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materia nº 21/2026

Tipo Parecer das Comissões Permanentes
Número / Ano 21 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaInstitui a Semana Cívica no âmbito do Município de Carnaúba dos Dantas/RN e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 ARQUIVADA
2026-05-15 Proposição transformada em lei

Documents (1)

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PARECER DAS COMISSÕES PERMANENTES Nº 021/2026



Projeto de Lei nº 015/2026

Autoria: Vereadora Bárbara de Medeiros Dantas

Ementa: Institui a Semana Cívica no âmbito do Município de Carnaúba dos Dantas/RN e dá outras providências.



I - RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 015/2026, de autoria da Vereadora Bárbara de Medeiros Dantas, foi apresentado a esta Casa Legislativa com o objetivo de instituir, no âmbito do Município de Carnaúba dos Dantas/RN, a Semana Cívica, a ser realizada anualmente na semana que compreende o dia 7 de setembro.

A proposição tem como finalidade promover valores relacionados à cidadania, democracia, respeito às instituições e aos símbolos nacionais, além de incentivar a participação da comunidade em atividades educativas, culturais e sociais.

O projeto estabelece, ainda, que durante a referida semana poderão ser realizadas diversas atividades, como palestras, debates, apresentações culturais, ações educativas e campanhas de conscientização, cabendo ao Poder Executivo apoiar sua execução, conforme disponibilidade orçamentária.

Nos termos do art. 22 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, a matéria foi encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final para análise quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa.



II - ANÁLISE JURÍDICA 

O Projeto de Lei nº 015/2026 trata da instituição de evento de natureza cívica e educativa no âmbito do Município, consistindo em matéria de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal.

A proposta encontra respaldo no ordenamento jurídico, uma vez que compete ao Município promover ações voltadas à educação, cultura e formação cidadã, podendo instituir datas comemorativas e eventos de interesse público local.

No que se refere à iniciativa, não há vício, tendo em vista que o projeto não cria obrigações diretas ao Poder Executivo, limitando-se a autorizar o apoio às atividades mediante disponibilidade orçamentária, respeitando o princípio da separação dos poderes.

Ademais, a proposição não implica criação de despesas obrigatórias nem interfere na organização administrativa do Executivo, apresentando caráter autorizativo e programático, o que afasta eventual inconstitucionalidade formal.

Sob o aspecto da técnica legislativa, o projeto observa os parâmetros estabelecidos na Lei Complementar nº 95/1998, apresentando redação clara, objetiva e estrutura normativa adequada.

Não se verifica, portanto, qualquer vício de inconstitucionalidade formal ou material, estando a matéria em conformidade com o ordenamento jurídico vigente.

Dessa forma, conclui-se que o Projeto de Lei nº 015/2026 atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, encontrando-se apto à regular tramitação e deliberação.



III - ANÁLISE DE MÉRITO 

No mérito, a proposição revela-se adequada e de relevante interesse público, por promover a valorização da cidadania, da democracia e do respeito às instituições e aos símbolos nacionais.

A instituição da Semana Cívica contribui para o fortalecimento da formação cidadã, especialmente entre crianças, adolescentes e jovens, incentivando a participação social e o desenvolvimento de valores essenciais à convivência em sociedade.

Além disso, a proposta favorece a integração entre o poder público, as instituições de ensino e a comunidade, estimulando a realização de atividades educativas e culturais que enriquecem o ambiente social e institucional do Município.

A iniciativa também se alinha às políticas públicas voltadas à educação e à cultura, promovendo o engajamento cívico e o fortalecimento dos vínculos comunitários.

Diante disso, a matéria mostra-se conveniente e oportuna, merecendo aprovação.



IV – DAS COMISSÕES PERMANENTES

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, composta pelos Vereadores(as) Bárbara de Medeiros Dantas (Presidente), José Gilvan Dantas (Relator) e Maria das Vitórias Bezerra Dantas (Secretária), analisou o Projeto de Lei nº 015/2026, de autoria da Vereadora Bárbara de Medeiros Dantas.

A análise foi realizada sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa da matéria. Diante disso, o Relator da Comissão emite parecer favorável à tramitação e aprovação do Projeto Lei nº 015/2026.







Sala das Comissões, 16 de abril de 2026.



________________________________________

JOSÉ GILVAN DANTAS

Relator da Comissão de 

Constituição, Justiça e Redação Final





APROVAÇÃO DOS DEMAIS MEMBROS 



Em consonância com as normas vigentes, manifestam-se as Comissões Permanentes, por maioria dos votos, PELA APROVAÇÃO do Projeto Lei nº 015/2026., acompanhando integralmente o parecer do Relator.



Sala das Comissões, 16 de abril de 2026.





_______________________________________________

BÁRBARA DE MEDEIROS DANTAS

Presidente da Comissão de 

Constituição, Justiça e Redação Final







___________________________________________________

MARIA DAS VITÓRIAS BEZERRA DANTASSecretária da Comissão de 

Constituição, Justiça e Redação Final













V - CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Nos termos do artigo 63 do Regimento Interno da Câmara Municipal, o presente parecer foi devidamente acompanhado pela Procuradora Jurídica da Casa Legislativa, que prestou o suporte necessário à análise e à fundamentação jurídica da matéria.

Cumpre esclarecer que, conforme o parágrafo único do referido artigo, os pareceres das comissões devem conter posicionamentos favoráveis e desfavoráveis, devidamente fundamentados, bem como o voto dos integrantes da Comissão, e são obrigatoriamente acompanhados de análise jurídica emitida ou validada pela Procuradora ou Assessora Jurídica da Câmara.

Assim, o presente parecer atende integralmente aos requisitos legais e regimentais, contando com a participação técnica da Procuradora Jurídica para assegurar sua conformidade e validade.



Sala das Comissões, 16 de abril de 2026.





__________________________________________________________

JANIARYA LOURENA DE AZEVEDO DANTAS

Procuradora Jurídica - Portaria nº 007/2026Advogada OAB/RN 19025

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