| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-05-21 |
| Ementa | Institui a política de privacidade e proteção de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Caicó/RN e dá outras providências. |
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DIÁRIO O OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A, DIARIOOFICIAL.FECAMRN.COM.BR RIO GRANDE DO NORTE, SE CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ SECRETARIA LEGISLATIVA Resolução nº 003/2026 EMENTA: Institui a política de privacidade e proteção de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Caicó/RN e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no arts. 19,1V, e art.186, 87º, do Regimento Interno, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores de Caicó aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituída a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, em meios físicos ou digitais, no âmbito do Poder Legislativo de Caicó, como parte integrante de sua estrutura normativa, seguindo os princípios, diretrizes e objetivos compatíveis com os requisitos previstos na legislação brasileira, além de boas práticas e normas internacionalmente aceitas. 8 1º A política instituída nesta Resolução aplica-se a qualquer operação de tratamento de dados pessoais realizada pelo Poder Legislativo de Caicó, independentemente do meio ou do país onde estejam localizados os dados, desde que tenham sido coletados em território nacional. 8 2º Os servidores, colaboradores internos e externos e quaisquer outras pessoas que realizam tratamento de dados pessoais no Poder Legislativo de Caicó sujeitam-se às diretrizes, normas e procedimentos previstos nesta Resolução e são responsáveis por garantir a proteção dos dados pessoais a que tenham acesso. Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se: | - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável, tais como nome, endereço, remuneração, cargo, documento de identidade, CPF, data de nascimento etc; Il - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; Il - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento; IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou vários locais, em suporte eletrônico ou físico; V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento; DIÁRIO O OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A, DIARIOOFICIAL.FECAMRN.COM.BR RIO GRANDE DO NORTE, SE EIRA, 25 DE MAIO DE 2026 - ANO: VI - EDIÇÃO N VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais; VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador; VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador; X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração; XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo; XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada; XIII - bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados; XIV - eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado; XV - transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro; XVI - uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados; XVII - relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco; XvIII - órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no país, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico; XIX - Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD): órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional. Art. 3º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios: | - finalidade lícita, específica e explícita, que deverá ser informada ao titular, sendo vedado o tratamento posterior dos dados para outras finalidades e fins discriminatórios, ilícitos ou abusivos; DIÁRIO O OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A, DIARIOOFICIAL.FECAMRN.COM.BR RIO GRANDE DO NORTE, SE A, 25 DE MAIO DE 2026 - Il - adequação do tratamento dos dados pessoais, compatível com as finalidades informadas ao titular; Ill - necessidade do tratamento dos dados pessoais limitada aos objetivos para os quais serão processados, abrangendo somente os dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação à finalidade do tratamento dos dados para a qual foram coletados; IV - garantia, ao titular, de livre acesso, de forma gratuita e facilitada, ao tratamento de seus dados pessoais; V - garantia, ao titular, de exatidão, clareza, relevância e atualização de seus dados pessoais, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento; VI - garantia, ao titular, de acesso facilitado a informações claras e precisas sobre a realização do tratamento de seus dados pessoais e os respectivos agentes de tratamento; VII - utilização de medidas técnicas e administrativas de segurança e prevenção adequadas ao tratamento e à proteção de dados pessoais nos casos de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão; VIII - proibição do tratamento de dados pessoais para fins discriminatórios, ilícitos ou abusivos; IX - responsabilização e prestação de contas dos agentes de tratamento quanto ao dever de cumprir as normas legais e regulatórias de proteção de dados pessoais. Art. 4º Esta Resolução não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizado pelos gabinetes dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal, por Gabinetes de Vereadores, das Lideranças de Governo, de Representações Partidárias e por