PROJETO DE LEI Nº 055/2025 Em 01 de dezembro de 2025.
Autoriza o Poder Executivo a instituir, no âmbito do Município de CarnaÚBA dos Dantas/RN, o Sistema Municipal de Mapeamento das Demandas de Poços – SISPOÇOS, e dÁ outras proviDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno desta Casa Legislativa, FAZ SABER QUE APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA a seguinte Lei, de autoria da edil BÁRBARA DE MEDEIROS DANTAS:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Município de Carnaúba dos Dantas/RN, o Sistema Municipal de Mapeamento das Demandas de Poços – SISPOÇOS, com a finalidade de reunir, organizar, sistematizar e manter atualizadas as informações sobre as necessidades de perfuração, limpeza, recuperação, manutenção e implantação de equipamentos em poços tubulares na zona urbana e rural.
Art. 2º Caso instituído, o SISPOÇOS terá por objetivos:
I – criar um banco de dados oficial sobre as demandas de poços no município;
II – auxiliar o planejamento das ações da Secretaria Municipal de Agricultura e de outros órgãos responsáveis pela infraestrutura hídrica;
III – subsidiar a captação de recursos junto aos Governos Estadual e Federal para obras relacionadas a poços e abastecimento de água;
IV – promover maior transparência e organização no acompanhamento das solicitações da população;
V – priorizar, com base em critérios técnicos, as comunidades e famílias em situação de maior vulnerabilidade hídrica.
Art. 3º O cadastramento das demandas poderá ser realizado:
I – pela própria população, por meio de formulários físicos ou digitais disponibilizados pela Secretaria Municipal de Agricultura;
II – por associações comunitárias, sindicatos rurais e outras entidades representativas;
III – por equipes técnicas do Município, mediante visitas de campo;
IV – por informações repassadas por agentes comunitários rurais ou servidores públicos municipais.
Art. 4º O banco de dados poderá conter, sempre que possível:
I – localização georreferenciada do poço solicitado ou existente;
II – dados do responsável ou da comunidade solicitante;
III – tipo da demanda (perfuração, limpeza, recuperação, instalação de bomba, etc.);
IV – situação atual da fonte hídrica;
V – informações técnicas relevantes para subsidiar futuras intervenções.
Art. 5º As informações coletadas no SISPOÇOS serão utilizadas exclusivamente para fins de planejamento, políticas públicas e apoio à população, resguardados os direitos de privacidade previstos na legislação vigente.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas, entidades da sociedade civil, associações rurais, universidades e órgãos estaduais ou federais, com vistas ao aprimoramento, atualização e uso do SISPOÇOS, preferencialmente sem geração de despesas para o erário.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei por Decreto, no que couber, para garantir sua plena execução, caso opte por instituir o Sistema.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Vereador Wilson Luiz de Souza, da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, em 01 de dezembro de 2025.
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BÁRBARA DE MEDEIROS DANTAS
Vereadora Proponente
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal a instituir o Sistema Municipal de Mapeamento das Demandas de Poços – SISPOÇOS, destinado à organização, catalogação e atualização das informações relativas às necessidades de perfuração, limpeza, recuperação, manutenção e implantação de equipamentos em poços tubulares no Município de Carnaúba dos Dantas/RN. A proposição surge diante da realidade vivenciada pelas comunidades rurais e urbanas, que apresentam demandas recorrentes relacionadas ao acesso à água por meio de poços tubulares, seja para perfuração de novos poços ou para manutenção dos já existentes. A ausência de um sistema centralizado de informações dificulta o planejamento das ações do Município, compromete a priorização técnica das solicitações e limita a transparência no acompanhamento dos atendimentos, além de prejudicar a elaboração de projetos voltados à captação de recursos junto aos Governos Estadual e Federal.
A autorização para implantação do SISPOÇOS representa importante instrumento de gestão, permitindo ao Município consolidar um banco de dados atualizado e confiável, capaz de subsidiar políticas públicas eficientes de abastecimento hídrico, identificar áreas em situação de maior vulnerabilidade, aprimorar a organização das demandas e democratizar o acesso às informações. Ao mesmo tempo, possibilita ao Poder Executivo estruturar ações e projetos com maior precisão, fortalecendo a segurança hídrica da população e favorecendo o desenvolvimento das comunidades, especialmente aquelas localizadas na zona rural.
É relevante destacar que o projeto não impõe qualquer obrigação ao Poder Executivo, preservando integralmente o princípio da separação dos poderes, uma vez que apenas autoriza a implantação do sistema, ficando a decisão de executá-lo condicionada à conveniência e oportunidade da Administração. Da mesma forma, a proposta não gera despesas obrigatórias e não cria cargos ou estruturas, servindo exclusivamente como ferramenta normativa facultativa para o aperfeiçoamento da gestão pública.
Diante da relevância social da matéria e da utilidade administrativa que o SISPOÇOS poderá proporcionar, especialmente no que se refere ao planejamento hídrico do Município, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres vereadores, confiando na sua aprovação em razão do evidente interesse público.
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BÁRBARA DE MEDEIROS DANTAS
Vereadora Proponente