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norma nº 1376/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1376 / 2025
Date 2025-11-06
Ementa“Dispõe sobre a autorização para recebimento de doação de imóvel rural pelo Município de Carnaúba dos Dantas, e dá outras providências.”
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LEI Nº 1376, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre a autorização para 
recebimento de doação de imóvel rural pelo 
Município de Carnaúba dos Dantas, e dá 
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso de suas 
atribuições legais a que se refere à Lei Orgânica do Município, faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber, a título gratuito e com 
encargo previsto neste artigo, a doação de um imóvel rural de propriedade da pessoa jurídica 
de direito privado CDV DESENVOLVIMENTO S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 
10.772.867/0001-19.
§ 1º O imóvel objeto da presente doação possui área de aproximadamente 615,4040 ha 
(seiscentos e quinze hectares e quatrocentos e quarenta ares), localizado neste Município de 
Carnaúba dos Dantas/RN, e será desmembrado das Matrículas n.º 1.791 e 1.792, do Único 
Ofício de Notas e Registros de Carnaúba dos Dantas, conforme descrito e caracterizado no 
Memorando de Intenções que constitui anexo desta Lei.
§ 2º O imóvel deverá ser recebido livre e desembaraçado de quaisquer ônus reais, 
dívidas, dúvidas ou litígios.
§ 3º A doação deverá ser gravada com o encargo, de caráter perpétuo e essencial ao 
negócio jurídico, de que o Município institua e mantenha no imóvel uma Área de 
Conservação Ambiental, cuja categoria de manejo (e.g., Parque Natural Municipal, Reserva 
Ecológica, etc.) será definida em conjunto pelas partes, com base em estudos técnicos, no
prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da lavratura da escritura definitiva, prorrogável 
por até 12 meses, caso necessário para a conclusão dos referidos estudos.
§ 4º A Área de Conservação Ambiental de que trata o parágrafo anterior deverá ter 
como objetivos exclusivos:
I – o fomento ao ecoturismo sustentável e de base comunitária;
II – a promoção de atividades de educação e interpretação ambiental e para a
geodiversidade;
III – a proteção da biodiversidade, dos recursos hídricos e do patrimônio geológico e 
arqueológico local.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal Valdemar Cândido de Medeiros, Carnaúba dos Dantas/RN,
06 de novembro de 2025.
KLEYTON MEDEIROS DANTAS
PREFEITO MUNICIPAL

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