PARECER DAS COMISSÕES PERMANENTES Nº 029/2026
Projetos de Lei nº 024/2026 e nº 025/2026
Autoria: Vereador Jemmifran da Silva Dantas
Ementa: Dispõem sobre a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Etarismo e autorizam a instituição do Programa Municipal de Preparo para Aposentadoria, no âmbito do Município de Carnaúba dos Dantas/RN, e dão outras providências.
I - RELATÓRIO
Os Projetos de Lei nº 024/2026 e nº 025/2026, ambos de autoria do Vereador Jemmifran da Silva Dantas, foram apresentados a esta Casa Legislativa com a finalidade de instituir políticas públicas voltadas à promoção do envelhecimento digno, ativo e inclusivo, bem como ao fortalecimento da proteção social e valorização da pessoa idosa no âmbito municipal.
O Projeto de Lei nº 024/2026 tem por objetivo instituir a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Etarismo, visando combater práticas discriminatórias relacionadas à idade, especialmente contra pessoas idosas, promovendo ações educativas, de conscientização social e incentivo à convivência intergeracional.
O Projeto de Lei nº 025/2026 autoriza a instituição do Programa Municipal de Preparo para Aposentadoria, destinado prioritariamente aos servidores públicos municipais em fase de transição para a aposentadoria, promovendo orientação previdenciária, planejamento financeiro, fortalecimento emocional e desenvolvimento de novos projetos de vida.
As proposições possuem caráter programático e orientador, não implicando criação automática de cargos ou aumento obrigatório de despesas públicas, cabendo ao Poder Executivo regulamentar sua implementação conforme conveniência administrativa e disponibilidade orçamentária.
Nos termos do art. 22 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, a matéria foi encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final para análise quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa.
II - ANÁLISE JURÍDICA
Os Projetos de Lei nº 024/2026 e nº 025/2026 tratam da instituição de políticas públicas voltadas à promoção da dignidade da pessoa idosa, ao enfrentamento da discriminação etária e à preparação para a aposentadoria, matérias que se inserem na competência legislativa municipal, por versarem sobre assunto de interesse local, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que atribuem aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
No âmbito municipal, a Lei Orgânica do Município de Carnaúba dos Dantas assegura ao Poder Público local o dever de formular políticas públicas voltadas à proteção social e à promoção da cidadania, especialmente no que se refere à população idosa. O art. 113, §2º, estabelece que a assistência social será prestada à população, com especial atenção ao idoso, visando à correção de desequilíbrios sociais e ao desenvolvimento harmônico da coletividade. O §3º do mesmo dispositivo determina expressamente que o Município assegure assistência ao idoso mediante projetos destinados a favorecer sua integração, participação social e melhoria das condições de vida.
A matéria encontra ainda respaldo no art. 84 da Lei Orgânica Municipal, que assegura a promoção da saúde como dever do Poder Público, compreendida como política social voltada ao bem-estar físico, mental e social da população. No mesmo sentido, o art. 89, inciso I, e o art. 95, inciso X, reforçam a proteção prioritária da pessoa idosa nas ações preventivas e assistenciais promovidas pelo Município.
No plano infraconstitucional, as proposições mostram-se compatíveis com a Lei Federal nº 8.842/1994, que institui a Política Nacional do Idoso, especialmente quanto à promoção da autonomia, integração e participação efetiva da pessoa idosa na sociedade, bem como com a Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), que assegura proteção integral à dignidade, à cidadania, ao envelhecimento saudável e ao combate a toda forma de discriminação baseada na idade.
As matérias também se harmonizam com o art. 230 da Constituição Federal, segundo o qual é dever da família, da sociedade e do Estado amparar as pessoas idosas, assegurando sua dignidade, bem-estar e participação na comunidade.
Quanto à iniciativa legislativa, não se verifica vício formal de competência, uma vez que as proposições possuem natureza autorizativa, orientadora e programática, não criando cargos, funções, estrutura administrativa, obrigações orçamentárias compulsórias ou ingerência direta na organização interna da Administração Pública Municipal.
