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materia nº 54/2025

Tipo Parecer das Comissões Permanentes
Número / Ano 54 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaInstitui, no Município de Carnaúba dos Dantas/RN, o Programa de Saúde do Homem – PSH e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-25 ARQUIVADA — —
2025-09-24 Proposição transformada em lei — —
2025-09-18 Aguardando sanção — —
2025-09-17 APROVADO — —
2025-09-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —

Documents (1)

texto original #

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PARECER DAS COMISSÕES PERMANENTES Nº 054/2025



Projeto de Lei nº 040/2025

Autoria: Vereadora Bárbara de Medeiros Dantas

Ementa: Institui, no Município de Carnaúba dos Dantas/RN, o Programa de Saúde do Homem – PSH e dá outras providências.



I - RELATÓRIO

O presente parecer trata da análise do Projeto de Lei nº 040/2025, de autoria da Vereadora Bárbara de Medeiros Dantas, que institui, no Município de Carnaúba dos Dantas/RN, o Programa de Saúde do Homem – PSH, a ser desenvolvido preferencialmente nas unidades da rede básica de saúde, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS e com a Lei Municipal nº 1.212/2022 (Campanha Novembro Azul).

A proposição tem como objetivo ampliar as ações de promoção, prevenção e atenção integral à saúde da população masculina, mediante campanhas educativas, incentivo ao autocuidado, realização de exames preventivos e fortalecimento da rede municipal de saúde.

Nos termos do art. 22 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, a matéria foi devidamente distribuída à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final.



II - ANÁLISE JURÍDICA 

O Projeto de Lei é de iniciativa parlamentar e encontra amparo no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que confere competência aos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local.

Cumpre registrar que, durante a análise da técnica legislativa, foram realizadas pequenas retificações de redação, com o objetivo de conferir maior clareza, objetividade e conformidade à Lei Complementar nº 95/1998. Tais ajustes não alteraram o conteúdo do projeto, apenas aprimoraram sua forma e estrutura.



III - ANÁLISE DE MÉRITO 

O mérito do projeto é relevante, pois fortalece a prevenção e a promoção da saúde masculina, amplia o acesso a informações, incentiva o autocuidado e estimula a participação da população em programas e campanhas de saúde.

Trata-se de medida que contribui para a redução de índices de morbidade e mortalidade relacionados a doenças evitáveis, integrando-se às ações já previstas no SUS e na legislação municipal vigente.



IV – DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, composta pelos Vereadores(as) Bárbara de Medeiros Dantas (Presidente), José Gilvan Dantas (Relator) e Maria das Vitórias Bezerra Dantas (Secretária), analisou o Projeto de Lei nº 040/2025.

A análise foi conduzida sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa. Diante disso, este Relator emite parecer favorável à tramitação do Projeto de Lei nº 040/2025.



Sala das Comissões, 16 de setembro de 2025.



_____________________________________

JOSÉ GILVAN DANTAS

Relator da Comissão de

Constituição, Justiça e Redação Final



















APROVAÇÃO DOS MEMBROS



Em consonância com as leis vigentes, manifesta-se esta comissão, por maioria dos votos, PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 040/2025., votando favorável com o parecer do Relator.



Sala das Comissões, 16 de setembro de 2025.





_____________________________________________

BÁRBARA DE MEDEIROS DANTAS

Presidente da Comissão de

Constituição, Justiça e Redação Final





___________________________________________________

MARIA DAS VITÓRIAS BEZERRA DANTAS

Secretária da Comissão de

Constituição, Justiça e Redação Final



V - CONSIDERAÇÕES FINAIS 



Nos termos do artigo 63 do Regimento Interno da Câmara Municipal, o presente parecer foi devidamente acompanhado pela Procuradora Jurídica da Casa Legislativa, que prestou o suporte necessário à análise e à fundamentação jurídica da matéria.

Cumpre esclarecer que, conforme o parágrafo único do referido artigo, os pareceres das comissões devem conter posicionamentos favoráveis e desfavoráveis, devidamente fundamentados, bem como o voto dos integrantes da Comissão, e são obrigatoriamente acompanhados de análise jurídica emitida ou validada pela Procuradora ou Assessora Jurídica da Câmara.

Assim, o presente parecer atende integralmente aos requisitos legais e regimentais, contando com a participação técnica da Procuradora Jurídica para assegurar sua conformidade e validade.



Sala das Comissões, 16 de setembro de 2025.



__________________________________________________________

JANIARYA LOURENA DE AZEVEDO DANTAS

Procuradora Jurídica - Portaria nº 040/2025Advogada OAB/RN 19025



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