| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5637 / 2026 |
| Date | 2026-01-05 |
| Ementa | Disciplina a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar Municipal – CEAPM, fixa limites e procedimentos de ressarcimento, define despesas indenizáveis e não indenizáveis e revoga as Leis nº 4.599/2013 e nº 5.123/2018. |
| native_id | 1594 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 1N 5.637 DE 05 DE JANEIRO DE 2026 Disciplina a Cota para o Exercicio da Atividade Parlamentar Municipal — CEAPM, fixa limites e procedimentos — de ressarcimento, define despesas indenizaveis e ndo indenizaveis e revoga as Leis nº 4.599/2013 e nº 5.123/2018. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICO/RN, no uso de suas atribuigdes legais, FACO SABER que a Cémara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: TITULO I - DISPOSICOES GERAIS Art. 1° A Cota para o Exercicio da Atividade Parlamentar Municipal — CEAPM, verba de natureza indenizatoria instituida por esta Lei, destina-se exclusivamente ao ressarcimento das despesas efetuadas pelo Gabinete de Vereador no desempenho da atividade parlamentar, observados os limites mensais estabelecidos. § 1° A Cota para o Exercicio da Atividade Parlamentar Municipal não podera ultrapassar o limite mensal de 40% (quarenta por cento) do limite da verba indenizatoria de Deputado Estadual do Rio Grande do Norte. $ 2° O limite maximo mensal para a utilizagdo da Cota para o Exercicio da Atividade Parlamentar Municipal, no exercicio de 2026, sera de R$ 1.000,00 (um mil reais), vedada a acumulagio de um més para os subsequentes. $ 3° A fixação dos valores para os exercicios subsequentes deve ser realizada por meio de resolugio, a ser aprovada até o més de dezembro do ano anterior à sua vigéncia, podendo ser utilizado, como parametro de atualizagio, o Indice Nacional de Pregos a0 Consumidor — INPC acumulado no periodo, quando houver disponibilidade orçamentária e financeira, não constituindo obrigatoriedade automatica de reajuste. Art. 2° A Cota para o Exercicio da Atividade Parlamentar Municipal — CEAPM destina se exclusivamente ao ressarcimento de despesas efetivamente realizadas no desempenho da atividade parlamentar, desde que observados os limites estabelecidos nesta Lei, possuindo caráter excepcional e não podendo ser utilizada para custear despesas ordinárias, permanentes ou inerentes ao funcionamento regular do gabinete. $ 1º As despesas indenizáveis classificam-se nas seguintes espécies, desde que não caracterizem habitualidade ou repetição sistemática que descaracterize o uso excepcional da verba: — extração de cópias reprográficas, digitais, encadernação e serviços gráficos, com exceção do material publicitário de divulgação da atividade parlamentar, até o limite inacumulável de 20% (vinte por cento) do total da CEAPM; — materiais de expediente, suprimentos e locação de equipamentos de informática, de equipamentos eletrônicos, de equipamentos de som, de licença de software e de outros materiais para a execução dos traballhos do Gabinete do Vereador ou que sejam relacionados à atividade parlamentar, até o limite incalculável — de 80% (oitenta por cento) do total da CEAPM; — expedição de cartas, telegramas, documentos e similares, até o limite inacumulável de 20% (vinte por cento) do total do CEAPM; — locação de veículo automotor, sem serviço de motorista, desde que pertencente à pessoa jurídica contratada, até o limite inacumulável de 80% (oitenta por cento) do total da CEAPM; — contratação de pessoa jurídica e excepcionalmente pessoa física prestadora de consultoria jurídica, contábil, de auditoria e outros serviços para fins de apoio ao exercício de mandato parlamentar, tais como pesquisas, pareceres, trabalhos técnicos, juridicos e de auditoria, até o limite inacumulável de 60% (sessenta por cento) do total da CEAPM; $ 2º Não será objeto de ressarcimento qualquer despesa descrita nesta Lei, da mesma espécie daquela que venha a ser percebida a título remuneratório pelo parlamentar. $ 3º Todas as despesas previstas nos incisos I a V deste