beneficiamento e a comercializagio de produtos de origem animal (POA) e produtos de origem vegetal (POV), e dá outras providéncias. Art. 2° A inspeção sanitdria e industrial dos produtos de origem Animal e Vegetal de competéncia do Municipio de Caico, nos termos da Lei Municipal nº 5.215/2019, a qual encontra suporte na alinea "c" do Artigo 4° da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, com a redação que The deu a Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, bem como nas regulamentagdes infralegais decorrentes, sera exccutada pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuéria ¢ Abastecimento. Paragrafo Unico. Os Fiscais Municipais Agropecudrios para realizar as inspegdes aqui mencionadas serdo designados por portaria do Prefeito Municipal, dentre os servidores cfetivos dos quadros do Municipio, ¢ exercerdo poder de policia administrativo, estando habilitados a atuar limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regular a prética de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público especialmente concernente à seguranca, à higiene, à ordem, e a legislação de inspegio agropecudria. Art. 3° A Prefeitura Municipal de Caicó podera estabelecer parceria e cooperagdo técnica com entes Municipais, Estaduais e da Uniao, bem como poderd solicitar a adesdo ao Sistema Unificado de Atengdo Sanidade Agropecudria - SUASA ou outro programa similar oferecido pelo Estado ou Unido. Parágrafo tnico. No caso de adesão do SIM ao SUASA, os produtos inspecionados poderdo ser comercializados em todo o territorio nacional, de acordo com a legislagdo vigente. Art. 4° Ficam instituidas a taxa de poder de policia pela fiscalizagio e as taxas de servigos relativas ao abate e inspeção de derivados e demais servigos realizados pelo SIM, bem como as multas por infração das diretrizes estabelecidas nesta Lei, de acordo com o Anexo I que faz parte integrante desta Lei. $ 1.° O vencimento da taxa de registro anual será no último dia útil do més de margo de cada ano e as demais taxas previstas neste artigo sempre até o dia 10 (dez) do més subsequente da atividade; $ 2.° Apos os vencimentos das taxas, em caso de inadimpléncia, as multas e juros decorrentes das mesmas serão aplicadas de acordo com o Código Tributério Municipal. § 3. Os valores das taxas e multas previstas nesta Lei serdo reajustados anualmente, sempre a contar de 1° de janeiro, mediante decreto do Executivo Municipal e terdo como base a variagdo no periodo do IGP-M ou indice oficial que o substitua, desde que os valores de variagdo de reajuste ndo sejam negativos e deverdo ser direcionados a conta especifica da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 5° Sdo infragdes sanitarias todas as medidas e atos praticados ou omitidos por pessoas fisicas e juridicas em desacordo com as disposigdes desta Lei, bem como das Normas Técnicas oriundas dos órgãos competentes estaduais e federais, no que couber. Art. 6º As infragdes sanitarias classificam-se em: - Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado com circunstancias atenuantes; - Moderadas, aquelas em que for verificada a ocorréncia ao menos de uma circunstincia agravante; - Graves, aquelas em que for verificada a ocorréncia a0 menos de duas circunstincias agravantes; - Gravissimas, aquelas em seja verificada a ocorréncia de trés ou mais circunstancias agravantes ou quando a lei ou a Norma Técnica Especial assim as considerar. Art. 7° São circunstancias atenuantes: - A ação do infrator ndo ter sido fundamental para a consumação do fato; - A errada compreensdo da norma sani ,, admitida como escusavel quando patente a incapacidade do agente para entender carater ilicito do fato; - O infrator, por espontanea vontade e imediatamente após o fato, procurar reparar ou minorar as consequéncias do ato lesivo à satide pública, que Ihe for imputado; IV- A infração não acarretar vantagem econémica para o infrator. Art. 8º São circunstancias agravantes: - Ser o infrator reincidente; - Ter o infrator cometido a infragdo para obter vantagem pecunidria, decorrente do consumo pelo público, de produto elaborado em desacordo com a legislação sanitéria; - O infrator coagir outrem para execução material da infração; - Ter a infração consequéncias gravosas para a saúde pablica; - Se, tendo conhecimento do ato lesivo & saude publica, o infrator deixar de tomar as providéncias de sua algada, tendentes a evita-lo; VI- Ter o infrator agido com dolo, direto ou indireto, fraude ou má fé. Art. 9° Sem prejuizo das sangdes de natureza civel ou penal cabiveis, as infragdes sanitirias serdo punidas, isoladas ou cumulativamente, com as penalidades descritas no artigo 34 da Lei Municipal nº 5.215/2019 e serdo apuradas mediante a lavratura de Auto de Infração confeccionado pelos Fiscais Municipais Agropecudrios. $ 1.