| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1380 / 2025 |
| Date | 2025-11-24 |
| Ementa | “Altera a Lei Municipal 695/2011 que cria o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e o Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa (FMPI), para dispor sobre a atualização das fontes de recurso e controle social e dá outras providências.” |
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. LEI Nº 1380, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025. “Altera a Lei Municipal 695/2011 que cria o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e o Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa (FMPI), para dispor sobre a atualização das fontes de recurso e controle social e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso de suas atribuições legais a que se refere à Lei Orgânica do Município, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º. Fica alterada a Lei nº 695/2011, para incorporar os seguintes dispositivos relativos ao Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa (FMPI): Art. 2º. O Art. 17 da Lei nº 695/2011 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 17. Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: I - Recursos provenientes do orçamento municipal, por meio de dotações anuais previstas na Lei Orçamentária Municipal (LOA); II – Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional do Idoso; III - Transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos; IV - Contribuições voluntárias de pessoas físicas e jurídicas, inclusive por meio de campanhas públicas e privadas, incluindo doações oriundas de dedução de imposto de renda de Pessoas Jurídicas e Físicas; IV - Produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V – Recursos provenientes de doações, ou convênios com órgãos públicos e entidades privadas; VI – Legados, heranças, subvenções e outros recursos eventuais; VII – Rendimentos provenientes de aplicação financeira dos recursos disponíveis; VIII – Transferências do Município; IX – Multas aplicadas com base na Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso); X - Outras receitas destinadas ao referido Fundo. Art. 3º. O artigo 8º da Lei nº 695/2011 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Parágrafo Único: A organização, gestão e execução do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, poderão ser regulamentadas por Decreto do Poder Executivo para ajustes e aperfeiçoamento.” Art. 4º. O artigo 18 da Lei nº 695/2011 passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo: “§4º - A Secretaria de Assistência Social deverá realizar audiências públicas e reuniões periódicas onde prestará as contas anualmente ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa para apreciação, deliberação e aprovação, devendo prestar as devidas informações sempre que solicitada pelo conselho.” Art. 5º. Fica Acrescido o seguinte artigo à Lei 695/2011: “Art. 18-A: O Município de Carnaúba dos Dantas poderá firmar convênios, parcerias e acordos com outras esferas de governo, organizações não-governamentais (ONGs), associações e entidades voltadas à defesa dos direitos da pessoa idosa, para execução de ações previstas no FMPI.” Art. 6º. Os demais dispositivos da Lei 695/2011 permanecem inalterados. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Municipal Valdemar Cândido de Medeiros, Carnaúba dos Dantas/RN, 24 de novembro de 2025. KLEYTON MEDEIROS DANTAS PREFEITO MUNICIPAL