artigo deverão — ser comprovadas mediante apresentação de documentação idônea que demonstre, de forma clara, a efetiva prestação do serviço ou o recebimento do material, incluindo nota fiscal detalhada, comprovante de pagamento e, quando aplicável, relatório, demonstrativo ou material produzido. No caso de serviços gráficos ou materiais impressos, deverá ser anexada cópia física ou digital do produto final entregue. SEÇÃO I — Despesas Indenizaveis em Espécie. Subseção I — Locação de Automóveis e outros bens móveis Art. 3º Os contratos de locação de bens móveis e equipamentos de que tratam os incisos II e IV do art. 2° não ão conter clausulas que admitam a possibilidade de ção do bem mediante utilizagdo da Cota, vedando-se a modalidade de "leasing". Art. 4° A locação de veiculo automotor de que trata o inciso IV do art. 2°, ndo contemplara o servico de motorista e só podera ser prestada por pessoa juridica especializada, sendo permitida a contratação de seguro. $ 1° O ressarcimento pela locação de veiculo automotor, observado o limite mensal previsto no inciso IV do art. 2°, ficara ainda condicionado ao valor máximo equivalente a 10% (dez por cento) do valor de mercado do respectivo veiculo, conforme tabela da Fundagdo Instituto de Pesquisas Econdmicas — FIPE, ou outra que a suceder, relativa ao més de utilização, incumbindo ao Gabinete parlamentar apresentar a referida tabela. $ 2° O veiculo automotor locado devera pertencer & pessoa juridica prestadora do servi¢o, fato que se comprovara mediante apresentagdo de copia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veiculo - CRLV, sem prejuizo da exigéncia de documentagdo complementar por parte do órgão técnico competente. $ 3° Não se admitird, para fins de reembolso, a locagdo do mesmo veiculo automotor, intercalados ou não. Subseção 1l — Consultoria Juridica, contibil ou de auditoria Art. 5° As despesas com contratagdo de pessoa juridica, e excepcionalmente pessoa fisica, prestadora de consultoria juridica, contabil, de auditoria ou de outros servigos técnicos destinados ao apoio ao exercicio do mandato parlamentar, de que trata o inciso V do art. 2°, somente poderão ser ressarcidas quando comprovadamente * relacionadas às atividades parlamentares. $ 1° Para a realizagdo da despesa, devera ser apresentada justificativa formal da real necessidade da contratagdo, contendo definigdo precisa, suficiente e clara da natureza, objeto e valor do servigo, conforme modelo constante do Anexo III desta Lei. $ 2° Para fins de comprovagdo do ressarcimento, deverdo ser apresentados: — relatorio de atividades contendo a descri¢do detalhada dos servigos executados; — material produzido que demonstre a efetiva realizagdo do servigo contratado; — nota fiscal ou documento fiscal equivalente, contendo de forma detalhada o tipo, o escopo e o objetivo dos servigos prestados. $ 3° O parlamentar solicitante devera, mediante declaração especifica, atestar a impossibilidade de que os setores técnicos da Camara Municipal de Caico supram a demanda objeto da contratagdo, conforme modelo constante do Anexo III desta Lei. $ 4° A Controladoria-Geral limitar-se-á a verificar o cumprimento dos requisitos formais exigidos para o ressarcimento da despesa, bem como a comprovagio da efetiva prestagdo do servigo mediante relatorio e material produzido, ndo cabendo a este órgão o exercicio de juizo de valor sobre o conteúdo técnico do produto entregue ou sobre a declaração mencionada no parágrafo anterior. R TITULO III - DO PROCEDIMENTO, DO NUCLEO DA VERBA lNDENlZATÓRlA E DOS DOCUMENTOS COMPROVATÓRIOS Art. 6º A solicitação de ressarcimento das despesas realizadas, devidamente acompanhada dos documentos comprobatórios, será efetuada por meio de requerimento padrão (ANEXO I), protocolado e enderegado ao Nicleo da Verba Indenizatoria — NVI, instruido com a documentagio fiscal pertinente, recibos e a indicação pormenorizada das despesas. O vereador ou servidor devidamente autorizado (ANEXO II) atestara que as despesas foram realizadas em razão do exercicio da atividade parlamentar