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norma nº 1368/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1368 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaInstitui o Dia Municipal do Vaqueiro e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Carnaúba dos Dantas/RN a Vaquejada da Rajada, a Cavalgada de Nossa Senhora das Vitórias, a Cavalgada de São Francisco e outras expressões culturais e religiosas voltadas a vaqueirama.
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LEI Nº 1368, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025.
“Institui o Dia Municipal do Vaqueiro e 
inclui no Calendário Oficial de Eventos do 
Município de Carnaúba dos Dantas/RN a 
Vaquejada da Rajada, a Cavalgada de Nossa 
Senhora das Vitórias, a Cavalgada de São 
Francisco e outras expressões culturais e 
religiosas voltadas a vaqueirama.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso de 
suas atribuições legais, de acordo com o Art. 150, Inciso I - do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, e por proposta da Edil BÁRBARA DE MEDEIROS 
DANTAS:
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, aprovou e ele 
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído o Dia Municipal do Vaqueiro, a ser celebrado anualmente em 
29 de agosto, no âmbito do Município de Carnaúba dos Dantas/RN.
Art. 2º. Ficam incluídos no Calendário Oficial de Eventos do Município de 
Carnaúba dos Dantas/RN as seguintes manifestações culturais e religiosas:
I – a Vaquejada da Rajada, realizada tradicionalmente entre os meses de agosto e/ou 
setembro, na Comunidade Rajada;
II – a Cavalgada de Nossa Senhora das Vitórias, realizada durante os festejos da padroeira 
Nossa Senhora das Vitórias, no mês de outubro, nas ruas e zona rural do município.
III – a Cavalgada de São Francisco, realizada durante os festejos do padroeiro da 
Comunidade Ermo, no mês de setembro, nos arredores e dentro da Comunidade Ermo.
IV – outras expressões culturais e religiosas voltadas a vaqueirama, que visem preservar, 
valorizar e difundir as tradições populares do município.
Art. 3º. Os eventos elencados nesta Lei têm caráter gratuito, objetivando valorizar a 
cultura popular, incentivar a integração comunitária, fortalecer as tradições locais e preservar 
a memória coletiva do povo carnaubense.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal poderá apoiar, fomentar e viabilizar a realização 
dos eventos citados, em parceria com entidades públicas, privadas, associações culturais, 
esportivas e religiosas, além da comunidade em geral.
Art. 5º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo normas 
complementares necessárias à sua plena execução.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Palácio Municipal Valdemar Cândido de Medeiros, em 23 de Setembro de 2025.
KLEYTON MEDEIROS DANTAS
PREFEITO MUNICIPAL

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