| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1367 / 2025 |
| Date | 2025-09-12 |
| Ementa | Regulamenta, no âmbito do Município de Carnaúba dos Dantas/RN, a aplicação da Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, que dispõe sobre prestação de serviços de Psicologia e de Serviço Social nas redes públicas de educação básica, e dá outras providências |
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LEI Nº 1367, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025. “Regulamenta, no âmbito do Município de Carnaúba dos Dantas/RN, a aplicação da Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a prestação de serviços de Psicologia e de Serviço Social nas redes públicas de educação básica, e dá outras providências..” O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso de suas atribuições legais a que se refere à Lei Orgânica do Município, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º Fica regulamentado, nos termos desta Lei, a aplicação da Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a prestação de serviços de Psicologia e de Serviço Social nas redes públicas de educação básica. Art. 2º A rede pública de educação básica do sistema de ensino da Secretaria de Educação de Carnaúba dos Dantas disporá de serviços de Psicologia e de Serviço Social. § 1º O psicólogo e o assistente social integrarão equipes multiprofissionais desta rede pública de educação básica para atender necessidades e prioridades definidas pela política de educação. § 2º O assistente social e o psicólogo considerarão as diretrizes da rede pública de educação básica e o projeto político-pedagógico dos respectivos estabelecimentos de ensino. § 3º O assistente social e o psicólogo de que trata esta Lei serão lotados na rede pública de educação básica do sistema de ensino da Secretaria de Educação de Carnaúba dos Dantas. Art. 3º O assistente social e o psicólogo, juntamente com a equipe multiprofissional da educação, terão como atribuições: I - assegurar o direito de acesso e de permanência na escola; II - garantir condições de pleno desenvolvimento do estudante; III - atuar em processos de ingresso, regresso, permanência e conclusão dos estudos do estudante; IV - ampliar e fortalecer a participação familiar e comunitária em projetos oferecidos pelos sistema de ensino; V - viabilizar o direito à educação básica dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, jovens e adultos, pessoas em privação de liberdade, estudantes internados para tratamento de saúde por longo período, em contextos urbanos, rurais, comunidades tradicionais e indígenas; VI - promover a valorização do trabalho de professores e de demais trabalhadores da rede pública de educação básica; VII - propor estratégias de intervenção em dificuldades escolares relacionadas a situações de violência, uso abusivo de drogas, gravidez na adolescência, vulnerabilidade social; VIII - acompanhar famílias em situações de ameaça, violações de direitos humanos e sociais; IX - articular a rede de serviços para assegurar proteção de mulheres, crianças, adolescentes, idosos, vítimas de violência doméstica, de intimidação sistemática (bullying); X - oferecer programas de orientação e apoio às famílias mediante articulação das áreas de educação, saúde, assistência social; XI - monitorar o acesso, a permanência e o aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda; XII - incentivar o reconhecimento do território no processo de articulação do estabelecimento de ensino e demais instituições públicas, privadas, organizações comunitárias locais e movimentos sociais; XIII - promover ações de combate ao racismo, sexismo, LGBTfobia, discriminação social, cultural, religiosa; XIV - estimular a organização estudantil em estabelecimentos de ensino e na comunidade por meio de grêmios, conselhos, comissões, fóruns, grupos de trabalhos, associações, federações e demais formas de participação social; XV - contribuir para fortalecer a gestão democrática das instituições de ensino. XVI - divulgar o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto da Igualdade Racial, o Estatuto da Juventude, a legislação social em vigor e as políticas públicas, contribuindo para a formação e o exercício da cidadania do estudante e da comunidade escolar; XVII - acompanhar o adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas e a respectiva família na consecução de objetivos educacionais; XVIII - fortalecer a cultura de promoção da saúde física, mental, social, sexual, reprodutiva; XIX - apoiar o preparo básico para inserção do estudante no mundo do trabalho e na formação profissional continuada; XX - contribuir na formação continuada de profissionais da educação. Art. 4º O assistente social da rede pública de educação básica terá como atribuições: I - contribuir com o direito à educação, bem como o direito ao acesso e permanência na escola com a finalidade da formação dos estudantes para o exercício da cidadania, preparação para o trabalho e sua participação na sociedade; II - subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias, a partir de conhecimentos de políticas sociais, bem como do exercício e da defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade; III - contribuir para a garantia da qualidade dos serviços aos estudantes, garantindo o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente, contribuindo assim para sua formação, como sujeitos de direitos; IV - participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas voltadas à educação; V - contribuir