e que o servico foi prestado ou o material recebido, assumindo plena responsabilidade pela veracidade, autenticidade e pela liquidagdo da despesa. $ 1° O Vereador poderá indicar servidor lotado no Gabinete para apresentar, em seu nome, o pedido de ressarcimento mensal, por meio do ANEXO II, assumindo ambos responsabilidade solidéria por todos os atos decorrentes da indicagdo. $ 2° O NVI será composto por 03 (trés) servidores, sendo obrigatoriamente 02 (dois) servidores efetivos, indicados pela Mesa Diretora, com a atribuição de assessorar a ControladoriaGeral na verificagdo, conferéncia e sugestdo de glosas, bem como nas demais providéncias necessarias ao processamento regular da documentagio apresentada, conforme disposto nesta Lei. Compete ao NVI fiscalizar os gastos quanto a regularidade legal, fiscal e contabil da documentação, cabendo exclusivamente = ao Vereador responsabilizar-se * pela compatibilidade do objeto da despesa com a legislação, o que será expressamente atestado em declaração própria. $ 3° As indenizações relativas à cota para manutenção material dos gabinetes e ao custeio da atividade parlamentar têm caráter estritamente indenizatório. $ 4° O pedido de ressarcimento deverá ser protocolado até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao período de apuração. Os documentos entregues após essa data, mas ainda dentro do mês seguinte, serão devolvidos ao vereador, podendo ser incluídos na prestação de contas do mês subsequente, desde que observados os limites mensais previstos nesta Lei. $ 5º O período de apuração das despesas é estritamente limitado ao mês de competência, considerando- se como despesa do período apenas aquelas cuja nota fiscal tenha sido emitida dentro desse mês. O prazo até o quinto dia útil do mês subsequente — destina-se — exclusivamente à entrega da documentação comprobatória, não sendo admitida, para essa competência, a realização de despesas após o último dia do mês. Nos casos em que não houver obrigatoriedade legal de emissão de nota fiscal, a data do recibo será utilizada para fins de definição da competência. $ 6º Para despesas com concessionárias de serviços públicos, deverá ser apresentada a Nota-Fatura acompanhada do comprovante de pagamento, prevalecendo a data do pagamento como referência para a competência. $ 7º Serão ressarcidas despesas comprovadas por Nota Fiscal Eletrônica — NFe, emitida em primeira via, quitada e em nome do vereador ou, excepcionalmente, de servidor lotado no Gabinete. Será admitido recibo comum apenas quando houver declaração de isenção de emissão de documento fiscal, com a devida fundamentação legal e descrição completa do serviço ou mercadoria fornecida, ou cupom fiscal contendo descrição, quitação e identificação do responsável. $ 8º Os documentos comprobatórios deverão ser idôneos, sem rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, datados e discriminados por itens ou serviços prestados, não se admitindo generalizações que impeçam a identificação clara da despes: $ 9º No anverso de cada documento comprobatório deverá constar termo de recebimento do objeto ou atesto da prestação do serviço, firmado pelo vereador responsável ou por servidor devidamente autorizado. $ 10 Serão aceitos como comprovantes de pagamento, com o mesmo efeito de recibo: boleto bancário quitado, comprovante de depósito, PIX, comprovante de transferência bancária ou outros documentos legalmente aceitos que comprovem o pagamento efetivo. $ 11 Para fins de verificação da idoneidade da empresa fornecedora de bens ou serviços ao Gabinete do Vereador, deverá ser comprovada sua regularidade fiscal e trabalhista, mediante apresentação dos seguintes documentos: — prova de regularidade relativa à Seguridade Social; Certificado de Regularidade do FGTS (CRF); — Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT); — certidões de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal. $ 12 Na hipótese de reiterada ausência de qualquer das certidões mencionadas, o parlamentar deverá providenciar a substituição do prestador dos serviços. $ 13 