PARECER DAS COMISSÕES PERMANENTES Nº 019/2026
Projeto de Lei nº 014/2026
Autoria: Poder Executivo Municipal
Ementa: Institui o Programa Primeira Chance – Bolsa Estágio Jovem no âmbito do Poder Executivo do Município de Carnaúba dos Dantas/RN, em complemento à Lei Municipal nº 1.043/2019, e dá outras providências.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 014/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, foi encaminhado a esta Casa Legislativa com a finalidade de instituir o Programa Primeira Chance – Bolsa Estágio Jovem, voltado à promoção da qualificação profissional, permanência escolar e inserção inicial de jovens no serviço público municipal.
A proposição estabelece diretrizes para participação de estudantes, critérios de seleção, jornada de atividades, concessão de bolsa estágio e acompanhamento por servidor supervisor, assegurando o caráter educativo e formativo do programa.
Durante a análise da matéria, foi apresentada Emenda Modificativa, com o objetivo de alterar a denominação do programa, passando a constar “Programa Juventude do Futuro – Bolsa Estágio Jovem”, sem alteração do conteúdo material da proposição.
Nos termos dos arts. 22, 23 e 24 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, a matéria foi devidamente distribuída à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, à Comissão de Finanças e Orçamento e à Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos para análise e emissão de parecer.
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II - ANÁLISE JURÍDICA
O Projeto de Lei nº 014/2026 versa sobre matéria de competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
A iniciativa encontra respaldo na autonomia administrativa do Poder Executivo Municipal, bem como nas disposições da Lei Orgânica do Município.
A proposição encontra-se em conformidade com a Lei Federal nº 11.788/2008 (Lei do Estágio), ao prever: caráter educativo e supervisionado das atividades, inexistência de vínculo empregatício, compatibilidade da jornada com o horário escolar.
Ademais, observa os princípios da Administração Pública previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
No que se refere à Emenda Modificativa, que altera a denominação do programa, verifica-se que a alteração possui natureza estritamente nominal, não implicando modificação de conteúdo, estrutura ou impacto financeiro da proposição.
Dessa forma, não se verifica qualquer vício de constitucionalidade, legalidade ou juridicidade na proposição.
III - ANÁLISE DE MÉRITO
Sob o aspecto material, a proposição revela-se relevante e oportuna, ao instituir política pública voltada à juventude, com foco na educação, qualificação profissional e inclusão social.
O programa contribui diretamente para: redução da evasão escolar, incentivo à permanência no ensino, formação profissional inicial dos jovens, inclusão social e fortalecimento da cidadania.
A previsão de bolsa estágio e acompanhamento por servidor responsável assegura a efetividade e qualidade da experiência formativa, garantindo o caráter pedagógico do programa.
A alteração da denominação para “Programa Juventude do Futuro – Bolsa Estágio Jovem” mostra-se adequada, conferindo maior abrangência e identidade institucional à política pública.
IV – DAS COMISSÕES PERMANENTES
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, composta pelos Vereadores(as) Bárbara de Medeiros Dantas (Presidente), José Gilvan Dantas (Relator) e Maria das Vitórias Bezerra Dantas (Secretária); a Comissão de Finanças e Orçamento, composta pelos Vereadores(as) Jemmifran da Silva Dantas (Presidente), Bárbara de Medeiros Dantas (Relatora) e Jardel Dantas da Silva (Secretário); e a Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos, composta pelos Vereadores Maria das Vitórias Bezerra Dantas (Presidente), José Lúcio Silva (Relator) e Luciano Francimaro Dantas (Secretário), analisaram o Projeto de Lei nº 014/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal.
A análise foi realizada sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa, impacto orçamentário e mérito educacional e social da matéria.
Durante a tramitação, foi apresentada Emenda Modificativa, com o objetivo de alterar a denominação do programa e aperfeiçoar a redação da proposição.
Diante disso, os Relatores das referidas Comissões emitem parecer favorável à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 014/2026, com a Emenda Modificativa apresentada, submetendo-o ao Plenário para deliberação.
Sala das Comissões, 16 de abril de 2026.
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JOSÉ GILVAN DANTAS
Relator da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação Final
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BÁRBARA DE MEDEIROS DANTAS
Relatora da Comissão de
Finanças e Orçamento e Presidenteda Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
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JOSÉ LÚCIO SILVA
Relator da Comissão de
Educação, Cultura, Desporto, Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos
APROVAÇÃO DOS DEMAIS MEMBROS
Em consonância com as leis vigentes, manifestam-se as três Comissões Permanentes, por maioria dos votos, PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 003/2026, desde que aprovada a Emenda Modificativa, acompanhando o parecer dos Relatores.
Sala das Comissões, 16 de abril de 2026.
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MARIA DAS VITÓRIAS BEZERRA DANTASSecretária da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação Final e Presidente daComissão de Educação, Cultura, Desporto, Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos
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JEMMIFRAN DA SILVA DANTAS
Presidente da Comissão de
Finanças e Orçamento
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JARDEL DANTAS DA SILVA
Secretário da Comissão de
Finanças e Orçamento
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LUCIANO FRANCIMARO DANTAS
Secretário da Comissão de
Educação, Cultura, Desporto, Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos
V - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Nos termos do artigo 63 do Regimento Interno da Câmara Municipal, o presente parecer foi devidamente acompanhado pela Procuradora Jurídica da Casa Legislativa, que prestou o suporte necessário à análise e à fundamentação jurídica da matéria.
Cumpre esclarecer que, conforme o parágrafo único do referido artigo, os pareceres das comissões devem conter posicionamentos favoráveis e desfavoráveis, devidamente fundamentados, bem como o voto dos integrantes da Comissão, e são obrigatoriamente acompanhados de análise jurídica emitida ou validada pela Procuradora ou Assessora Jurídica da Câmara.
Assim, o presente parecer atende integralmente aos requisitos legais e regimentais, contando com a participação técnica da Procuradora Jurídica para assegurar sua conformidade e validade.
Sala das Comissões, 16 de abril de 2026.
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JANIARYA LOURENA DE AZEVEDO DANTAS
Procuradora Jurídica - Portaria nº 007/2026Advogada OAB/RN 19025