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norma nº 1365/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1365 / 2025
Date 2025-08-21
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Carnaúba dos Dantas/RN, a Campanha “Agosto Dourado”, dedicada à conscientização sobre a importância do aleitamento materno, e dá outras providências.
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LEI Nº 1365, DE 21 DE AGOSTO DE 2025.
“INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO 
DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, A 
CAMPANHA “AGOSTO DOURADO”, 
DEDICADA À CONSCIENTIZAÇÃO 
SOBRE A IMPORTÂNCIA DO 
ALEITAMENTO MATERNO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso 
de suas atribuições legais, de acordo com o Art. 150, Inciso I - do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, e por proposta da Edil Bárbara de Medeiros 
Dantas.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, aprovou e 
ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Carnaúba dos Dantas/RN, a 
Campanha “Agosto Dourado”, a ser realizada anualmente durante o mês de agosto, com o 
objetivo de conscientizar a população sobre a importância do aleitamento materno para a 
saúde da criança e da mãe.
Art. 2º A Campanha “Agosto Dourado” tem como diretrizes:
I – promover a informação e o esclarecimento à população sobre os benefícios do 
aleitamento materno exclusivo até os seis meses de vida e complementado até os dois anos ou 
mais;
II – incentivar a criação e fortalecimento de espaços acolhedores para amamentação 
em locais públicos e privados;
III – valorizar o apoio familiar, profissional e comunitário às mães lactantes;
IV – combater a desinformação e preconceitos que dificultam a prática da 
amamentação;
V – estimular ações educativas nas unidades de saúde, escolas, universidades, 
entidades civis e empresas.
Art. 3º No decorrer do mês de agosto, o Poder Público poderá promover e apoiar 
atividades relacionadas à campanha, tais como:
I – palestras, seminários, rodas de conversa e oficinas educativas;
II – distribuição de materiais informativos e campanhas nas redes sociais e meios de 
comunicação;
III – iluminação de prédios públicos com a cor dourada;
IV – parcerias com instituições de saúde, universidades, conselhos e entidades ligadas 
à infância e maternidade.
Art. 4º As ações previstas nesta Lei poderão ser desenvolvidas em parceria com 
entidades públicas e privadas, organizações da sociedade civil, conselhos municipais e demais 
instituições afins.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Município de Carnaúba dos Dantas/RN, em 21 de Agosto de 2025.
________________________________
KLEYTON MEDEIROS DANTAS
PREFEITO MUNICIPAL

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