O exame dos comprovantes de despesa pela Câmara Municipal de Caicó limitar-se á à verificação de sua regularidade legal, fiscal e contábil. $ 14 Não será admitido o ressarcimento de despesas decorrentes de bens ou serviços fornecidos por pessoa física ou Jjuridica cujo sócio, empregado ou representante legal mantenha vinculo empregaticio, societario ou relagdo de parentesco com o Vereador ou com a Cdmara Municipal de Caico, devendo ser apresentada declaragdo da inexisténcia de vinculos para autorizagdo do ressarcimento, conforme modelo constante do ANEXO V. Art. 7° De posse dos documentos comprobatorios das despesas, apresentados na forma prescrita pelo artigo anterior, o Nucleo da Verba Indenizatoria — NVI determinara a autuagio e o protocolo do processo em caderno proprio para juntada dos documentos, devendo ser aposta na capa etiqueta contendo a identificagio do vereador, o número sequencial do processo, a data do protocolamento e o assunto, além de numerar e rubricar todas as folhas dos autos. $ 1° O Nucleo da Verba Indenizatoria — NVI, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da documentagdo, apos a analise fiscal e contabil dos comprovantes apresentados, emitira Instrugdo Técnica conclusiva, indicando a regularidade ou as glosas eventualmente identificadas. A Instrugdo Técnica devera ser ratificada pelo Controlador Geral, mediante identificagdo por nome e matricula, e, em seguida, encaminhada à Coordenadoria de Gestão Financeira da Camara Municipal de Caicé, para processamento da despesa publica, sujeita a autorizagdo expressa do Ordenador da Despesa. § 2° Havendo necessidade de diligéncia, o prazo estabelecido no paragrafo anterior ficará suspenso até seu efetivo cumprimento. $ 3° Os documentos comprobatérios da despesa considerados inaptos ou em desacordo com as normas desta Lei serdo devolvidos pelo Nucleo da Verba Indenizatoria ao respectivo Vereador para as devidas corre¢des e substitui¢des, quando for 0 caso. $ 4° Persistindo divergéncias ou duvidas quanto a comprovação dos documentos apresentados, estes serão encaminhados pela Controladoria-Geral à Mesa Diretora da CMC para apreciação e deliberagio, podendo ser determinada a abstengdo do ressarcimento da despesa. $ 5° Os documentos relativos ao més de competéncia que tenham sido objeto de diligéncia e exijam corregdes poderdo ser pagos quando devidamente sanados. Art. 8° Todos os processos de ressarcimento de despesas a titulo de Cota para o Exercicio de Atividade Parlamentar deverdo conter a Instrução Técnica conclusiva do Nucleo da Verba Indenizatoria — NVI, que posteriormente sera apreciada pela Controladoria-Geral da Camara Municipal de Caico, a fim de atestar se as despesas a serem ressarcidas se enquadram nas hipoteses previstas nesta Lei. § 1° Constatada, em sede de controle posterior, qualquer inconsisténcia relativa ao ressarcimento, o Nicleo da Verba Indenizatoria — NVI, mediante ratificagio da ControladoriaGeral, poderé propor à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Caicó a glosa dos valores jaquitados. $ 2° Após a efetivagdo do ressarcimento, a Coordenadoria de Gestdo Financeira encaminhara o processo ao Nucleo da Verba Indenizatéria — NVI, para conferéncia do valor reembolsado e registro de conformidade. Concluída essa verificação, o processo será remetido à Controladoria-Geral para ciência e controle subsequente. Art. 9º De posse da Instrução Técnica conclusiva emitida pelo Núcleo da Verba Indenizatória — NVI e homologada pela Controladoria-Geral da Câmara Municipal de Caicó, a Mesa Diretora será responsável pela aprovação ou impugnação do processo de despesa. Parágrafo único. Na hipótese de a Mesa Diretora decidir pela glosa de algum ressarcimento, a devolução poderá ser efetuada de forma parcelada, mediante requerimento do Vereador, em tantas parcelas quantas restarem para o final do exercício financeiro vigente. " , TITULO 1V - DESPESAS NÃO INDENIZÁVEIS Art. 10 Não serão objeto de ressarcimento as despesas: — relativas à aquisição de material permanente, caracterizado por possuir vida útil