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materia nº 23/2026

Tipo Parecer das Comissões Permanentes
Número / Ano 23 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaConcede Título de Cidadão Carnaubense ao senhor Francisco Diassis Domingos do Nascimento.
native_id5343

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-07 ARQUIVADA
2026-05-07 PROMULGADA
2026-05-07 Aguardando promulgação
2026-05-06 APROVADO
2026-05-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia

Documents (1)

texto original #

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PARECER DAS COMISSÕES PERMANENTES Nº 024/2026



Projetos de Lei nº 017/2026 e nº 018/2026

Autoria: Vereadora Bárbara de Medeiros Dantas

Ementa: Dispõem sobre ações educativas de conscientização, prevenção e combate à violência contra a mulher nas escolas da rede municipal de ensino e sobre a proibição do abandono e dos maus-tratos a animais no âmbito do Município de Carnaúba dos Dantas/RN.



I - RELATÓRIO

Os Projetos de Lei nº 017/2026 e nº 018/2026, ambos de autoria da Vereadora Bárbara de Medeiros Dantas, foram apresentados a esta Casa Legislativa com a finalidade de promover ações de relevante interesse social no âmbito do Município de Carnaúba dos Dantas/RN.

O Projeto de Lei nº 017/2026 estabelece diretrizes para a promoção de ações educativas de conscientização, prevenção e combate à violência doméstica e familiar contra a mulher nas escolas da rede municipal de ensino, prevendo atividades de caráter pedagógico e informativo voltadas à divulgação da Lei Maria da Penha, à promoção da cultura da paz, do respeito e da igualdade, bem como à orientação acerca dos mecanismos de proteção e canais de denúncia disponíveis às mulheres vítimas de violência.

Por sua vez, o Projeto de Lei nº 018/2026 dispõe sobre a proibição do abandono e dos maus-tratos a animais domésticos ou domesticados no Município, estabelecendo diretrizes de conscientização acerca da posse responsável, da proteção animal e da prevenção de práticas de crueldade contra os animais. A proposta também prevê a realização de ações educativas e informativas voltadas ao bem-estar animal e à responsabilidade social da coletividade.

Nos termos do art. 22 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, a matéria foi encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final para análise quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa.



II - ANÁLISE JURÍDICA 

Os Projetos de Lei nº 017/2026 e nº 018/2026 tratam de matérias de interesse local, inserindo-se na competência legislativa do Município, nos termos do art. 10, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal, que autoriza o Município a legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. 

A iniciativa parlamentar encontra respaldo nos arts. 38 e 40 da Lei Orgânica Municipal, que asseguram a qualquer Vereador a apresentação de projetos de lei. 

O Projeto de Lei nº 017/2026 possui caráter educativo e programático, estando em consonância com a Lei Federal nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha, promovendo ações de conscientização e prevenção à violência contra a mulher no ambiente escolar. 

Já o Projeto de Lei nº 018/2026 encontra fundamento no art. 225 da Constituição Federal e na legislação ambiental vigente, especialmente quanto à proteção animal e vedação de práticas de crueldade. 

As matérias não tratam de criação de cargos, aumento obrigatório de despesas ou organização administrativa do Executivo, não incidindo nas hipóteses de iniciativa privativa do Prefeito previstas no art. 41 da Lei Orgânica Municipal. 

Dessa forma, não se verificam vícios de constitucionalidade, legalidade ou técnica legislativa, estando os projetos aptos à tramitação.



III - ANÁLISE DE MÉRITO 

No mérito, os Projetos de Lei nº 017/2026 e nº 018/2026 revelam-se relevantes e de interesse público.

O Projeto de Lei nº 017/2026 fortalece ações educativas voltadas à conscientização, prevenção e combate à violência contra a mulher, promovendo valores relacionados à dignidade, respeito, igualdade e cultura da paz no ambiente escolar. 

Por sua vez, o Projeto de Lei nº 018/2026 contribui para a proteção e o bem-estar animal, incentivando a posse responsável e a conscientização da população quanto à prevenção do abandono e dos maus-tratos. 

As proposições possuem caráter educativo e preventivo, contribuindo para o fortalecimento das políticas públicas de conscientização social no Município de Carnaúba dos Dantas/RN, razão pela qual mostram-se convenientes e oportunas.



IV – DAS COMISSÕES PERMANENTES

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, composta pelos Vereadores(as) Bárbara de Medeiros Dantas (Presidente), José Gilvan Dantas (Relator) e Maria das Vitórias Bezerra Dantas (Secretária), analisou os Projetos de Lei nº 017/2026 e nº 018/2026, ambos de autoria da Vereadora Bárbara de Medeiros Dantas.

A análise foi realizada sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa da matéria. Diante disso, o Relator da Comissão emite parecer favorável à tramitação e aprovação dos referidos projetos.



Sala das Comissões, 05 de maio de 2026.



________________________________________

JOSÉ GILVAN DANTAS

Relator da Comissão de 

Constituição, Justiça e Redação Final







APROVAÇÃO DOS DEMAIS MEMBROS 



Em consonância com as normas vigentes, manifestam-se as Comissões Permanentes, por maioria dos votos, PELA APROVAÇÃO dos Projetos de Lei nº 017/2026 e nº 018/2026., acompanhando integralmente o parecer do Relator.



Sala das Comissões, 05 de maio de 2026.







_______________________________________________

BÁRBARA DE MEDEIROS DANTAS

Presidente da Comissão de 

Constituição, Justiça e Redação Final







___________________________________________________

MARIA DAS VITÓRIAS BEZERRA DANTASSecretária da Comissão de 

Constituição, Justiça e Redação Final







V - CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Nos termos do artigo 63 do Regimento Interno da Câmara Municipal, o presente parecer foi devidamente acompanhado pela Procuradora Jurídica da Casa Legislativa, que prestou o suporte necessário à análise e à fundamentação jurídica da matéria.

Cumpre esclarecer que, conforme o parágrafo único do referido artigo, os pareceres das comissões devem conter posicionamentos favoráveis e desfavoráveis, devidamente fundamentados, bem como o voto dos integrantes da Comissão, e são obrigatoriamente acompanhados de análise jurídica emitida ou validada pela Procuradora ou Assessora Jurídica da Câmara.

Assim, o presente parecer atende integralmente aos requisitos legais e regimentais, contando com a participação técnica da Procuradora Jurídica para assegurar sua conformidade e validade.



Sala das Comissões, 05 de maio de 2026.



__________________________________________________________

JANIARYA LOURENA DE AZEVEDO DANTAS

Procuradora Jurídica - Portaria nº 007/2026Advogada OAB/RN 19025

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