br-locleg corpus explorer

← Carnaúba dos Dantas (RN)

materia nº 30/2026

Tipo Parecer das Comissões Permanentes
Número / Ano 30 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaDispõem sobre a concessão de Medalha de Honra ao Mérito “Dona Desinha” e Títulos de Cidadã e Cidadão Carnaubense, e dão outras providências.
native_id5380

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 ARQUIVADA
2026-05-21 PROMULGADA
2026-05-21 Aguardando promulgação
2026-05-21 APROVADO
2026-05-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1


PARECER DAS COMISSÕES PERMANENTES Nº 030/2026



Projetos de Decreto Legislativo nº 020/2026, nº 021/2026 e nº 022/2026

Autoria: Vereador Jardel Dantas da Silva, Vereador Marfran de Medeiros Santos e Vereadora Bárbara de Medeiros Dantas

Ementa: Dispõem sobre a concessão de Medalha de Honra ao Mérito “Dona Desinha” e Títulos de Cidadã e Cidadão Carnaubense, e dão outras providências.



I - RELATÓRIO

Os Projetos de Decreto Legislativo nº 020/2026, nº 021/2026 e nº 022/2026 foram apresentados a esta Casa Legislativa com a finalidade de conceder, respectivamente, a Medalha de Honra ao Mérito “Dona Desinha” à senhora Maria Hilda do Nascimento, o Título de Cidadã Carnaubense à senhora Tatiane Cristina Fernandes e o Título de Cidadão Carnaubense ao senhor Marcos Rônio de Assis Estevam, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao Município de Carnaúba dos Dantas/RN.

Conforme justificativa apresentada no Projeto de Decreto Legislativo nº 020/2026, a senhora Maria Hilda do Nascimento possui trajetória marcada pela superação, dedicação ao trabalho, zelo, compromisso e cuidado humano, demonstrados ao longo de décadas de convivência e atuação junto à população local, circunstâncias que justificam a concessão da honraria instituída pela Lei Municipal nº 1.025/2019.

Quanto ao Projeto de Decreto Legislativo nº 021/2026, consta que a senhora Tatiane Cristina Fernandes, natural da cidade de São Paulo/SP e radicada no Rio Grande do Norte desde 2002, desenvolveu expressiva atuação cultural, especialmente junto ao Município de Carnaúba dos Dantas, por meio de projetos de formação artística, fortalecimento das expressões culturais locais e valorização da memória histórica e cultural seridoense.

No tocante ao Projeto de Decreto Legislativo nº 022/2026, verifica-se que o senhor Marcos Rônio de Assis Estevam vem prestando relevantes serviços à comunidade carnaubense, contribuindo de forma significativa para o desenvolvimento social, humano e comunitário do Município.

Nos termos do art. 22 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, a matéria foi encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final para análise quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa.



II - ANÁLISE JURÍDICA 

As matérias tratam da concessão de honrarias, inserindo-se na competência do Poder Legislativo Municipal, conforme dispõe o art. 29, inciso XVI, da Lei Orgânica Municipal.

A matéria insere-se na competência do Poder Legislativo Municipal, nos termos do art. 29, inciso XVI, da Lei Orgânica do Município, que autoriza a concessão de títulos honoríficos mediante aprovação da Câmara Municipal.

Nos termos do art. 36, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, o processo legislativo compreende a elaboração de Decretos Legislativos, instrumento adequado para a formalização da presente proposição.

Ainda, conforme o art. 53, parágrafo único, alínea “d”, do Regimento Interno, a concessão de honrarias deve ocorrer por meio de Decreto Legislativo. A iniciativa parlamentar encontra respaldo nos arts. 38 e 40 da Lei Orgânica, inexistindo vício de iniciativa.

Não se verificam vícios de constitucionalidade, legalidade ou técnica legislativa, estando a proposição em conformidade com a Lei Complementar nº 95/1998.

Dessa forma, não se verificam vícios de constitucionalidade, legalidade ou técnica legislativa, estando os Projetos de Decreto Legislativo nº 020/2026, nº 021/2026 e nº 022/2026 aptos à regular tramitação.



III - ANÁLISE DE MÉRITO 

No mérito, as proposições mostram-se plenamente justificadas, por reconhecerem cidadãos que contribuíram de forma relevante para o desenvolvimento social, cultural e comunitário do Município de Carnaúba dos Dantas/RN.

A homenagem à senhora Maria Hilda do Nascimento reconhece sua trajetória de dedicação, cuidado humano e relevantes serviços prestados à comunidade.

A concessão do Título de Cidadã Carnaubense à senhora Tatiane Cristina Fernandes decorre de sua expressiva contribuição ao fortalecimento da cultura local e à formação artística no Município.

Quanto ao senhor Marcos Rônio de Assis Estevam, a homenagem traduz o reconhecimento por sua dedicação e contribuição ao desenvolvimento humano e comunitário local.

As honrarias representam legítimo reconhecimento institucional, atendendo ao interesse público e ao relevante valor simbólico das distinções concedidas.



IV – DAS COMISSÕES PERMANENTES

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, composta pelos Vereadores(as) Bárbara de Medeiros Dantas (Presidente), José Gilvan Dantas (Relator) e Maria das Vitórias Bezerra Dantas (Secretária), analisou os Projetos de Decreto Legislativo nº 020/2026, nº 021/2026 e nº 022/2026.  

A análise foi realizada sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa da matéria. Diante disso, o Relator emite parecer favorável à tramitação e aprovação dos referidos projetos.



Sala das Comissões, 19 de maio de 2026.



________________________________________

JOSÉ GILVAN DANTAS

Relator da Comissão de

Constituição, Justiça e Redação Final





APROVAÇÃO DOS DEMAIS MEMBROS 



Em consonância com as normas vigentes, manifestam-se as Comissões Permanentes, por maioria dos votos, PELA APROVAÇÃO dos Projetos de Decreto Legislativo nº 021/2026 E Nº 022/2026, acompanhando integralmente o parecer do relator.



Sala das Comissões, 19 de maio de 2026.

.





_______________________________________________

BÁRBARA DE MEDEIROS DANTAS

Presidente da Comissão de 

Constituição, Justiça e Redação Final





___________________________________________________

MARIA DAS VITÓRIAS BEZERRA DANTASSecretária da Comissão de 

Constituição, Justiça e Redação Final





V - CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Nos termos do artigo 63 do Regimento Interno da Câmara Municipal, o presente parecer foi devidamente acompanhado pela Procuradora Jurídica da Casa Legislativa, que prestou o suporte necessário à análise e à fundamentação jurídica da matéria.

Cumpre esclarecer que, conforme o parágrafo único do referido artigo, os pareceres das comissões devem conter posicionamentos favoráveis e desfavoráveis, devidamente fundamentados, bem como o voto dos integrantes da Comissão, e são obrigatoriamente acompanhados de análise jurídica emitida ou validada pela Procuradora ou Assessora Jurídica da Câmara. Assim, o presente parecer atende integralmente aos requisitos legais e regimentais, contando com a participação técnica da Procuradora Jurídica para assegurar sua conformidade e validade.



Sala das Comissões, 19 de maio de 2026.



__________________________________________________________

JANIARYA LOURENA DE AZEVEDO DANTAS

Procuradora Jurídica - Portaria nº 007/2026Advogada OAB/RN 19025

open original →