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materia nº 13/2026

Tipo Parecer das Comissões Permanentes
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaDispõem sobre a inclusão de eventos religiosos, culturais e esportivos no Calendário Oficial do Município de Carnaúba dos Dantas/RN.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 ARQUIVADA
2026-04-07 Proposição transformada em lei
2026-04-02 Aguardando sanção
2026-04-02 APROVADO
2026-04-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia

Documents (1)

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PARECER DAS COMISSÕES PERMANENTES Nº 013/2026



Projetos de Lei nº 009, 010, 011 e 012/2026

Autoria: Vereadores Bárbara de Medeiros Dantas e Jemmifran da Silva Dantas.

Ementa: Dispõem sobre a inclusão de eventos religiosos, culturais e esportivos no Calendário Oficial do Município de Carnaúba dos Dantas/RN.



I - RELATÓRIO

Os Projetos de Lei nº 009/2026, nº 010/2026, nº 011/2026 e nº 012/2026 foram apresentados a esta Casa Legislativa com a finalidade de incluir eventos no Calendário Oficial do Município de Carnaúba dos Dantas/RN.

O Projeto de Lei nº 009/2026 dispõe sobre a inclusão da Encenação da Paixão de Cristo no calendário oficial do município.

O Projeto de Lei nº 010/2026 trata da inclusão da Semana Santa no calendário oficial de eventos.

O Projeto de Lei nº 011/2026 dispõe sobre a inclusão da Festa de Santa Luzia no calendário oficial.

O Projeto de Lei nº 012/2026 trata da inclusão do evento esportivo “Futebol de Botão – 12 Toques” no calendário oficial esportivo do município.

As proposições têm por objetivo reconhecer, valorizar e fortalecer manifestações culturais, religiosas e esportivas tradicionais do Município.

Nos termos do art. 22 do Regimento Interno da Câmara Municipal, as matérias foram encaminhadas à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final para análise quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa.



II - ANÁLISE JURÍDICA 

Os Projetos de Lei nº 009/2026, nº 010/2026, nº 011/2026 e nº 012/2026 versam sobre a inclusão de eventos no calendário oficial do Município, matéria que se insere no âmbito do interesse local, conforme dispõe o art. 30, inciso I, da Constituição Federal.

No plano infraconstitucional, a competência legislativa municipal encontra respaldo no art. 10, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, que autoriza o Município a legislar sobre assuntos de interesse local, bem como promover e incentivar manifestações culturais, religiosas e esportivas.

Ademais, a institucionalização de eventos no calendário oficial configura medida de valorização do patrimônio cultural imaterial e de incentivo ao turismo e à atividade econômica local, não implicando, por si só, criação de despesas obrigatórias, uma vez que eventual apoio do Poder Executivo está condicionado à disponibilidade orçamentária, em consonância com os princípios da responsabilidade fiscal previstos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

No tocante à iniciativa, as proposições observam o disposto nos arts. 38 e 40 da Lei Orgânica Municipal, inexistindo vício formal, uma vez que não tratam de matéria reservada à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.

Sob o aspecto formal, os projetos atendem às normas de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 95/1998, apresentando estrutura adequada, clareza e coerência normativa.

Dessa forma, verifica-se que os Projetos de Lei nº 009/2026, nº 010/2026, nº 011/2026 e nº 012/2026 são compatíveis com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica Municipal e com o ordenamento jurídico vigente, encontrando-se aptos à regular tramitação.



III - ANÁLISE DE MÉRITO 

As proposições revelam-se meritórias, uma vez que promovem o reconhecimento institucional de manifestações culturais, religiosas e esportivas já consolidadas na vida do Município.

A Encenação da Paixão de Cristo e as celebrações da Semana Santa representam importantes expressões da fé e da cultura local, além de impulsionarem o turismo religioso e a economia do Município.

A Festa de Santa Luzia constitui tradição profundamente enraizada na comunidade, reunindo fiéis, fortalecendo a identidade cultural e promovendo relevante impacto social e econômico.

O evento esportivo “Futebol de Botão – 12 Toques”, por sua vez, contribui para o incentivo à prática esportiva, integração social e valorização de modalidades recreativas tradicionais.

Dessa forma, as proposições atendem ao interesse público, valorizando a cultura, a religiosidade e o esporte no âmbito municipal.



IV – DAS COMISSÕES PERMANENTES

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, composta pelos Vereadores(as) Bárbara de Medeiros Dantas (Presidente), José Gilvan Dantas (Relator) e Maria das Vitórias Bezerra Dantas (Secretária), analisou os Projetos de Lei nº 009/2026, nº 010/2026, nº 011/2026 e nº 012/2026, de autoria dos Vereadores(as) Bárbara de Medeiros Dantas e Jemmifran da Silva Dantas.

A análise foi realizada sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa da matéria. Diante disso, o Relator da Comissão emite parecer favorável à tramitação e aprovação dos referidos projetos.



Sala das Comissões, 31 de março de 2026.



________________________________________

JOSÉ GILVAN DANTAS

Relator da Comissão de

Constituição, Justiça e Redação Final



APROVAÇÃO DOS DEMAIS MEMBROS 



Em consonância com as normas vigentes, manifestam-se as Comissões Permanentes, por maioria dos votos, PELA APROVAÇÃO dos Projetos de Lei nº 009/2026, nº 010/2026, nº 011/2026 e nº 012/2026, acompanhando integralmente o parecer do Relator.



Sala das Comissões, 31 de março de 2026.







_______________________________________________

BÁRBARA DE MEDEIROS DANTAS

Presidente da Comissão de 

Constituição, Justiça e Redação Final







___________________________________________________

MARIA DAS VITÓRIAS BEZERRA DANTASSecretária da Comissão de 

Constituição, Justiça e Redação Final







V - CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Nos termos do artigo 63 do Regimento Interno da Câmara Municipal, o presente parecer foi devidamente acompanhado pela Procuradora Jurídica da Casa Legislativa, que prestou o suporte necessário à análise e à fundamentação jurídica da matéria.

Cumpre esclarecer que, conforme o parágrafo único do referido artigo, os pareceres das comissões devem conter posicionamentos favoráveis e desfavoráveis, devidamente fundamentados, bem como o voto dos integrantes da Comissão, e são obrigatoriamente acompanhados de análise jurídica emitida ou validada pela Procuradora ou Assessora Jurídica da Câmara.

Assim, o presente parecer atende integralmente aos requisitos legais e regimentais, contando com a participação técnica da Procuradora Jurídica para assegurar sua conformidade e validade.







Sala das Comissões, 31 de março de 2026.





__________________________________________________________

JANIARYA LOURENA DE AZEVEDO DANTAS

Procuradora Jurídica - Portaria nº 007/2026Advogada OAB/RN 19025

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