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norma nº 5637/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5637 / 2026
Date 2026-01-05
EmentaDisciplina a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar Municipal – CEAPM, fixa limites e procedimentos de ressarcimento, define despesas indenizáveis e não indenizáveis e revoga as Leis nº 4.599/2013 e nº 5.123/2018.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓ 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
1N 5.637 DE 05 DE JANEIRO DE 2026 
Disciplina a Cota para o Exercicio da Atividade 
Parlamentar Municipal — CEAPM, fixa limites e 
procedimentos — de ressarcimento, define 
despesas indenizaveis e ndo indenizaveis e 
revoga as Leis nº 4.599/2013 e nº 5.123/2018. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICO/RN, no uso de suas 
atribuigdes legais, FACO SABER que a Cémara Municipal de Vereadores 
aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
TITULO I - DISPOSICOES GERAIS 
Art. 1° A Cota para o Exercicio da Atividade Parlamentar 
Municipal — CEAPM, verba de natureza indenizatoria 
instituida por esta Lei, destina-se exclusivamente ao 
ressarcimento das despesas efetuadas pelo Gabinete de Vereador no desempenho da atividade parlamentar, observados 
os limites mensais estabelecidos. 
§ 1° A Cota para o Exercicio da Atividade Parlamentar 
Municipal não podera ultrapassar o limite mensal de 40% 
(quarenta por cento) do limite da verba indenizatoria de 
Deputado Estadual do Rio Grande do Norte. 
$ 2° O limite maximo mensal para a utilizagdo da Cota para o 
Exercicio da Atividade Parlamentar Municipal, no exercicio de 
2026, sera de R$ 1.000,00 (um mil reais), vedada a acumulagio 
de um més para os subsequentes. 
$ 3° A fixação dos valores para os exercicios subsequentes deve 
ser realizada por meio de resolugio, a ser aprovada até o més 
de dezembro do ano anterior à sua vigéncia, podendo ser 
utilizado, como parametro de atualizagio, o Indice Nacional de 
Pregos a0 Consumidor — INPC acumulado no periodo, quando 
houver disponibilidade orçamentária e financeira, não 
constituindo obrigatoriedade automatica de reajuste. 
Art. 2° A Cota para o Exercicio da Atividade Parlamentar 
Municipal — CEAPM destina se exclusivamente ao 
ressarcimento de despesas efetivamente realizadas no 
desempenho da atividade parlamentar, desde que observados os 
limites estabelecidos nesta Lei, possuindo caráter excepcional e 
não podendo ser utilizada para custear despesas ordinárias, 
permanentes ou inerentes ao funcionamento regular do gabinete. 
$ 1º As despesas indenizáveis classificam-se nas seguintes 
espécies, desde que não caracterizem habitualidade ou 
repetição sistemática que descaracterize o uso excepcional da 
verba: 
— extração de cópias reprográficas, digitais, encadernação e 
serviços gráficos, com exceção do material publicitário de 
divulgação da atividade parlamentar, até o limite inacumulável 
de 20% (vinte por cento) do total da CEAPM; 
— materiais de expediente, suprimentos e locação de 
equipamentos de informática, de equipamentos eletrônicos, de 
equipamentos de som, de licença de software e de outros 
materiais para a execução dos traballhos do Gabinete do 
Vereador ou que sejam relacionados à atividade parlamentar, 
até o limite incalculável — de 80% (oitenta por cento) do total 
da CEAPM; 
— expedição de cartas, telegramas, documentos e similares, até 
o limite inacumulável de 20% (vinte por cento) do total do 
CEAPM; 
— locação de veículo automotor, sem serviço de motorista, 
desde que pertencente à pessoa jurídica contratada, até o limite 
inacumulável de 80% (oitenta por cento) do total da CEAPM; 
— contratação de pessoa jurídica e excepcionalmente pessoa 
física prestadora de consultoria jurídica, contábil, de auditoria e 
outros serviços para fins de apoio ao exercício de mandato
parlamentar, tais como pesquisas, pareceres, trabalhos técnicos, 
juridicos e de auditoria, até o limite inacumulável de 60% 
(sessenta por cento) do total da CEAPM; 
$ 2º Não será objeto de ressarcimento qualquer despesa 
descrita nesta Lei, da mesma espécie daquela que venha a ser 
percebida a título remuneratório pelo parlamentar. 