quaisquer unidades cuja chefia seja exercida por parlamentares, quando o tratamento não utilizar sistemas institucionais da Câmara Municipal, caso em que caberá ao parlamentar responsável realizar o tratamento dos dados pessoais recebidos pelo gabinete ou unidade sob sua chefia, observados os termos da Lei Federal nº 13.709, de 2018 (LGPD). Art. 5º O objetivo geral desta Resolução é garantir a gestão sistemática e efetiva de todos os aspectos relacionados à proteção de dados pessoais e dos direitos de seus titulares no âmbito do Poder Legislativo de Caicó. Parágrafo único. São objetivos específicos desta Resolução: | - assegurar níveis adequados de proteção aos dados pessoais tratados pelo Poder Legislativo de Caicó; Il - orientar quanto à adoção de controles técnicos e administrativos para atendimento dos requisitos de proteção de dados pessoais; HI - garantir aos titulares de dados pessoais os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural; IV - prevenir possíveis causas de violação de dados pessoais e incidentes de segurança da informação relacionados ao tratamento de dados pessoais; V - minimizar os riscos de violação de dados pessoais tratados pelo Poder Legislativo de Caicó e qualquer impacto negativo que resulte dessa violação. CAPÍTULO Il DA POLÍTICA DE TRATAMENTO E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS DIÁRIO O OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A, DIARIOOFICIAL.FECAMRN.COM.BR RIO GRANDE DO NORTE, SE DE MAIO DE 2026 - ANO: VI - EDIÇÃO Nº Art. 6º A Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais corresponde à compilação de regras de boas práticas e de governança para o tratamento de dados pessoais, de observância obrigatória por todas as unidades desta Câmara Municipal. Ao longo da implementação da Política, deverão ser observados, no mínimo, os seguintes parâmetros: | - descrição das condições de organização, de funcionamento e dos procedimentos de tratamento, abrangendo normas de segurança, padrões técnicos, mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, plano de resposta a incidentes de segurança, bem como obrigações específicas para os agentes envolvidos no tratamento e ações educativas aplicáveis; Il - indicação da forma de publicidade das operações de tratamento, preferencialmente em espaço específico nos respectivos sítios eletrônicos oficiais, respeitadas as recomendações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); Ill - enumeração dos meios de manutenção de dados em formato interoperável e estruturado, para seu uso compartilhado e acesso das informações pelo público em geral, nos termos das Leis Federais nº 12.527, de 2011 (Lei de Acesso à Informação, ou LAI), e nº 13.709, de 2018 (LGPD). Art. 7º A sociedade civil, os cidadãos caicoenses, os órgãos e entidades da Administração Pública de Caicó poderão, motivadamente, solicitar adaptações à Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, conforme as respectivas especificidades, cujas propostas de adaptação deverão ser submetidas à análise do Encarregado da Câmara Municipal de Caicó. Art. 8º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado, em conjunto ou isoladamente, nas seguintes hipóteses: | - mediante o consentimento do titular; Il - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória; HI - para a execução de políticas públicas, incluindo o tratamento e uso compartilhado de dados; IV - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, assegurada a anonimização dos dados pessoais sempre que possível; V- para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular; VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral; VII - para a proteção da vida ou da segurança física do titular ou de terceiro; VIII - para a tutela da saúde em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; IX - quando necessário para atender a legítimo interesse do controlador ou de terceiro; X - para a proteção de crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente; XI - para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as suas competências ou cumprir suas atribuições legais. 8 1º O consentimento para a coleta de dados pessoais deverá ser obtido de forma livre, expressa, individual, clara, específica e legítima, podendo ser revogado a qualquer momento pelo titular. 8 2º O consentimento é dispensado para o tratamento de dados pessoais tornados manifestamente públicos pelo titular, desde que o tratamento seja realizado de acordo com a finalidade, a boa-fé e o interesse público, resguardados os direitos do titular. DIÁRIO O OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A, DIARIOOFICIAL.FECAMRN.COM.BR RIO GRANDE DO NORTE, SE A, 25 DE MAIO DE 2026 - Art. 9º O tratamento de dados sensíveis será realizado com o consentimento do titular ou de seu responsável legal de forma específica e destinado a finalidades específicas. Parágrafo único. O consentimento de que trata o caput deste artigo será dispensado: I- nas hipóteses previstas nos incisos Il a VII do art. 8 desta Resolução; Il - nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, para prevenir a fraude e garantir a segurança dos dados pessoais do titular, resguardados todos os direitos de privacidade e de proteção desses dados. Art. 10. Os dados anonimizados não serão considerados dados pessoais para os