° Apena de multa implicard em sanção pecunidria estabelecida na tabela do art. 5º desta Lei. § 2. As medidas previstas nos incisos do anigo 34 da Lei Municipal nº 5.215/2019 poderao ser tomadas em carater preliminar e cautelar. Art. 10. O procedimento administrativo terá inicio com a lavratura de Aum de Infragdo, pela autoridade sanitaria competente. Art. 11. O Auto de Infração será lavrado no Servigo de Inspegiio Municipal — SIM ou no local onde for verificada a infração, devendo conter: - O nome e domicilio do infrator, bem como os elementos necessarios a sua identificagao; - Local, data e hora do fato onde a infragdo for verificada; - Descrição da infração e mengdo do dispositivo legal ou regulamentar infligido; - Ciéncia, pelo autuado ou, na sua auséncia ou recusa, de 2 (duas) testemunhas e do atuante; - Assinatura do autuado confirmando a autuação e, no caso de auséncia ou recusa, proceder da forma indicada na alinea anterior; - Prazo para interposição de recurso. Art. 12. Lavrado o Auto de Infração, o infrator poderá apresentar defesa escrita junto ao Departamento de Protocolo e Expedientes, no prazo de 8 (oito) dias úteis, a contar de seu recebimento, findo o qual será o Auto encaminhado à decisão da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento — SEMAPA. Parágrafo único. Todas as defesas pedido. Art. 13. Imposta a multa, a mesma será encaminhada para o Departamento de Fiscalização Tributária da Secretaria Municipal da Fazenda, que realizará o lançamento, ¢ andamento no processo de acordo com os regramentos e prazos previstos no Código Tributário Municipal. $ 1.º O pagamento antecipado da multa implicará em desconto de até 50% do valor cominado, de acordo com regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo. § 2.° O pagamento da multa não libera o infrator de corrigir as faltas identificadas no trabalho de fiscalização e especificadas nesta Lei, no caso que The couber. Art. 14. Fica criada a Coordenação do Serviço de Fiscalização do SIM, a ser exercida por pessoa integrante do quadro permanente do Município. Parágrafo Único. Fica criada a gratificação por desempenho da função de que trata este artigo, em montante de R$ 1.518,00. Art. 15. Fica criada a Gratificação ser destinada aos Fiscais Municipais Agropecuários em valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Art. 16. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do SIM serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Pecuária e Agricultura, constantes no Orçamento da Prefeitura Municipal de Caicó. Art. 17. Nos casos omissos na presente Lei, aplicar-se-á o que dispõe a Legislação Estadual e Federal. Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 19. Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação. Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. deverão ser decidid: , impreterivelmente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da entrada do Gabinete do Prefeito, 31 de dezembro de 2025. JUDAS TADEU ALVES DOS SANTOS Prefeito Municipal ANEXO I TABELA DE TAXAS E MULTAS DO SIM - SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL TAXAS [UNIDADE VALOR Rs 1: Registro de estabelecimento 11; Registro de estabelecimento de Produtos de Origem Vegetal (POV) ou de Transformação 111202500 s 35000 [Anual e por área do estabelecimento 112511000 s 45000 113101200 s 550,00 114201 - 300 ME s 650,00 [11.5: 301 - 400 E s 75000 116 Acima de 401 ME s 550,00 1.2: Registro de estabelecimento de Produtos de Origem Animal (POA) 121050 s 350,00 [t < por área do estabelecimento 122:51-100M ks 450,00 123: 101 - 200 M s 55000 124201 30 ks 650.00 12.5:301 - 400 Mº s 750,00 126: Acima de 401 º s 850,00 13- Renovação de registro ÍDe acordo com o item [Anal 11 ou 1.2 acima 144 Alteração eregistro ÍDe acordo com o item [por evento 11 ou 12 acima 15: Cancelamento de registro ks 150.00 [por evento 2 Rótulos 2.1 Análise do processo de registro de rótulo e certificado de aprovação ks 5000 [por róruto 2.2 Alteração de rótulo ks 5000 [por cvento 3: Vistoria/Laudo/Análise |3.1: De estabelecimento .11 edificado s 250,00 [Por evento .12 não edificado ks 15000 [por evento 52 De planta baixa ks 100,00 ror cvento 5.3 De veículo k572,00 [por evento MULTAS VALOR Rs* [Nas infrações leves s 2.000,00 [Nas infrações moderadas s 5.000,00 [Nas infrações graves ks 10.000.00 [Nas infrações gravissimas s 20.000.00 Publicado por: Gorgonio Paes de Bulhões Código Identificador:B0532AD1 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municipios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 07/01/2026. Edição 3703 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/