$ 3º Todas as despesas previstas nos incisos I a V deste artigo 
deverão — ser comprovadas mediante apresentação de 
documentação idônea que demonstre, de forma clara, a efetiva 
prestação do serviço ou o recebimento do material, incluindo 
nota fiscal detalhada, comprovante de pagamento e, quando 
aplicável, relatório, demonstrativo ou material produzido. No 
caso de serviços gráficos ou materiais impressos, deverá ser 
anexada cópia física ou digital do produto final entregue. 
SEÇÃO I — Despesas Indenizaveis em Espécie. 
Subseção I — Locação de Automóveis e outros bens móveis 
Art. 3º Os contratos de locação de bens móveis e 
equipamentos de que tratam os incisos II e IV do art. 2° não 
ão conter clausulas que admitam a possibilidade de 
ção do bem mediante utilizagdo da Cota, vedando-se a 
modalidade de "leasing". 
Art. 4° A locação de veiculo automotor de que trata o inciso IV 
do art. 2°, ndo contemplara o servico de motorista e só podera 
ser prestada por pessoa juridica especializada, sendo permitida 
a contratação de seguro. 
$ 1° O ressarcimento pela locação de veiculo automotor, 
observado o limite mensal previsto no inciso IV do art. 2°, 
ficara ainda condicionado ao valor máximo equivalente a 10% 
(dez por cento) do valor de mercado do respectivo veiculo, 
conforme tabela da Fundagdo Instituto de Pesquisas 
Econdmicas — FIPE, ou outra que a suceder, relativa ao més de 
utilização, incumbindo ao Gabinete parlamentar apresentar a 
referida tabela. 
$ 2° O veiculo automotor locado devera pertencer & pessoa 
juridica prestadora do servi¢o, fato que se comprovara 
mediante apresentagdo de copia do Certificado de Registro e 
Licenciamento de Veiculo - CRLV, sem prejuizo da exigéncia 
de documentagdo complementar por parte do órgão técnico 
competente. 
$ 3° Não se admitird, para fins de reembolso, a locagdo do 
mesmo veiculo automotor, intercalados ou não. Subseção 1l — Consultoria Juridica, contibil ou de 
auditoria 
Art. 5° As despesas com contratagdo de pessoa juridica, e 
excepcionalmente pessoa fisica, prestadora de consultoria 
juridica, contabil, de auditoria ou de outros servigos técnicos 
destinados ao apoio ao exercicio do mandato parlamentar, de 
que trata o inciso V do art. 2°, somente poderão ser ressarcidas 
quando comprovadamente * relacionadas às atividades 
parlamentares. 
$ 1° Para a realizagdo da despesa, devera ser apresentada 
justificativa formal da real necessidade da contratagdo, 
contendo definigdo precisa, suficiente e clara da natureza, 
objeto e valor do servigo, conforme modelo constante do 
Anexo III desta Lei. 
$ 2° Para fins de comprovagdo do ressarcimento, deverdo ser 
apresentados: 
— relatorio de atividades contendo a descri¢do detalhada dos 
servigos executados; 
— material produzido que demonstre a efetiva realizagdo do 
servigo contratado; 
— nota fiscal ou documento fiscal equivalente, contendo de 
forma detalhada o tipo, o escopo e o objetivo dos servigos 
prestados. 
$ 3° O parlamentar solicitante devera, mediante declaração 
especifica, atestar a impossibilidade de que os setores técnicos 
da Camara Municipal de Caico supram a demanda objeto da 
contratagdo, conforme modelo constante do Anexo III desta 
Lei. 
