PARECER DAS COMISSÕES PERMANENTES Nº 013/2026
Projetos de Lei nº 009, 010, 011 e 012/2026
Autoria: Vereadores Bárbara de Medeiros Dantas e Jemmifran da Silva Dantas.
Ementa: Dispõem sobre a inclusão de eventos religiosos, culturais e esportivos no Calendário Oficial do Município de Carnaúba dos Dantas/RN.
I - RELATÓRIO
Os Projetos de Lei nº 009/2026, nº 010/2026, nº 011/2026 e nº 012/2026 foram apresentados a esta Casa Legislativa com a finalidade de incluir eventos no Calendário Oficial do Município de Carnaúba dos Dantas/RN.
O Projeto de Lei nº 009/2026 dispõe sobre a inclusão da Encenação da Paixão de Cristo no calendário oficial do município.
O Projeto de Lei nº 010/2026 trata da inclusão da Semana Santa no calendário oficial de eventos.
O Projeto de Lei nº 011/2026 dispõe sobre a inclusão da Festa de Santa Luzia no calendário oficial.
O Projeto de Lei nº 012/2026 trata da inclusão do evento esportivo “Futebol de Botão – 12 Toques” no calendário oficial esportivo do município.
As proposições têm por objetivo reconhecer, valorizar e fortalecer manifestações culturais, religiosas e esportivas tradicionais do Município.
Nos termos do art. 22 do Regimento Interno da Câmara Municipal, as matérias foram encaminhadas à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final para análise quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa.
II - ANÁLISE JURÍDICA
Os Projetos de Lei nº 009/2026, nº 010/2026, nº 011/2026 e nº 012/2026 versam sobre a inclusão de eventos no calendário oficial do Município, matéria que se insere no âmbito do interesse local, conforme dispõe o art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
No plano infraconstitucional, a competência legislativa municipal encontra respaldo no art. 10, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, que autoriza o Município a legislar sobre assuntos de interesse local, bem como promover e incentivar manifestações culturais, religiosas e esportivas.
Ademais, a institucionalização de eventos no calendário oficial configura medida de valorização do patrimônio cultural imaterial e de incentivo ao turismo e à atividade econômica local, não implicando, por si só, criação de despesas obrigatórias, uma vez que eventual apoio do Poder Executivo está condicionado à disponibilidade orçamentária, em consonância com os princípios da responsabilidade fiscal previstos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
No tocante à iniciativa, as proposições observam o disposto nos arts. 38 e 40 da Lei Orgânica Municipal, inexistindo vício formal, uma vez que não tratam de matéria reservada à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Sob o aspecto formal, os projetos atendem às normas de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 95/1998, apresentando estrutura adequada, clareza e coerência normativa.
Dessa forma, verifica-se que os Projetos de Lei nº 009/2026, nº 010/2026, nº 011/2026 e nº 012/2026 são compatíveis com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica Municipal e com o ordenamento jurídico vigente, encontrando-se aptos à regular tramitação.
III - ANÁLISE DE MÉRITO
As proposições revelam-se meritórias, uma vez que promovem o reconhecimento institucional de manifestações culturais, religiosas e esportivas já consolidadas na vida do Município.
A Encenação da Paixão de Cristo e as celebrações da Semana Santa representam importantes expressões da fé e da cultura local, além de impulsionarem o turismo religioso e a economia do Município.
A Festa de Santa Luzia constitui tradição profundamente enraizada na comunidade, reunindo fiéis, fortalecendo a identidade cultural e promovendo relevante impacto social e econômico.
O evento esportivo “Futebol de Botão – 12 Toques”, por sua vez, contribui para o incentivo à prática esportiva, integração social e valorização de modalidades recreativas tradicionais.
Dessa forma, as proposições atendem ao interesse público, valorizando a cultura, a religiosidade e o esporte no âmbito municipal.
IV – DAS COMISSÕES PERMANENTES
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, composta pelos Vereadores(as) Bárbara de Medeiros Dantas (Presidente), José Gilvan Dantas (Relator) e Maria das Vitórias Bezerra Dantas (Secretária), analisou os Projetos de Lei nº 009/2026, nº 010/2026, nº 011/2026 e nº 012/2026, de autoria dos Vereadores(as) Bárbara de Medeiros Dantas e Jemmifran da Silva Dantas.
A análise foi realizada sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa da matéria. Diante disso, o Relator da Comissão emite parecer favorável à tramitação e aprovação dos referidos projetos.
Sala das Comissões, 31 de março de 2026.
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JOSÉ GILVAN DANTAS
Relator da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação Final
APROVAÇÃO DOS DEMAIS MEMBROS
Em consonância com as normas vigentes, manifestam-se as Comissões Permanentes, por maioria dos votos, PELA APROVAÇÃO dos Projetos de Lei nº 009/2026, nº 010/2026, nº 011/2026 e nº 012/2026, acompanhando integralmente o parecer do Relator.
Sala das Comissões, 31 de março de 2026.
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BÁRBARA DE MEDEIROS DANTAS
Presidente da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação Final
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MARIA DAS VITÓRIAS BEZERRA DANTASSecretária da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação Final
V - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Nos termos do artigo 63 do Regimento Interno da Câmara Municipal, o presente parecer foi devidamente acompanhado pela Procuradora Jurídica da Casa Legislativa, que prestou o suporte necessário à análise e à fundamentação jurídica da matéria.
Cumpre esclarecer que, conforme o parágrafo único do referido artigo, os pareceres das comissões devem conter posicionamentos favoráveis e desfavoráveis, devidamente fundamentados, bem como o voto dos integrantes da Comissão, e são obrigatoriamente acompanhados de análise jurídica emitida ou validada pela Procuradora ou Assessora Jurídica da Câmara.
Assim, o presente parecer atende integralmente aos requisitos legais e regimentais, contando com a participação técnica da Procuradora Jurídica para assegurar sua conformidade e validade.
Sala das Comissões, 31 de março de 2026.
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JANIARYA LOURENA DE AZEVEDO DANTAS
Procuradora Jurídica - Portaria nº 007/2026Advogada OAB/RN 19025