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norma nº 1371/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1371 / 2025
Date 2025-09-25
EmentaAltera a lei 1.335, de 16 de dezembro de 2024, do orçamento do município de Carnaúba dos Dantas/RN, para o exercício de 2025, no que tange a abertura de crédito suplementar e dá outras providências
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LEI Nº 1371, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025.
“Altera a lei 1.335, de 16 de dezembro de 
2024, do orçamento do município de 
Carnaúba dos Dantas/RN, para o exercício 
de 2025, no que tange a abertura de crédito 
suplementar e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso de suas 
atribuições legais a que se refere à Lei Orgânica do Município, faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º - O Art. 6º da Lei 1.335, de 16 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as 
seguintes alterações:
Art. 6º - O PODER EXECUTIVO é autorizado a:
I - Realizar Operação de Crédito por antecipação de Receita até o limite de 2,5% 
(dois vírgulas cinco por cento) da Receita Estimada.
II - Abrir Créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do orçamento 
total fixada nesta Lei, utilizando como fonte de recursos qualquer das disponibilidades 
previstas no art. 43, §1.º, da Lei Federal n.º 4.320/64, de 17 de março de 1964.
II - Abrir Créditos suplementares até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do 
orçamento total fixado nesta Lei, utilizando como fonte de recursos qualquer das 
disponibilidades previstas no art. 43, §1.º, da Lei Federal n.º 4.320/64, de 17 de março de 
1964.
III - Fazer remanejamento de despesa dentro das mesmas unidades orçamentárias.
IV - Celebrar convênio e incorporar ao Orçamento do Município, podendo ser 
utilizado como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, os recursos transferidos 
pela União, Estados e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, 
decorrentes de acordos, convênios, auxílios, contribuições ou outras formas de captação sem 
cláusula de desembolso e outras modalidades de transferências voluntárias, ficando a 
incorporação condicionada a celebração dos instrumentos.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação;
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Municipal Valdemar Cândido de Medeiros, Carnaúba dos Dantas/RN,
25 de Setembro de 2025.
KLEYTON MEDEIROS DANTAS
PREFEITO MUNICIPAL

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