$ 4° A Controladoria-Geral limitar-se-á a verificar o 
cumprimento dos requisitos formais exigidos para o 
ressarcimento da despesa, bem como a comprovagio da efetiva 
prestagdo do servigo mediante relatorio e material produzido, 
ndo cabendo a este órgão o exercicio de juizo de valor sobre o 
conteúdo técnico do produto entregue ou sobre a declaração 
mencionada no parágrafo anterior. R 
TITULO III - DO PROCEDIMENTO, DO NUCLEO DA 
VERBA lNDENlZATÓRlA E DOS DOCUMENTOS COMPROVATÓRIOS 
Art. 6º A solicitação de ressarcimento das despesas realizadas, 
devidamente acompanhada dos documentos comprobatórios, 
será efetuada por meio de requerimento padrão (ANEXO I), 
protocolado e enderegado ao Nicleo da Verba Indenizatoria — 
NVI, instruido com a documentagio fiscal pertinente, recibos e 
a indicação pormenorizada das despesas. O vereador ou 
servidor devidamente autorizado (ANEXO II) atestara que as 
despesas foram realizadas em razão do exercicio da atividade 
parlamentar e que o servico foi prestado ou o material 
recebido, assumindo plena responsabilidade pela veracidade, 
autenticidade e pela liquidagdo da despesa. $ 1° O Vereador poderá indicar servidor lotado no Gabinete 
para apresentar, em seu nome, o pedido de ressarcimento 
mensal, por meio do ANEXO II, assumindo ambos 
responsabilidade solidéria por todos os atos decorrentes da 
indicagdo. 
$ 2° O NVI será composto por 03 (trés) servidores, sendo 
obrigatoriamente 02 (dois) servidores efetivos, indicados pela 
Mesa Diretora, com a atribuição de assessorar a Controladoria￾Geral na verificagdo, conferéncia e sugestdo de glosas, bem 
como nas demais providéncias necessarias ao processamento 
regular da documentagio apresentada, conforme disposto nesta 
Lei. Compete ao NVI fiscalizar os gastos quanto a regularidade 
legal, fiscal e contabil da documentação, cabendo 
exclusivamente = ao Vereador responsabilizar-se * pela compatibilidade do objeto da despesa com a legislação, o que 
será expressamente atestado em declaração própria. 
$ 3° As indenizações relativas à cota para manutenção material 
dos gabinetes e ao custeio da atividade parlamentar têm caráter 
estritamente indenizatório. 
$ 4° O pedido de ressarcimento deverá ser protocolado até o 5º 
(quinto) dia útil do mês seguinte ao período de apuração. Os 
documentos entregues após essa data, mas ainda dentro do mês 
seguinte, serão devolvidos ao vereador, podendo ser incluídos 
na prestação de contas do mês subsequente, desde que 
observados os limites mensais previstos nesta Lei. 
$ 5º O período de apuração das despesas é estritamente 
limitado ao mês de competência, considerando- se como 
despesa do período apenas aquelas cuja nota fiscal tenha sido 
emitida dentro desse mês. O prazo até o quinto dia útil do mês 
subsequente — destina-se — exclusivamente à entrega da 
documentação comprobatória, não sendo admitida, para essa 
competência, a realização de despesas após o último dia do 
mês. Nos casos em que não houver obrigatoriedade legal de 
emissão de nota fiscal, a data do recibo será utilizada para fins 
de definição da competência. 
$ 6º Para despesas com concessionárias de serviços públicos, 
deverá ser apresentada a Nota-Fatura acompanhada do 
comprovante de pagamento, prevalecendo a data do pagamento 
como referência para a competência. 
$ 7º Serão ressarcidas despesas comprovadas por Nota Fiscal 
Eletrônica — NFe, emitida em primeira via, quitada e em nome 
do vereador ou, excepcionalmente, de servidor lotado no 
Gabinete. Será admitido recibo comum apenas quando houver 
declaração de isenção de emissão de documento fiscal, com a 
devida fundamentação legal e descrição completa do serviço ou 
mercadoria fornecida, ou cupom fiscal contendo descrição, 
quitação e identificação do responsável. 
