| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1369 / 2025 |
| Date | 2025-09-23 |
| Ementa | FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, O PROGRAMA DE SAÚDE DO HOMEM – PSH NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1369, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025. “FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, O PROGRAMA DE SAÚDE DO HOMEM – PSH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Art. 150, Inciso I - do Regimento Interno da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, e por proposta da Edil BÁRBARA DE MEDEIROS DANTAS: FAZ SABER que a Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído, no Município de Carnaúba dos Dantas/RN, o Programa de Saúde do Homem – PSH, a ser desenvolvido, preferencialmente, nas unidades da rede básica de saúde, em consonância com as políticas públicas do Sistema Único de Saúde – SUS e com a Lei Municipal nº 1.212/2022, que institui a Campanha Novembro Azul de prevenção ao câncer de próstata. Art. 2º O Programa de Saúde do Homem – PSH tem como diretrizes: I – sensibilizar a população masculina sobre a importância do autocuidado em saúde; II – divulgar informações relativas às doenças mais comuns na população masculina, de acordo com as faixas etárias; III – esclarecer sobre fatores de risco e medidas de prevenção, proteção e atenção à saúde do homem; IV – incentivar a realização de exames preventivos, de acordo com a disponibilidade da rede municipal de saúde; V – orientar a população jovem masculina quanto a uma vida sexual saudável e responsável; VI – promover campanhas de prevenção de acidentes de trânsito; VII – desenvolver ações educativas sobre o enfrentamento do uso de álcool e drogas; VIII – divulgar atividades e programas de saúde acessíveis à população masculina; IX – estimular a participação dos homens em grupos de apoio e demais programas da rede de saúde. Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a adotar as medidas administrativas necessárias, bem como a celebrar parcerias com entidades públicas e privadas, visando à execução das ações relacionadas ao Programa de Saúde do Homem – PSH, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Municipal Valdemar Cândido de Medeiros, em 23 de Setembro de 2025. KLEYTON MEDEIROS DANTAS PREFEITO MUNICIPAL