fins das diretrizes previstas nesta Resolução, salvo quando for revertido o processo de anonimização ao qual foram submetidos. Parágrafo único. Para os efeitos do caput, a pseudonimização é o tratamento que impossibilita que um dado seja associado, direta ou indiretamente, a um indivíduo, exceto pelo uso de informação adicional. Art, 11. O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes tem a finalidade de atender ao seu melhor interesse e deverá ser realizado com o consentimento expresso e em destaque de um dos pais ou responsável legal, bem como ser específico quanto à finalidade do tratamento. Parágrafo único. A informação sobre os tipos de dados coletados, a forma de sua utilização e os procedimentos para o exercício dos direitos de tratamento dos dados pessoais de que trata o caput deste artigo deverá ser mantida pública. Art. 12. O tratamento de dados pessoais deverá ser finalizado quando: | -for alcançada a finalidade para a qual os dados foram coletados ou quando esses dados deixarem de ser necessários ou pertinentes para essa finalidade; Il- o período de tratamento chegar ao fim; Ill - houver pedido de revogação do consentimento feito pelo titular, resguardado o interesse público; Iv - por determinação da ANPD, se houver violação à Lei Federal nº 13.709, de 2018 (LGPD). Art. 13. Os dados pessoais serão eliminados após o término de seu tratamento, exceto nas seguintes hipóteses: | - cumprimento de obrigação legal ou regulatória; Il - estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais; III - transferência a terceiro, que se tornará o operador dos dados, devendo respeitar os requisitos legais de tratamento de dados pessoais; IV - uso exclusivo pelo Poder Legislativo de Caicó, vedado seu acesso por terceiro, exceto se anonimizados os dados. Art. 14. O uso compartilhado de dados pelo Poder Legislativo de Caicó deverá ocorrer no cumprimento de suas obrigações legais ou regulatórias, com organizações públicas ou privadas, de acordo com a finalidade admitida na legislação pertinente, resguardados os princípios de proteção de dados pessoais. Parágrafo único. Na prestação dos serviços de sua competência, o Poder Legislativo de Caicó compartilhará dados pessoais de acordo com a interoperabilidade de seus sistemas e serviços de tecnologia da informação, observada a norma administrativa pertinente. DIÁRIO O OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A, DIARIOOFICIAL.FECAMRN.COM.BR RIO GRANDE DO NORTE, SE A, 25 DE MAIO DE 2026 - Art. 15. O compartilhamento de dados pessoais entre os diversos setores desta Câmara Municipal somente será feito mediante requisição escrita e fundamentada pelo requisitante, com a descrição da finalidade legítima, específica e explícita do tratamento do dado. 8 1º Caso o setor requisitado entenda que não estão preenchidos os requisitos legais para o compartilhamento de dados pessoais, deverá encaminhar a solicitação ao Encarregado, a quem caberá analisar e decidir sobre o tratamento. & 2º Se considerar necessário, o Encarregado poderá solicitar parecer do setor Jurídico da Câmara Municipal. 8 3º Quando o requisitante for a Presidência da Câmara, o parecer do Encarregado terá caráter opinativo, e os dados poderão ser compartilhados desde que ratificada a requisição por escrito. Art, 16. As empresas contratadas que atuem como operadoras de dados pessoais deverão, independentemente de expressa previsão no edital de licitação anterior, realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas por esta Casa, que verificará a observância das próprias instruções e das normas de proteção de dados pessoais. Parágrafo único. Os editais de licitações, os chamamentos públicos, as dispensas de licitação, as inexigibilidades de licitação, assim como os instrumentos contratuais utilizados para estabelecer as relações de serviço com a Câmara Municipal, deverão mencionar expressamente a possibilidade de verificação da adoção das instruções e normas pela contratada no que se refere à Lei Federal nº 13.709, de 2018 (LGPD), estando sujeitos a penalidades administrativas decorrentes da Lei de Licitações. CAPÍTULO Il DOS ATORES E DAS RESPONSABILIDADES Art. 17. No Poder Legislativo de Caicó, o Controlador é a Câmara Municipal de Caicó e deverá: | - manter registro das operações de tratamento de dados pessoais; Il - elaborar relatório de impacto na proteção de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, relativo ao tratamento de dados; e Ill - orientar os operadores quanto aos tratamentos de dados pessoais segundo instruções internas, a legislação e as regulamentações da ANPD. Art. 18. Os operadores de dados são os servidores do Poder Legislativo de Caicó e os prestadores de serviços contratados que realizam o tratamento de dados pessoais em nome e por ordem do controlador. Parágrafo único. Os operadores são responsáveis por tratar os dados pessoais de acordo com as instruções estabelecidas pelo controlador, além de manter o devido registro das ações realizadas para o tratamento desses dados. Art. 19. O Encarregado é responsável por: | - formulação do plano de adequação à Lei Federal nº 13.709, de 2018 (LGPD); | - implementação e atualização da Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais; Ill - exame das propostas de adaptação à Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, elaboradas