$ 8º Os documentos comprobatórios deverão ser idôneos, sem 
rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, datados e 
discriminados por itens ou serviços prestados, não se admitindo generalizações que impeçam a identificação clara da despes: 
$ 9º No anverso de cada documento comprobatório deverá 
constar termo de recebimento do objeto ou atesto da prestação 
do serviço, firmado pelo vereador responsável ou por servidor 
devidamente autorizado. 
$ 10 Serão aceitos como comprovantes de pagamento, com o 
mesmo efeito de recibo: boleto bancário quitado, comprovante 
de depósito, PIX, comprovante de transferência bancária ou 
outros documentos legalmente aceitos que comprovem o 
pagamento efetivo. 
$ 11 Para fins de verificação da idoneidade da empresa 
fornecedora de bens ou serviços ao Gabinete do Vereador, 
deverá ser comprovada sua regularidade fiscal e trabalhista, 
mediante apresentação dos seguintes documentos: 
— prova de regularidade relativa à Seguridade Social; 
Certificado de Regularidade do FGTS (CRF); 
— Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT); 
— certidões de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, 
Estadual e Municipal. 
$ 12 Na hipótese de reiterada ausência de qualquer das 
certidões mencionadas, o parlamentar deverá providenciar a 
substituição do prestador dos serviços. 
$ 13 O exame dos comprovantes de despesa pela Câmara 
Municipal de Caicó limitar-se á à verificação de sua 
regularidade legal, fiscal e contábil. 
$ 14 Não será admitido o ressarcimento de despesas decorrentes de bens ou serviços fornecidos por pessoa física ou 
Jjuridica cujo sócio, empregado ou representante legal mantenha 
vinculo empregaticio, societario ou relagdo de parentesco com 
o Vereador ou com a Cdmara Municipal de Caico, devendo ser 
apresentada declaragdo da inexisténcia de vinculos para 
autorizagdo do ressarcimento, conforme modelo constante do 
ANEXO V. 
Art. 7° De posse dos documentos comprobatorios das 
despesas, apresentados na forma prescrita pelo artigo anterior, 
o Nucleo da Verba Indenizatoria — NVI determinara a autuagio 
e o protocolo do processo em caderno proprio para juntada dos 
documentos, devendo ser aposta na capa etiqueta contendo a identificagio do vereador, o número sequencial do processo, a 
data do protocolamento e o assunto, além de numerar e rubricar todas as folhas dos autos. 
$ 1° O Nucleo da Verba Indenizatoria — NVI, no prazo de 10 
(dez) dias contados do recebimento da documentagdo, apos a 
analise fiscal e contabil dos comprovantes apresentados, 
emitira Instrugdo Técnica conclusiva, indicando a regularidade 
ou as glosas eventualmente identificadas. A Instrugdo Técnica 
devera ser ratificada pelo Controlador Geral, mediante 
identificagdo por nome e matricula, e, em seguida, 
encaminhada à Coordenadoria de Gestão Financeira da Camara 
Municipal de Caicé, para processamento da despesa publica, 
sujeita a autorizagdo expressa do Ordenador da Despesa. 
§ 2° Havendo necessidade de diligéncia, o prazo estabelecido 
no paragrafo anterior ficará suspenso até seu efetivo 
cumprimento. 
$ 3° Os documentos comprobatérios da despesa considerados 
inaptos ou em desacordo com as normas desta Lei serdo 
devolvidos pelo Nucleo da Verba Indenizatoria ao respectivo 
Vereador para as devidas corre¢des e substitui¢des, quando for 
0 caso. 
$ 4° Persistindo divergéncias ou duvidas quanto a comprovação 
dos documentos apresentados, estes serão encaminhados pela 
Controladoria-Geral à Mesa Diretora da CMC para apreciação 
e deliberagio, podendo ser determinada a abstengdo do 
ressarcimento da despesa. 