superior a 2 (dois) anos; — cujos documentos fiscais apresentem rasuras, omissões, ou não permitam a identificação do emitente, do adquirente ou da própria despesa, especialmente cupons fiscais que não contenham o nome e o CPF do Vereador ou de servidor por ele indicado; — referentes à realização de obras, manutenção, adaptações ou reparos em gabinete parlamentar; — relacionadas a aplicações no mercado financeiro, empréstimos, avais, investimentos ou outras despesas de caráter pessoal; — efetuadas de forma parcelada, por meio de cartão de crédito, ou com pagamento previsto para mês diverso daquele de emissão da nota fiscal; — destinadas a reparos, manutenção, conservação ou recuperação de veículos, ainda que estejam à disposição dos Vereadores, sejam oficiais ou locados; — relativas à locação de veículo automotor quando não prestada por pessoa jurídica especializada ou quando o automóvel locado não pertencer à pessoa jurídica contratada; — decorrentes de locação de imóveis; — contratadas com pessoa física ou pessoa jurídica cujos sócios, administradores ou representantes legais detenham vínculo empregatício, societário ou relação de parentesco com o Vereador ou com a Câmara Municipal de Caicó, exigindo-se a apresentação de declaração de inexistência de vínculos como condição para o ressarcimento; — fundamentadas em apoio cultural a entidades sociais; — relativas à contratação de buffet ou à aquisição de itens típicos de supermercado; despesas de caráter eleitoral; — destinadas à aquisição ou contratação de serviços utilizados em benefício de contas, perfis ou páginas em sites, redes sociais ou plataformas digitais que resultem em monetização, lucro, rendimento, patrocínio ou receita de qualquer espécie em favor do parlamentar ou de terceiros; — relativas à aquisição de combustíveis, lubrificantes, lavagem, estacionamento, pedágios e demais despesas inerentes ao uso, deslocamento, abastecimento ou funcionamento de veículos automotores, próprios, oficiais, particulares ou locados; — relativas a telefonia fixa ou móvel, pacotes de dados, serviços de internet ou equipamentos de telecomunicação; — relativas à aquisição de livros, jornais, revistas, periódicos, assinaturas ou demais publicações fisicas ou digitais. TITULO V — DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11 A Cota do Vereador que entrar no exercício do mandato, ou dele se afastar, será calculada proporcionalmente ao período de efetivo exercício no mês, computando-se o dia de assunção, reassunção e o de afastamento. Art. 12 O direito à utilização da Cota restringe-se ao periodo de efetivo exercicio do mandato, incluindo o dia de assunção, reassunção e o de afastamento. Art. 13 Os ressarcimentos efetuados por meio da Cota para o Exercicio da Atividade Parlamentar Municipal serão publicados mensalmente no Portal da Transparéncia da Camara Municipal de Caico, devendo constar, no minimo, o tipo de gasto, nome e CNPJ do fornecedor, número da nota fiscal e valor reembolsado. Parágrafo único. O Portal da Transparência deverá conter: — visualização gráfica dos gastos por Unidade Orçamentária e por tipo de despesa; — atualização mensal dos dados; TIT — acesso irrestrito à sociedade e aos órgãos de controle externo. Art. 14 A Câmara Municipal de Caicó manterá, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos comprobatórios das despesas indenizadas, podendo disponibilizá-los aos órgãos de controle e à sociedade a qualquer tempo. Gabinete do Prefeito, 05 de janeiro de 2026. JUDAS TADEU ALVES DOS SANTOS Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE CAICÓ / RN CNPJ Nº: 08.096.570/0001-39 AV. CEL. MARTINIANO, 993 - CENTRO. LEI 637 DE 05 DE JANEIRO DE 2026 Anexo I SOLICITAÇÃO DE RESSARCIMENTO Oficio nº /2025 — Gabinete Parlamentar Senhor Presidente, Pelo presente, e nos termos da Lei Municipal nº / que disciplina a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar Municipal — CEAPM, verba de natureza indenizatória destinada ao ressarcimento de despesas vinculadas ao desempenho da atividade parlamentar, solicito o ressarcimento