| Tipo | Parecer das Comissões Permanentes |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2026 |
| Date | 2026-04-22 |
| Ementa | Estabelece a revisão dos vencimentos dos cargos em comissão e funções gratificadas |
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PARECER DAS COMISSÕES PERMANENTES Nº 018/2026 Projeto de Lei Complementar nº 003/2026 Autoria: Poder Executivo Municipal Ementa: Estabelece a revisão dos vencimentos dos cargos em comissão e funções gratificadas municipais de Carnaúba dos Dantas/RN, altera a Lei Municipal nº 692/2011 e dá outras providências. I - RELATÓRIO O Projeto de Lei Complementar nº 003/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, foi encaminhado a esta Casa Legislativa com a finalidade de promover a atualização dos vencimentos dos cargos em comissão e funções gratificadas, mediante alteração da Lei Municipal nº 692/2011. A proposição visa adequar os valores remuneratórios dos referidos cargos à realidade econômica atual, promovendo recomposição financeira, conforme justificativa apresentada. Durante a análise da matéria, foram identificados pontos que demandam ajustes de natureza jurídica e de técnica legislativa, especialmente quanto à espécie normativa adotada, à terminologia empregada e à organização do texto legal. Diante disso, foi apresentada Emenda Modificativa, com o objetivo de promover adequações formais, sem alteração do conteúdo material da proposição, viabilizando sua regular tramitação. Nos termos dos arts. 22 e 23 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, a matéria foi devidamente distribuída à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final e à Comissão de Finanças e Orçamento para análise e emissão de parecer. II - ANÁLISE JURÍDICA O Projeto de Lei Complementar nº 003/2026 versa sobre matéria de competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal. A iniciativa encontra respaldo no art. 61, §1º, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, aplicável por simetria, por tratar de matéria relacionada à remuneração de cargos públicos. Todavia, verifica-se que a matéria disciplinada não se insere nas hipóteses constitucionalmente reservadas à Lei Complementar, tratando-se de conteúdo próprio de Lei Ordinária, nos termos do art. 48 do Regimento Interno desta Casa Legislativa. Nesse sentido, a manutenção da proposição sob a forma de Lei Complementar configura inadequação formal, razão pela qual foi apresentada Emenda Modificativa visando à adequação da espécie normativa, a qual, se aprovada, sanará o referido vício. No tocante à expressão “revisão geral anual”, observa-se que, conforme dispõe o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, a revisão geral da remuneração dos servidores públicos deve ocorrer de forma geral, isonômica e linear, alcançando todos os servidores. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que a revisão geral anual não pode ser concedida de forma setorial ou restrita a determinadas categorias, sob pena de violação ao princípio da isonomia. No presente caso, a proposição restringe-se aos cargos em comissão e funções gratificadas, o que torna tecnicamente inadequada a utilização da referida expressão. Dessa forma, a Emenda Modificativa propõe a substituição por “atualização dos vencimentos”, conferindo maior precisão jurídica ao texto e afastando risco de inconstitucionalidade material. Por fim, a emenda também promove correção de técnica legislativa quanto à numeração dos dispositivos, garantindo a sequência lógica dos artigos. Assim, não se verifica vício de constitucionalidade ou legalidade, desde que observadas as correções propostas pela Emenda Modificativa. III - ANÁLISE DE MÉRITO Sob o aspecto administrativo, a proposição mostra-se adequada e oportuna, uma vez que visa promover a atualização dos vencimentos dos cargos em comissão e funções gratificadas. A medida contribui para a manutenção do equilíbrio remuneratório e valorização das funções públicas, sem implicar criação de novos cargos ou alteração estrutural relevante. As adequações propostas possuem caráter exclusivamente formal, não interferindo no mérito da proposição, mas assegurando maior segurança jurídica e qualidade legislativa. IV – DAS COMISSÕES PERMANENTES A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, composta pelos Vereadores(as) Bárbara de Medeiros Dantas (Presidente), José Gilvan Dantas (Relator) e Maria das Vitórias Bezerra Dantas (Secretária); a Comissão de Finanças e Orçamento, composta pelos Vereadores(as) Jemmifran da Silva Dantas (Presidente), Bárbara de Medeiros Dantas (Relatora) e Jardel Dantas da Silva (Secretário); analisaram o Projeto de Lei Complementar nº 003/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal. A análise foi realizada sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa, impacto administrativo e adequação orçamentária da matéria. Durante a tramitação, foi apresentada Emenda Modificativa, com o objetivo de: adequar a espécie normativa da proposição corrigir a terminologia jurídica (“revisão geral anual”) sanar inconsistências de técnica legislativa Diante disso, os Relatores das referidas Comissões emitem parecer favorável à tramitação e aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 003/2026, condicionada à aprovação da Emenda Modificativa apresentada, submetendo-o ao Plenário para deliberação. Sala das Comissões, 16 de abril de 2026. ________________________________________ JOSÉ GILVAN DANTAS Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final _____________________________________ BÁRBARA DE MEDEIROS DANTAS Relatora da Comissão de Finanças e Orçamento e Presidenteda Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final APROVAÇÃO DOS DEMAIS MEMBROS Em consonância com as leis vigentes, manifestam-se as três Comissões Permanentes, por maioria dos votos, PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 003/2026, desde que aprovada a Emenda Modificativa, acompanhando o parecer dos Relatores. Sala das Comissões, 16 de abril de 2026. ___________________________________________________ MARIA DAS VITÓRIAS BEZERRA DANTASSecretária da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ___________________________________________________ JEMMIFRAN DA SILVA DANTAS Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento ___________________________________________________ JARDEL DANTAS DA SILVA Secretário da Comissão de Finanças e Orçamento V - CONSIDERAÇÕES FINAIS Nos termos do artigo 63 do Regimento Interno da Câmara Municipal, o presente parecer foi devidamente acompanhado pela Procuradora Jurídica da Casa Legislativa, que prestou o suporte necessário à análise e à fundamentação jurídica da matéria. Cumpre esclarecer que, conforme o parágrafo único do referido artigo, os pareceres das comissões devem conter posicionamentos favoráveis e desfavoráveis, devidamente fundamentados, bem como o voto dos integrantes da Comissão, e são obrigatoriamente acompanhados de análise jurídica emitida ou validada pela Procuradora ou Assessora Jurídica da Câmara. Assim, o presente parecer atende integralmente aos requisitos legais e regimentais, contando com a participação técnica da Procuradora Jurídica para assegurar sua conformidade e validade. Sala das Comissões, 16 de abril de 2026. __________________________________________________________ JANIARYA LOURENA DE AZEVEDO DANTAS Procuradora Jurídica - Portaria nº 007/2026Advogada OAB/RN 19025