| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5649 / 2026 |
| Date | 2026-05-15 |
| Ementa | INSTITUI O NOVO PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA - NOVO PAI, NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓ/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 5.649 DE 15 DE MAIO DE 2026 “Institui o Novo Programa de Aposentadoria Incentivada — Novo PAI, no âmbito da Prefeitura Municipal de Caicó/RN, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ/RN, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído o Novo Programa de Aposentadoria Incentivada — Novo PAI, visando a aposentadoria voluntária dos servidores efetivos do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Caicó/RN. Art. 2º - O Novo Programa de Aposentadoria Incentivada — Novo PAI, a que se refere esta Lei, compreende a concessão do incentivo pecuniário, objetivando, nos prazos e condições fixadas, a adesão dos servidores efetivos do Município de Caicó/RN, que já tenham preenchidos os requisitos para aposentadoria integral e não tenham atingido a idade limite para a permanência no serviço público, nos termos da legislação em vigor. Art. 3º - Não poderá aderir ao Programa, o servidor quando dá análise do requerimento estiver: I — Respondendo a sindicância, processo administrativo ou que tenha sido condenado a perda do cargo por decisão judicial; IH — Acumulando integralmente remuneração do cargo, emprego ou função pública, ou que se encontrar em outra situação irregular formalmente reconhecida. Art. 4º - Ao servidor que preenchendo os requisitos para aposentadoria integral, aderir ao Novo PAI, será concedida indenização em pecúnia calculado sobre a perda salarial que venha a ocorrer com a efetiva aposentadoria, excluído do computo os valores recebidos por gratificações de caráter transitório, nos seguintes percentuais de: 1 — 60% (sessenta por cento) para os servidores que preencherem os requisitos mínimos para concessão de aposentadoria integral, sem a incidência do fator previdenciário que venha reduzir o valor do benefício; IH — 70% (setenta por cento) para os servidores que reencherem os requisitos mínimos para a concessão de aposentadorias integral, com a incidência do fator revidenciário que venha reduzir o valor do benefício Art. 5º - A indenização que trata o artigo anterior será paga de forma mensal, obedecendo ao mesmo calendário de recebimento dos vencimentos dos servidores efetivos municipais pelo número de vezes necessário até que o servidor beneficiado atinja idade de 75 (setenta e cinco) anos. Art. 6º - O incentivo pecuniário de que trata esta Lei, embora possa ter seu pagamento parcelado na forma do artigo anterior, tem natureza unitária e eventual indenizada, não se incorporando, em nenhuma hipótese, aos proventos de aposentadoria, não integra base de cálculo de margens consignável, nem qualquer direito adquirido, verba de natureza trabalhista ou remuneratória, ou qualquer outro benefício previdenciário, salvo as retenções de pensão alimentícia decorrentes de ordem judicial. Art. 7º - Constitui condições de adesão ao Novo PAI: I — ser servidor do Quadro Permanente do Município de Caicó/RN; II — encontrar-se em efetivo exercício na data da opção; WI — contar com tempo de contribuição previdenciária necessário para solicitar aposentadoria com benefício integral junto ao Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, no período de vigência do Novo PAI; IV — preencher os requisitos mínimos para concessão de aposentadoria; V — não ter sido condenado em processo disciplinar, ação de improbidade administrativa, ou processo criminal em razão do exercício do cargo, do qual possa gerar a obrigação de restituir valores ao Erário; VI — aderir formal e expressamente ao Programa, nos termos de seu regulamento, a ser editado através de Decreto emitido pelo Executivo Municipal. Parágrafo Unico - O pagamento do incentivo está condicionado ao deferimento da aposentadoria do servidor, concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS. Art. 8º - O Novo Programa de Aposentadoria Incentivada terá duração de 120 (cento e vinte) dias para adesão, a iniciar da publicação por Decreto regulamentar expedido pelo Executivo Municipal, podendo ser prorrogado por igual período por ato da administração municipal. Art. 9º - A Secretaria Municipal de Administração, através da Comissão de Avaliação, será responsável pelo recebimento, administração e execução dos atos de avaliação, concessão ou negativa dos Requerimentos de Adesão ao Novo PAI. Parágrafo Unico - Preenchido as condições do art 7º desta Lei, o servidor receberá um parecer prévio de deferimento ou indeferimento para posterior pedido de aposentadoria ao INSS e adesão ao disposto nesta Lei. Art. 10 - Para aderir ao disposto nesta Lei, o servidor deverá apresentar Requerimento de Adesão dentro do prazo previsto no art. 8º desta Lei, juntamente com cópia de comprovante do pedido de aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social — INSS. Parágrafo Unico - Apresentado o Requerimento de Adesão e concedido o Benefício de Aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, nos termos acima citados, o órgão responsável pelo gerenciamento dos Requerimentos de Adesão ao PAI, terá até 20 (vinte) dias uteis para conceder a solicitação. Art. 11 - A indenização a ser paga aos servidores que aderirem ao Novo Programa de Aposentadoria Incentivada — PAI, terá reajuste anual com base nos seguintes índices e condições: I— Para os servidores, cujo reajuste salarial é baseado no Piso acional de sua categoria, que vierem a aderir ao PAI, o reajuste anual será concedido e terá por base, o índice de atualização de cada Piso, definido pelo Governo Federal; II — Para os demais servidores que vierem a aderir ao PAI, o reajuste será concedido e terá por base, o índice anual utilizado pelo INSS em seus benefícios. Art. 12 - A indenização paga aos servidores que aderirem ao PAI, tem caráter personalíssimo e intransmissível, cessando o benefício quando estes atingirem a idade de aposentadoria compulsória, ou seja, 75 (setenta e cinco) anos, e/ou, quando da confirmação do estado de óbito do servidor beneficiado. Art. 13 - As despesas inerentes às indenizações pela Adesão ao PAI, decorrerão de recursos do Orçamento Geral do Poder Executivo do Município, no elemento de despesa 33.90.93 (Indenizações e restituições) da Secretaria Municipal de Administração. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 15 de maio de 2026. JUDAS TADEU ALVES DOS SANTOS Prefeito Municipal Publicado por: Gorgonio Paes de Bulhões Código Identificador:0CB07C31 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 18/05/2026. Edição 3792 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/