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norma nº 5649/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5649 / 2026
Date 2026-05-15
EmentaINSTITUI O NOVO PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA - NOVO PAI, NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓ/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 5.649 DE 15 DE MAIO DE 2026
“Institui o Novo Programa de Aposentadoria
Incentivada — Novo PAI, no âmbito da
Prefeitura Municipal de Caicó/RN, e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ/RN, no uso de suas
atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o Novo Programa de Aposentadoria
Incentivada — Novo PAI, visando a aposentadoria voluntária
dos servidores efetivos do Quadro Permanente da Prefeitura
Municipal de Caicó/RN.
Art. 2º - O Novo Programa de Aposentadoria Incentivada —
Novo PAI, a que se refere esta Lei, compreende a concessão do
incentivo pecuniário, objetivando, nos prazos e condições
fixadas, a adesão dos servidores efetivos do Município de
Caicó/RN, que já tenham preenchidos os requisitos para
aposentadoria integral e não tenham atingido a idade limite
para a permanência no serviço público, nos termos da
legislação em vigor.
Art. 3º - Não poderá aderir ao Programa, o servidor quando dá
análise do requerimento estiver:
I — Respondendo a sindicância, processo administrativo ou que
tenha sido condenado a perda do cargo por decisão judicial;
IH — Acumulando integralmente remuneração do cargo,
emprego ou função pública, ou que se encontrar em outra
situação irregular formalmente reconhecida.
Art. 4º - Ao servidor que preenchendo os requisitos para
aposentadoria integral, aderir ao Novo PAI, será concedida
indenização em pecúnia calculado sobre a perda salarial que
venha a ocorrer com a efetiva aposentadoria, excluído do
computo os valores recebidos por gratificações de caráter
transitório, nos seguintes percentuais de:
1 — 60% (sessenta por cento) para os servidores que
preencherem os requisitos mínimos para concessão de
aposentadoria integral, sem a incidência do fator previdenciário
que venha reduzir o valor do benefício;
IH — 70% (setenta por cento) para os servidores que
reencherem os requisitos mínimos para a concessão de
aposentadorias integral, com a incidência do fator
revidenciário que venha reduzir o valor do benefício
Art. 5º - A indenização que trata o artigo anterior será paga de
forma mensal, obedecendo ao mesmo calendário de
recebimento dos vencimentos dos servidores efetivos
municipais pelo número de vezes necessário até que o servidor
beneficiado atinja idade de 75 (setenta e cinco) anos.
Art. 6º - O incentivo pecuniário de que trata esta Lei, embora
possa ter seu pagamento parcelado na forma do artigo anterior,
tem natureza unitária e eventual indenizada, não se
incorporando, em nenhuma hipótese, aos proventos de
aposentadoria, não integra base de cálculo de margens
consignável, nem qualquer direito adquirido, verba de natureza
trabalhista ou remuneratória, ou qualquer outro benefício
previdenciário, salvo as retenções de pensão alimentícia
decorrentes de ordem judicial.
Art. 7º - Constitui condições de adesão ao Novo PAI:
I — ser servidor do Quadro Permanente do Município de
Caicó/RN;
II — encontrar-se em efetivo exercício na data da opção;
WI — contar com tempo de contribuição previdenciária
necessário para solicitar aposentadoria com benefício integral
junto ao Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, no
período de vigência do Novo PAI;
IV — preencher os requisitos mínimos para concessão de
aposentadoria;
V — não ter sido condenado em processo disciplinar, ação de
improbidade administrativa, ou processo criminal em razão do
exercício do cargo, do qual possa gerar a obrigação de restituir
valores ao Erário;
VI — aderir formal e expressamente ao Programa, nos termos
de seu regulamento, a ser editado através de Decreto emitido
pelo Executivo Municipal.
Parágrafo Unico - O pagamento do incentivo está
condicionado ao deferimento da aposentadoria do servidor,
concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS.
Art. 8º - O Novo Programa de Aposentadoria Incentivada terá
duração de 120 (cento e vinte) dias para adesão, a iniciar da
publicação por Decreto regulamentar expedido pelo Executivo
Municipal, podendo ser prorrogado por igual período por ato
da administração municipal.
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Administração, através da
Comissão de Avaliação, será responsável pelo recebimento,
administração e execução dos atos de avaliação, concessão ou
negativa dos Requerimentos de Adesão ao Novo PAI.
Parágrafo Unico - Preenchido as condições do art 7º desta
Lei, o servidor receberá um parecer prévio de deferimento ou
indeferimento para posterior pedido de aposentadoria ao INSS
e adesão ao disposto nesta Lei.
Art. 10 - Para aderir ao disposto nesta Lei, o servidor deverá
apresentar Requerimento de Adesão dentro do prazo previsto
no art. 8º desta Lei, juntamente com cópia de comprovante do
pedido de aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro
Social — INSS.
Parágrafo Unico - Apresentado o Requerimento de Adesão e
concedido o Benefício de Aposentadoria pelo Instituto
Nacional do Seguro Social — INSS, nos termos acima citados, o
órgão responsável pelo gerenciamento dos Requerimentos de
Adesão ao PAI, terá até 20 (vinte) dias uteis para conceder a
solicitação.
Art. 11 - A indenização a ser paga aos servidores que aderirem
ao Novo Programa de Aposentadoria Incentivada — PAI, terá
reajuste anual com base nos seguintes índices e condições:
I— Para os servidores, cujo reajuste salarial é baseado no Piso
acional de sua categoria, que vierem a aderir ao PAI, o
reajuste anual será concedido e terá por base, o índice de
atualização de cada Piso, definido pelo Governo Federal;
II — Para os demais servidores que vierem a aderir ao PAI, o
reajuste será concedido e terá por base, o índice anual utilizado
pelo INSS em seus benefícios.
Art. 12 - A indenização paga aos servidores que aderirem ao
PAI, tem caráter personalíssimo e intransmissível, cessando o
benefício quando estes atingirem a idade de aposentadoria
compulsória, ou seja, 75 (setenta e cinco) anos, e/ou, quando da
confirmação do estado de óbito do servidor beneficiado.
Art. 13 - As despesas inerentes às indenizações pela Adesão ao
PAI, decorrerão de recursos do Orçamento Geral do Poder
Executivo do Município, no elemento de despesa 33.90.93
(Indenizações e restituições) da Secretaria Municipal de
Administração.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 15 de maio de 2026.
JUDAS TADEU ALVES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Gorgonio Paes de Bulhões
Código Identificador:0CB07C31
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 18/05/2026. Edição 3792
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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