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norma nº 1369/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1369 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaFICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, O PROGRAMA DE SAÚDE DO HOMEM – PSH NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1369, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025.
“FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS 
DANTAS/RN, O PROGRAMA DE SAÚDE 
DO HOMEM – PSH E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso de suas 
atribuições legais, de acordo com o Art. 150, Inciso I - do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, e por proposta da Edil BÁRBARA DE MEDEIROS 
DANTAS:
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, aprovou e ele 
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Carnaúba dos Dantas/RN, o Programa de 
Saúde do Homem – PSH, a ser desenvolvido, preferencialmente, nas unidades da rede básica 
de saúde, em consonância com as políticas públicas do Sistema Único de Saúde – SUS e com 
a Lei Municipal nº 1.212/2022, que institui a Campanha Novembro Azul de prevenção ao 
câncer de próstata.
Art. 2º O Programa de Saúde do Homem – PSH tem como diretrizes:
I – sensibilizar a população masculina sobre a importância do autocuidado em saúde;
II – divulgar informações relativas às doenças mais comuns na população masculina, de 
acordo com as faixas etárias;
III – esclarecer sobre fatores de risco e medidas de prevenção, proteção e atenção à saúde do 
homem;
IV – incentivar a realização de exames preventivos, de acordo com a disponibilidade da rede 
municipal de saúde;
V – orientar a população jovem masculina quanto a uma vida sexual saudável e responsável;
VI – promover campanhas de prevenção de acidentes de trânsito;
VII – desenvolver ações educativas sobre o enfrentamento do uso de álcool e drogas;
VIII – divulgar atividades e programas de saúde acessíveis à população masculina;
IX – estimular a participação dos homens em grupos de apoio e demais programas da rede de 
saúde.
Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a adotar as medidas administrativas 
necessárias, bem como a celebrar parcerias com entidades públicas e privadas, visando à 
execução das ações relacionadas ao Programa de Saúde do Homem – PSH, observada a 
disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal Valdemar Cândido de Medeiros, em 23 de Setembro de 2025.
KLEYTON MEDEIROS DANTAS
PREFEITO MUNICIPAL

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