na forma prevista nesta Resolução; IV - monitoramento contínuo de dados pessoais e fluxos das respectivas operações de tratamento; DIÁRIO O OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A, DIARIOOFICIAL.FECAMRN.COM.BR RIO GRANDE DO NORTE, SE DE MAIO DE 2026 - ANO: VI - EDIÇÃO Nº V - expedir normas regulamentares necessárias ao cumprimento da Lei Federal nº 13.709, de 2018 (LGPD), e desta Resolução; VI - recomendar ao Presidente da Câmara Municipal de Caicó as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei Federal nº 13.709, de 2018 (LGPD); VII - orientar as demais unidades da estrutura organizacional da Câmara Municipal de Caicó no que se refere ao cumprimento da Lei Federal nº 13.709, de 2018 (LGPD), e desta Resolução; VIII - monitorar a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 2018 (LGPD), e desta Resolução no âmbito da Câmara Municipal de Caicó, podendo, para esse fim, solicitar informações de qualquer setor; IX - exercer outras atividades correlatas. Parágrafo único. Considera-se plano de adequação, a que se refere o inciso | deste artigo, o conjunto das regras de boas práticas e de governança de dados pessoais que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos agentes envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, o plano de respostas a incidentes de segurança e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais. Art. 20. O Encarregado atuará como canal de comunicação entre a Câmara Municipal, os titulares dos dados e a ANPD, bem como com outras entidades de proteção de dados pessoais com as quais a Câmara Municipal estabeleça acordo de serviço ou de cooperação técnica. $ 1º A identidade e as informações de contato do Encarregado serão divulgadas no portal da Câmara Municipal. 8 2º O Encarregado pelo tratamento de dados pessoais fica vinculado à obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções, em conformidade com as Lei Federais nº 13.709, de 2018 (LGPD), e nº 12.527, de 2011 (LAI). Art. 21. O Encarregado deverá receber o apoio necessário para o desempenho de suas funções, bem como ter acesso motivado a todas as operações de tratamento de dados pessoais. Art. 22. Além das atribuições de que trata o art. 19 desta Resolução, cabe ao Encarregado: | - receber reclamações e comunicação dos titulares dos dados, prestar esclarecimentos e adotar providências, observado o disposto no artigo 4º desta Resolução; Il - receber comunicações da ANPD e adotar providências; HI - orientar os servidores e demais colaboradores desta Câmara Municipal a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais; IV - executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares. Art. 23. Mediante requisição do Encarregado, as unidades da Câmara Municipal deverão encaminhar, no prazo assinalado, as informações eventualmente necessárias para atender solicitação da ANPD, bem como de titulares de dados. Art. 24. Além do disposto nesta Resolução, a atuação do Encarregado pelo tratamento de dados pessoais deverá observar as normas dispostas na Resolução CD/ANPD nº 18, de 16 de julho de 2024, e em outras normas complementares. Art. 25. Caberá às Chefias de departamento, dentro de suas competências: | - observar as recomendações e atender as requisições encaminhadas pelo Encarregado; DIÁRIO O OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A, DIARIOOFICIAL.FECAMRN.COM.BR RIO GRANDE DO NORTE, SE A, 25 DE MAIO DE 2026 - Il - assegurar que o Encarregado seja informado, de forma adequada e em tempo hábil, sobre: a) a existência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais; b) contratos que envolvam dados pessoais; c) situações de conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio da transparência ou algum outro interesse público; d) qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento. Ill - encaminhar ao Encarregado, no prazo assinalado, as informações solicitadas pela ANPD, nos termos do artigo 29 da Lei Federal nº 13.709, de 2018 (LGPD). Art. 26. Os servidores e demais colaboradores vinculados ao Poder Legislativo de Caicó são responsáveis por: | - ler e cumprir integralmente os termos desta Resolução e as demais normas e procedimentos de proteção da privacidade e de dados pessoais aplicáveis; Il - comunicar ao Encarregado qualquer evento que viole esta Resolução ou coloque em risco os dados pessoais tratados pelo Poder Legislativo de Pouso Alegre; e Ill - responder, no âmbito do Poder Legislativo de Pouso Alegre, pela inobservância da política instituída nesta Resolução e das demais normas e procedimentos legais ou regulatórios relacionados ao tratamento de dados pessoais. Art. 27. O descumprimento das normas e dos procedimentos referentes à proteção de dados pessoais, nos termos desta Resolução e da legislação, poderá acarretar, isolada ou cumulativamente, a aplicação de sanções administrativas, civis e penais, assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Art. 28. O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar, em relação aos seus dados, indicando a unidade administrativa que realizou o tratamento, mediante requerimento endereçado ao Encarregado, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 2018 (LGPD). Art. 29. As informações e os dados solicitados pelo titular poderão ser fornecidos, a seu