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materia nº 28/2026

Tipo Parecer das Comissões Permanentes
Número / Ano 28 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaDispõem sobre as denominações das Ruas Maria Sérvula Dantas (Maria de Gilberto) e Gilberto Venâncio Filho, localizadas no Bairro São José, no Município de Carnaúba dos Dantas/RN, e dão outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 ARQUIVADA
2026-05-25 Proposição transformada em lei
2026-05-21 Aguardando sanção
2026-05-21 APROVADO
2026-05-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia

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PARECER DAS COMISSÕES PERMANENTES Nº 028/2026



Projetos de Lei nº 026/2026 e nº 027/2026

Autoria: Vereador Jemmifran da Silva Dantas

Ementa: Dispõem sobre as denominações das Ruas Maria Sérvula Dantas (Maria de Gilberto) e Gilberto Venâncio Filho, localizadas no Bairro São José, no Município de Carnaúba dos Dantas/RN, e dão outras providências.



I - RELATÓRIO

Os Projetos de Lei nº 026/2026 e nº 027/2026, ambos de autoria do Vereador Jemmifran da Silva Dantas, foram apresentados a esta Casa Legislativa com o objetivo de atribuir denominação oficial a vias públicas localizadas no Bairro São José, neste Município.

O Projeto de Lei nº 026/2026 tem por finalidade denominar Rua Maria Sérvula Dantas (Maria de Gilberto) a via pública localizada no referido bairro, paralela à Rua Professor Valdecir Silva dos Anjos e transversal às Ruas Venézio Cândido de Medeiros, Manoel José de Medeiros (Manezinho de Venézio) e Iria Maria de Azevedo.

O Projeto de Lei nº 027/2026 objetiva denominar Rua Gilberto Venâncio Filho a via pública localizada no Bairro São José, paralela às Ruas Professor Valdecir Silva dos Anjos e Maria Sérvula Dantas (Maria de Gilberto), e transversal à Rua Manoel José de Medeiros (Manezinho de Venézio).

As proposições visam prestar justa homenagem a cidadãos que contribuíram significativamente para a história e desenvolvimento da comunidade local, conforme justificativas apresentadas pelo autor.

Consta ainda nos autos das proposições que foi realizada verificação junto à Prefeitura Municipal, sendo informado pelos setores competentes que as referidas vias públicas ainda não possuem denominação oficial, razão pela qual se mostra adequada a iniciativa legislativa para sua regular identificação no âmbito municipal.

Nos termos do art. 22 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, a matéria foi encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final para análise quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa.



II - ANÁLISE JURÍDICA 

Os Projetos de Lei nº 026/2026 e nº 027/2026 tratam da denominação de logradouros públicos no âmbito do Município de Carnaúba dos Dantas/RN.

A matéria insere-se na competência legislativa municipal, conforme estabelece o art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local.

No âmbito municipal, a Lei Orgânica do Município, em seu art. 28, inciso XVI, atribui ao Poder Legislativo competência para deliberar sobre a denominação e alteração de próprios, vias e logradouros públicos.

Além disso, a iniciativa parlamentar mostra-se juridicamente adequada, uma vez que projetos de lei que tratam da denominação de vias públicas não se inserem nas hipóteses de iniciativa privativa do Poder Executivo.

Quanto à forma, ambas as proposições observam os parâmetros de técnica legislativa previstos na Lei Complementar nº 95/1998, apresentando estrutura normativa adequada.

Dessa forma, não se verificam impedimentos jurídicos à tramitação das matérias, estando os Projetos aptos a prosseguir no processo legislativo.

III - ANÁLISE DE MÉRITO 

No mérito, as proposições possuem relevante valor histórico e social, por prestarem homenagem a cidadãos reconhecidos pela comunidade local.

A denominação da Rua Maria Sérvula Dantas (Maria de Gilberto) representa o reconhecimento público à memória de pessoa que integrou a história social do Município e deixou contribuição significativa à coletividade.

Da mesma forma, a denominação da Rua Gilberto Venâncio Filho constitui justa homenagem à sua trajetória de vida e aos serviços prestados à comunidade carnaubense.

Diante disso, verifica-se que ambas as proposições apresentam mérito e atendem ao interesse público, razão pela qual merecem prosperar.



IV – DAS COMISSÕES PERMANENTES

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, composta pelos Vereadores(as) Bárbara de Medeiros Dantas (Presidente), José Gilvan Dantas (Relator) e Maria das Vitórias Bezerra Dantas (Secretária), analisou os Projetos de Lei nº 026/2026 e 027/2026, de autoria do Vereador Jemmifran da Silva Dantas.

A análise foi realizada sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa das matérias. Diante disso, o Relator da Comissão emite parecer favorável à tramitação e aprovação dos referidos projetos.



Sala das Comissões, 19 de maio de 2026.

________________________________________

JOSÉ GILVAN DANTAS

Relator da Comissão de

Constituição, Justiça e Redação Final





APROVAÇÃO DOS DEMAIS MEMBROS 



Em consonância com as leis vigentes, manifestam-se as três Comissões Permanentes, por maioria dos votos, PELA APROVAÇÃO Projetos de Lei nº 026/2026 e 027/2026., acompanhando integralmente o parecer do Relator.



Sala das Comissões, 19 de maio de 2026.





_______________________________________________

BÁRBARA DE MEDEIROS DANTAS

Presidente da Comissão de 

Constituição, Justiça e Redação Final







___________________________________________________

MARIA DAS VITÓRIAS BEZERRA DANTASSecretária da Comissão de 

Constituição, Justiça e Redação Final







V - CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Nos termos do artigo 63 do Regimento Interno da Câmara Municipal, o presente parecer foi devidamente acompanhado pela Procuradora Jurídica da Casa Legislativa, que prestou o suporte necessário à análise e à fundamentação jurídica da matéria.

Cumpre esclarecer que, conforme o parágrafo único do referido artigo, os pareceres das comissões devem conter posicionamentos favoráveis e desfavoráveis, devidamente fundamentados, bem como o voto dos integrantes da Comissão, e são obrigatoriamente acompanhados de análise jurídica emitida ou validada pela Procuradora ou Assessora Jurídica da Câmara.

Assim, o presente parecer atende integralmente aos requisitos legais e regimentais, contando com a participação técnica da Procuradora Jurídica para assegurar sua conformidade e validade.



Sala das Comissões, 19 de maio de 2026.



__________________________________________________________

JANIARYA LOURENA DE AZEVEDO DANTAS

Procuradora Jurídica - Portaria nº 007/2026Advogada OAB/RN 19025

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