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materia nº 31/2026

Tipo Parecer das Comissões Permanentes
Número / Ano 31 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaAltera o Anexo II da Lei Complementar nº 41, de 20 de setembro de 2023, para estabelecer a equivalência de enquadramento remuneratório do cargo de Analista de Controle Interno ao mesmo nível dos cargos técnicos de nível superior da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Aguardando sanção
2026-05-21 APROVADO
2026-05-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia

Documents (1)

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PARECER DAS COMISSÕES PERMANENTES Nº 031/2026



Projeto de Lei Complementar nº 005/2026

Autoria: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN

Ementa: Altera o Anexo II da Lei Complementar nº 41, de 20 de setembro de 2023, para estabelecer a equivalência de enquadramento remuneratório do cargo de Analista de Controle Interno ao mesmo nível dos cargos técnicos de nível superior da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, e dá outras providências.



I - RELATÓRIO

O Projeto de Lei Complementar nº 005/2026, de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, foi encaminhado a esta Casa Legislativa com a finalidade de promover adequação no enquadramento remuneratório do cargo efetivo de Analista de Controle Interno, integrante da estrutura administrativa do Poder Legislativo Municipal.

A proposição tem por objetivo promover a alteração do Anexo II da Lei Complementar nº 41/2023, estabelecendo nível único de referência remuneratória CE-4 para os cargos de Assessor Jurídico, Assessor Contábil e Analista de Controle Interno, reconhecendo a equivalência técnica e funcional entre tais cargos.

A medida decorre da necessidade de conferir maior coerência interna à política remuneratória da Câmara Municipal, observando a equivalência material quanto à exigência de formação superior específica, ao grau de responsabilidade funcional, à complexidade técnica das atribuições e à relevância institucional das funções exercidas.

No caso específico do cargo de Analista de Controle Interno, a matéria decorre do fortalecimento institucional do Sistema de Controle Interno promovido pela reestruturação administrativa implementada pela Lei Complementar nº 41/2023, que consolidou a natureza técnica permanente das atividades de auditoria, fiscalização, acompanhamento da legalidade administrativa e controle preventivo da gestão pública.

Registre-se que foi realizada análise de impacto financeiro pela Assessoria Contábil da Câmara Municipal, a qual concluiu pela plena viabilidade orçamentária e financeira da medida, atestando sua compatibilidade com as dotações orçamentárias vigentes e com os limites legais estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sem comprometimento do equilíbrio fiscal do Poder Legislativo Municipal.

Nos termos dos arts. 22 e 23 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, a matéria foi devidamente distribuída à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final e à Comissão de Finanças e Orçamento para análise e emissão de parecer.



II - ANÁLISE JURÍDICA 

A iniciativa legislativa mostra-se formalmente legítima, por decorrer da competência privativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal, nos termos do art. 22, inciso III, alínea “c”, da Lei Orgânica Municipal, bem como do art. 10, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal, dispositivos que atribuem ao Poder Legislativo autonomia para propor normas relativas à sua estrutura administrativa, política remuneratória e organização funcional.

Referida prerrogativa decorre diretamente do princípio constitucional da separação e independência entre os Poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal, o qual assegura ao Poder Legislativo autonomia administrativa, financeira e organizacional para disciplinar seu funcionamento interno, observados os limites constitucionais e legais aplicáveis.

Sob o aspecto material, a proposição revela plena compatibilidade com os princípios que regem a Administração Pública, especialmente aqueles previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, notadamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, ao promover adequação remuneratória fundada em critérios objetivos e impessoais de equivalência funcional.

A proposta não institui privilégio funcional, tampouco promove tratamento remuneratório arbitrário, uma vez que a alteração legislativa se fundamenta na equivalência técnica entre cargos efetivos de nível superior já existentes na estrutura administrativa da Câmara Municipal, considerando a identidade quanto ao grau de escolaridade exigido, à complexidade técnica das atribuições, ao elevado nível de responsabilidade institucional e à autonomia técnica inerente ao desempenho das respectivas funções.

No caso específico do cargo de Analista de Controle Interno, a medida encontra fundamento adicional nos arts. 31, 70 e 74 da Constituição Federal, que estabelecem a obrigatoriedade da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública, bem como a manutenção de sistema de controle interno eficiente, tecnicamente qualificado e apto ao exercício permanente de fiscalização preventiva e corretiva.

A valorização remuneratória compatível com a relevância institucional dessas atribuições mostra-se medida juridicamente legítima e administrativamente necessária ao fortalecimento da governança pública, da transparência administrativa e da regularidade dos atos de gestão.

Importa destacar que a proposição não cria cargos públicos, não extingue funções existentes, não altera quantitativo funcional nem promove modificação estrutural na organização administrativa da Câmara Municipal, limitando-se à revisão do enquadramento remuneratório de cargo efetivo já previsto em lei, o que afasta qualquer necessidade de reorganização administrativa ou redimensionamento institucional.