critério: | - por meio eletrônico, seguro e idôneo para esse fim, sem custos; Il - sob forma impressa, com custos pagos pelo solicitante. Art. 30. Os requerimentos do titular de dados, formulados nos termos do artigo 18 da Lei Federal nº 13.709, de 2018 (LGPD), serão respondidos pelo Encarregado com o apoio técnico necessário dos demais setores da Casa envolvidos. Art. 31. O pedido sobre dados pessoais solicitados pelo titular não se confunde com o pedido realizado com fundamento na Lei Federal nº 12.527, de 2011 (LAI), mantendo-se válidos os dispositivos que restringem o acesso a informações pessoais por terceiros neles previstos. Art. 32. Caberá ao setor de Tecnologia da Informação (TI), no âmbito de suas atribuições legais: | - oferecer subsídios técnicos necessários à edição das diretrizes para a elaboração dos planos de adequação; Il - orientar, sob o ponto de vista tecnológico, o Encarregado e as unidades administrativas na implantação dos respectivos planos de adequação. Art. 33. Esta Câmara Municipal, na qualidade de Controlador, nos casos em que a Lei Federal nº 13.709, de 2018 (LGPD), ou a ANPD exigirem, elaborará relatório de impacto à proteção DIÁRIO O OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A, DIARIOOFICIAL.FECAMRN.COM.BR RIO GRANDE DO NORTE, SE EIRA, 25 DE MAIO DE 2026 - ANO: VI - EDIÇÃO N de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de tratamento de dados. Art. 34. O Encarregado comunicará à Presidência da Câmara Municipal e ao titular dos dados a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares. 8 1º A comunicação será feita em prazo razoável e deverá mencionar, no mínimo: I-a descrição da natureza dos dados pessoais afetados; Il- as informações sobre os titulares envolvidos; Ill - a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial; IV-os riscos relacionados ao incidente; V- os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; VI - as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo. & 2º A Câmara Municipal, na qualidade de Controlador, deverá comunicar à ANPD e aos titulares dos dados pessoais afetados a ocorrência do incidente de segurança. 8 3º A Presidência da Câmara, com o auxílio da Diretoria, verificará a gravidade do incidente e poderá, ouvidas as unidades técnicas, caso necessário para a salvaguarda dos direitos dos titulares, determinar à unidade administrativa responsável pelo tratamento dos dados a adoção de providências, tais como: | - divulgação ampla do fato em meios de comunicação, especialmente no portal da Câmara Municipal; Il - medidas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente. 8 4º No juízo de gravidade do incidente, será avaliada eventual comprovação de que foram adotadas medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados ininteligíveis para terceiros não autorizados a acessá-los. Art. 35. Os padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos dados e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista especialmente a necessidade e a transparência, serão regulamentados mediante sugestão do Encarregado. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 36. As normas complementares de proteção de dados pessoais deverão abranger regras de boas práticas e de governança que estabeleçam os procedimentos e as condições de organização e de funcionamento, incluindo reclamações e petições de titulares, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos envolvidos no tratamento, as ações educativas e o gerenciamento de riscos. Art. 37. As diretrizes gerais para aplicação desta Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais devem ser disponibilizadas de forma ostensiva e acessível no site do Poder Legislativo de Caicó. Art. 38. As normas e os procedimentos para uma política de segurança da informação deverão ser ajustados para atender aos requisitos estabelecidos nesta Resolução e na legislação, quanto às medidas de segurança técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de DIÁRIO O OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A, DIARIOOFICIAL.FECAMRN.COM.BR RIO GRANDE DO NORTE, SE A, 25 DE MAIO DE 2026 - acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilegal. Art. 39. As diretrizes estabelecidas nesta Resolução não se esgotam em razão da contínua evolução tecnológica, da alteração legislativa e do constante surgimento de novas ameaças e requisitos e poderão ser complementadas por outras medidas de segurança. Art. 40. A adequação progressiva de bancos de dados e sistemas constituídos e utilizados pela Câmara Municipal será objeto de análise e manifestações do Encarregado, as quais constituirão propostas de soluções a serem apresentadas à Presidência, consideradas a complexidade das operações de tratamento e a natureza dos dados. Art. 41. A Mesa Diretora regulamentará, por ato próprio, os procedimentos específicos necessários à fiel execução desta Resolução. Art. 42. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. IVANILDO, fiicttiiaiior Caicó, 21 de maio de 2026. DOS — Eimadnto COSTA:785 5 5º=+ 18466415 “firme IVANILDO DOS SANTOS DA COSTA Presidente da Câmara Municipal de Caicó Publicado por: RAIANE SILVA DE OLIVEIRA Código Identificador: 82742422 FECAM Federação das Câmaras Municipais do RN - Rua da Saudade, 1877 - Lagoa Nova - Natal/RN - Tel.: (84) 3211-0845 10