$ 5° Os documentos relativos ao més de competéncia que 
tenham sido objeto de diligéncia e exijam corregdes poderdo 
ser pagos quando devidamente sanados. 
Art. 8° Todos os processos de ressarcimento de despesas a 
titulo de Cota para o Exercicio de Atividade Parlamentar 
deverdo conter a Instrução Técnica conclusiva do Nucleo da 
Verba Indenizatoria — NVI, que posteriormente sera apreciada 
pela Controladoria-Geral da Camara Municipal de Caico, a fim 
de atestar se as despesas a serem ressarcidas se enquadram nas 
hipoteses previstas nesta Lei. 
§ 1° Constatada, em sede de controle posterior, qualquer inconsisténcia relativa ao ressarcimento, o Nicleo da Verba 
Indenizatoria — NVI, mediante ratificagio da Controladoria￾Geral, poderé propor à Mesa Diretora da Câmara Municipal de 
Caicó a glosa dos valores jaquitados. 
$ 2° Após a efetivagdo do ressarcimento, a Coordenadoria de 
Gestdo Financeira encaminhara o processo ao Nucleo da Verba 
Indenizatéria — NVI, para conferéncia do valor reembolsado e 
registro de conformidade. Concluída essa verificação, o 
processo será remetido à Controladoria-Geral para ciência e 
controle subsequente. 
Art. 9º De posse da Instrução Técnica conclusiva emitida pelo 
Núcleo da Verba Indenizatória — NVI e homologada pela 
Controladoria-Geral da Câmara Municipal de Caicó, a Mesa 
Diretora será responsável pela aprovação ou impugnação do 
processo de despesa. 
Parágrafo único. Na hipótese de a Mesa Diretora decidir pela 
glosa de algum ressarcimento, a devolução poderá ser efetuada 
de forma parcelada, mediante requerimento do Vereador, em 
tantas parcelas quantas restarem para o final do exercício 
financeiro vigente. " , 
TITULO 1V - DESPESAS NÃO INDENIZÁVEIS 
Art. 10 Não serão objeto de ressarcimento as despesas: 
— relativas à aquisição de material permanente, caracterizado 
por possuir vida útil superior a 2 (dois) anos; 
— cujos documentos fiscais apresentem rasuras, omissões, ou 
não permitam a identificação do emitente, do adquirente ou da 
própria despesa, especialmente cupons fiscais que não 
contenham o nome e o CPF do Vereador ou de servidor por ele 
indicado; 
— referentes à realização de obras, manutenção, adaptações ou 
reparos em gabinete parlamentar; 
— relacionadas a aplicações no mercado financeiro, 
empréstimos, avais, investimentos ou outras despesas de 
caráter pessoal; 
— efetuadas de forma parcelada, por meio de cartão de crédito, 
ou com pagamento previsto para mês diverso daquele de 
emissão da nota fiscal; — destinadas a reparos, manutenção, conservação ou 
recuperação de veículos, ainda que estejam à disposição dos 
Vereadores, sejam oficiais ou locados; 
— relativas à locação de veículo automotor quando não prestada 
por pessoa jurídica especializada ou quando o automóvel 
locado não pertencer à pessoa jurídica contratada; 
— decorrentes de locação de imóveis; 
— contratadas com pessoa física ou pessoa jurídica cujos sócios, 
administradores ou representantes legais detenham vínculo 
empregatício, societário ou relação de parentesco com o 
Vereador ou com a Câmara Municipal de Caicó, exigindo-se a 
apresentação de declaração de inexistência de vínculos como 
condição para o ressarcimento; 
— fundamentadas em apoio cultural a entidades sociais; 
— relativas à contratação de buffet ou à aquisição de itens 
típicos de supermercado; 
despesas de caráter eleitoral; 
— destinadas à aquisição ou contratação de serviços utilizados 
em benefício de contas, perfis ou páginas em sites, redes 
sociais ou plataformas digitais que resultem em monetização, 
lucro, rendimento, patrocínio ou receita de qualquer espécie em 
favor do parlamentar ou de terceiros; 
— relativas à aquisição de combustíveis, lubrificantes, lavagem, 
estacionamento, pedágios e demais despesas inerentes ao uso, 
deslocamento, abastecimento ou funcionamento de veículos 
automotores, próprios, oficiais, particulares ou locados; 
— relativas a telefonia fixa ou móvel, pacotes de dados, serviços 
de internet ou equipamentos de telecomunicação; 
— relativas à aquisição de livros, jornais, revistas, periódicos, 
assinaturas ou demais publicações fisicas ou digitais. 
