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norma nº 1373/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1373 / 2025
Date 2025-10-01
Ementa“Revoga a Lei 1124/2021 e dispõe sobre a criação e concessão de jetons e dá outras providências.”
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LEI Nº 1373, DE 01 DE OUTUBRO DE 2025.
“Revoga a Lei 1124/2021 e dispõe sobre a 
criação e concessão de jetons e dá outras 
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso de suas 
atribuições legais a que se refere à Lei Orgânica do Município, faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º. Para os efeitos dessa lei, compreende-se “Jeton” como o valor financeiro pago 
a servidores investidos em atividades especiais de trabalho e que possui natureza de verba 
indenizatória pela função realizada.
Art. 2º. Será concedido “Jeton” ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação e
aos seus membros; ao Pregoeiro e aos integrantes da Equipe de Apoio; ao Presidente e aos 
membros da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância e ao Presidente 
da Comissão de Gestão de Governança de Dados e Informações e aos seus membros, 
conforme tabela anexa.
§ 1º. Aos servidores, Pregoeiro e membros da Equipe de Apoio, Presidente e 
membros da Comissão Permanente de Licitação, Membros da Comissão de Processo 
Administrativo Disciplinar ou Sindicância e ao Presidente e Membros da Comissão de 
Gestão de Governança de Dados e Informações, será pago “Jeton” na forma descrita na 
tabela constante no anexo único.
§ 2º. Os valores percebidos a título do disposto no caput deste artigo não integram os 
vencimentos dos servidores para nenhum efeito.
§ 3°. Farão jus à percepção de “Jeton” os membros suplentes da Comissão
Permanente de Licitação, Equipe de Apoio, Comissão de Processo Administrativo 
Disciplinar ou Comissão de Gestão de Governança de Dados e Informações que atuarem em 
substituição aos titulares, nas reuniões em que os titulares não puderem comparecer.
§ 4°. Sem prejuízo mensal ao bom andamento dos serviços, o “Jeton” será atribuído
um valor mensal, de forma fixa, ao Pregoeiro e Presidente da Comissão Permanente de 
Licitação e ao Presidente da Comissão de Gestão de Governança de Dados e Informações
§ 5º. Sem prejuízo mensal ao bom andamento aos servidores nomeados Presidente da 
Comissão de Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância, o “Jeton” será atribuído
um valor fixo, por processo atuado, sem a possibilidade de desistência da nomeação até a 
finalização do processo.
§6º. Os valores constantes na tabela descrita no caput deste artigo poderão ser 
corrigidos por ato do chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º. Equiparam-se aos membros da Comissão Permanente de Licitação, para 
efeitos dessa Lei, os servidores nomeados como membros para Comissão de Processo 
Administrativo Disciplinar ou Sindicância e Equipe de Apoio e Comissão de Gestão de 
Governança de Dados e Informações.
§1º. Será conferido aos agentes da Comissão Permanente de Licitação um valor fixo 
mensal a título de “Jeton”, mediante a participação de, no mínimo 03 (três) sessões a cada mês 
de competência, conforme valor especificado na tabela constante no anexo único. 
§2º. Será conferido aos agentes da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar 
ou Sindicância e Equipe de Apoio um valor fixo, por processo atuado, sem a possibilidade 
de desistência da nomeação até a finalização do processo, conforme valor especificado na 
tabela constante no anexo único. 
§3º. Será conferido aos agentes da Comissão de Gestão de Governança de Dados e 
Informações um valor fixo mensal a título de “Jeton”, conforme valor especificado na tabela 
constante no anexo único. 
§ 4º O pagamento de jeton autorizado nesta Resolução observará a disponibilidade 
financeira de cada Conselho e a dotação orçamentária correspondente.
Art. 4º Deverá compor os autos do processo de pagamento de jeton:
I - Documento de solicitação do Jeton;
II - Documento de autorização de pagamento do Ordenador de Despesas;
III - Cópia do documento de confirmação da presença na sessão;
IV – Cópia do instrumento normativo por meio do qual foram fixados os respectivos 
valores de Jeton e do comprovante de sua publicação na imprensa oficial;
V - Recibo ou comprovante de depósito do pagamento do jeton;
VI – Demais documentos exigidos pela legislação;
Art. 5º. As despesas resultantes da aplicação desta Lei, a cada exercício, correrão à 
conta das dotações próprias consignadas no Orçamento Municipal, e, se necessário, fica o 
Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para implementação do “Jeton”.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal Valdemar Cândido de Medeiros, Carnaúba dos Dantas/RN, 
01 de Outubro de 2025.
KLEYTON MEDEIROS DANTAS
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO ÚNICO
Servidores Valor do jeton
Presidente da Comissão Permanente de 
Licitação e Pregoeiro; 
R$ 1.000,00 (mil reais)
Presidente da Comissão de Processo
Administrativo Disciplinar e Sindicância;
R$ 1.000,00 (mil reais) – por processo
Presidente da Comissão de Gestão de 
Governança de Dados e Informações;
R$ 500,00 (quinhentos reais)
Agentes Membros da Comissão 
Permanente de Licitação e Equipe de 
Apoio; 
R$ 500,00 (quinhentos reais)
Agentes Membros da Comissão de
Processo Administrativo Disciplinar e 
Sindicância;
R$ 500,00 (quinhentos reais) – por processo
Agentes Membros da Comissão de Gestão 
de Governança de Dados e Informações;
R$ 300,00 (trezentos reais)
Palácio Municipal Valdemar Cândido de Medeiros, Carnaúba dos Dantas/RN, 
01 de Outubro de 2025.
KLEYTON MEDEIROS DANTAS
PREFEITO MUNICIPAL

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