| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1373 / 2025 |
| Date | 2025-10-01 |
| Ementa | “Revoga a Lei 1124/2021 e dispõe sobre a criação e concessão de jetons e dá outras providências.” |
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LEI Nº 1373, DE 01 DE OUTUBRO DE 2025. “Revoga a Lei 1124/2021 e dispõe sobre a criação e concessão de jetons e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso de suas atribuições legais a que se refere à Lei Orgânica do Município, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º. Para os efeitos dessa lei, compreende-se “Jeton” como o valor financeiro pago a servidores investidos em atividades especiais de trabalho e que possui natureza de verba indenizatória pela função realizada. Art. 2º. Será concedido “Jeton” ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação e aos seus membros; ao Pregoeiro e aos integrantes da Equipe de Apoio; ao Presidente e aos membros da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância e ao Presidente da Comissão de Gestão de Governança de Dados e Informações e aos seus membros, conforme tabela anexa. § 1º. Aos servidores, Pregoeiro e membros da Equipe de Apoio, Presidente e membros da Comissão Permanente de Licitação, Membros da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância e ao Presidente e Membros da Comissão de Gestão de Governança de Dados e Informações, será pago “Jeton” na forma descrita na tabela constante no anexo único. § 2º. Os valores percebidos a título do disposto no caput deste artigo não integram os vencimentos dos servidores para nenhum efeito. § 3°. Farão jus à percepção de “Jeton” os membros suplentes da Comissão Permanente de Licitação, Equipe de Apoio, Comissão de Processo Administrativo Disciplinar ou Comissão de Gestão de Governança de Dados e Informações que atuarem em substituição aos titulares, nas reuniões em que os titulares não puderem comparecer. § 4°. Sem prejuízo mensal ao bom andamento dos serviços, o “Jeton” será atribuído um valor mensal, de forma fixa, ao Pregoeiro e Presidente da Comissão Permanente de Licitação e ao Presidente da Comissão de Gestão de Governança de Dados e Informações § 5º. Sem prejuízo mensal ao bom andamento aos servidores nomeados Presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância, o “Jeton” será atribuído um valor fixo, por processo atuado, sem a possibilidade de desistência da nomeação até a finalização do processo. §6º. Os valores constantes na tabela descrita no caput deste artigo poderão ser corrigidos por ato do chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 3º. Equiparam-se aos membros da Comissão Permanente de Licitação, para efeitos dessa Lei, os servidores nomeados como membros para Comissão de Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância e Equipe de Apoio e Comissão de Gestão de Governança de Dados e Informações. §1º. Será conferido aos agentes da Comissão Permanente de Licitação um valor fixo mensal a título de “Jeton”, mediante a participação de, no mínimo 03 (três) sessões a cada mês de competência, conforme valor especificado na tabela constante no anexo único. §2º. Será conferido aos agentes da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância e Equipe de Apoio um valor fixo, por processo atuado, sem a possibilidade de desistência da nomeação até a finalização do processo, conforme valor especificado na tabela constante no anexo único. §3º. Será conferido aos agentes da Comissão de Gestão de Governança de Dados e Informações um valor fixo mensal a título de “Jeton”, conforme valor especificado na tabela constante no anexo único. § 4º O pagamento de jeton autorizado nesta Resolução observará a disponibilidade financeira de cada Conselho e a dotação orçamentária correspondente. Art. 4º Deverá compor os autos do processo de pagamento de jeton: I - Documento de solicitação do Jeton; II - Documento de autorização de pagamento do Ordenador de Despesas; III - Cópia do documento de confirmação da presença na sessão; IV – Cópia do instrumento normativo por meio do qual foram fixados os respectivos valores de Jeton e do comprovante de sua publicação na imprensa oficial; V - Recibo ou comprovante de depósito do pagamento do jeton; VI – Demais documentos exigidos pela legislação; Art. 5º. As despesas resultantes da aplicação desta Lei, a cada exercício, correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento Municipal, e, se necessário, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para implementação do “Jeton”. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Municipal Valdemar Cândido de Medeiros, Carnaúba dos Dantas/RN, 01 de Outubro de 2025. KLEYTON MEDEIROS DANTAS PREFEITO MUNICIPAL ANEXO ÚNICO Servidores Valor do jeton Presidente da Comissão Permanente de Licitação e Pregoeiro; R$ 1.000,00 (mil reais) Presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância; R$ 1.000,00 (mil reais) – por processo Presidente da Comissão de Gestão de Governança de Dados e Informações; R$ 500,00 (quinhentos reais) Agentes Membros da Comissão Permanente de Licitação e Equipe de Apoio; R$ 500,00 (quinhentos reais) Agentes Membros da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância; R$ 500,00 (quinhentos reais) – por processo Agentes Membros da Comissão de Gestão de Governança de Dados e Informações; R$ 300,00 (trezentos reais) Palácio Municipal Valdemar Cândido de Medeiros, Carnaúba dos Dantas/RN, 01 de Outubro de 2025. KLEYTON MEDEIROS DANTAS PREFEITO MUNICIPAL