TITULO V — DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 11 A Cota do Vereador que entrar no exercício do 
mandato, ou dele se afastar, será calculada proporcionalmente 
ao período de efetivo exercício no mês, computando-se o dia 
de assunção, reassunção e o de afastamento. 
Art. 12 O direito à utilização da Cota restringe-se ao periodo 
de efetivo exercicio do mandato, incluindo o dia de assunção, 
reassunção e o de afastamento. 
Art. 13 Os ressarcimentos efetuados por meio da Cota para o 
Exercicio da Atividade Parlamentar Municipal serão 
publicados mensalmente no Portal da Transparéncia da Camara 
Municipal de Caico, devendo constar, no minimo, o tipo de 
gasto, nome e CNPJ do fornecedor, número da nota fiscal e 
valor reembolsado.
Parágrafo único. O Portal da Transparência deverá conter: 
— visualização gráfica dos gastos por Unidade Orçamentária e 
por tipo de despesa; 
— atualização mensal dos dados; 
TIT — acesso irrestrito à sociedade e aos órgãos de controle externo. Art. 14 A Câmara Municipal de Caicó manterá, pelo prazo de 
5 (cinco) anos, os documentos comprobatórios das despesas 
indenizadas, podendo disponibilizá-los aos órgãos de controle e 
à sociedade a qualquer tempo. 
Gabinete do Prefeito, 05 de janeiro de 2026. 
JUDAS TADEU ALVES DOS SANTOS 
Prefeito Municipal 
MUNICÍPIO DE CAICÓ / RN CNPJ Nº: 08.096.570/0001-39 AV. CEL. MARTINIANO, 993 - CENTRO. 
LEI 637 DE 05 DE JANEIRO DE 2026 
Anexo I SOLICITAÇÃO DE RESSARCIMENTO 
Oficio nº /2025 — Gabinete Parlamentar 
Senhor Presidente, 
Pelo presente, e nos termos da Lei Municipal nº / que disciplina a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar Municipal — 
CEAPM, verba de natureza indenizatória destinada ao ressarcimento de despesas vinculadas ao desempenho da 
atividade parlamentar, solicito o ressarcimento das despesas 
realizadas no mês de / , por este Gabinete Parlamentar, no 
valor total de R$ , devendo o depósito ser efetuado na 
instituição bancária: 
Banco: 
Agência: 
Conta: 
Declaro que todas as despesas apresentadas foram 
realizadas estritamente em razão do exercício do mandato 
parlamentar, que houve efetiva prestação do serviço ou 
recebimento —do material, e que os documentos 
comprobatórios são autênticos, assumindo integral 
responsabilidade pelo enquadramento legal das despesas e pelo 
atendimento aos requisitos de liquidação. 
Declaro, ainda, que não mantenho parentesco consanguíneo 
ou afim, até o 3º grau, com os representantes das empresas 
fornecedoras dos serviços e materiais ressarcidos, em 
conformidade com a legislação vigente. 
Caicó/RN, de de 2026. 
Atenciosamente, 
Vereador (a) 
Gabinete Parlamentar — Câmara Municipal de Caicó/RN 
MUNICÍPIO DE CAICÓ / RN CNPJ Nº: 08.096.570/0001-39 AV. CEL. MARTINIANO, 993 - CENTRO. 
