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norma nº 1380/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1380 / 2025
Date 2025-11-24
Ementa“Altera a Lei Municipal 695/2011 que cria o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e o Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa (FMPI), para dispor sobre a atualização das fontes de recurso e controle social e dá outras providências.”
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LEI Nº 1380, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
“Altera a Lei Municipal 695/2011 que cria o 
Conselho Municipal de Direitos da Pessoa 
Idosa e o Fundo Municipal de Direitos da 
Pessoa Idosa (FMPI), para dispor sobre a 
atualização das fontes de recurso e controle 
social e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso de suas 
atribuições legais a que se refere à Lei Orgânica do Município, faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º. Fica alterada a Lei nº 695/2011, para incorporar os seguintes dispositivos 
relativos ao Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa (FMPI):
Art. 2º. O Art. 17 da Lei nº 695/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17. Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - Recursos provenientes do orçamento municipal, por meio de dotações anuais 
previstas na Lei Orçamentária Municipal (LOA);
II – Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política 
Nacional do Idoso;
III - Transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da 
administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;
IV - Contribuições voluntárias de pessoas físicas e jurídicas, inclusive por meio de 
campanhas públicas e privadas, incluindo doações oriundas de dedução de imposto de renda 
de Pessoas Jurídicas e Físicas;
IV - Produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V – Recursos provenientes de doações, ou convênios com órgãos públicos e entidades 
privadas;
VI – Legados, heranças, subvenções e outros recursos eventuais;
VII – Rendimentos provenientes de aplicação financeira dos recursos disponíveis;
VIII – Transferências do Município;
IX – Multas aplicadas com base na Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);
X - Outras receitas destinadas ao referido Fundo.
Art. 3º. O artigo 8º da Lei nº 695/2011 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo 
único:
“Parágrafo Único: A organização, gestão e execução do Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa e do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, poderão ser 
regulamentadas por Decreto do Poder Executivo para ajustes e aperfeiçoamento.”
Art. 4º. O artigo 18 da Lei nº 695/2011 passa a vigorar com o acréscimo do seguinte 
parágrafo:
“§4º - A Secretaria de Assistência Social deverá realizar audiências públicas e reuniões 
periódicas onde prestará as contas anualmente ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa para 
apreciação, deliberação e aprovação, devendo prestar as devidas informações sempre que 
solicitada pelo conselho.”
Art. 5º. Fica Acrescido o seguinte artigo à Lei 695/2011:
“Art. 18-A: O Município de Carnaúba dos Dantas poderá firmar convênios, parcerias e 
acordos com outras esferas de governo, organizações não-governamentais (ONGs), 
associações e entidades voltadas à defesa dos direitos da pessoa idosa, para execução de ações 
previstas no FMPI.”
Art. 6º. Os demais dispositivos da Lei 695/2011 permanecem inalterados.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal Valdemar Cândido de Medeiros, Carnaúba dos Dantas/RN,
24 de novembro de 2025.
KLEYTON MEDEIROS DANTAS
PREFEITO MUNICIPAL

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