br-locleg corpus explorer

← Carnaúba dos Dantas (RN)

materia nº 14/2026

Tipo Parecer das Comissões Permanentes
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaAprova o Regimento Interno da Procuradoria Especial da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, em cumprimento à Resolução nº 5, de 12 de dezembro de 2024, com alterações dadas pela Resolução nº 4, de 14 de agosto de 2025.
native_id5261

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-02 ARQUIVADA
2026-04-02 PROMULGADA
2026-04-02 Aguardando promulgação
2026-04-01 APROVADO
2026-04-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

PARECER DAS COMISSÕES PERMANENTES Nº 014/2026



Projeto de Resolução nº 002/2026

Autoria: Mesa Diretora

Ementa: Aprova o Regimento Interno da Procuradoria Especial da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, em cumprimento à Resolução nº 5, de 12 de dezembro de 2024, com alterações dadas pela Resolução nº 4, de 14 de agosto de 2025.



I - RELATÓRIO

O Projeto de Resolução nº 002/2026, de autoria da Mesa Diretora, foi apresentado a esta Casa Legislativa com a finalidade de aprovar o Regimento Interno da Procuradoria Especial da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN.

A proposição visa regulamentar a organização administrativa, o funcionamento, os procedimentos internos, os fluxos institucionais e os instrumentos de atuação da Procuradoria Especial da Mulher, órgão criado pela Resolução nº 5/2024, com alterações promovidas pela Resolução nº 4/2025.

Nos termos do art. 22 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, a matéria foi encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final para análise quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa.



II - ANÁLISE JURÍDICA 

O Projeto de Resolução nº 002/2026 versa sobre matéria de natureza interna corporis, consistente na organização e regulamentação de órgão institucional no âmbito do Poder Legislativo Municipal.

A competência para dispor sobre a matéria encontra respaldo no princípio da autonomia do Poder Legislativo, decorrente do art. 2º da Constituição Federal, bem como no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que assegura ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local.

No âmbito municipal, a matéria encontra fundamento na Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara, que atribuem à Casa Legislativa competência para disciplinar sua organização administrativa, seus órgãos internos e seus mecanismos institucionais de atuação.

A presente proposição não apenas regulamenta estrutura interna, como também concretiza diretrizes já estabelecidas na Resolução nº 5/2024, alterada pela Resolução nº 4/2025, promovendo a adequada sistematização das competências, procedimentos e fluxos institucionais da Procuradoria Especial da Mulher.

Destaca-se que a criação e regulamentação de órgão voltado à promoção dos direitos das mulheres encontra amparo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade, bem como nas diretrizes do art. 226, §8º, da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de coibir a violência no âmbito das relações familiares.

No tocante à iniciativa, verifica-se sua legitimidade, por se tratar de matéria afeta à organização interna do Poder Legislativo, sendo de competência da Mesa Diretora propor normas dessa natureza.

Sob o aspecto formal, o projeto observa as normas de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 95/1998, apresentando estrutura adequada, clareza e organização normativa.

Dessa forma, não se verifica qualquer vício de inconstitucionalidade formal ou material, encontrando-se o Projeto de Resolução nº 002/2026 apto à regular tramitação e deliberação pelo Plenário desta Casa Legislativa.



III - ANÁLISE DE MÉRITO 

No mérito, a proposição revela-se adequada e necessária, uma vez que promove a regulamentação do funcionamento da Procuradoria Especial da Mulher, assegurando maior eficiência administrativa, padronização de procedimentos e segurança jurídica na atuação do órgão.

A matéria contribui para o fortalecimento institucional da Procuradoria, garantindo melhores condições para o desenvolvimento de suas atividades, especialmente no que se refere ao acolhimento, orientação e encaminhamento de demandas relacionadas à proteção dos direitos das mulheres.

Além disso, a regulamentação proposta fortalece a atuação do Poder Legislativo Municipal na promoção da igualdade de gênero e no enfrentamento à violência contra a mulher, atendendo ao interesse público e às demandas sociais contemporâneas.



IV – DAS COMISSÕES PERMANENTES

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, composta pelos Vereadores(as) Bárbara de Medeiros Dantas (Presidente), José Gilvan Dantas (Relator) e Maria das Vitórias Bezerra Dantas (Secretária), analisou o Projeto de Resolução nº 002/2026, de autoria da Mesa Diretora.

A análise foi realizada sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa da matéria. Diante disso, o Relator da Comissão emite parecer favorável à tramitação e aprovação do referido projeto.



Sala das Comissões, 31 de março de 2026.



________________________________________

JOSÉ GILVAN DANTAS

Relator da Comissão de

Constituição, Justiça e Redação Final





APROVAÇÃO DOS DEMAIS MEMBROS 



Em consonância com as normas vigentes, manifestam-se as Comissões Permanentes, por maioria dos votos, PELA APROVAÇÃO do Projeto de Resolução nº 002/2026, acompanhando integralmente o parecer do Relator.



Sala das Comissões, 31 de março de 2026.





_______________________________________________

BÁRBARA DE MEDEIROS DANTAS

Presidente da Comissão de 

Constituição, Justiça e Redação Final







___________________________________________________

MARIA DAS VITÓRIAS BEZERRA DANTASSecretária da Comissão de 

Constituição, Justiça e Redação Final







V - CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Nos termos do artigo 63 do Regimento Interno da Câmara Municipal, o presente parecer foi devidamente acompanhado pela Procuradora Jurídica da Casa Legislativa, que prestou o suporte necessário à análise e à fundamentação jurídica da matéria.

Cumpre esclarecer que, conforme o parágrafo único do referido artigo, os pareceres das comissões devem conter posicionamentos favoráveis e desfavoráveis, devidamente fundamentados, bem como o voto dos integrantes da Comissão, e são obrigatoriamente acompanhados de análise jurídica emitida ou validada pela Procuradora ou Assessora Jurídica da Câmara.

Assim, o presente parecer atende integralmente aos requisitos legais e regimentais, contando com a participação técnica da Procuradora Jurídica para assegurar sua conformidade e validade.



Sala das Comissões, 31 de março de 2026.



__________________________________________________________

JANIARYA LOURENA DE AZEVEDO DANTAS

Procuradora Jurídica - Portaria nº 007/2026Advogada OAB/RN 19025

open original →