Trata-se de diretrizes gerais de política pública, cuja execução concreta permanece submetida à discricionariedade administrativa do Poder Executivo, inexistindo violação ao princípio da separação dos poderes.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que instituem programas e diretrizes públicas de caráter geral, desde que não imponham reorganização administrativa nem criação obrigatória de despesa pública.
No tocante à técnica legislativa, ambos os projetos observam as exigências da Lei Complementar Federal nº 95/1998, apresentando redação clara, estrutura normativa adequada, coerência lógica e compatibilidade formal com o processo legislativo municipal.
Diante disso, não se verificam impedimentos constitucionais, legais ou regimentais à regular tramitação e aprovação dos Projetos de Lei nº 024/2026 e nº 025/2026, os quais se mostram plenamente compatíveis com o ordenamento jurídico vigente e com os deveres institucionais do Município na promoção da dignidade humana, inclusão social e proteção integral da pessoa idosa.
III - ANÁLISE DE MÉRITO
No mérito, os Projetos apresentam relevante interesse público e elevado alcance social.
O Projeto de Lei nº 024/2026 revela-se oportuno ao instituir mecanismo permanente de combate ao etarismo, fenômeno discriminatório que compromete a inclusão social e a dignidade da pessoa idosa.
A instituição de ações educativas, campanhas de conscientização e incentivo à convivência entre gerações contribui para a construção de uma sociedade mais inclusiva, respeitosa e socialmente justa.
O Projeto de Lei nº 025/2026, por sua vez, busca oferecer suporte ao processo de aposentadoria, etapa muitas vezes marcada por desafios emocionais, sociais e financeiros.
Diante disso, verifica-se que ambas as proposições apresentam mérito e atendem ao interesse público, razão pela qual merecem prosperar.
IV – DAS COMISSÕES PERMANENTES
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, composta pelos Vereadores(as) Bárbara de Medeiros Dantas (Presidente), José Gilvan Dantas (Relator) e Maria das Vitórias Bezerra Dantas (Secretária), analisou os Projetos de Lei nº 024/2026 e nº 025/2026, de autoria do Vereador Jemmifran da Silva Dantas.
A análise foi realizada sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa das matérias. Diante disso, o Relator da Comissão emite parecer favorável à tramitação e aprovação dos referidos projetos.
Sala das Comissões, 19 de maio de 2026.
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JOSÉ GILVAN DANTAS
Relator da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação Final
APROVAÇÃO DOS DEMAIS MEMBROS
Em consonância com as leis vigentes, manifestam-se as três Comissões Permanentes, por maioria dos votos, PELA APROVAÇÃO Projetos de Lei nº 024/2026 e nº 025/2026., acompanhando integralmente o parecer do Relator.
Sala das Comissões, 19 de maio de 2026.
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BÁRBARA DE MEDEIROS DANTAS
Presidente da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação Final
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MARIA DAS VITÓRIAS BEZERRA DANTASSecretária da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação Final
V - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Nos termos do artigo 63 do Regimento Interno da Câmara Municipal, o presente parecer foi devidamente acompanhado pela Procuradora Jurídica da Casa Legislativa, que prestou o suporte necessário à análise e à fundamentação jurídica da matéria.
Cumpre esclarecer que, conforme o parágrafo único do referido artigo, os pareceres das comissões devem conter posicionamentos favoráveis e desfavoráveis, devidamente fundamentados, bem como o voto dos integrantes da Comissão, e são obrigatoriamente acompanhados de análise jurídica emitida ou validada pela Procuradora ou Assessora Jurídica da Câmara.
Assim, o presente parecer atende integralmente aos requisitos legais e regimentais, contando com a participação técnica da Procuradora Jurídica para assegurar sua conformidade e validade.
Sala das Comissões, 19 de maio de 2026.
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JANIARYA LOURENA DE AZEVEDO DANTAS
Procuradora Jurídica - Portaria nº 007/2026Advogada OAB/RN 19025