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materia nº 53/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 53 / 2025
Date 2025-11-19
Ementa“ESTABELECE DIRETRIZES PARA A INCLUSÃO E PARTICIPAÇÃO DE IDOSOS COM MOBILIDADE REDUZIDA NAS ATIVIDADES E EVENTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id5032

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-22 ARQUIVADA — —
2025-12-18 Proposição transformada em lei — —
2025-12-12 Aguardando sanção — —
2025-12-11 APROVADO — —
2025-12-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-12-02 Parecer favorável — —
2025-11-21 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-11-21 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-11-19 Proposição aguardando inclusão em pauta — —
2025-11-18 Materia recebida — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-10T16:21:05.101545-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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 PROJETO DE LEI Nº 053/2025                      	                               Em, 19 de novembro de 2025





“ESTABELECE DIRETRIZES PARA A INCLUSÃO E PARTICIPAÇÃO DE IDOSOS COM MOBILIDADE REDUZIDA NAS ATIVIDADES E EVENTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”





		A CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e Regimento Interno desta Casa Legislativa,



		 FAZ SABER que APROVA e o PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA a seguinte Lei, de autoria Edis MARFRAN DE MEDEIROS SANTOS E MARIA DAS VITÓRIAS BEZERRA DANTAS.

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para promover acesso, participação e inclusão social dos idosos com mobilidade reduzida nos eventos, ações e atividades promovidas pelo Município de Carnaúba dos Dantas/RN.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se idoso com mobilidade reduzida aquele que enfrenta limitações temporárias ou permanentes que dificultem o deslocamento e a participação em atividades sociais no ambiente comunitário.

Art. 3º São diretrizes desta Lei:

I – garantir condições de acessibilidade aos eventos e atividades realizadas pelo Município;

II – incentivar a participação social e comunitária de idosos com mobilidade reduzida;

III – promover ações de integração, convivência e fortalecimento de vínculos comunitários;

IV – estimular a adoção de práticas inclusivas nas políticas públicas municipais.

Art. 4º O Poder Executivo poderá, mediante regulamento, adotar medidas para viabilizar a participação dos idosos com mobilidade reduzida nos eventos municipais, tais como:

I – apoio logístico e organizacional;

II – adequações de acessibilidade nos locais das atividades;

III – ações de orientação e acompanhamento, conforme disponibilidade administrativa;

IV – uso eventual de transporte municipal acessível, nos termos definidos pelo regulamento.

Art. 5º O Executivo poderá estabelecer parcerias com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e organizações comunitárias para apoiar a implementação das diretrizes previstas nesta Lei.

Art. 6º A regulamentação desta Lei caberá ao Poder Executivo, que definirá as formas de execução, critérios de participação, equipes envolvidas e demais aspectos operacionais.

Art. 7º As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

		

		Sala das Sessões Vereador Wilson Luiz de Souza, da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, em 10 de novembro de 2025.







MARFRAN DE MEDEIROS SANTOS 	            MARIA DAS VITÓRIAS BEZERRA DANTAS

Vereador Proponente 				Vereadora Proponente

























JUSTIFICATIVA



A população idosa de Carnaúba dos Dantas tem crescido de forma constante, aumentando a necessidade de políticas públicas voltadas à inclusão social, ao fortalecimento de vínculos e à garantia de participação comunitária. Entre esse grupo, destacam-se os idosos com mobilidade reduzida, que muitas vezes enfrentam dificuldades significativas para participar de eventos, ações e atividades promovidas pelo Município.

A presente proposição tem por finalidade estabelecer diretrizes gerais que incentivem e viabilizem a presença desses idosos nos eventos já existentes, garantindo-lhes acesso, acolhimento e condições mínimas de participação, em conformidade com o Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003) e com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da inclusão social e da promoção do bem-estar.

Importante destacar que a iniciativa não cria programas, serviços, estruturas administrativas ou despesas obrigatórias. Ao contrário, a lei apenas define diretrizes e autoriza o Poder Executivo a regulamentar, por meio de decreto, as medidas necessárias para ampliação da acessibilidade e participação dos idosos com mobilidade reduzida, respeitando-se a autonomia organizacional e financeira da Administração Pública.

O objetivo central da proposta é favorecer a convivência comunitária, promover a integração intergeracional e garantir que nenhum idoso seja excluído das atividades culturais, sociais e comemorativas do Município por falta de acesso adequado.

Trata-se, portanto, de medida simples, juridicamente adequada e socialmente relevante, que contribui para reduzir desigualdades, reforçar a cidadania e assegurar melhores condições de vida à população idosa de Carnaúba dos Dantas/RN.

Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres colegas para aprovação deste Projeto de Lei.



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