PARECER DAS COMISSÕES PERMANENTES Nº 011/2026
Projeto de Lei nº 007/2026
Autoria: Vereadora Bárbara de Medeiros Dantas
Ementa: Dispõe sobre a inclusão do evento “Galo Folia” no calendário oficial de eventos do Município de Carnaúba dos Dantas/RN e dá outras providências.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 007/2026, de autoria da Vereadora Bárbara de Medeiros Dantas, foi encaminhado a esta Casa Legislativa com a finalidade de incluir o evento “Galo Folia” no calendário oficial de eventos do Município de Carnaúba dos Dantas/RN.
A proposição estabelece que o evento será realizado anualmente durante o período das festividades carnavalescas, tendo como objetivos a valorização da cultura local, o incentivo ao turismo, a integração social e o fortalecimento das manifestações culturais do município.
O projeto também prevê que o Poder Executivo poderá apoiar a realização do evento, observadas as disponibilidades orçamentárias.
Nos termos do art. 22 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, a matéria foi encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final para análise quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa.
II - ANÁLISE JURÍDICA
O Projeto de Lei nº 007/2026 versa sobre matéria de interesse local, inserida na competência legislativa do Município, conforme dispõe o art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
No âmbito da Lei Orgânica do Município de Carnaúba dos Dantas/RN, a matéria encontra respaldo no art. 10, inciso I, que assegura ao Município a competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
A iniciativa parlamentar é legítima, uma vez que não se insere nas hipóteses de iniciativa privativa do Poder Executivo, tratando-se de matéria de caráter cultural e administrativo, relacionada à organização do calendário oficial de eventos do Município.
Sob o aspecto formal, a proposição atende às normas de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 95/1998, apresentando estrutura normativa adequada.
Ademais, o projeto não impõe obrigação direta de despesa, limitando-se a autorizar eventual apoio do Poder Executivo condicionado à disponibilidade orçamentária, o que afasta qualquer vício de natureza financeira.
Dessa forma, o Projeto de Lei nº 007/2026 encontra-se em conformidade com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica Municipal e com o ordenamento jurídico vigente, estando apto à regular tramitação.
III - ANÁLISE DE MÉRITO
Sob o ponto de vista do mérito, a proposição mostra-se relevante e oportuna, pois promove a valorização da cultura carnavalesca local, incentivando o turismo e fortalecendo a identidade cultural do Município.
A inclusão do evento “Galo Folia” no calendário oficial contribui para a organização das atividades culturais, além de possibilitar maior planejamento por parte da administração pública e da comunidade.
A iniciativa também favorece a integração social e o desenvolvimento econômico local, especialmente em períodos festivos que movimentam o comércio e o turismo.
Dessa forma, trata-se de medida que atende ao interesse público, merecendo aprovação.
IV – DAS COMISSÕES PERMANENTES
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, composta pelos Vereadores(as) Bárbara de Medeiros Dantas (Presidente), José Gilvan Dantas (Relator) e Maria das Vitórias Bezerra Dantas (Secretária), Projeto de Lei nº 007/2026, de autoria da Vereadora Bárbara de Medeiros Dantas.
A análise foi realizada sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa das matérias. Diante disso, o Relator da Comissão emite parecer favorável à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 007/2026.
Sala das Comissões, 24 de março de 2026.
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JOSÉ GILVAN DANTAS
Relator da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação Final
APROVAÇÃO DOS DEMAIS MEMBROS
Em consonância com as leis vigentes, manifestam-se as três Comissões Permanentes, por maioria dos votos, PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 007/2026., acompanhando integralmente o parecer do seu Relator.
Sala das Comissões, 24 de março de 2026.
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BÁRBARA DE MEDEIROS DANTAS
Presidente da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação Final
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MARIA DAS VITÓRIAS BEZERRA DANTASSecretária da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação Final
V - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Nos termos do artigo 63 do Regimento Interno da Câmara Municipal, o presente parecer foi devidamente acompanhado pela Procuradora Jurídica da Casa Legislativa, que prestou o suporte necessário à análise e à fundamentação jurídica da matéria.
Cumpre esclarecer que, conforme o parágrafo único do referido artigo, os pareceres das comissões devem conter posicionamentos favoráveis e desfavoráveis, devidamente fundamentados, bem como o voto dos integrantes da Comissão, e são obrigatoriamente acompanhados de análise jurídica emitida ou validada pela Procuradora ou Assessora Jurídica da Câmara.
Assim, o presente parecer atende integralmente aos requisitos legais e regimentais, contando com a participação técnica da Procuradora Jurídica para assegurar sua conformidade e validade.
Sala das Comissões, 24 de março de 2026.
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JANIARYA LOURENA DE AZEVEDO DANTAS
Procuradora Jurídica - Portaria nº 007/2026Advogada OAB/RN 19025