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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaDISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DAS NORMAS DE TRATAMENTO DIFERENCIADO, FAVORECIDO, REGIONALIZADO E SIMPLIFICADO ÀS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4533

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-23 ARQUIVADA — —
2025-06-23 PROMULGADA — —
2025-06-23 Aguardando promulgação — —
2025-06-18 APROVADO — —
2025-06-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-06-17 Parecer favorável — —
2025-06-17 Parecer favorável — —
2025-06-17 Parecer favorável — —
2025-06-11 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-06-11 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-06-09 Proposição aguardando inclusão em pauta — —
2025-06-09 Materia recebida — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-18T16:46:26.939692-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003/2025,                                      em 09 de junho de 2025.





DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DAS NORMAS DE TRATAMENTO DIFERENCIADO, FAVORECIDO, REGIONALIZADO E SIMPLIFICADO ÀS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.





A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS, no uso das atribuições dispostas no artigo 10, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal, 

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e a Presidência promulga a seguinte RESOLUÇÃO:



Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, o tratamento diferenciado, favorecido, regionalizado e simplificado às microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e microempreendedores individuais (MEI), nos termos da Lei Municipal nº 1356/2025, de 05 de maio de 2025, da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 2º A aplicação das normas observará, no que couber, as especificidades da estrutura administrativa, orçamentária e funcional da Câmara Municipal, assegurando a compatibilidade com o regime jurídico próprio do Poder Legislativo e com os princípios da legalidade, eficiência e economicidade.

Art. 3º Nas contratações públicas realizadas pela Câmara Municipal, inclusive nas dispensas e inexigibilidades de licitação, deverão ser observados os mecanismos de incentivo e prioridade às ME, EPP e MEI, nos seguintes termos:

I – possibilidade de exclusividade em processos licitatórios com valor de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos moldes do art. 9º, I da Lei Municipal nº 1356/2025;

II – preferência no desempate de propostas, conforme critérios do art. 6º da Lei Municipal nº 1356/2025 e do art. 44 da Lei Complementar Federal nº 123/2006;

III – direito à regularização fiscal posterior à fase de habilitação, de acordo com o art. 5º da Lei Municipal nº 1356/2025 e o art. 43 da LC nº 123/2006;

IV – subcontratação compulsória ou incentivada, nos termos do art. 9º, III da Lei Municipal nº 1356/2025;

V – estabelecimento de cotas de até 25% em licitações de bens divisíveis, conforme art. 9º, IV da referida lei.

Art. 4º Será admitida a regionalização das contratações públicas, nos termos da Lei Municipal nº 1356/2025, especialmente quando comprovada a existência de, no mínimo, 3 (três) fornecedores aptos e competitivos sediados local ou regionalmente, desde que não comprometa a ampla competitividade e a seleção da proposta mais vantajosa.

Parágrafo único. Para fins desta Resolução, consideram-se as definições de “âmbito local” e “âmbito regional” nos exatos termos do art. 2º, incisos IV a VIII da Lei Municipal nº 1356/2025.

Art. 5º As disposições desta Resolução deverão constar dos editais de licitação promovidos pela Câmara Municipal, devendo os seus efeitos serem observados desde a fase de planejamento até a execução contratual.

Art. 6º A adoção do tratamento diferenciado previsto nesta Resolução tem como fundamentos:

I – o art. 170, inciso IX, da Constituição Federal, que assegura o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte;

II – o art. 179 da Constituição Federal, que impõe ao ente público o dever de apoiar e incentivar as microempresas mediante simplificação de obrigações;

III – a Lei Complementar Federal nº 123/2006, especialmente os arts. 42 a 49;

IV – a Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente os arts. 4º, inciso V, 26, §2º, e 72, §1º;

V – a Lei Municipal nº 1356/2025, de iniciativa do Poder Executivo, que regulamenta as normas locais de estímulo à participação das micro e pequenas empresas nas contratações públicas do Município de Carnaúba dos Dantas.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Sala das Sessões Vereador Wilson Luiz de Souza, da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, em 09 de junho de 2025.



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MARFRAN DE MEDEIROS SANTOS

Presidente







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MARIA DAS VITÓRIAS BEZERRA DANTAS

Vice-Presidente













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JEMMIFRAN DA SILVA DANTAS 

1º Secretário







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JOSÉ LÚCIO SILVA

2º Secretário 

























JUSTIFICATIVA



O presente Projeto de Resolução visa regulamentar, no âmbito da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, a adoção do tratamento diferenciado, favorecido, regionalizado e simplificado às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais (MPEs), conforme disposto na Lei Municipal nº 1356/2025, na Lei Complementar Federal nº 123/2006 e na Lei Federal nº 14.133/2021.

A Constituição Federal, em seus artigos 170, inciso IX, e 179, assegura ao ente público o dever de fomentar o empreendedorismo de pequeno porte, conferindo-lhes tratamento jurídico especial, com vistas à promoção do desenvolvimento regional, à geração de emprego e renda e à inovação tecnológica.

Ao incorporar essas diretrizes em sua rotina administrativa e contratual, a Câmara Municipal fortalece sua função institucional de promover o interesse público, assegurando isonomia nas contratações e estimulando a economia local.

A medida também contribui para a padronização das práticas licitatórias entre os Poderes Executivo e Legislativo, evita a duplicidade normativa, reforça o controle social e amplia as oportunidades de negócios para os pequenos empreendedores do Município e da Região do Seridó.

Diante da relevância da matéria e da necessidade de adequação do Legislativo à legislação vigente, submetemos o presente Projeto à apreciação dos nobres vereadores, solicitando sua aprovação em regime de urgência.





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MARFRAN DE MEDEIROS SANTOS

Presidente







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MARIA DAS VITÓRIAS BEZERRA DANTAS

Vice-Presidente











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JEMMIFRAN DA SILVA DANTAS 

1º Secretário









_________________________________________________

JOSÉ LÚCIO SILVA

2º Secretário

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