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materia nº 55/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 55 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, O SISTEMA MUNICIPAL DE MAPEAMENTO DAS DEMANDAS DE POÇOS – SISPOÇOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5049

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-22 ARQUIVADA — —
2025-12-18 Proposição transformada em lei — —
2025-12-11 Aguardando sanção — —
2025-12-11 APROVADO — —
2025-12-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-12-09 Parecer favorável — —
2025-12-09 Parecer favorável — —
2025-12-03 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-12-03 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-12-01 Proposição aguardando inclusão em pauta — —
2025-12-01 Materia recebida — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-10T16:26:49.484603-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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 PROJETO DE LEI Nº 055/2025                      	                                Em 01 de dezembro de 2025.





Autoriza o Poder Executivo a instituir, no âmbito do Município de CarnaÚBA dos Dantas/RN, o Sistema Municipal de Mapeamento das Demandas de Poços – SISPOÇOS, e dÁ outras proviDÊNCIAS.



		

A CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno desta Casa Legislativa, FAZ SABER QUE APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA a seguinte Lei, de autoria da edil BÁRBARA DE MEDEIROS DANTAS:



Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Município de Carnaúba dos Dantas/RN, o Sistema Municipal de Mapeamento das Demandas de Poços – SISPOÇOS, com a finalidade de reunir, organizar, sistematizar e manter atualizadas as informações sobre as necessidades de perfuração, limpeza, recuperação, manutenção e implantação de equipamentos em poços tubulares na zona urbana e rural.



Art. 2º Caso instituído, o SISPOÇOS terá por objetivos:

I – criar um banco de dados oficial sobre as demandas de poços no município;

II – auxiliar o planejamento das ações da Secretaria Municipal de Agricultura e de outros órgãos responsáveis pela infraestrutura hídrica;

III – subsidiar a captação de recursos junto aos Governos Estadual e Federal para obras relacionadas a poços e abastecimento de água;

IV – promover maior transparência e organização no acompanhamento das solicitações da população;

V – priorizar, com base em critérios técnicos, as comunidades e famílias em situação de maior vulnerabilidade hídrica.



Art. 3º O cadastramento das demandas poderá ser realizado:

I – pela própria população, por meio de formulários físicos ou digitais disponibilizados pela Secretaria Municipal de Agricultura;

II – por associações comunitárias, sindicatos rurais e outras entidades representativas;

III – por equipes técnicas do Município, mediante visitas de campo;

IV – por informações repassadas por agentes comunitários rurais ou servidores públicos municipais.



Art. 4º O banco de dados poderá conter, sempre que possível:

I – localização georreferenciada do poço solicitado ou existente;

II – dados do responsável ou da comunidade solicitante;

III – tipo da demanda (perfuração, limpeza, recuperação, instalação de bomba, etc.);

IV – situação atual da fonte hídrica;

V – informações técnicas relevantes para subsidiar futuras intervenções.



Art. 5º As informações coletadas no SISPOÇOS serão utilizadas exclusivamente para fins de planejamento, políticas públicas e apoio à população, resguardados os direitos de privacidade previstos na legislação vigente.



Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas, entidades da sociedade civil, associações rurais, universidades e órgãos estaduais ou federais, com vistas ao aprimoramento, atualização e uso do SISPOÇOS, preferencialmente sem geração de despesas para o erário.



Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei por Decreto, no que couber, para garantir sua plena execução, caso opte por instituir o Sistema.



Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



	

		Sala das Sessões Vereador Wilson Luiz de Souza, da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, em 01 de dezembro de 2025.





_________________________________________________

BÁRBARA DE MEDEIROS DANTAS

Vereadora Proponente









































JUSTIFICATIVA



O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal a instituir o Sistema Municipal de Mapeamento das Demandas de Poços – SISPOÇOS, destinado à organização, catalogação e atualização das informações relativas às necessidades de perfuração, limpeza, recuperação, manutenção e implantação de equipamentos em poços tubulares no Município de Carnaúba dos Dantas/RN. A proposição surge diante da realidade vivenciada pelas comunidades rurais e urbanas, que apresentam demandas recorrentes relacionadas ao acesso à água por meio de poços tubulares, seja para perfuração de novos poços ou para manutenção dos já existentes. A ausência de um sistema centralizado de informações dificulta o planejamento das ações do Município, compromete a priorização técnica das solicitações e limita a transparência no acompanhamento dos atendimentos, além de prejudicar a elaboração de projetos voltados à captação de recursos junto aos Governos Estadual e Federal.



A autorização para implantação do SISPOÇOS representa importante instrumento de gestão, permitindo ao Município consolidar um banco de dados atualizado e confiável, capaz de subsidiar políticas públicas eficientes de abastecimento hídrico, identificar áreas em situação de maior vulnerabilidade, aprimorar a organização das demandas e democratizar o acesso às informações. Ao mesmo tempo, possibilita ao Poder Executivo estruturar ações e projetos com maior precisão, fortalecendo a segurança hídrica da população e favorecendo o desenvolvimento das comunidades, especialmente aquelas localizadas na zona rural.



É relevante destacar que o projeto não impõe qualquer obrigação ao Poder Executivo, preservando integralmente o princípio da separação dos poderes, uma vez que apenas autoriza a implantação do sistema, ficando a decisão de executá-lo condicionada à conveniência e oportunidade da Administração. Da mesma forma, a proposta não gera despesas obrigatórias e não cria cargos ou estruturas, servindo exclusivamente como ferramenta normativa facultativa para o aperfeiçoamento da gestão pública.



Diante da relevância social da matéria e da utilidade administrativa que o SISPOÇOS poderá proporcionar, especialmente no que se refere ao planejamento hídrico do Município, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres vereadores, confiando na sua aprovação em razão do evidente interesse público.





_________________________________________________

BÁRBARA DE MEDEIROS DANTAS

Vereadora Proponente



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