LEI Nº 5.637 DE 05 DE JANEIRO DE 2026 
Anexo 11 
INDICAÇÃO DE SERVIDOR RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
Ofício nº /2025 — Gabinete Parlamentar 
Senhor Presidente, 
Pelo presente, nos termos da Lei Municipal nº / que disciplina a 
Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar Municipal —
CEAPM, verba de caráter indenizatório destinada exercício da 
atividade parlamentar, indico o(a) servidor(a) , matrícula nº , 
para exercer a função de responsável pela prestação de 
contas mensal da CEAPM utilizada por este Gabinete. 
Caicó/RN, de de 2026. 
Atenciosamente, 
Vereador (a) 
Gabinete Parlamentar — Câmara Municipal de Caicó/RN 
MUNICÍPIO DE CAICÓ / RN CNPJ Nº: 08.096.570/0001-39 AV. CEL. MARTINIANO, 993 - CENTRO. 
LEIN°5.637 DE 05 DE JANEIRO DE 2026 
Anexo ITT R 
SERVIÇO DE ASSESSORIA TECNICA 
Oficio nº /2025 — Gabinete Parlamentar Senhor Presidente, 
Pelo presente, e nos termos do art. 5° da Lei Municipal nº / que 
disciplina a Cota para o Exercicio da Atividade Parlamentar 
Municipal — CEAPM, solicito o ressarcimento da despesa 
referente a contratação de servico de assessoria, conforme 
especificado a seguir: 
Natureza da Contratagdo; 
Objeto; Justificativa; 
Valor. 
Documentos anexos: 
Demonstragdo material da efetiva realização dos servigos 
contratados; 
Relatorio de atividades executadas; 
Nota fiscal contendo a descrição dos servigos e sua finalidade. 
Declaro que as despesas foram realizadas em razão de 
atividade inerente ao exercicio do mandato parlamentar, 
que os servi¢os foram efetivamente prestados, e que toda a 
documentação apresentada é auténtica, assumindo integral 
responsabilidade pelo enquadramento legal, pela veracidade 
das informações e pelos requisitos de liquidação da despesa. Atesto, ainda, a impossibilidade de atendimento da 
demanda pelos setores internos da Câmara Municipal de 
Caicó/RN, o que motivou a necessidade da contratação ora 
apresentada. 
Caicó/RN, de de 2026. 
Atenciosamente, 
Vereador (a) 
Gabinete Parlamentar — Câmara Municipal de Caicó/RN 
De acordo: 
Prestador(a) do Serviço 
MUNICIPIO DE CAICO / RN CNPJ N°: 08.096.570/0001-39 AV. CEL. MARTINIANO, 993 - CENTRO. 
LEI N°5.637 DE 05 DE JANEIRO DE 2026 
Anexo IV 
DECLARACAO DE INEXISTENCIA DE VINCULO DE 
PARENTESCO, EMPREGATICIO E SOCIETARIO 
Eu, (nome completo pessoa física) , carteira de 
identidade nº , expedida pela e CPF nº N 
Representante legal da — — (nome comp]clo da pessoa 
juridica) , inscrita no CNPJ sob o nº 
DECLARO, sob as penas da Lei e para os devidos fins que não 
possuo parentesco consanguineo ou afim, até 3° grau, vinculo 
empregatício e vínculo societário com servidores ou vereadores 
da Câmara Municipal de Caicó. 
Declaro, ainda, a veracidade das informações acima prestadas, 
podendo vir a responder às medidas cabíveis em direito em 
caso de falsidade. 
Caicó/RN, — de — de2026. 
Prestador(a) do Serviço / Representante Legal 
Ciente: 
Vereador(a) 
Gabinete Parlamentar — Câmara Municipal de Caicó/RN 
Publicado por: 
Gorgonio Paes de Bulhões 
Código Identificador:82C41DD1 
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado 
do Rio Grande do Norte no dia 06/01/2026. Edição 3702 
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita 
informando o código identificador no site: 
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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