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materia nº 10/2026

Tipo Parecer das Comissões Permanentes
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaAltera a Lei nº 1339, de 12 de março de 2025, que regulamenta o regime e o valor do adicional por plantão eventual dos servidores que exercem sua carga horária em regime de plantão, e dá outras providências
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 ARQUIVADA
2026-03-27 Proposição transformada em lei
2026-03-25 Aguardando sanção
2026-03-25 APROVADO
2026-03-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia

Documents (1)

texto original #

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PARECER DAS COMISSÕES PERMANENTES Nº 010/2026



Projeto de Lei nº 008/2026

Autoria: Poder Executivo

Ementa: Altera a Lei nº 1339, de 12 de março de 2025, que regulamenta o regime e o valor do adicional por plantão eventual dos servidores que exercem sua carga horária em regime de plantão, e dá outras providências.



I - RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 008/2026, de autoria do Poder Executivo, foi encaminhado a esta Casa Legislativa com a finalidade de alterar o art. 5º da Lei Municipal nº 1339/2025, estabelecendo novos valores indenizatórios referentes ao plantão eventual dos servidores públicos municipais.

A proposição estabelece o pagamento de R$ 200,00 para plantões de 24 horas e R$ 100,00 para plantões de 12 horas, mantendo inalteradas as demais disposições da legislação vigente.

Segundo o texto do projeto, a medida visa adequar os valores pagos aos servidores que exercem suas funções em regime de plantão, garantindo maior compatibilidade com as demandas administrativas e operacionais do serviço público municipal. 

Nos termos dos arts. 22 e 23 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, a matéria foi devidamente distribuída à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final e à Comissão de Finanças e Orçamento para análise e emissão de parecer.



II - ANÁLISE JURÍDICA 

O Projeto de Lei nº 008/2026 trata de matéria de interesse local, inserida na competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal.

No âmbito da Lei Orgânica do Município, verifica-se que a matéria encontra respaldo no art. 10, inciso I, que assegura ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local.

A iniciativa legislativa é legítima, uma vez que a proposição trata de regime jurídico e remuneração de servidores públicos municipais, sendo matéria de competência do Poder Executivo, nos termos dos arts. 38 e 40 da Lei Orgânica Municipal, inexistindo vício de iniciativa.

Sob o aspecto formal, a proposição observa as normas de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 95/1998, apresentando redação clara, precisa e adequada.

Ademais, o projeto prevê que as despesas decorrentes correrão por dotação orçamentária própria, em consonância com os princípios da responsabilidade fiscal e da legalidade orçamentária.

Dessa forma, o Projeto de Lei nº 008/2026 encontra-se em conformidade com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica Municipal e com o ordenamento jurídico vigente, estando apto à regular tramitação.



III - ANÁLISE DE MÉRITO 

Sob o ponto de vista do mérito administrativo, o projeto mostra-se pertinente e oportuno, pois promove a atualização dos valores indenizatórios do plantão eventual, reconhecendo a importância das atividades desempenhadas pelos servidores em regime diferenciado de trabalho.

A medida contribui para a valorização dos servidores públicos, além de possibilitar maior eficiência na prestação dos serviços essenciais à população.

Assim, trata-se de iniciativa que atende ao interesse público, fortalecendo a organização administrativa e a adequada prestação dos serviços municipais.



IV – DAS COMISSÕES PERMANENTES

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, composta pelos Vereadores(as) Bárbara de Medeiros Dantas (Presidente), José Gilvan Dantas (Relator) e Maria das Vitórias Bezerra Dantas (Secretária); a Comissão de Finanças e Orçamento, composta pelos Vereadores(as) Jemmifran da Silva Dantas (Presidente), Bárbara de Medeiros Dantas (Relatora) e Jardel Dantas da Silva (Secretário); analisaram o Projeto de Lei nº 008/2026, de autoria do Poder Executivo. 

A análise foi realizada sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa, impacto administrativo e adequação orçamentária da matéria. Diante disso, os Relatores das referidas Comissões emitem parecer favorável à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 008/2026.



Sala das Comissões, 24 de março de 2026.



________________________________________

JOSÉ GILVAN DANTAS

Relator da Comissão de

Constituição, Justiça e Redação Final





_____________________________________

BÁRBARA DE MEDEIROS DANTAS

Relatora da Comissão de

Finanças e Orçamento e Presidenteda Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final





APROVAÇÃO DOS DEMAIS MEMBROS 



Em consonância com as leis vigentes, manifestam-se as três Comissões Permanentes, por maioria dos votos, PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 008/2026, acompanhando integralmente o parecer dos seus Relatores.



Sala das Comissões, 24 de março de 2026.





___________________________________________________

MARIA DAS VITÓRIAS BEZERRA DANTASSecretária da Comissão de 

Constituição, Justiça e Redação Final







___________________________________________________

JEMMIFRAN DA SILVA DANTAS

Presidente da Comissão de

Finanças e Orçamento



___________________________________________________

JARDEL DANTAS DA SILVA

Secretário da Comissão de

Finanças e Orçamento









V - CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Nos termos do artigo 63 do Regimento Interno da Câmara Municipal, o presente parecer foi devidamente acompanhado pela Procuradora Jurídica da Casa Legislativa, que prestou o suporte necessário à análise e à fundamentação jurídica da matéria.

Cumpre esclarecer que, conforme o parágrafo único do referido artigo, os pareceres das comissões devem conter posicionamentos favoráveis e desfavoráveis, devidamente fundamentados, bem como o voto dos integrantes da Comissão, e são obrigatoriamente acompanhados de análise jurídica emitida ou validada pela Procuradora ou Assessora Jurídica da Câmara.

Assim, o presente parecer atende integralmente aos requisitos legais e regimentais, contando com a participação técnica da Procuradora Jurídica para assegurar sua conformidade e validade.



Sala das Comissões, 24 de março de 2026.



__________________________________________________________

JANIARYA LOURENA DE AZEVEDO DANTAS

Procuradora Jurídica - Portaria nº 007/2026Advogada OAB/RN 19025

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