br-locleg corpus explorer

← Carnaúba dos Dantas (RN)

materia nº 24/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2026
Date 2026-05-08
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO ETARISMO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id5346

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Aguardando sanção
2026-05-21 APROVADO
2026-05-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-05-19 Parecer favorável
2026-05-13 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-13 Proposição apresentada em Plenário
2026-05-08 Proposição aguardando inclusão em pauta
2026-05-08 Materia recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-20T15:51:41.369810-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

 PROJETO DE LEI Nº 024/2026                      	                   Em, 08 de maio de 2026



“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO ETARISMO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS...”



		 A CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, por proposta do vereador Jemmifran da Silva Dantas, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:



CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



		Art. 1º    Fica instituída, no âmbito do Município de Carnaúba dos Dantas/RN, a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Etarismo, com a finalidade de promover o respeito à dignidade da pessoa idosa, prevenir práticas discriminatórias relacionadas à idade e fortalecer a convivência intergeracional em todos os espaços da vida social.



		Art. 2º   Para os fins desta Lei, considera-se etarismo toda forma de discriminação baseada na idade, especialmente contra pessoas idosas, que resulte em limitação de direitos, oportunidades ou participação social.



		Art. 3º A Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Etarismo observará os princípios:

		I – da dignidade da pessoa humana;

		II – da igualdade;

		III –da não discriminação;

		IV –da valorização do envelhecimento;

		V – da promoção da cidadania.



CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

		Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Etarismo:

		I – Sensibilizar a população sobre os impactos do etarismo na vida das pessoas idosas;

		II – Promover ações educativas voltadas à valorização do envelhecimento

		III – incentivar a convivência e o diálogo entre diferentes gerações;

		IV –Prevenir práticas discriminatórias em instituições públicas, privadas e comunitárias;

		V – Fortalecer a participação social das pessoas idosas nos espaços de decisão;

		VI – Estimular a construção de uma cultura de respeito e inclusão.



CAPÍTULO III

DAS AÇÕES E ESTRATÉGIAS



		Art. 5º Para a implementação desta Política, o Poder Executivo poderá desenvolver, de forma articulada com as secretarias municipais, conselhos e entidades da sociedade civil, as seguintes ações:

		I – Campanhas educativas e informativas sobre o combate ao etarismo;

		II – Realização de palestras, oficinas, seminários e rodas de conversa em escolas, unidades de saúde, centros comunitários e demais espaços públicos;

		III – inclusão do tema do envelhecimento e do respeito às pessoas idosas em ações pedagógicas e comunitárias;

		IV –Incentivo a projetos intergeracionais envolvendo crianças, jovens, adultos e pessoas idosas;

		V – Capacitação de servidores públicos e profissionais da rede municipal para identificação e enfrentamento de práticas etaristas

		VI – Divulgação dos direitos da pessoa idosa previstos na legislação vigente.



Art. 6º Fica instituído o Dia Municipal de Prevenção ao Etarismo, a ser celebrado anualmente em 1º de outubro, em alusão ao Dia Internacional da Pessoa Idosa.

	§ 1º Na data referida no caput, o Município poderá promover ações educativas, culturais, esportivas e de mobilização social voltadas à valorização da pessoa idosa e ao enfrentamento do etarismo

§ 2º O Dia Municipal de Prevenção ao Etarismo integrará o calendário oficial de eventos do Município.



CAPÍTULO IV

DAS PARCERIAS E PARTICIPAÇÃO SOCIAL



	Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições de ensino, organizações da sociedade civil, conselhos municipais, entidades religiosas, empresas e demais segmentos para a execução das ações previstas nesta Lei.

	Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, se instituído, atuará como instância consultiva e de acompanhamento das ações relacionadas à presente Lei.

	Parágrafo único. Na ausência de conselho específico, a articulação poderá ocorrer por meio da secretaria municipal responsável pela política de assistência social ou equivalente.















CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



	Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

	Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

	Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





		Sala das Sessões Vereador Wilson Luiz de Souza, da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, em 08 de maio de 2026.





_________________________________________________

JEMMIFRAN DA SILVA DANTAS

Vereador Proponente









 

 

 







JUSTIFICATIVA

A presente proposição tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Carnaúba dos Dantas/RN, a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Etarismo, visando promover o respeito à dignidade da pessoa idosa, combater práticas discriminatórias relacionadas à idade e incentivar a convivência intergeracional

O etarismo constitui forma de discriminação baseada na idade, afetando especialmente as pessoas idosas e comprometendo sua participação social, autonomia e acesso a direitos fundamentais. Tal prática contraria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da promoção do bem de todos sem preconceitos ou discriminações

A proposta encontra fundamento na Constituição Federal, no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003) e nas diretrizes de promoção do envelhecimento ativo e saudável, buscando fortalecer ações educativas, preventivas e de conscientização social.

A instituição do Dia Municipal de Prevenção ao Etarismo, em 1º de outubro, em alusão ao Dia Internacional da Pessoa Idosa, reforça simbolicamente o compromisso do Município com a valorização do envelhecimento e com a promoção de uma sociedade mais inclusiva e respeitosa.

Importante destacar que a presente iniciativa possui caráter orientador e programático, não implicando criação de cargos, aumento obrigatório de despesas públicas ou interferência direta na organização administrativa do Poder Executivo Municipal

Diante da relevância social da matéria e do interesse público envolvido, contamos com o apoio dos nobres vereadores para aprovação da presente proposição.  

 

open original →