No plano infraconstitucional, a matéria encontra respaldo na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente quanto à observância dos limites legais de despesa com pessoal e à necessidade de responsabilidade na gestão fiscal.

Nesse ponto, registra-se que a matéria foi submetida à análise técnica da Assessoria Contábil da Câmara Municipal, que concluiu pela plena compatibilidade financeira da medida com as dotações orçamentárias vigentes, atestando a inexistência de impacto capaz de comprometer o equilíbrio fiscal ou ultrapassar os limites legais de despesa com pessoal previstos na legislação fiscal.

A medida também se harmoniza com os princípios da razoabilidade administrativa, proporcionalidade e isonomia remuneratória, amplamente reconhecidos pela jurisprudência pátria como parâmetros legítimos de conformação legislativa da política remuneratória da Administração Pública, desde que fundada em critérios objetivos e observada a disponibilidade orçamentária, requisitos plenamente atendidos na presente proposição.

Ademais, a técnica legislativa empregada mostra-se adequada, observando os parâmetros de clareza, precisão normativa e coerência sistêmica exigidos pela Lei Complementar nº 95/1998, inexistindo vícios formais ou materiais capazes de comprometer sua validade jurídica.

Diante do exposto, não se verifica qualquer vício de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, iniciativa legislativa ou técnica normativa, razão pela qual a proposição encontra-se plenamente apta à regular tramitação e deliberação plenária.



III - ANÁLISE DE MÉRITO 

Sob o aspecto administrativo, a proposição mostra-se oportuna e adequada, pois promove a correção de distorção remuneratória interna, assegurando maior coerência entre cargos efetivos técnicos de nível superior da estrutura administrativa da Câmara Municipal.

A medida valoriza o cargo de Analista de Controle Interno, fortalece a estrutura técnica permanente do Poder Legislativo e contribui para o aprimoramento da eficiência administrativa e da governança institucional.

Trata-se de ajuste remuneratório legítimo, compatível com o interesse público e com a boa organização administrativa da Casa Legislativa.



IV – DAS COMISSÕES PERMANENTES

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, composta pelos Vereadores(as) Bárbara de Medeiros Dantas (Presidente), José Gilvan Dantas (Relator) e Maria das Vitórias Bezerra Dantas (Secretária); a Comissão de Finanças e Orçamento, composta pelos Vereadores(as) Jemmifran da Silva Dantas (Presidente), Bárbara de Medeiros Dantas (Relatora) e Jardel Dantas da Silva (Secretário); analisaram o Projeto de Lei Complementar nº 005/2026, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal.

A análise foi realizada sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa, impacto administrativo e adequação orçamentária da matéria. Diante disso, os Relatores das referidas Comissões emitem parecer favorável à tramitaçãoe aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 005/2026.



Sala das Comissões, 19 de maio  de 2026.



________________________________________

JOSÉ GILVAN DANTAS

Relator da Comissão de

Constituição, Justiça e Redação Final





_____________________________________

BÁRBARA DE MEDEIROS DANTAS

Relatora da Comissão de

Finanças e Orçamento e Presidenteda Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final





APROVAÇÃO DOS DEMAIS MEMBROS 



Em consonância com as leis vigentes, manifestam-se as três Comissões Permanentes, por maioria dos votos, PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 005/2026, acompanhando integralmente o parecer de seus Relatores.



Sala das Comissões, 19 de maio de 2026.





___________________________________________________

MARIA DAS VITÓRIAS BEZERRA DANTASSecretária da Comissão de 

Constituição, Justiça e Redação Final







___________________________________________________

JEMMIFRAN DA SILVA DANTAS

Presidente da Comissão de

Finanças e Orçamento



___________________________________________________

JARDEL DANTAS DA SILVA

Secretário da Comissão de

Finanças e Orçamento











V - CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Nos termos do artigo 63 do Regimento Interno da Câmara Municipal, o presente parecer foi devidamente acompanhado pela Procuradora Jurídica da Casa Legislativa, que prestou o suporte necessário à análise e à fundamentação jurídica da matéria.

Cumpre esclarecer que, conforme o parágrafo único do referido artigo, os pareceres das comissões devem conter posicionamentos favoráveis e desfavoráveis, devidamente fundamentados, bem como o voto dos integrantes da Comissão, e são obrigatoriamente acompanhados de análise jurídica emitida ou validada pela Procuradora ou Assessora Jurídica da Câmara.

Assim, o presente parecer atende integralmente aos requisitos legais e regimentais, contando com a participação técnica da Procuradora Jurídica para assegurar sua conformidade e validade.



Sala das Comissões, 19 de maio de 2026.



__________________________________________________________

JANIARYA LOURENA DE AZEVEDO DANTAS

Procuradora Jurídica - Portaria nº 007/2026Advogada OAB/RN 19025

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