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materia nº 2/2026

Tipo Parecer das Comissões Permanentes
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-03
EmentaInstitui o Dia Municipal do Artesão no âmbito do Município de Carnaúba dos Dantas/RN e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-17 ARQUIVADA — —
2026-03-16 Proposição transformada em lei — —

Documents (1)

texto original #

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PARECER DAS COMISSÕES PERMANENTES Nº 002/2026



Projeto de Lei nº 002/2026

Autoria: Vereador Marfran de Medeiros Santos

Ementa: Institui o Dia Municipal do Artesão no âmbito do Município de Carnaúba dos Dantas/RN e dá outras providências.



I - RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 002/2026, de autoria do Vereador Marfran de Medeiros Santos, foi apresentado a esta Casa Legislativa com a finalidade de instituir o Dia Municipal do Artesão no âmbito do Município de Carnaúba dos Dantas/RN, a ser comemorado anualmente no dia 19 de março.

A proposição busca reconhecer e valorizar o trabalho desenvolvido pelos artesãos do município, destacando a importância do artesanato como expressão cultural, histórica e econômica da comunidade local.

De acordo com a justificativa apresentada pelo autor da matéria, a iniciativa visa promover o reconhecimento da atividade artesanal, incentivar a preservação dos saberes tradicionais e estimular a valorização da produção artesanal local, contribuindo para o fortalecimento da identidade cultural e para o desenvolvimento social e econômico do município.

Nos termos dos arts. 22 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, a matéria foi encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final para análise quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa.



II - ANÁLISE JURÍDICA 

O Projeto de Lei nº 002/2026 trata da instituição do Dia Municipal do Artesão no âmbito do Município de Carnaúba dos Dantas/RN.

A matéria encontra amparo na competência legislativa municipal prevista no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que atribui aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local. A valorização da cultura, das tradições e das atividades econômicas locais, como o artesanato, insere-se no âmbito dessa competência.

Não se verifica vício de iniciativa, uma vez que a proposição limita-se a instituir data comemorativa no calendário municipal, sem impor obrigações administrativas específicas ao Poder Executivo nem criar despesas obrigatórias, tratando-se, portanto, de matéria de iniciativa parlamentar admitida pela jurisprudência e pela prática legislativa.

Ademais, a proposta encontra consonância com a Lei Federal nº 12.634/2012, que instituiu o Dia Nacional do Artesão, reconhecendo a relevância cultural, social e econômica da atividade artesanal no país.

Sob o aspecto da técnica legislativa, o projeto apresenta estrutura adequada, com ementa, artigos claros e justificativa compatível com a finalidade da proposição, observando, de modo geral, os parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar nº 95/1998.

Dessa forma, não se identificam vícios de constitucionalidade, ilegalidade ou incompatibilidade com o ordenamento jurídico vigente, estando o projeto apto a prosseguir em sua tramitação legislativa.



III - ANÁLISE DE MÉRITO 

No que se refere ao mérito, a proposta revela-se pertinente ao reconhecer e valorizar o trabalho dos artesãos do município, cuja atividade possui relevante papel na preservação da cultura local e na geração de renda para diversas famílias.

A instituição do Dia Municipal do Artesão contribui para ampliar a visibilidade da produção artesanal, estimular políticas de valorização cultural e incentivar ações de promoção do artesanato no município.

Trata-se, portanto, de iniciativa de interesse público, que fortalece a identidade cultural local e reconhece a importância social e econômica do artesanato para a comunidade carnaubense.



IV – DAS COMISSÕES PERMANENTES

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, composta pelos Vereadores(as) Bárbara de Medeiros Dantas (Presidente), José Gilvan Dantas (Relator) e Maria das Vitórias Bezerra Dantas (Secretária), analisou o Projeto de Lei nº 002/2026, de autoria do Vereador Marfran de Medeiros Santos.  

A análise foi realizada sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa da matéria. Diante disso, o Relator da Comissão emite parecer favorável à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 002/2026.



Sala das Comissões, 04 de março de 2026.



________________________________________

JOSÉ GILVAN DANTAS

Relator da Comissão de

Constituição, Justiça e Redação Final





APROVAÇÃO DOS DEMAIS MEMBROS 



Em consonância com as leis vigentes, manifestam-se as três Comissões Permanentes, por maioria dos votos, PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 003/2026, acompanhando integralmente o parecer dos seus Relatores.



Sala das Comissões, 04 de março de 2026.



_______________________________________________

BÁRBARA DE MEDEIROS DANTAS

Presidente da Comissão de 

Constituição, Justiça e Redação Final









___________________________________________________

MARIA DAS VITÓRIAS BEZERRA DANTASSecretária da Comissão de 

Constituição, Justiça e Redação Final







V - CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Nos termos do artigo 63 do Regimento Interno da Câmara Municipal, o presente parecer foi devidamente acompanhado pela Procuradora Jurídica da Casa Legislativa, que prestou o suporte necessário à análise e à fundamentação jurídica da matéria.

Cumpre esclarecer que, conforme o parágrafo único do referido artigo, os pareceres das comissões devem conter posicionamentos favoráveis e desfavoráveis, devidamente fundamentados, bem como o voto dos integrantes da Comissão, e são obrigatoriamente acompanhados de análise jurídica emitida ou validada pela Procuradora ou Assessora Jurídica da Câmara.

Assim, o presente parecer atende integralmente aos requisitos legais e regimentais, contando com a participação técnica da Procuradora Jurídica para assegurar sua conformidade e validade.



Sala das Comissões, 04 de março de 2026.



__________________________________________________________

JANIARYA LOURENA DE AZEVEDO DANTAS

Procuradora Jurídica - Portaria nº 007/2026Advogada OAB/RN 19025

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