no processo de ensino-aprendizagem de modo a assegurar a universalidade de acesso aos bens e serviços relativos aos programas e políticas sociais, bem como sua gestão democrática; VI - contribuir no fortalecimento da relação da escola com a família e a comunidade, na perspectiva de ampliar a sua participação na escola; VII - aprimorar a relação entre a escola, a família e a comunidade de modo a promover a eliminação de todas as formas de preconceito; VIII - intervir e orientar situações de dificuldades no processo de ensinoaprendizagem, evasão escolar, atendimento educacional especializado; IX - contribuir com o processo de inclusão e permanência dos alunos com necessidades educativas especiais na perspectiva da inclusão escolar; X - criar estratégias de intervenção frente a impasses e dificuldades escolares que se apresentam a partir de situações de violência, uso abusivo de drogas, gravidez na adolescência, assim como situações de risco, reflexos da questão social que perpassam o cotidiano escolar; XI - atuar junto às famílias no enfrentamento das situações de ameaça, violação e não acesso aos direitos humanos e sociais, como a própria educação; XII - favorecer o processo de inclusão e permanência do estudante com necessidades educativas especiais; XIII - Participar de ações que promovam a acessibilidade; XIV - fortalecer e articular parcerias com as equipes dos Conselhos Tutelares, CRAS, CREAS, unidades de saúde, movimentos sociais dentre outras instituições, além de espaços de controle social para viabilizar o atendimento e acompanhamento integral dos estudantes; XV - fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda; XVI - viabilizar o acesso a programas, projetos, serviços e benefícios sociais aos estudantes e suas famílias por meio de rede intersetorial no território, fortalecendo a permanência escolar; XVII - Realizar assessoria técnica junto à gestão escolar, bem como participar dos espaços coletivos de decisões; XVIII - contribuir em programas, projetos e ações desenvolvidos na escola que se relacionem com a área de atuação; XIX - contribuir na formação continuada de profissionais da rede pública de educação básica. Parágrafo único. A atuação do assistente social no âmbito da rede pública de educação básica dar-se-á na observância das leis, regulamentações, instrumentais teóricos e metodológicos do Serviço Social. Art. 5º O psicólogo da rede pública de educação básica terá como atribuições: I - subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias a partir de conhecimentos da Psicologia do desenvolvimento e da aprendizagem; II - participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas voltadas à educação; III - contribuir para a promoção dos processos de aprendizagem, buscando, juntamente com as equipes pedagógicas, garantir o direito a inclusão de todas as crianças e adolescentes; IV - orientar nos casos de dificuldades nos processos de escolarização; V - realizar avaliação psicológica ante as necessidades específicas identificadas no processo ensino-aprendizado; VI - auxiliar equipes da rede pública de educação básica na integração comunitária entre a escola, o estudante e a família; VII - contribuir na formação continuada de profissionais da educação; VIII - participar da elaboração de projetos de educação e orientação profissional; IX - contribuir em programas e projetos desenvolvidos na escola; X - promover relações colaborativas no âmbito da equipe multiprofissional e entre a escola e a comunidade; XI - colaborar com ações de enfrentamento à violência e aos preconceitos na escola; XII - propor articulação intersetorial no território, visando à integralidade de atendimento ao município, o apoio às Unidades Educacionais e o fortalecimento da Rede de Proteção Social; XIII - promover ações voltadas à escolarização do público da educação especial; XIV - promover ações de acessibilidade; XV - propor ações, juntamente com professores, pedagogos, alunos e pais, funcionários técnico-administrativos e serviços gerais e a sociedade de forma ampla, visando a melhorias nas condições de ensino, considerando a estrutura física das escolas, o desenvolvimento da prática docente, a qualidade do ensino, entre outras condições objetivas que permeiam o ensinar e o aprender; XVI - avaliar condições sócio-históricas presentes na transmissão e apropriação de conhecimentos. Parágrafo único. A atuação do psicólogo na rede pública de educação básica do sistema de ensino dar-se-á na observância das leis, regulamentações, instrumentais teóricos e metodológicos da Psicologia. Art. 6º Para a execução das disposições desta Lei e a formação das equipes multiprofissionais mencionadas nos parágrafos do art. 2º, serão utilizados os servidores ocupantes dos cargos de Psicólogo e Assistente Social atualmente lotados na Secretaria Municipal de Educação, correspondente a uma vaga para cada cargo. § 1º Os cargos ocupados pelos servidores mencionados no caput passam a ter as nomenclaturas de Psicólogo Educacional e Assistente Social Educacional. § 2º Os profissionais mencionados serão remunerados com a parcela dos 30% (trinta por cento) não subvinculada aos profissionais da educação prevista no art. 26-A da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e receberão remuneração compatível com o piso salarial do magistério, conforme a legislação de regência. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Município de Carnaúba dos Dantas/RN, em 12 de Setembro de 2025. KLEYTON MEDEIROS DANTAS PREFEITO MUNICIPAL