das despesas realizadas no mês de / , por este Gabinete Parlamentar, no valor total de R$ , devendo o depósito ser efetuado na instituição bancária: Banco: Agência: Conta: Declaro que todas as despesas apresentadas foram realizadas estritamente em razão do exercício do mandato parlamentar, que houve efetiva prestação do serviço ou recebimento —do material, e que os documentos comprobatórios são autênticos, assumindo integral responsabilidade pelo enquadramento legal das despesas e pelo atendimento aos requisitos de liquidação. Declaro, ainda, que não mantenho parentesco consanguíneo ou afim, até o 3º grau, com os representantes das empresas fornecedoras dos serviços e materiais ressarcidos, em conformidade com a legislação vigente. Caicó/RN, de de 2026. Atenciosamente, Vereador (a) Gabinete Parlamentar — Câmara Municipal de Caicó/RN MUNICÍPIO DE CAICÓ / RN CNPJ Nº: 08.096.570/0001-39 AV. CEL. MARTINIANO, 993 - CENTRO. LEI Nº 5.637 DE 05 DE JANEIRO DE 2026 Anexo 11 INDICAÇÃO DE SERVIDOR RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE CONTAS Ofício nº /2025 — Gabinete Parlamentar Senhor Presidente, Pelo presente, nos termos da Lei Municipal nº / que disciplina a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar Municipal — CEAPM, verba de caráter indenizatório destinada exercício da atividade parlamentar, indico o(a) servidor(a) , matrícula nº , para exercer a função de responsável pela prestação de contas mensal da CEAPM utilizada por este Gabinete. Caicó/RN, de de 2026. Atenciosamente, Vereador (a) Gabinete Parlamentar — Câmara Municipal de Caicó/RN MUNICÍPIO DE CAICÓ / RN CNPJ Nº: 08.096.570/0001-39 AV. CEL. MARTINIANO, 993 - CENTRO. LEIN°5.637 DE 05 DE JANEIRO DE 2026 Anexo ITT R SERVIÇO DE ASSESSORIA TECNICA Oficio nº /2025 — Gabinete Parlamentar Senhor Presidente, Pelo presente, e nos termos do art. 5° da Lei Municipal nº / que disciplina a Cota para o Exercicio da Atividade Parlamentar Municipal — CEAPM, solicito o ressarcimento da despesa referente a contratação de servico de assessoria, conforme especificado a seguir: Natureza da Contratagdo; Objeto; Justificativa; Valor. Documentos anexos: Demonstragdo material da efetiva realização dos servigos contratados; Relatorio de atividades executadas; Nota fiscal contendo a descrição dos servigos e sua finalidade. Declaro que as despesas foram realizadas em razão de atividade inerente ao exercicio do mandato parlamentar, que os servi¢os foram efetivamente prestados, e que toda a documentação apresentada é auténtica, assumindo integral responsabilidade pelo enquadramento legal, pela veracidade das informações e pelos requisitos de liquidação da despesa. Atesto, ainda, a impossibilidade de atendimento da demanda pelos setores internos da Câmara Municipal de Caicó/RN, o que motivou a necessidade da contratação ora apresentada. Caicó/RN, de de 2026. Atenciosamente, Vereador (a) Gabinete Parlamentar — Câmara Municipal de Caicó/RN De acordo: Prestador(a) do Serviço MUNICIPIO DE CAICO / RN CNPJ N°: 08.096.570/0001-39 AV. CEL. MARTINIANO, 993 - CENTRO. LEI N°5.637 DE 05 DE JANEIRO DE 2026 Anexo IV DECLARACAO DE INEXISTENCIA DE VINCULO DE PARENTESCO, EMPREGATICIO E SOCIETARIO Eu, (nome completo pessoa física) , carteira de identidade nº , expedida pela e CPF nº N Representante legal da — — (nome comp]clo da pessoa juridica) , inscrita no CNPJ sob o nº DECLARO, sob as penas da Lei e para os devidos fins que não possuo parentesco consanguineo ou afim, até 3° grau, vinculo empregatício e vínculo societário com servidores ou vereadores da Câmara Municipal de Caicó. Declaro, ainda, a veracidade das informações acima prestadas, podendo vir a responder às medidas cabíveis em direito em caso de falsidade. Caicó/RN, — de — de2026. Prestador(a) do Serviço / Representante Legal Ciente: Vereador(a) Gabinete Parlamentar — Câmara Municipal de Caicó/RN Publicado por: Gorgonio Paes de Bulhões Código Identificador:82C41DD1 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 06/01/2026. Edição 3702 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/